Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) Em 13/04/2012, LUIZ CARLOS IACIURA e APARECIDA ALVES IACIURA ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA em face do MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES alegando que: a) o ato teve início com a publicação do Decreto Municipal nº 1.972 de 04 de maio de 1992, declarando de utilidade pública a propriedade dos Autores, para fins de desapropriação; b) conforme Súmula 119 do STJ, a prescrição é vintenária, cabível a demanda, no mínimo, até 04/05/2012; c) o Município-Réu realizou abertura de ruas na área desapropriada, mas não efetuou prévia e justa indenização; d) diante do corte transversal no terreno sem qualquer contraprestação aos proprietários, devem ser considerados, mediante avaliação atual, os danos emergentes, lucros cessantes, juros, correção monetária e honorários advocatícios para a indenização, inclusive porque o terreno foi dividido em dois lotes com formas irregulares, o que dificulta sua comercialização; e) quanto ao dano emergente, foi encontrado o valor de R$ 929.400,00. Requereram a justa indenização. 2) O MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES apresentou contestação (mov. 1.6) indicando que: a) a prescrição que incide ao caso é trienal ou de quinze anos; b) o proprietário do terreno à época (pai e marido dos Autores) realizou doação verbal para prolongamento da rua, assim como fizeram seus vizinhos; c) o valor venal atribuído à área remanescente é de R$ 91.098,68, razão pela qual se impugna o valor apresentado; d) além disso, desde 2001 não houve pagamento dos débitos de IPTU da área remanescente, ultrapassando R$ 65.000,00 em Dívida Ativa. 3) Os Autores apresentaram impugnação à contestação (mov. 1.7). 4) Após especificação de prova pelos Autores (mov. 1.8), o Juízo determinou a realização de prova pericial e oral (mov. 1.9). 5) O laudo pericial foi apresentado, indicando os valores mínimo, médio e máximo para a indenização por desapropriação (mov. 1.19). 6) Os Autores concordaram integralmente com o laudo (mov. 1.24), enquanto ausente qualquer manifestação por parte do Município (mov. 12). 7) O Ministério Público emitiu parecer nos autos, indicando que o Perito partiu de premissa equivocada, uma vez que o fato ocorreu em 1992 e o valor do imóvel deveria ser aferido àquela época. Requereu, então, a realização de nova perícia ou o julgamento de improcedência do pedido inicial (mov. 43). 8) O Juízo então, após manifestação das partes (mov. 55 e 57), determinou a complementação da perícia, em resposta aos quesitos oportunamente apresentados pelo Parquet, que não havia sido intimado antes da perícia (mov. 59). 9) Questionou o Ministério Público, então, sobre o valor de mercado do bem em maio de 1992 (mov. 62), respondendo o Perito que não possui acesso a dados do mercado de 1992, sugerindo uma perícia contábil para desatualização dos valores (mov. 67). 10) Após tramitação acerca da possibilidade de desatualização de valores e determinação de nova perícia, o Juízo definiu ser desnecessária realização de nova perícia, uma vez que para a definição da indenização deve ser considerada a data da avaliação administrativa, independentemente da data de imissão na posse (mov. 180). 11) A sentença julgou o pedido procedente, para condenar o Município a indenizar os Autores no valor de R$ 2.168.917,28 (dois milhões, cento e sessenta e oito mil, novecentos e dezessete reais e vinte e oito centavos – valor médio da perícia), mais juros moratórios, compensatórios e correção monetária (mov. 188). 12) O MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES opôs Embargos de declaração (mov. 195), indicando que não houve esbulho possessório, já que é fruto de doação informal, sendo legal o apossamento. Após manifestação dos Autores (mov. 204), os embargos de declaração foram rejeitados (mov. 214). 13) O MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES interpôs Apelação (mov. 221) alegando que: a) mesmo solicitado, não houve realização de prova oral nos autos, para indicar a inexistência de ato ilícito; b) apenas com a doação do terreno foi conferida função social à propriedade do falecido Vacieli Iaciura, pois o local era improdutivo, cheio de matagais e loteamentos irregulares; c) ainda que a doação não possa ser provada ante ao seu falecimento, é dedutível ante ao lapso temporal entra a desapropriação do ocorrido e o pedido de indenização; d) diante do Decreto Municipal nº 1.972/92 e a propositura da ação apenas em 2012, percebe-se que os Apelados não prezaram pela boa-fé objetiva, já que levaram ao Judiciário um fato que supostamente aconteceu há vinte anos; e) o Gestor de 1992 acreditou na palavra de Vacile Iaciura e por isso não levou a termo o contrato de doação, sendo questionável o objeto da lide, ausente boa-fé das partes; f) por isso, pretende-se a reforma da sentença ou para que seja pelo menos garantido o direito de provar que não houve a desapropriação indireta, mas uma doação; g) atualmente pelo Tema 1019 do STJ, a prescrição é de dez anos, e a presente demanda foi proposta com muito atraso em relação ao dano, sendo desconsiderado o abuso de direito na conduta dos Apelados; h) tendo em vista o considerável tempo entre o suposto ato expropriatório e o valor considerado como justo na sentença, há que se aplicar a teoria do dever de mitigar as próprias perdas (duty to mitigate the loss), devendo o credor zelar pela minimização de sua eventual perda. Requereu seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, reconhecida a doação ou diminuída a indenização a patamar justo e exequível pelo Poder Público. 14) Contrarrazões pelos Autores (mov. 231). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Apelação Cível do MUNICÍPIO DA BANDEIRANTES e Remessa Necessária, em face da sentença que julgou procedente o pedido de indenização aos Autores. a) Objeto da demanda – desapropriação: Faz-se necessária a contextualização da demanda, principalmente porque se trata de Remessa Necessária, que impõe a reanálise da demanda como um todo, passando a analisar todas as questões ventiladas no curso do trâmite processual. O MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES, por meio do Decreto nº 1972/1992 (mov. 1.1 dos autos originários), declarou, em 04/05/1992, como de utilidade pública o imóvel dos Autores. À época, como afirmam as partes, o proprietário era o falecido Vacieli Iaciura, sendo os Autores LUIZ CARLOS IACIURA e APARECIDA ALVES IACIURA os herdeiros, filho e cônjuge de Vacieli, respectivamente. Dessa forma, os Autores ajuizaram, em 13/04/2012, a presente demanda visando a indenização. b) Prescrição: O tema da prescrição já foi analisado nos autos quando da decisão saneadora, de 26/05/2013, afastada a prescrição. Não houve impugnação das partes, estando preclusa a matéria. De toda forma, quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, já havia transcorrido mais da metade do prazo previsto no Código anterior, conforme dispõe o art. 2.028 do CC/02. Portanto, se tratando de prescrição vintenária à época, foi proposta a ação aproximadamente um mês antes de se operar a prescrição. c) Produção de prova oral – cerceamento de defesa - doação: Alega o Município em recurso que houve cerceamento de defesa, pois pretendia comprovar por meio de prova oral a ocorrência de doação. Em primeiro lugar, conforme se verifica dos autos digitalizados, não houve manifestação do Município quanto à especificação de provas, senão apenas a petição dos Autores (mov. 1.8). No mov. 1.9, ademais, em decisão saneadora, consta o deferimento de realização de prova oral, porém não há notícia nos autos de que foi realizada, também preclusa a questão. Em segundo lugar, não há falar-se em nulidade do processo por cerceamento de defesa quando o julgador entender, no caso concreto, que é desnecessária a produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos para formar o seu convencimento. No caso, em que se apura o valor do imóvel desapropriado visando fixar justa indenização, é suficiente a prova pericial produzida, de forma detalhada e fundamentada, não sendo necessária a produção de prova oral, que, inclusive, não contribuiria para fixar a indenização. Por fim, o Município pretendia demonstrar com a prova oral a suposta ocorrência de doação. Como se sabe, a doação é negócio jurídico solene, e nada foi apresentado pelo Município nesse sentido. Não houve qualquer documento ou instrumento que pudesse substanciar a suposta doação. Como bem admitiu o próprio Município, não há como provar referida doação, que teria ocorrido de forma meramente verbal. Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a prova oral não seria apta a comprovar qualquer doação. Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SUPOSTA DOAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL AO MUNICÍPIO PELO SEU ANTIGO PROPRIETÁRIO PARA CONSTRUÇÃO DE ESTRADA NÃO COMPROVADA. ATO QUE DEVE SER REVESTIDO DAS FORMALIDADES LEGAIS, MORMENTE AO SE TRATAR DE DOAÇÃO À ENTE PÚBLICO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO” (TJPR - 4ª C. Cível - 0001158-40.2014.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 19.02.2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE MUNICÍPIO QUE VISA À REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE PARCELA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE PARTICULAR ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DA POSSE EM VIRTUDE DE DOAÇÃO DO IMÓVEL INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO HÁBIL A TRANSFERIR O IMÓVEL NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS PELA LEI MUNICIPAL PARA A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL POR MEIO DE LOTEAMENTO (...) 1. Para que seja possível a transferência de bem imóvel por meio de contrato de doação, faz-se necessária a observância dos artigos 541 e 108 do Código Civil, o que impõe que o negócio seja realizado por meio de escritura pública, requisito não cumprido na hipótese dos autos. (...) Assim, não se reputam preenchidos os requisitos necessários para o deferimento da liminar de reintegração de posse, já que a posse do Município não restou comprovada” (TJ-PR 7760561 (Acórdão), Relator: Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 29/05/2012, 18ª Câmara Cível). No mesmo sentido, já decidi: “1) DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECRETO MUNICIPAL Nº 1988/2002. LIMITAÇÃO DA PROPRIEDADE PARA CONSTRUÇÃO DE VIA. PROPRIEDADE DO IMÓVEL COMPROVADA ATRAVÉS DE ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO CABIDA. a) O Decreto nº 1988/2002, declarando de utilidade pública parte do imóvel objeto da presente Ação de Desapropriação Indireta, para construção e prolongamento de rua, demonstra, de forma indubitável, a redução na sua metragem e, portanto, o dever de indenizar os proprietários. b) Embora o Município de Santo Antônio do Sudoeste sustente que recebeu o imóvel desapropriado em doação de terceiro, certo é que os documentos e registros públicos ostentam presunção de validade, de forma que os Requerentes trouxeram aos autos Escritura Pública de Compra e Venda, corroborado com do registro da venda na matrícula do imóvel, certificando-lhes a propriedade do imóvel. c) Ademais, um ajuste do gênero (doação), no qual o Município recebe mais de 1.000m² de um imóvel, ser realizado de forma oral, trata-se, no mínimo, de uma conduta temerosa, ante o princípio da legalidade administrativa. (...) 3) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (destaquei - TJPR - 5ª C. Cível - AC - 1365555-5 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - Unânime - J. 04.08.2015). d) Valor da indenização – perícia: Constitui fundamento da desapropriação indireta o art. 35 do Decreto-lei nº 3.365/1941, que dispõe: "Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos". No caso, restou comprovada a utilização da propriedade dos Autores, mediante corte transversal, em 1992, para abertura de ruas. Da mesma forma, o Município não comprovou a indenização prévia, muito menos a hipótese de doação, como analisado no tópico anterior. O laudo pericial foi realizado em 2015, com o seguinte resultado (mov. 1.19):
“É pacífica a jurisprudência, em matéria de desapropriação, que o laudo do perito judicial, quando bem elaborado, fundamentado e alicerçado em elementos seguros e objetivos, deve ser acolhido para se fixar o valor da indenização, haja vista a imparcialidade que esse profissional assume por conta dos interesses em conflito existentes entre as partes. (...)”. (TJPR - 5ª C. Cível - ACR - 1308274-9 - Jaguapitã - Rel.: ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - Unânime - DJ. 05.05.2015). Há que se ressaltar que não houve qualquer impugnação ao laudo por parte do MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES, comprovada sua intimação (mov. 12 dos autos originários). Em nenhum momento o Apelante infirmou as conclusões obtidas pela perícia, seja impugnando as amostras por ela utilizadas, seja questionando os métodos utilizados. Assim, tendo a perícia se baseado em elementos objetivos, e fundamentando adequadamente suas conclusões, não há óbices a que seja utilizada como parâmetro para o arbitramento da indenização. A sentença, então, adotou o valor médio apresentado pela Perícia, no importe de R$ 2.168.917,64. Desse modo, correta a sentença que se embasou no laudo pericial para fixação do valor devido a título de indenização pela área expropriada. Isto porque o Perito, que é equidistante das partes, realizou a perícia de forma diligente e fundamentada, considerando vários e pertinentes fatores para se fixar a justa indenização, merecendo credibilidade. No presente caso, porém, se mostra adequada a adoção do valor mínimo para fins de indenização. Isso porque o lapso temporal ocorrido entre a desapropriação, em 1992, e a data da avaliação, com valor referência de maio/2015, alcança vultuoso montante. Além disso, a atualização do valor desde a avaliação, em 2015, aumentará ainda mais a imperiosa quantia, que certamente impactará os cofres do MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES. Dessa forma, ainda que não tenha se operado o prazo prescricional, há que se considerar, para a fixação do montante, que transcorreram quase 20 anos desde o fato que ensejaria a indenização. O cenário encontrado no local quando da avaliação em 2015, portanto, era bem diverso do terreno antes da desapropriação em 1992, o que justifica a adoção do valor menor, mas ainda assim considerado como justo pelo Perito. Ainda que seja entendimento do STJ que o valor da indenização seja o contemporâneo à avaliação (art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41) - o que foi adotado no presente caso - há que se ponderar a tamanha alteração do cenário em decorrência da abertura de rua no local, que indubitavelmente valorizou a área remanescente. Portanto, com base na boa-fé das partes e no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, adoto o laudo pericial no valor mínimo, porque o montante da indenização se mostra mais que suficiente para reparar os danos trazidos com a desapropriação. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL PARTICULAR. DISCORDÂNCIA SOBRE VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE ADOTOU O VALOR APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA PERÍCIA, POR CONSIDERAR A DESAPROPRIAÇÃO DA ÁREA TOTAL DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL IDÔNEO E FUNDAMENTADO, QUE ESPECIFICA A ÁREA OBJETO DA SERVIDÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR. PERÍCIA FUNDAMENTADA E DE ACORDO COM AS NORMAS TÉCNICAS (ABNT) E LEGAIS. ADOÇÃO DO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. (...) O valor apurado por laudo pericial idôneo e fundamentado deve ser mantido para fins de justa indenização, uma vez que se revela proporcional e razoável à servidão administrativa e não há vícios em sua elaboração, que ocorreu de acordo com os parâmetros da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). RECURSO NÃO PROVIDO. SENTEÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO” (destaquei - TJPR - 5ª C. Cível - 0000366-94.2010.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 24.04.2018). É caso de adotar, portanto, o valor de R$ 1.826.242,52 como montante justo a título de indenização. e) Parâmetros: Em se tratando de remessa necessária, faz-se a análise específica dos parâmetros fixados na decisão. Quanto aos parâmetros, assim definiu a sentença (mov. 188): “Por isso, à indenização pela expropriação é necessário acrescer os juros moratórios e compensatórios, estes destinados a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. Com relação aos juros compensatórios, o STF, em 17 de maio de 2018, julgou parcialmente procedente a ADI 2.332 reconhecendo a constitucionalidade do percentual único de juros compensatórios de 6% ao ano para remunerar o proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, o qual incide sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo Município e o valor fixado na presente sentença. Por sua vez, os juros moratórios, por sua vez, se fazem devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. Ainda sobre o valor arbitrado no Laudo Pericial incidirá correção monetária segundo o IPCA-E (Tema 810 - RE 870947). (...) 3. Posto isto, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Municipalidade ré ao pagamento de R$ 2.168.917,28 (dois milhões, cento e sessenta e oito mil, novecentos e dezessete reais e vinte e oito centavos). Acrescidos de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da ocupação do imóvel (04/05/1992), juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano a contar do trânsito em julgado desta sentença; e correção monetária pelo índice IPCA-E incidente a partir da data do laudo pericial (maio de 2015). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 2% (dois por cento) do valor da indenização, em conformidade com o art. 27, §§1º e 3º, II, do Decreto-Lei nº 3.365/1941”. Correta a incidência dos juros moratórios nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. Ainda, devida a atualização monetária, fixado o IPCA-E em conformidade com o Tema 810 de repercussão geral do STF e jurisprudência desta 5ª Câmara Cível. Correta, por fim, a fixação dos honorários em 2% sobre o valor da indenização, em atenção ao Tema 184/STJ e art. 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41. Quanto aos juros compensatórios, cabe análise específica. f) Juros compensatórios: Quanto aos juros compensatórios, foi proferido julgamento na ADIn 2332 pelo STF: “Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência Parcial. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” (ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080. DIVULG 15-04-2019 - PUBLIC 16-04-2019). Da mesma forma, o STJ uniformizou o entendimento com o julgamento proferido pela 1ª Seção do STJ na Pet 12.344/DF, em 28/10/20 (DJe 13/11/20), que resolveu os Temas Repetitivos 283, 126, 184, 280, 281, 282, 1071, 1072, 1073, a partir de 27/09/99, para o pagamento de juros compensatórios é imprescindível da demonstração da perda de renda pelo bem expropriado e, a partir de 05/05/2000, não cabe a incidência dos juros compensatórios em imóveis com índice de produtividade zero: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS. DECRETO-LEI N. 3.365/1945, ARTS. 15-A E 15-B. ADI 2.332/STF. PROPOSTA DE REVISÃO DE TESES REPETITIVAS. COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DAS TESES ANTERIORES À EMENDA 26/2016. CARÁTER ADMINISTRATIVO E INDEXANTE. TESES 126, 184, 280, 281, 282, 283 E SÚMULAS 12, 70, 102, 141 E 408 TODAS DO STJ. REVISÃO EM PARTE. MANUTENÇÃO EM PARTE. CANCELAMENTO EM PARTE. EDIÇÃO DE NOVAS TESES. ACOLHIMENTO EM PARTE DA PROPOSTA. MOD ULAÇÃO. AFASTAMENTO. 1. Preliminares: i) a Corte instituidora dos precedentes qualificados possui competência para sua revisão, sendo afastada do ordenamento nacional a doutrina do stare decisis em sentido estrito (autovinculação absoluta aos próprios precedentes); e ii) não há que se falar em necessidade de sobrestamento da presente revisão à eventual modulação de efeitos no julgamento de controle de constitucionalidade, discussão que compete unicamente à Corte Suprema. 2. Há inafastável contradição entre parcela das teses repetitivas e enunciados de súmula submetidos à revisão e o julgado de mérito do STF na ADI 2332, sendo forçosa a conciliação dos entendimentos. 3. No período anterior à Emenda Regimental 26/2016 (DJe 15/12/2016), as teses repetitivas desta Corte configuravam providência de teor estritamente indexante do julgamento qualificado, porquanto elaboradas por unidade administrativa independente após o exaurimento da atividade jurisdicional. Faz-se necessário considerar o conteúdo efetivo dos julgados para seu manejo como precedente vinculante, prevalecendo a ratio decidendi extraída do inteiro teor em caso de contradição, incompletude ou qualquer forma de inconsistência com a tese então formulada. Hipótese incidente nas teses sob revisão, cuja redação pela unidade administrativa destoou em parte do teor dos julgamentos em recursos especiais repetitivos. 4. Descabe a esta Corte interpretar o teor de julgado do Supremo Tribunal Federal, seja em cautelar ou de mérito, sendo indevida a edição de tese repetitiva com pretensão de regular seus efeitos, principalmente com caráter condicional. 5. Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Providência de simplificação da prestação jurisdicional. 6. Adequação da Tese 126/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.") para a seguinte redação: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.". Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional. 7. Manutenção da Tese 184/STJ ("O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente."). O debate fixado por esta Corte versa unicamente sobre interpretação infraconstitucional acerca da especialidade da norma expropriatória ante o Código de Processo Civil. 8. Adequação da Tese 280/STJ ("A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista.") à seguinte redação: "Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.". Também aqui afasta-se a discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente existente. 9. Adequação da Tese 281/STJ ("São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade.") ao seguinte teor: "Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.". De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332. 10. Adequação da Tese 282/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, inseridas pelas MP's n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00 e reedições, as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência.") à seguinte redação: "i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41).". Dispõe-se sobre a validade das normas supervenientes a partir de sua edição. Ressalva-se que a discussão dos efeitos da ADI 2332 compete, unicamente, à Corte Suprema, nos termos da nova tese proposta adiante. 11. Cancelamento da Tese 283/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. Publicada a medida liminar concedida na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001), deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41 até que haja o julgamento de mérito da demanda."), ante o caráter condicional do julgado e sua superação pelo juízo de mérito na ADI 2332, em sentido contrário ao da medida cautelar anteriormente deferida. 12. Edição de nova tese: "A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial.". A providência esclarece o descabimento de provocação desta Corte para discutir efeitos de julgados de controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal. 13. Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.". Evidencia-se a interpretação deste Tribunal sobre a matéria, já constante nos julgados repetitivos, mas não enunciada como tese vinculante própria. 14. Edição de nova tese: "As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.". Explicita-se simultaneamente a validade dos enunciados à luz das normas então vigentes e sua derrogação pelas supervenientes. Providência de simplificação normativa que, ademais, consolida em tese indexada teor de julgamento repetitivo já proferido por esta Corte. 15. Manutenção da Súmula 141/STJ ("Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente."). 16. Cabe enfrentar, de imediato, a questão da modulação dos efeitos da presente decisão, na medida em que a controvérsia é bastante antiga, prolongando-se há mais de 17 (dezessete) anos pelos tribunais do país. Afasta-se a modulação de efeitos do presente julgado, tanto porque as revisões limitam-se a explicitar o teor dos julgamentos anteriores, quanto por ser descabido a esta Corte modular, a pretexto de controle de efeitos de seus julgados, disposições que, a rigor, são de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, por versarem sobre consequências do julgamento de mérito de ADI em disparida de com cautelar anteriormente concedida. 17. Proposta de revisão de teses repetitivas acolhida em parte” (destaquei - Pet 12.344/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020). Ausente qualquer comprovação de renda ou exploração econômica da área, não é caso de juros compensatórios. É o entendimento desta 5ª Câmara Cível: “REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO ADOTADO NA SENTENÇA DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE. IPCA-E. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PERDA DE RENDA EM DECORRÊNCIA DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE PELO PODER PÚBLICO. EXCLUSÃO. JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 27, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.” (TJPR - 5ª C. Cível - 0000322-41.2006.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 04.11.2020, destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL 01. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. REDE COLETORA DE ESGOTO. UTILIDADE PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO ACIMA DO OFERTADO PREVIAMENTE. IMÓVEL NÃO PRODUTIVO. AUSÊNCIA DE PERDA DE RENDIMENTOS. JUROS COMPENSATÓRIOS CONDICIONADOS À PRODUTIVIDADE DA PROPRIEDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS AFASTADA. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO DO MESMO PERCENTUAL DE JUROS INCIDENTES SOBRE A CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DA JUNTADA DA PERÍCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, com o julgamento de mérito da ADI 2.332, decidiu que só há juros compensatórios para compensar perda de renda de imóveis produtivos, com a perda antecipada da posse, comprovadamente sofrida pelo proprietário (critério de existência, quando existirão juros), e que esses juros, quando existirem, serão devidos à taxa de 6% ao ano. Não há mais juros compensatórios aplicados de forma automática, porque o art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41 foi declarado constitucional. 2. Súmula 70 do Superior Tribunal de Justiça: Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença. Incidindo-se o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, nos termos do art. 97, § 16 do ADCT (incluído pela EC 62/2009), combinado com o art. 12 da Lei 8.177/91, com alterações da MP 567/2012 convertida na Lei 12.703/2012. APELAÇÃO CÍVEL 02. IMPUGNAÇÃO A CONDENAÇÃO RECÍPROCA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS PERICIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS DEVEM TER POR BASE DE CÁLCULO O VALOR DA INDENIZAÇÃO DECLARADO NA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ATENDEM AO LIMITE LEGAL (5%). APLICAÇÃO DO ARTIGO 27, § 1º DO DECRETO LEI Nº 3.365/41.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 5ª C. Cível - 0003111-06.2013.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 10.05.2021). No mesmo sentido, já decidi nos autos nº 0002902-15.2009.8.16.0025. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja dado provimento, em parte, ao Apelo do MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES, para adotar o valor mínimo da avaliação como indenização. Sentença reformada em Remessa Necessária, para afastar a incidência de juros compensatórios. Ônus sucumbenciais mantidos.
|