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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0011721-93.2021.8.16.0000, da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, em que figuram como agravante STELLE INCORPORADORA e como agravado IVO JOSE BOTH. RELATÓRIO: Inicialmente, cumpre esclarecer que, a numeração das páginas aqui mencionada, refere-se a do Agravo de Instrumento n.º 0011721-93.2021.8.16.0000 e, a numeração do mov. aqui indicada, àquela do processo da ação originária nº. 0034157-23.2020.8.16.0019 exportado do sistema Projudi. Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 33.1, proferida em 27.01.2021, pela digna Magistrada Doutora Michelle Delezuk, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0034157-23.2020.8.16.0019, ajuizada pelo Agravado em desfavor da Agravante, que indeferiu o pedido de designação de audiência de conciliação formulado pela parte Executada (mov. 23.1) por entender que o ato estaria frustrado, em função da manifestação do Exequente (mov. 27.1) no sentido de desinteresse pela autocomposição, nos seguintes termos: “[...] I - Considerando que a manifestação prévia da parte, no sentido de não haver interesse na realização do ato para autocomposição frustra, desde logo, o desiderato da audiência, INDEFIRO o pedido formulado pelo executado. Ressalte-se, outrossim, que existindo interesse na conciliação, a parte poderá solicitar a realização da audiência ou apresentar a proposta nos autos a qualquer momento, vez que é de interesse deste Juízo a composição amigável (art. 139, inc. V, do CPC/15). II - Deste modo, cumpra-se integralmente a decisão proferida no evento 16. Int. Diligências Necessárias. [...]” (mov. 33.1 – destaques no original). Alega a Agravante (págs. 6/12), em síntese, que: a) “[...] o Art. 771, parágrafo único do CPC traz a possibilidade de aplicação subsidiária das disposições do Livro I da Parte Especial, de modo que o capítulo referente a audiência de conciliação ou mediação está inserido nesse contexto [...] com a aplicação subsidiária do referido livro, a designação de audiência de conciliação ou mediação tornar-se obrigatória, quando uma das partes se posiciona favorável, nos termos do art. 334 do CPC [...]” (págs. 10/11); b) o art. 334, parágrafo 4º, inciso I, do CPC, que estabelece as situações em que a audiência de conciliação não será realizada, prevê que ambas as partes devem manifestar o desinteresse na realização da audiência de conciliação, ”[...] o que não ocorreu, pois a Agravante demonstrou seu interesse na realização, tanto é, que peticionou nos autos. [...]” (pág. 11); c) “[...] a recusa do Agravado sob a alegação de que já foi realizado audiência de conciliação no processo em que seu filho move contra a Agravante e que restou infrutífera (mov. 28.1), não deve ser levada em conta pela Douta Juíza a quo, visto que são causas de pedir distintas e contratos distintos [...] só não houve composição naqueles autos pois o Sr. Alessandro (filho do agravado) recusou a proposta ofertada pela Agravante. [...]” (pág. 11); d) a decisão contra a qual se insurge a Agravante (mov. 33.1) deve ser reformada “[...] para que seja designada audiência de conciliação, bem como que a contagem do prazo para oposição dos embargos à execução passa ser contato a partir da data da realização da referida audiência, nos termos do art. 335, inciso I do CPC [...]” (pág. 11). Ao final, requer: “[...] a) A concessão do benefício da justiça gratuita, com fulcro art. 98 do CPC e no art. 5º, XXXV, LV, LXXIV da Constituição Federal; b) Seja atribuído o efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC para fins de interromper o prazo de interposição dos embargos à execução, em face da existência de risco iminente e prejuízo à parte Agravante; c) O recebimento e processamento do presente recurso na forma de Agravo de Instrumento, com fulcro no artigo 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil, para que seja reformada a decisão do Juízo a quo, para fins de designação de audiência de conciliação nos termos do art. 771 c/c com o art. 334 ambos do CPC [...]” (pág. 12 – destaques no original). Diante do pedido de concessão da gratuidade da justiça, por meio do despacho de pág. 20, determinou-se a intimação da Agravante, nos seguintes termos: “[...] 1. Da análise da presente insurgência, constata-se que a Agravante interpôs o recurso sem o recolhimento das respectivas custas, haja vista o requerimento de concessão da gratuidade da justiça formulado em grau recursal (págs. 6/7), sem comprovação, adequada e de início, da alegada hipossuficiência financeira. 2. Dessa forma, intime-se a Agravante, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, inserir no processo eletrônico do presente: a) cópia das declarações de imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) dos últimos 3 (três) anos, ou de correspondentes isenções; b) Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) referente aos últimos 6 (seis) meses, bem como demais documentos que a Agravante reputar pertinentes, para melhor análise deste Relator do pleito de gratuidade da justiça (CPC, art. 932, par. ún.). 3. Oportunamente, volte-me o processo concluso. [...]” (pág. 20 – destaques no original) E, intimada desse despacho (pág. 24), a Agravante manteve-se inerte, o que ensejou no indeferimento da gratuidade da justiça, sendo, então, determinado o recolhimento das custas em dobro. Confira-se: “[...] 1. Da análise da presente insurgência, constata-se que a Agravante interpôs o recurso em 01.03.2021, sem o recolhimento das respectivas custas, haja vista o requerimento de concessão da gratuidade da justiça formulado em grau recursal. Observa-se, ainda, que por meio do despacho por mim proferido à pág. 20, determinou-se à Agravante a apresentação de documentos que melhor subsidiassem o pleito de gratuidade da justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. E, intimada desse despacho (pág. 24), a Agravante quedou-se inerte (pág. 25). 2. Dessa forma, indefiro o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado em grau recursal e, como não restou comprovado, no ato da interposição do recurso, o recolhimento das respectivas custas e nem mesmo demonstrada a alegada hipossuficiência financeira, determino a intimação da Agravante, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento do respectivo preparo recursal, em dobro, sob pena de deserção (CPC, art. 1007, § 4º). 3. Oportunamente, volte-me o processo concluso. 4. Diligências necessárias. [...]” (pág. 28 – destaques no original) E, regularmente intimada desse despacho (pág. 30), a Agravante comprovou o recolhimento do preparo recursal em dobro (págs. 33/36).Por meio da decisão por mim proferida às págs. 39/45, restou indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, por vislumbrar na ocasião a presença do risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Não houve a apresentação de resposta (pág. 56). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, cumpre esclarecer que, a decisão por mim proferida às págs. 39/45, em juízo sumário de cognição, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, exclusivamente por vislumbrar a presença do risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pelo que, nessa fase processual, impõe-se analisar mais detalhadamente as razões recursais. Pois bem! Sustenta a Agravante a necessidade de ser designada audiência de conciliação, por força da regra prevista pelo art. 334, caput, do CPC[1], aplicável à Execução em virtude da disposição do art. 771, par. ún., também do CPC[2]. Contudo, sem razão! Isso porque, a despeito das alegações apresentadas pela Agravante, verifica-se que as razões recursais não são suficientes a se sobreporem àquelas expostas pela digna Magistrada singular na r. decisão recorrida aqui antes transcrita e, por isso, deve a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos aos quais me reporto nesta oportunidade e remeto os interessados. Agrega-se que, conforme é cediço, a regra do art. 771, par. ún., do CPC, invocada pela Agravante, trata-se de norma de integração sistêmica, possibilitando a aplicação subsidiária das regras do processo de conhecimento ao processo de execução. Contudo, essa aplicação subsidiária se submete a regras específicas, devendo ser ressaltada, nesse tocante, a necessidade de que não exista norma especial do processo de execução, bem como a cogente compatibilidade entre a norma do processo de conhecimento que se pretende aplicar à execução. Nesse sentido, segundo lição doutrinária, “[...] para que tal incidência subsidiária ocorra, devem concorrer os mesmos três requisitos indicados no item 06 supra: (i) ausência de regra especial do processo de execução, na medida em que esta prevalece sobre a regra geral; (ii) compatibilidade da regra geral do processo de conhecimento com o processo de execução; e (iii) que não haja expressa disposição legal afastando a aplicação subsidiária do CPC/2015 ao processo de execução [...]”[3]. Com efeito, no que tange a designação da audiência de conciliação prevista no mencionado art. 334, caput, do CPC, invocado pela Agravante, é certo que essa audiência se constitui em etapa procedimental obrigatória, a priori, do processo de conhecimento, somente sendo possível a sua não ocorrência nas hipóteses trazidas pelo § 4º, do mesmo art. 334, do CPC[4], circunstância em que o réu deve proceder diretamente à apresentação de resposta. Sob outro prisma, tratando-se, como no caso concreto, de execução por quantia certa, o CPC prevê regras específicas para o seu trâmite, sendo certo que o executado é citado para pagar a dívida em 3 (três) dias (CPC, art. 829, caput[5]), havendo a possibilidade, ademais, de se insurgir em face da execução por meio da oposição autônoma de embargos à execução (CPC, art. 915[6]). Dentro desse contexto, é certo que, para além de o processo executivo possuir regras especiais, que afastam, no ponto em exame, as normas do processo de conhecimento, a previsão de designação de audiência de conciliação como etapa inicial do procedimento não possui qualquer compatibilidade com o processo de execução, que é destinado, primordialmente, à satisfação da dívida perseguida pelo credor. De fato, “[...] por incompatibilidade sistêmica, também não se aplicam ao processo de execução, entre outras, regras específicas do processo de conhecimento incompatíveis com o processo de execução, como as que disciplinam o julgamento liminar de improcedência (art. 332 do CPC/2015), a audiência de conciliação/mediação (art. 334 do CPC/2015), a reconvenção (art. 343 do CPC/2015) e a revelia (art. 344 do CPC/2015) [...]”[7]. Nesse sentido, aliás, em situações assemelhadas, segue a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: EMBARGOS À EXECUÇÃO – DUPLICATAS ACEITAS E VENCIDAS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DOS EMBARGANTES – INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM A NORMA ESTABELECIDA NO ARTIGO 334 DO CPC/2015 – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES OU AO PROCESSO ANTE A FALTA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – TÍTULOS HÍGIDOS – INDEFERIMENTO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA – AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM O TÍTULO EXECUTADO E COM A PLANILHA DE CÁLCULO – DOCUMENTOS APTOS AO JULGAMENTO DO FEITO – APLICABILIDADE DO CDC NA ESPÉCIE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE REVELA INÓCUA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DESSE PEDIDO – HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO VERIFICADAS – PACTUAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL DE NATUREZA MORATÓRIA – REDUÇÃO DE 20% PARA 2% – EXEGESE DO ART. 51, PAR. 1º, DO CDC – DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Apelação parcialmente provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0022589-30.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 25.04.2018) – destaquei. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE DA EXECUTADA, BEM COMO INDEFERIU OS PEDIDOS DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E IMPENHORABILIDADE RURAL – IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. II. DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC – ENTENDIMENTO VENCEDOR PROLATADO PELA DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM, QUE RECONHECEU QUE A EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE SE LIMITA À RAZÃO DE 70% DOS VALORES BLOQUEADOS PARCELA EM QUE RESTOU VENCIDO ESTE RELATOR, QUE ADOTA A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E TELEOLÓGICA, QUE VISA PROTEGER O DEVEDOR E MANTER, COM ELE, O MÍNIMO RAZOÁVEL ELEITO PELO LEGISLADOR PARA SUA SUBSISTÊNCIA. III. DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - PODERÁ SER PROVOCADA PELA PRÓPRIA PARTE EXTRAJUDICIALMENTE – EXEGESE DO ART. 175 DO CPC – MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. (...) (TJPR - 14ª C.Cível - 0011697-65.2021.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 28.10.2021) – destaquei e suprimi. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PLEITOS DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO I, §1º, DO ART.28, DA LEI 10.931/2004, INDEFERIDOS – PLEITOS RECEBIDOS COMO EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REAL INTERESSE EM CONCILIAR ENTRE AS PARTES – POSSIBILIDADE DE TENTATIVA NA VIA EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – EXCESSO DE EXECUÇÃO – QUESTÃO NÃO AFERÍVEL DE PLANO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS AGRAVANTES - INADMISSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DAS MATÉRIAS NO BOJO DA PRÓPRIA EXECUÇÃO – PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 10.931/2004 – Agravo de Instrumento nº 0036973-40.2017.8.16.0000 fls. 2 VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0036973-40.2017.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 20.06.2018) – destaquei. Registra-se, por fim, que a ausência de obrigatoriedade de designação de audiência de conciliação, no processo executivo, não impede a solução consensual do conflito, a qual, aliás, deve ser estimulada (CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º[8], e 139, V[9]), não havendo óbice, ademais, a que as partes busquem a conciliação pela via extrajudicial. Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso.
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