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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por GERALDO FOTUNATO BARCELOS e MARCOS VINÍCIOS DE CASTRO RISOLIA, em face do v. acórdão de mov. 225.1, proferido em sede de Agravo de Instrumento, que conheceu e negou provimento ao recurso da parte pelo qual pretendia anular decisão de primeiro grau para autorizar complementação de pagamento do valor integral dos créditos dos agravantes, com extensão da decisão apenas aos credores preteridos na concordada que requereram expressamente. Sustentam os embargantes, em resumo: a) que a r. decisão abriga obscuridade na expressão “simulação de cessão de crédito”, eis que na peça recursal argumentaram que as operações documentadas como cessão de crédito são simulações relativas de pagamento efetivo em relação à pessoa, ou seja, quem seria o autor do pagamento, o sócio ou a empresa, de modo que a expressão correta deveria ser “simulação da cessão de crédito” e não “ de cessão”; b) que há omissão no acórdão em relação ao argumento probatório eis que, embora tenha entendido que não há elementos para suportar o pagamento pela pessoa jurídica foram apresentados dois indícios da intenção da concordatária em lesá-los, tanto em relação a negativa de pagamento na concordata por argumentos descabidos quanto pelo descumprimento do depósito do produto da venda das quotas na conta judicial vinculada à concordata que serviria de pagamento aos credores; c) que há prova direta da confusão patrimonial pela ausência de escrituração contábil a partir de 1997 na Junta Comercial do Paraná; c) que o acórdão não apreciou as alegações quanto a intenção lesiva da concordatária aos agravantes e em relação a confusão patrimonial; d) que o acórdão aponta que a venda das cotas da empresa Ademicon não comprova a confusão patrimonial porque teria ocorrido em 2001 enquanto as cessões de crédito teriam ocorrido entre os anos de 1995 e 1996, ´porém, embora a venda das cotas tenha sido posteriores ao pagamento dos credores, não deixa de servir de prova da confusão patrimonial; e) que há erro material no acórdão quanto à data das cessões de crédito pois os instrumentos transcrevem datas de assinatura em diversos meses nos anos de 1995 e 1996 de forma forjada, porque a própria concordata foi pedida em 27.12.1995 com pagamento da primeira parcela nos meses de 1997 e 1998, não havendo sinal público de que as cessões de crédito ocorrem em 1995 e 1996, eis que os reconhecimentos de firma possuem selo cartorário de 1998; f) que a fundamentação de indicação de condições das cessões de crédito é omissa porque incompleta, eis que não há requisitos legais taxativos quanto as cláusulas e informações necessárias de uma cessão de crédito; g) que há obscuridade e omissão quanto ao argumento da fraude à lei, posto que não faz menção expressa; h) que necessário o prequestionamento dos dispositivos levantados quais sejam artigos 102, I, 104, 930, 931 do Código Civil de 1916 e artigos 166, VI, 167, §1, I e II, 226, 304 e 305 do CC/2002, e artigos 150, II da Lei de Falências e Concordatas. Assim, requer sejam admitidos os presentes embargos de declaração, concedendo efeitos infringentes, sob pena de ofensa aos artigos 489, §1, I e 1.022, I, II e III do NCPC. Intimadas as embargadas deixaram de apresentar contrarrazões (mov. 4.1). O Estado do Paraná peticionou em mov. 34.1 informando que, pela ausência de débitos da falida com o Estado do Paraná não irá apresentar contrarrazões. Com apresentação de relatório nos autos (mov. 62.1) foi requerido dia de julgamento e incluído o processo em pauta da sessão virtual do dia 16.08.2021 à 20.08.2021.Ocorre que, anteriormente ao julgamento foi comunicado o falecimento do agravante Geraldo Fortunato Barcelos (mov. 235.1), com habilitação dos filhos do falecido, motivo pelo qual foi suspenso o recurso pelo prazo de dois meses com base no artigo 313 do CPC com vistas a regularização da sucessão do embargante, com retirada do feito da pauta de julgamento. Após o decurso de prazo, a viúva Ivonete Maria de Pin Fortunato Barcelos peticionou (mov. 372.1) requerendo habilitação no feito. A habilitação da viúva-meeira foi deferida em mov. 374.1, com determinação para sua inclusão como parte embargante, pedido reforçado em mov. 379.1. Só então retornaram os autos conclusos. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Os embargos de declaração constituem instrumento processual de emprego excepcional, visando o aprimoramento das decisões que encerrem obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme exegese do artigo 1.022, do CPC[1].O acórdão embargado restou ementado no seguinte sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCORDATA SEGUIDA DE FALÊNCIA. DECISÃO QUE LIMITA A COMPLEMENTAÇÃO DOS CREDORES/AGRAVANTES (ART. 153, §1 DL 7661/45) AO PERCENTUAL DE 40% DE SEUS CRÉDITOS, ENTENDENDO QUE OS CRÉDITOS INTEGRALMENTE QUITADOS EM RELAÇÃO A ALGUNS CREDORES O FORAM PELO SÓCIO COM SEU PATRIMÔNIO PESSOAL. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO SE PAUTA EM FUNDAMENTO NOVO SEM OITIVA DAS PARTES - OFENSA ARTIGO 10 CPC. AFASTADA. FUNDAMENTO INCAPAZ DE CAUSAR SURPRESA ÀS PARTES. TESE ARGUIDA E DISCUTIDA NOS AUTOS. NULIDADE INEXISTENTE. 2.PAGAMENTO INTEGRAL DE ALGUNS CREDORES DURANTE A CONCORDATA PELO SÓCIO COM SEU PATRIMÔNIO PESSOAL- CRÉDITOS QUE FORAM OBJETO DE CESSÃO AO SÓCIO ATRAVÉS DE SEU PATRIMÔNIO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. MERA LIBERALIDADE. EXISTÊNCIA DE CREDORES QUE RECEBERAM APENAS 40% DE SEUS CRÉDITOS PAGOS EXCLUSIVAMENTE PELO CONCORDATÁRIO E DE OUTROS QUE NADA RECEBERAM. NECESSIDADE DE PAGAR 40% AOS QUE NADA RECEBERAM, DENTRE OS QUAIS OS AGRAVANTES. CREDORES PAGOS PELA CONCORDATÁRIA DEVEM TER TRATAMENTO ISONÔMICO DECISÃO AGRAVADA ACERTADA. 3. EXTENSÃO DA DECISÃO DE OFÍCIO REALIZADA PELO JUÍZO A QUO AOS DEMAIS CREDORES QUE NÃO FORAM PAGOS NO REFERIDO PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA - “PAR CONDICTIO CREDITORUM”. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - 0027454-36.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 11.02.2021) A despeito das alegações do Embargante, não se vislumbra quaisquer dos vícios do artigo 1.022 do CPC a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, devendo ser rejeitados. Explico. Alega o Embargante em primeiro lugar, a existência de obscuridade na expressão utilizada no acórdão simulação de cessão de crédito”, tendo em vista que a controvérsia diz respeito à ocorrência ou não de simulação da pessoa, ou seja, de quem seria o autor do pagamentos aos credores, se o sócio ou a empresa concordatária. Afirma, ademais, que o acórdão é omisso em relação aos argumentos probatórios trazidos pelo agravante/embargante no sentido da existência de confusão patrimonial e pagamento pela pessoa jurídica, bem como os motivos pelos quais a imprestáveis os instrumentos de cessão de crédito para fins de aplicação do artigo 153, §1 da Lei de Falência e ainda em relação a argumentação de fraude à lei falimentar. Pois bem. Conforme esclarecem MARINONI, ARENHART e MITIDIERO[2]: “Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação.(...)A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. (...). Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. ” A despeito das alegações da Embargante não há que se falar em obscuridade no v. acórdão, eis que apreciou de forma clara a controvérsia apresentada pela parte, inclusive neste tópico em específico quanto à alegação de que as cessões de crédito realizadas em favor do sócio serviram a dissimular efetivo pagamento por parte da concordatária com intenção de fraudar a lei falimentar e aos credores. Não há, pois, na expressão sublinhada pela parte “simulação de cessão de crédito” dentro do contexto da decisão embargada, qualquer dificuldade de compreensão do raciocínio utilizado que possa prejudicar sua interpretação, sendo evidente a conclusão de que ausente demonstração que permita concluir que as cessões de crédito firmadas com o sócio tenham servido a dissimular pagamento pela concordatária:“(...) Quanto aos créditos quitados por meio de cessão ao sócio da falida, aponta que tais créditos foram excluídos da massa falida, não podendo ser considerados para fins de complementação. Argumentam, ademais, que as cessões de crédito em realidade representam pagamento pelos sócios, que pretenderam gerar efeito de extinção da obrigação do concordatário, havendo pois simulação de cessão de crédito para dissimular o efetivo pagamento, de modo que não pode servir para fraudar a lei falimentar, desrespeitando o tratamento isonômico aos credores. Pois bem. O artigo 153 do antigo Decreto-Lei 7661/45, aplicável ao caso, dispõe em seu parágrafo 1º: Art. 153 - Os credores anteriores à concordata, independentemente de nova declaração, concorrerão à falência pela importância total dos créditos admitidos, deduzidas as quantias que tiverem recebido na concordata. 1º Se o concordatário houver pago a uns mais do que a outros, aqueles terão de restituir o excesso à massa, se esta não preferir complementar o pagamento aos outros, igualando todos. O dispositivo em comento visa garantir isonomia entre os credores sujeitos à concordata, evitando o favorecimento de uns em detrimento de outros. Ocorre que, para fins deste dispositivo, como bem pontuado pelo Juízo “ a quo”, apenas podem ser considerados os pagamentos efetivamente realizados pela concordatária/falida.E no caso, como pontuado pela D. Procuradoria Geral de Justiça em mov. 2131 “de um universo de 82 credores, apenas 9 foram pagos pela Concordatária, os outros 73 credores tiveram seus créditos adquiridos e satisfeitos por terceiros, em percentual e valores não informados, sem a interferência da Concordatária, conforme se depreende dos respectivos termos de cessão de crédito acostados no Mov. 1.351.”O fato de tais créditos terem sido pagos por sócios da concordatária, em cessão de crédito, sem que tenham assumido posição de credor colocando à disposição do concordatário para baixa do passivo da concordatária, não é capaz de configurar “simulação de cessão de crédito” como pretendem os agravantes. Isso porque, não há qualquer efetiva demonstração que tais pagamentos tenham sido feitos através do patrimônio da empresa concordatária e não pelos recursos próprios dos sócios, os quais não se confundem, eis que se trata de sociedade limitada. Nem tampouco consta os valores de negociação para a cessão dos créditos.” (grifos nossos).
Também não há que se falar em omissão no v. acórdão. Ao que se vislumbra, os argumentos probatórios trazidos pela parte em relação ao pagamento ter sido realizado pela pessoa jurídica, com intenção de lesar credores, configurando confusão patrimonial e em fraude à lei, foram trazidos pela embargante/agravante com vistas a justificar a reforma da decisão quanto a limitação da aplicação do artigo 153, §1 do DL 7661/45 a fim de que sejam considerados para fins do artigo os credores que receberam seu crédito integralmente por meio das cessões de crédito ao sócio. Ocorre que, como já citado acima, a questão posta em sede recursal foi analisada de forma completa no v. acórdão, que entendeu que, para fins do artigo 153, §1 do DL 7661/45 apenas poderiam ser considerados os pagamentos efetivamente realizados pela concordatária/falida, e no caso, em relação aos créditos satisfeitos por meio de cessão de crédito de mov. 1.351, não há qualquer demonstração de que tenham sido feitos através de patrimônio da concordatária e não de recursos próprios dos sócios, que não se confundem por ser sociedade limitada. Nesse sentido foi devidamente refutada a tese de confusão patrimonial, sendo consequência lógica também o não reconhecimento de fraude à lei falimentar. Restou ainda esclarecida que ante a ausência de demonstração dos efetivos valores e créditos recebidos pelos credores não se pode concluir que se tratou de pagamento integral, de modo que não servem para fins do artigo 153, §1 do DL 7661/45 “(...) O pagamento de credores por meio de cessão de crédito efetuada pelos sócios, por si só, em nada aponta para confusão entre o patrimônio do sócio e o da sociedade, mas se encontra dentro de sua liberdade em gerir e dispor de seu patrimônio pessoal.Quanto aos argumentos tecidos a respeito da destinação dos valores recebidos pela concordatária por ocasião da alienação de cotas sociais da empresa Ademicon Participações Societárias Ltda, observo que tal questão não socorre os agravantes com vistas a defesa de sua tese de confusão patrimonial, inclusive porque ao que se verifica as cessões de crédito aos sócios foram efetivadas entre os anos de 1995 e 1996, enquanto a alienação das cotas pela concordatária apenas foi autorizada em 2001.Ademais, como bem pontuado pela Douto Procurador de Justiça, os termos de cessão crédito de mov. 1.351 não apontam os valores e percentuais dos créditos efetivamente recebidos pelos credores, eis que apenas afirmam que o terceiro/sócio “efetuou o pagamento do valor exigido para a cessão a vista”, sem esclarecer os termos das negociações entabuladas entre o terceiro e os credores.Logo, tais créditos, objeto de cessão de direito, não servem para fins do artigo 153, §1 do DL7661/45(...) Assim, entendendo que os argumentos trazidos em sede recursal, juntamente com a análise processual, não são suficientes a promover a reforma da decisão agravada, que entendeu pela aplicação do artigo 153, §1 do DL 7661/45 com complementação do pagamento de 40% dos créditos dos agravantes, a serem incluídos como dívida da massa, nos termos da decisão do MM. Magistrado de Primeiro Grau.” (grifos nossos) .
Ainda, não há que se falar em erro material, eis que o próprio embargante reconhece que as cessões de crédito estão datadas entre 1995 e 1996, conforme documentos de mov. 1.250 e 1.351, bem como que são anteriores à venda de cotas, em conformidade ao mencionado no acórdão, no trecho acima citado. A pretensão da parte embargante nestes aclaratórios, na realidade, é discutir a veracidade da informação prestada nos documentos em relação à data da assinatura, eis que alega que foram forjadas porque os reconhecimentos de firma possuem selo do cartorário de 1998, questão, porém, que não foi objeto do agravo de instrumento, constituindo inovação recursal incabível pela via estreita dos aclaratórios. Nesse sentido, não se vislumbra omissão ou obscuridade no acórdão embargado quanto as questões suscitadas pela parte, que foram devidamente enfrentadas na decisão de forma fundamentada e suficientemente clara, nem tampouco erro material no ponto aventado. Pois, como já reconhecido pelo STJ: “Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. “[3] Desnecessária, ademais, a menção expressa de todos os dispositivos legais levantados pela parte. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MINERAÇÃO. ALVARÁ DE PESQUISA. RENOVAÇÃO. CÓDIGO DE MINERAÇÃO. DECRETO-LEI N. 227, DE 1967. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PREJUDICIALIDADE DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. A falta de menção expressa e direta dos dispositivos requeridos pela parte não consiste em violação do conteúdo do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido fundamentou claramente o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.(...) (REsp 1786288/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 14/05/2019) (grifos nossos). Ainda, no que diz respeito à pretensão de prequestionamento, a jurisprudência do STJ é firme “no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida" (EDcl no MS 11.484/DF, Rel. Min.PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 2/10/2006) (EDcl no AgRg no REsp 932.578/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 07/12/2009)”. Ademais, aplica-se ao caso o previsto no artigo 1.025 do Novo CPC /2015: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, há que se rejeitar os presentes aclaratórios pela ausência dos vícios mencionados no artigo 1.022 do CPC. De forma semelhante tem se posicionado este E. Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO QUANTO AOS DISPOSITIVOS NORMATIVOS INVOCADOS PELA APELANTE - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA A RESPEITO DE CADA DISPOSITIVO LEGAL APONTADO NAS RAZÕES DO AGRAVO - DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO QUE É ATENDIDO COM O EXAME DAS TESES SUSCITADAS PELA PARTE NO RECURSO - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - PRECEDENTES DO STJ - ACÓRDÃO COMBATIDO QUE ENFRENTOU TODAS AS RAZÕES RECURSAIS DESENVOLVIDAS E EXPLICITOU OS FUNDAMENTOS QUE INFIRMARAM SUA POSIÇÃO - DISPOSITIVOS QUE, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE VÍCIOS, RESTAM PREQUESTIONADOS NA FORMA DO ART. 1.025 DO cpc. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 8ª C.Cível - 0030189-42.2020.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 23.11.2020) (grifos nossos) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. REDIRECIONAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 133 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CONFIGURAÇÃO DE TRESPASSE. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA EM PRIMEIRO GRAU. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO. ACÓRDÃO QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO TODA A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES ENTENDEM APLICÁVEIS AO CASO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJPR - 2ª C.Cível - 0003192-22.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 20.11.2020) (grifos nossos)
CONCLUSÃO: Pelo exposto, voto em rejeitar os Embargos de Declaração, ante a ausência dos vícios do artigo 1.022 do CPC.
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