SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001836-17.2012.8.16.0050
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Bandeirantes
Data do Julgamento: Mon Jul 12 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jul 24 00:00:00 BRT 2021

Ementa

EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECRETO MUNICIPAL DE UTILIDADE PÚBLICA DE 1992. FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO À ÉPOCA. AJUIZAMENTO PELOS HERDEIROS ORA PROPRIETÁRIOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. MATÉRIA PRECLUSA E NÃO INCIDENTE. a)Trata-se de Ação de Indenização por Desapropriação Indireta ajuizada em 2012 pelos herdeiros, filho e cônjuge do falecido proprietário à época. b) O Decreto Municipal que declarou a utilidade pública data de 1992, ausente, na sequência, qualquer procedimento de desapropriação. c) A prescrição já foi analisada quando do saneamento do processo, estando preclusa a matéria. d) De toda forma, de acordo com o art. 2.028 do CC/02 e, sendo vintenária a prescrição à época, não se configura prescrita a demanda. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INUTILIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. DOAÇÃO NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. a) Alegou o Município em recurso que houve cerceamento de defesa, pois pretendia comprovar por meio de prova oral a ocorrência de doação. b) A produção de prova oral não contribuiria para fixar a indenização e não seria suficiente para comprovar doação, pelo que se configura prova inútil. c) A doação é negócio jurídico solene e nenhum documento foi apresentado pelo Município nesse sentido, de modo que não comprovada a doação, seria impossível seu reconhecimento meramente verbal. 3) DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FIXAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO. AVALIAÇÃO REALIZADA EM 2015. FATO OCORRIDO EM 1992. ADOÇÃO DO VALOR MÍNIMO APONTADO NO LAUDO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. a) É pacífica a jurisprudência, em matéria de desapropriação, que o laudo do perito judicial, quando bem elaborado, fundamentado e alicerçado em elementos seguros e objetivos, deve ser acolhido para se fixar o valor da indenização, haja vista a imparcialidade que esse profissional assume por conta dos interesses em conflito existentes entre as partes. b) Ressalte-se que não houve qualquer impugnação ao laudo pericial pelo Município. Assim, tendo a perícia se baseado em elementos objetivos, e fundamentando adequadamente suas conclusões, não há óbices a que seja utilizada como parâmetro para o arbitramento da indenização. c) No caso concreto, se mostra adequada a adoção do valor mínimo para fins de indenização, diante do lapso temporal ocorrido entre a desapropriação em 1992 e a data da avaliação em 2015, tendo sido ajuizada a ação apenas em 2012, um mês antes de se operar a prescrição. d) É indubitável, ademais, que o cenário de 1992 foi modificado e o imóvel valorizado pela urbanização, razão pela qual se mostra justo e razoável a adoção do valor mínimo encontrado do laudo, mais que suficiente para indenizar a desapropriação. 4) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PERDA DE RENDA SOFRIDA EM DECORRÊNCIA DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. EXEGESE DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 (ART. 15-A, §1º). CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA (ADIN Nº 2.332/DF). a) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332/DF, declarou constitucionais os parágrafos 1º e 2º, do artigo 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, que dispõem sobre a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse e nos casos em que o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. b) Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Petição nº 12.344/DF, realizou a adequação da Tese nº 282, e, pois, a partir de 27/09/1999, data de publicação da Medida Provisória nº 1901-30/1999, exige-se a prova pelo Expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios. c) Nessas condições, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332/DF) e do Superior Tribunal de Justiça (Petição nº 12.344/DF), não são devidos os juros compensatórios, porquanto, no caso, não há qualquer indicativo de perda de renda. 5) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARÂMETROS CORRETOS. a) Os demais parâmetros encontram-se corretamente aplicados na decisão, determinada a incidência dos juros moratórios nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, bem como a atualização monetária pelo IPCA-E (Tema 810 STF). b) Correta a fixação dos honorários em 2% sobre o valor da indenização, em atenção ao Tema 184/STJ e art. 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41. 6) APELO, EM PARTE, PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA QUANTO AOS JUROS COMPENSATÓRIOS.