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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005289-41.2020.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Dec 15 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 15 00:00:00 BRT 2023

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. NÃO PRESERVAÇÃO DO SALDO. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA GESTORA À RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSIÇÃO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO.1. A inversão do ônus da prova é irrelevante para o julgamento da causa, quando as questões fáticas controversas puderem ser dirimidas por meio das evidências constantes dos autos.2. Verificada a não preservação do saldo existente em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), impõe-se a condenação da instituição financeira gestora (Banco do Brasil S/A) à restituição do montante.3. Quando o julgamento de recurso acarretar a procedência do pedido inicial, impõe-se a condenação da parte ré ao pagamento dos encargos de sucumbência.4. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.