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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
O apelante Anderson Velozo Freire interpôs Recurso Especial em face da decisão proferida no Acórdão de mov. 23.1, da Primeira Câmara Criminal, que, por unanimidade de votos, deu provimento ao seu recurso de Apelação Criminal.Nas suas razões de Recurso Especial, o apelante alegou, em síntese, divergência jurisprudencial e negativa de vigência dos artigos 22, § 1º, da Lei Federal nº 8.906/1994, 3º, 4º, 5º e 20 da Lei nº 4.657/42 e 35, inciso I, da Lei Complementar 35/59, pois a Corte Estadual não arbitrou honorários ao seu defensor conforme a decisão do Tema 984 do Superior Tribunal de Justiça, decidido em sede de recursos repetitivos (mov. 1.1 - REsp).Em análise de Juízo de admissibilidade do pleito recursal, o Exmo. 1º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, Desembargador Luiz Osório Moraes Panza, determinou o encaminhamento dos autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de conformidade entre a decisão proferida em sede de recurso repetitivo (REsp 1.656.322/SC – Tema nº 984) e o acórdão recorrido.Portanto, conforme o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 371, inciso II do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que sejam submetidos ao juízo de retratação, a ser realizado conforme determinado no artigo 372 do RITJ, os autos vieram-me conclusos, na qualidade de Relator Convocado da Apelação Criminal nesta Primeira Câmara Criminal.É o relatório.
Trata o presente de reexame em sede de análise de admissibilidade de Recurso Especial e, conforme dispõe o artigo 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil: “(...). Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. ”Desta forma, examina-se novamente o acórdão recorrido.A r. decisão merece ser revista diante do atual entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, referente à fixação de honorários ao defensor dativo indicado para atuar em processo penal, objeto do Tema nº 984, vinculado ao procedimento de recurso repetitivos, por meio do REsp 1.656.322/SC, da Relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, nos seguintes termos: “1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado;2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor;3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB.4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. ”(REsp 1656322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019). (Destaquei)No caso, o acórdão está em desconformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, visto que deixou de fixar honorários advocatícios ao defensor dativo pela sua atuação em grau recursal.Desta forma, considerando os parâmetros remuneratórios para interposição de “Recurso perante os Tribunais” (Resolução Conjunta nº 15/2019-PGE/SEFA, Anexo I, item 1.14), estabeleço o valor dos honorários devidos pela atuação em segundo grau, do defensor dativo, Dr. Jefferson Furlanetto Moises – OAB/PR 53.460, em R$ 600,00 (seiscentos reais), dada a baixa complexidade da causa, o grau de zelo profissional e o tempo exigido para o serviço.Diante do exposto, emite-se juízo de retratação ao recurso de apelação de Anderson Velozo Freire.
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