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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 45.1 – 1º grau, integrada pela decisão de mov. 53.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Maringá, nos autos de ação de indenização por danos materiais NPU 0005289-41.2020.8.16.0017, que Laurindo Mackert move em face de Banco do Brasil S/A, pela qual decidiu: “11- Julgo extinto o processo com resolução de mérito em face da rejeição do pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil). 12- Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento dos honorários devidos ao advogado do réu. Arbitro esta última verba em 10% do valor da causa atualizado pelo INPC (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil) e acrescido de juros de 12% ao ano, contados da data do trânsito em julgado da presente sentença” (mov. 45.1 – 1º grau, f. 04). O autor, Laurindo Mackert, interpôs recurso de apelação (mov. 61.1 – 1º grau), em cujas razões aduz que, “[...] em agosto de 1988, possuía em sua conta PASEP, saldo acumulado de CZ$ 33.687,00 (Trinta e Três Mil Seiscentos e Oitenta e Sete Cruzados)” (mov. 61.1 – 1º grau, f. 04).Afirma que “[...] o saldo acumulado até 18/08/1988 simplesmente desapareceu da conta individual do PASEP [...], deixando o apelado de preservar o saldo da conta” (mov. 61.1 – 1º grau, f. 05).Aponta que “[...] comprovou os desfalques indevidos por meio das microfilmagens” (mov. 61.1 – 1º grau, f. 05).Assevera que, “Quando analisamos o extrato do PASEP após a promulgação da Constituição Federal sob a rubrica SATU (Saldo Anterior), fica fácil perceber que o Banco do Brasil não preservou os valores acumulados até 1988” (mov. 61.1 – 1º grau, f. 05).Sustenta que, “Quando acessamos o conversor de moedas do Banco Central, a Calculadora do Cidadão, e solicitamos a conversão simples do saldo existente na conta PASEP da apelante em 1988, o valor puro e simples que encontramos sem juros de mora é de R$ 1.246,67 (Mil Duzentos e Quarenta e Seis e Sessenta e Sete Centavos), valor bem superior ao que foi sacado” (mov. 61.1 – 1º grau, f. 06).Menciona que “[...] o valor sacado [...] não corresponde aos valores subtraídos da sua conta em 18/08/1988, porque o valor sacado trata-se da distribuição de reservas ocorridas de 1999 em diante. Se houvesse a preservação do saldo na conta [...], o valor que teria direito de sacar seria bem maior” (mov. 61.1 – 1º grau, f. 06).Suscita que “[...] faz jus ao recebimento do valor em questão, o valor de agosto de 1988, devidamente corrigido pelo índice IPCA/IBGE, acrescido de juros remuneratórios previstos em lei e moratórios, devidamente convertido, atualizado e corrigido e com a incidência de juros de mora desde o evento danoso, nos termos do Art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que devem ser apurados em regular liquidação de sentença” (mov. 61.1 – 1º grau, f. 06).Expõe que, “[...] pela evidente hipossuficiência técnica da apelante ante a empresa apelada, torna-se indispensável a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor” (mov. 61.1 – 1º grau, f. 08).Narra que “[...] é de direito da apelante ver o ônus da prova invertido, resguardando os seus direitos como consumidora e preconizando uma melhor instrução da pressente demanda” (mov. 61.1 – 1º grau, f. 08).Diz que “[...] é necessária a aplicação da PRESUNCAO DE VERACIDADE desses fatos não impugnados em contestação (saques indevidos na conta do PASEP do recorrente), com fulcro no artigo 341 do CPC” (mov. 61.1 – 1º grau, f. 10).Com base nesses argumentos, requer o provimento do recurso, para “Condenar o Banco apelado a restituir OS VALORES DESFALCADOS da conta PASEP [...], no montante da época no valor de CR$ 33.687,00 (Trinta e Três Mil Seiscentos e Oitenta e Sete Cruzados), desde o mês 08/1988, além de cada desfalque indevido, devidamente descritos nos extratos, [...] devidamente corrigido com base na tabela IPCA/IBGE, acrescido dos juros remuneratórios e moratórios, de cada desfalque de forma composta, devendo ser descontados ao valor recebido [...] no saque COTA PASEP (R$ 551,83), como previsto na legislação” (mov. 61.1 – 1º grau, f. 11).Pleiteia, ainda, “A inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor” (mov. 61.1 – 1º grau, f. 11).Não foram apresentadas contrarrazões.No despacho de mov. 9.1 – Apelação Cível, o julgamento foi convertido em diligência, para manifestação das partes sobre a decisão exarada na SIRDR n.º 71/TO, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça.Na ocasião, destacou-se o seguinte: “[...] diante da admissão dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas n.os 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão exarada em 17/03/2021, na Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 71/TO, de relatoria do Min. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes (Min. Paulo de Tarso Sanseverino), estabeleceu que:‘Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP’.É oportuno salientar que, conforme se extrai da decisão exarada na SIRDR, no IRDR em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, além das matérias acima mencionadas, são discutidas outras questões, como a ‘[...] (in)existência da relação de consumo entre os titulares das contas PASEP e o Banco do Brasil S/A, em especial sobre o ônus da prova dos supostos saques indevidos e da incorreta remuneração da conta’, e ‘[...] os índices aplicáveis na remuneração das contas do PASEP’, controvertidas no recurso interposto pela parte autora da presente ação’ (mov. 9.1 – Apelação Cível, ff. 03/04). Apenas o autor pronunciou-se, por meio da petição de mov. 15.1 – Apelação Cível, na qual pugnou “[...] pela suspensão do processo, até ulterior determinação”.No mov. 17.1 – Apelação Cível, então, foi determinado “[...] o sobrestamento da presente apelação cível, até o trânsito em julgado da decisão de qualquer um dos IRDR n.os 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, conforme determinado na SIRDR n.º 71/TO, em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça – tema 9, do STJ” (mov. 17.1 – Apelação Cível, f. 04).Já no mov. 28.0 – Apelação Cível, foi levantada a suspensão, diante do trânsito em julgado dos acórdãos exarados nos Recursos Especiais Repetitivos de n.os 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, este último oriundo do IRDR n.º 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Da inversão do ônus da prova O apelante defende a inversão do ônus da prova.Contudo, não lhe assiste razão.Do exame dos autos, constata-se que os pontos controvertidos podem ser solucionados a partir dos documentos que foram incluídos no decorrer da demanda.Logo, uma vez que as circunstâncias de fato relevantes para o julgamento da lide estão demonstradas a partir da evidência documental produzida pelas partes (o que ficará melhor explicitado adiante), a inversão do ônus da prova revela-se desnecessária.Nessa linha: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS. AGRAVO RETIDO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. DECISÃO QUE INDEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA. IRRELEVÂNCIA. DETERMINAÇÃO INÓCUA À RESOLUÇÃO DO FEITO. O deferimento ou não da inversão do ônus da prova com esteio no CDC se trata de medida inócua à resolução do feito, vez que as questões fáticas controversas podem ser dirimidas por meio de outras provas constante dos autos. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO APELAÇÃO CÍVEL. I. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. II. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DEVIDA. III. DANO MORAL NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO OU SITUAÇÃO VEXATÓRIA. IV. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA. V. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. [...] APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA” (TJPR - 15ª C.Cível - 0002305-29.2013.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 22/02/2018). À vista disso, rejeita-se o pedido de inversão do ônus probatório. - Dos valores depositados na conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) O apelante alega que, “[...] em agosto de 1988, possuía em sua conta PASEP, saldo acumulado de CZ$ 33.687,00 (Trinta e Três Mil Seiscentos e Oitenta e Sete Cruzados)” (mov. 61.1 – 1º grau, f. 04).Acrescenta que “[...] o saldo acumulado até 18/08/1988 simplesmente desapareceu da conta individual do PASEP [...], deixando o apelado de preservar o saldo da conta” (mov. 61.1 – 1º grau, f. 05).Por esse motivo, pretende que o apelado seja condenado “[...] a restituir OS VALORES DESFALCADOS da conta PASEP [...], no montante da época no valor de CR$ 33.687,00 (Trinta e Três Mil Seiscentos e Oitenta e Sete Cruzados), desde o mês 08/1988, além de cada desfalque indevido, devidamente descritos nos extratos” (mov. 61.1 – 1º grau, f. 11).O pleito comporta acolhida.Do exame da microfilmagem de mov. 35.7 – 1º grau, f. 02, verifica-se que, em 18/08/1988, o autor, de fato, possuía como saldo na conta vinculada ao PASEP Cz$ 33.687,00 (trinta e três mil, seiscentos e oitenta e sete cruzados):
Esse montante, porém, não consta na microfilmagem seguinte (mov. 35.7 – 1º grau, f. 03):
O numerário também não está registrado no extrato de mov. 35.8 – 1º grau, em que consta a movimentação da conta no período compreendido entre 30/06/1986 e 04/08/2000:
E não se extrai dos autos nenhuma justificativa para a exclusão do lançamento, pelo que se conclui que ocorreu de forma indevida.Sobre o assunto, já decidiu este Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. DISCUSSÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DO BANCO, DE SAQUES INDEVIDOS OU DE NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PARTE TECNICAMENTE HIPOSSUFICIENTE – ADOÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DA CIÊNCIA DO DANO. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO NO EXTRATO RELATIVO À AGOSTO DE 1988. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ART. 14, DO CDC. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004658-97.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 06/12/2021). “APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO PASEP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. 1. INAPLICABILIDADE DO CDC E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMAS NÃO AVENTADOS EM SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE VIOLADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO QUE VISA RESTITUIÇÃO DE VALORES FUNDADA EM DESCONTO INDEVIDO NA CONTA DO PASEP. QUALIDADE DE ADMINISTRADOR DA CONTA POR PARTE DO RÉU (LEI Nº 8/1970). LEGITIMIDADE PASSIVA PRESENTE. RESPONSABILIDADE PELA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA RESPECTIVA. 3. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. TEMA ESTRANHO À ESFERA DE ATRIBUIÇÕES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. 4. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA ‘ACTIO NATA’. PRAZO DECENAL (CC, ART. 205). CONTAGEM A PARTIR DO SAQUE DO PASEP (LEI Nº 26/1975, ART. 4º). AÇÃO AJUIZADA ANTES DO DECURSO DO PRAZO LEGAL. 5. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE DIREITO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTA PASEP QUE DISPENSAM PROVAS PARA DECISÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO AUTORIZADO (CPC, ARTS. 355, I, 370 E 489). 6. REGULARIDADE DOS DESCONTOS E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE NOS VALORES DO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU (CPC, ART. 373, II), NÃO DESINCUMBIDO NOS AUTOS. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA EM DETRIMENTO DO AUTOR NÃO JUSTIFICADA. 7. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS AO PROCURADOR DO APELADO (CPC, ART. 85, § 11). 8. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005006-37.2019.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 30/10/2021). “BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. 1. A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE DANO MATERIAL E MORAL, SENDO QUE O ÚLTIMO NÃO FOI IMPUGNADO PELO AUTOR NO PRESENTE RECURSO. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDOS QUE FORAM SUBTRAÍDOS DA CONTA PASEP DO AUTOR ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. NÃO SE QUESTIONA A FALTA DE REPASSE DA UNIÃO E SIM O DESVIO DO SALDO ACUMULADO EXISTENTE ATÉ AGOSTO DE 1988. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 3. O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO É A DATA DA CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO PRATICADO, CONFORME JÁ DECIDIU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.802.521/PE. AO CONTRÁRIO DO QUE FOI AFIRMADO PELO RÉU, NA PRESENTE AÇÃO NÃO SE DISCUTE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO AO SALDO DA CONTA DO PASEP DO AUTOR E SIM OS PRÓPRIOS VALORES DEPOSITADOS QUE FORAM REALIZADOS A MENOR, MOTIVO PELO QUAL NÃO SE APLICA O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.205.277/PB. 4. RELAÇÃO JURÍDICA SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (STJ, SÚMULA Nº 297). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. VERIFICADA A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR, PESSOA FÍSICA, EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESENTE O REQUISITO DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. 5. OS EXTRATOS JUNTADOS COMPROVAM QUE O AUTOR POSSUÍA EM SUA CONTA PASEP UM SALDO ACUMULADO DE CZ$ 245.352,00 (DUZENTOS E QUARENTA E CINCO MIL, TREZENTOS E CINQUENTA E DOIS CRUZADOS), EM AGOSTO DE 1988, O QUAL O BANCO DO BRASIL ERA RESPONSÁVEL POR ADMINISTRÁ-LO, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 8/1970 E DO DECRETO Nº 71.618/1972. 6. O AUTOR REALIZOU A SIMPLES CONVERSÃO DO SALDO EXISTENTE NA SUA CONTA PASEP EM 1988 (CZ$ 245.352,00), ATUALIZADO ATÉ NOVEMBRO DE 2018, SEM CONTABILIZAR JUROS, E CONSTATOU O VALOR DE R$ 8.416,05, MONTANTE SUPERIOR AO QUE FOI SACADO DE R$ 3.247,59 (MOV. 1.6) EM 16-10-2017. CABERIA AO APELADO COMPROVAR A REGULARIDADE DOS SAQUES REALIZADOS E A ATUALIZAÇÃO CORRETA DOS VALORES DEPOSITADOS (CDC, ART. 6º, VIII), O QUE NÃO OCORREU. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (CDC, ART. 14) CONFIGURADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.7. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NA PROPORÇÃO DAS PERDAS E GANHOS DE CADA PARTE.8. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.RECURSO PROVIDO” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002722-22.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09/08/2021). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE REPASSES E DESVIOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CF/88. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. MANUTENÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA GESTORA DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO. PERÍCIA. SAQUES INDEVIDOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Aplicando-se a teoria da asserção, é de se reconhecer a legitimidade passiva do banco, porquanto está diretamente relacionado à pretensão narrada na inicial. 2. Em observância ao Princípio da ‘actio nata’ (art. 189, do CC/2002), o termo inicial da prescrição deve ser contado da data do surgimento da pretensão, assim considerado o momento em que a ação poderia ter sido ajuizada. E, no caso concreto, como o levantamento dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP somente seria possível com o advento da aposentadoria do servidor, esse é o marco inicial para o início do prazo prescricional, de modo que a pretensão referente à devolução da quantia supostamente retirada, ou não repassada, não se encontra prescrita. 3. Aplica-se o CDC aos contratos celebrados entre pessoa física e instituição financeira. 4. Diante da demonstração pela perícia da existência de saques na conta individual PASEP do autor, que ele nega ter realizado, é de se reconhecer o ato ilícito praticado, a respaldar a condenação da parte ré ao pagamento dos danos materiais decorrentes. 5. A sucumbência deve ser distribuída conforme a derrota sofrida e vitória auferida pelas partes, não sendo o princípio da causalidade o único fator a ser considerado nessa divisão. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E NÃO PROVIDA” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002486-70.2019.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12/06/2021). “APELAÇÃO CÍVEL. ‘AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS’. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA DO PASEP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO. 1. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ENTRE 10% A 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO JÁ ACOLHIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO TÓPICO. 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS RELACIONADOS A DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE, QUE NÃO SE CONFUNDE COM QUESTIONAMENTOS RELATIVOS A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OU REPASSES INCORRETOS PELA UNIÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE É RESPONSÁVEL POR EVENTUAIS ATOS ILÍCITOS COMETIDOS NO GERENCIAMENTO DAS CONTAS CORRENTES, AINDA QUE RELACIONADAS AO PASEP. 3. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DESACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR CAUSAS EM QUE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA É PARTE. 4. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32 NÃO APLICÁVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. 5. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR REGULARIDADE NA ADMINISTRAÇÃO DO VALOR AO SEU ENCARGO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, POR SUA VEZ, DEPENDENTE DA DEMONSTRAÇÃO DE ABALO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MÁ ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO DE DANO MORAL. REFORMA QUANTO AO PONTO. 6. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA PARA A DATA DA CITAÇÃO. ATO ILÍCITO CAUSADOR DO DANO ALHEIO À RELAÇÃO JURÍDICA PRÉVIA. MANUTENÇÃO DO TERMO ESTABELECIDO NA SENTENÇA (AJUIZAMENTO DA DEMANDA), SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001207-78.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 26/10/2020). Dessa maneira, o recurso comporta provimento nesse ponto, para acolher o pedido inicial, com a condenação do réu à restituição do valor indevidamente retirado da conta do autor vinculada ao PASEP, no total de Cz$ 33.687,00 (trinta e três mil, seiscentos e oitenta e sete cruzados)[1].O valor deverá ser convertido para o Real, além de corrigido e acrescido de juros nos termos estabelecidos pelo Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf).Nesse sentido, o acórdão exarado no IRDR n.º 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. INSURGÊNCIA QUANTO AOS VALORES CONSTANTES EM CONTAS VINCULADAS AO PASEP. MÁ GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS INDIVIDUAIS DO PIS-PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A. CONFIGURAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. SAQUES EM CONTAS. REPASSE PARA CRÉDITO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEGALIDADE. IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. 1.a – O Banco do Brasil S/A não é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda quando a fundamentação contida na petição inicial tiver como base a legalidade/inconstitucionalidade dos índices de remuneração da conta ou a forma como o Conselho Gestor elaborou os cálculos de remuneração das contas do PASEP; 1.b – O Banco do Brasil S/A é parte legítima para responder às ações envolvendo a existência de eventual falha, na condição de gestor das contas do PASEP, em que lhe for imputado o ato de ter realizado a remuneração das contas do PASEP de forma indevida, sem observar os índices legalmente previstos e estipulados pelo Conselho Gestor, ou por ter realizado saques indevidos nas referidas contas, atraindo-se, por conseguinte, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito; 2. O prazo prescricional para o ajuizamento da ação indenizatória em decorrência de má-gestão do Banco do Brasil na guarda dos valores depositados em conta individual do PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, iniciando-se a partir do momento em que o titular da conta tem notícia do suposto desfalque por erro remuneratório ou por saque indevido; 3. Inexiste relação de consumo entre os titulares das contas individuais do PASEP e o Banco/ do Brasil S/A, motivo pelo qual, o ônus da prova deve observar a regra geral contida no Art. 373 do Código de Processo Civil; 4. Os percentuais de remuneração dos saldos das contas individuais do fundo PIS/PASEP devem seguir as regras contidas na legislação específica, nos termos dos índices divulgados pelo Tesouro Nacional, cabendo à parte interessada provar a indevida aplicação dos referidos índices pelo Banco do Brasil S/A; 5. Diante da previsão legal, não são indevidos os descontos revertidos em favor do próprio titular da conta sob a rubrica PGTO RENDIMENTO FOPAG, repassados ao empregador do titular da conta para crédito em folha de pagamento. [...]” (TJTO, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, 0010218-16.2020.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17/02/2022, Dje 26/02/2022 11:40:00). Em conclusão, é caso de dar provimento ao recurso nesse aspecto, nos termos acima expostos. - Dos encargos sucumbenciais Com o presente julgamento, o pedido inicial resultou procedente, pelo que o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios deve ser atribuído ao réu.Em relação à verba honorária, como não se pode mensurar, neste momento, qual o proveito econômico obtido pelas partes, a fixação, em atenção ao disposto no §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, deveria ser feita em percentual sobre o valor da causa.No entanto, como essa importância é muito baixa (R$ 1.000,00 – um mil reais – mov. 1.1 – 1º grau, f. 25), incide o disposto no §8º, do aludido dispositivo legal, segundo o qual, “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.Assim, considerados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a simplicidade da causa, o trabalho desempenhado pelos advogados e o tempo exigido, impõe-se a fixação dos honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto pelo autor, Laurindo Mackert, e dar-lhe parcial provimento, para: a) condenar o réu à restituição do valor indevidamente retirado da conta vinculada ao PASEP, no total de Cz$ 33.687,00 (trinta e três mil, seiscentos e oitenta e sete cruzados), o qual deverá ser convertido para o Real, além de corrigido e acrescido de juros nos termos estabelecidos pelo Tesouro Nacional; e, b) em consequência, ante a procedência do pedido inicial, atribuir ao réu a responsabilidade pelo pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
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