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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0009054-51.2017.8.16.0170, em que são Apelantes Irene Antônio Alves e outro e Apelados Sérgio Roberto Martelli e outro.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de indenização por danos morais, materiais c/c da tutela provisória de urgência sob nº 0009054-51.2017.8.16.0170, ajuizado por Ezequiel Moreira da Silva e Irene Antônio Alves em face de Gervasio Knapp e Sérgio Roberto Martelli, onde o MM Juízo singular julgou improcedentes os pedidos exordiais, condenando os autores ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser corrigido pelo IPCA-E desde o ajuizamento da damenda, e acrescido de juros moratórios de 1% a partir do trânsito em julgado da decisão (mov. 145). Os autores apresentaram recurso de Apelação cível arguindo: (a) preliminarmente, da vedação da decisão surpresa; (b) preliminarmente, do cerceamento de defesa – por não oportunizar a produção de prova; (c) da revelia; (d) da restituição dos valores pagos; (e) da resolução do contrato objeto dos autos; (f) do dano moral. Requereu a declaração de nulidade da r. sentença para que seja oportunizada a juntada de provas referente aos valores pagos, requereu a declaração de revelia dos apelado que não compareceram em audiência, ou o provimento do recurso para reforma da sentença e declaração de rescisão do contrato, com condenação dos apelados a restituição dos valores acrescido de multa (mov. 159). Distribuído por sorteio à 8ª Câmara Cível (mov. 3-TJ), o Relator determinou a redistribuição (mov. 11-TJ). Nova redistribuição por sorteio à 14ª Câmara Cível (mov. 13-TJ), onde está Magistrada foi designada para atuar como Relatora (mov. 22-TJ). É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.a) Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer e preparo (justiça gratuita), conheço do apelo. II.b) Preliminares Duas são as preliminares invocadas pelos apelantes. A primeira de nulidade por vedação da decisão surpresa; e a segunda de nulidade por cerceamento de defesa diante da não o oportunização de produção de prova. Nos termos do art. 319, inciso VI do CPC, a petição inicial deve conter desde o início a descrição das provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. Ainda sobre os requisitos da petição inicial, o art. 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, aqui leia-se que deve estar instruída com todos os documentos pertinentes para demonstrar a verdade dos fatos alegados. Somente é lícito as partes juntar aos autos outros documentos, para além do momento da petição inicial e da contestação, quando o documento for novo, ou seja, quando se referir a fatos ocorridos depois de articulados, ou se eles se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo inclusive prova do motivo do impedimento de sua apresentação anterior, conforme art. 435 caput e parágrafo único do CPC. Os documentos que os apelantes não juntaram na inicial e que pretendem a oportunidade de juntada para produção de prova diz respeito à recibos de pagamento das parcelas vincendas ao longo do processo, que não era pré-existentes ao tempo da inicial. Portanto, evidente e justificada a ausência e impossibilidade de juntada dos mesmos na exordial, não havendo que se falar em preclusão. Ademais, dispõe o art. 10 do CPC a vedação ao juiz de decidir com base em fundamento a respeito do qual as partes não tenham tido a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de questão reconhecível de ofício. No caso, o juízo a quo ao considerar ausente a prova do dano material postulado, quanto a restituição das parcelas pagas, implicou em nulidade por impossibilidade de prévia manifestação dos autores quanto ao tema. O art. 1.013, caput e §3º do CPC dispõem sobre a possibilidade e dever ser julgamento desde já pelo tribunal, quando o mérito estiver maduro. Assim, mesmo diante da nulidade da r. sentença passo a análise de mérito do feito. II.c) Mérito Recebida a inicial, as partes foram intimadas para comparecer em audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 334, do CPC. O prazo de contestação do réu é de 15 dias, contados da ausência de conciliação ou mediação, quando qualquer parte não comparecer, conforme art. 335, inciso I, do CPC. Os réus foram regularmente citados (mov. 80.1 - Gervasio, e mov. 101.7 - Sérgio). No entanto deixaram de comparecer à audiência (mov. 122), bem como também não apresentação contestação por escrito. Portanto, incorreram ambos os réus em revelia, nos termos do art. 344 do CPC, devendo presumir-se como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, desde que haja prova documental do ato e que as alegações não sejam inverossímeis ou estejam em contradição com provas constantes dos autos, conforme art. 345, incisos III e IV, do CPC. Isto dito, incontroverso que as partes celebraram contrato de compromisso de compra e venda, referente à fração a ser loteada como imóvel no loteamento Jardim Sonho Meu, no valor de R$ 57.000,00, a serem pagos com uma entrada de R$ 2.000,00 em espécie, R$ 10.000,00 em 30/04/2016, 10.000,00 em 30/04/2016, R$ 15.000,00 em 30/08/2016 e mais 50 parcelas de R$ 600,00, com vencimento dia 14 de cada mês a partir de 30 dias após a assinatura do contrato, assinado em 14/03/2016. O contrato previa conclusão da obra de infra-estrutura em até 36 meses a partir da data do registro do loteamento. Contrato juntado mov. 1.7 a 1.9. Também incontroversos que os autores protocolaram requerimento de informações junto à Prefeitura em 19/05/2017 (mov. 1.11), o que foi respondido com o Parecer Técnico nº 101/2017, onde se esclareceu que não havia, à data, aprovação definitiva do loteamento por falta de documentos e projetos necessários (mov. 1.12). Considerando que há dois anos não havia qualquer providencia de medida para que o loteamento fosse aprovado, os autores indicam má-fé dos réus pelo descumprimento da cláusula terceira do contrato, pugnando pela rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos, devidamente corrigidos e atualizados, acrescidos de multa e honorários advocatícios. Com base da informação da própria Prefeitura de ausência de continuidade do processo de loteamento em questão, e considerando a revelia dos réus, conclui-se que houve inadimplemento contratual unilateral por parte dos réus, promitentes vendedores, o que justifica a rescisão contratual pleiteada. A rescisão contratual deve observar o que restou estabelecido na cláusula sétima do contrato (pág. 1 e 2 – mov. 1.8). ou seja: 1. restituição imediata do lote ocupado, pelos compradores ao vendedores, no estado em que se encontrava na data da compra, sob pena de se considerar possuidor ilegítimo e de má-fé (prazo de 15 dias do trânsito em julgado); 2. levantamento das benfeitorias se possível (prazo de 15 dias do trânsito em julgado), e se não possível, indenização da mesma no prazo de 180 dias após nova venda do imóvel a terceiros; 3. restituição de todos os valores pagos pelos compradores aos vendedores, autorizada a retenção do percentual de 6% do valor do contrato, a título de corretagem de imóveis; 4. pagamento pelos vendedores das despesas judiciais e honorários advocatícios, no importe de 20% do valor do contrato. Não se aplica o parágrafo primeiro da cláusula sétima para retenção de multa tendo em vista que a rescisão não se deu por inadimplência dos compradores. Aplica-se, ainda, a cláusula nona do contrato (pág. 2 de mov. 1.8), para condenação dos vendedores ao pagamento de multa de 10% sobre o valor total do contrato. Noutro vértice, o dano moral pretendido não restou demonstrado, impondo-se a sua improcedência. Descumprimentos contratuais e rescisões contratuais são ônus do convívio em sociedade, e caracterizam mero dissabor do cotidiano. Não consta narrativa de qualquer fato extraordinário que implicasse em dano moral, como por exemplo violação ao direito de moradia, ofensas trocadas pelas partes, entre outros. Ante todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a r. sentença, e julgar extinto o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e julgar parcialmente procedentes os pedidos exordiais, para declarar a rescisão contratual do compromisso de compra e venda firmado entre as partes em 14/03/2016, por culpa e inadimplemento dos vendedores. Impõem-se aos vendedores / réus / apelados a condenação de restituição dos valores pagos, conforme recibos apresentados nos movs. 158 e 159, acrescidos de correção monetária pelo INPC/IGP-DI a partir de cada pagamento, e acrescidos de juros de mora de 1% a partir do trânsito em julgado desta. Autorizada a retenção do percentual de 6% do valor do contrato, a título de corretagem de imóveis. Impõem-se aos vendedores / réus / apelados pagamento de honorários advocatícios, no importe de 20% do valor do contrato, bem como o pagamento de multa de 10% sobre o valor total do contrato. O valor do contrato deve ser atualizados pelo INPC/IGP-DI desde a data da sua assinatura, até a data de liquidação de sentença, para incidência dos percentuais supra dispostos. Com acréscimos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Devem os compradores / autores / apelantes proceder com a restituição imediata do lote ocupado, caso estejam exercendo posse do mesmo, no estado em que se encontrava na data da compra, sob pena de se considerar possuidor ilegítimo e de má-fé (prazo de 15 dias do trânsito em julgado). Devem os compradores / autores / apelantes proceder com o levantamento das benfeitorias se possível (prazo de 15 dias do trânsito em julgado), e se não for possível o levantamento, condena-se os réus a indenização da mesma no prazo de 180 dias após nova venda do imóvel a terceiros, indenização a ser liquidada em liquidação por arbitramento. Ademais, pela sucumbência judicial majoritária dos réus, condeno os réus / apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelos autores / apelantes, em favor do(s) procurador(es) destes. Estes honorários sucumbenciais judiciais não se confundem com os honorários estabelecidos contratualmente.
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