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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003043-21.2020.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Aug 02 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 02 00:00:00 BRT 2021

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. DÚVIDA REGISTRAL. REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL COM ÁREA INFERIOR AO MÓDULO RURAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DÚVIDA PARA FINS DE CONFIRMAR A IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DO TÍTULO PELA DESATENÇÃO AO ART. 64 DO ESTATUTO DA TERRA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A ÁREA, EMBORA INFERIOR À 20.000 M2, DESTINA-SE À PLANTAÇÃO RURAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO AINDA QUE MANTENDO-SE A ATIVIDADE RURAL PRECÍPUA.- O art. 65 da Lei nº. 4.504/64, que dispõe sobre o Estatuto da Terra, expressamente consigna que “o imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural”.- Conforme precedentes deste e do Superior Tribunal de Justiça, a regra geral, portanto, é de que o imóvel rural não pode dividido em áreas cuja dimensão seja inferior ao módulo rural estabelecido para a localidade que, no caso, é de 20.000 m2 e, nesse ponto, como dito, irrelevante o fato de não ser destinado a loteamento ou condomínio, por não ter atendido a regra da extensão mínima exigida.Recurso de apelação não provido.