Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0062696-14.2020.8.16.0014 em que é Apelante Cláudio Marcos de Paula e Apelado BARUK LABORATÓRIOS EIRELI. I – RELATÓRIO Na origem, trata-se de Alvará Judicial para aquisição da substância fosfoetanolamina sintética com pedido de tutela de urgência ajuizada por Cláudio Marcos de Paula em face de BARUK LABORATÓRIOS EIRELI. Sobreveio a r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial, rejeitando o pedido de alvará, nos termos do art. 487, I do CPC. Insatisfeita, o demandante interpôs recurso de Apelação, sustentando em síntese que: (a) que desde que não exista proibição ou regulamentação em contrário, torna-se juridicamente possível ao apelante optar pelo medicamento experimental pleiteado; (b) que inúmeros pacientes do país fazem uso e se beneficiando medicamento fosfoetanolamina sintética, recebendo o direito de tentar sobreviver de forma digna, esgotando todas as possibilidades possíveis, sendo estas convencionais, experimentais, regulamentadas ou não; (c) nesse sentido, entende a violação ao principio da isonomia; (d) que o principal argumento é do direito constitucional a vida, a dignidade da pessoa humana e o direito de escolha do paciente, tendo o indeferimento do pedido causado estranheza ao apelante; (d) que a apelante comprovou estarem presentes elementos de probabilidade de seu direito e o risco ao resultado útil do processo; (e) a Lei 13.269/2016 e a ausência de registro na Anvisa não constituem óbice para o fornecimento à pessoa necessitada, em fundamento ao direito à vida e à saúde; (f) mesmo que seja proibida a distribuição de medicamentos não registrados na ANVISA, esta permite o uso excepcional de substâncias em fade de testes; (g)não há qualquer justificativa aceitável para privar ao apelante a tentativa de sobreviver; (h) menciona a Lei 6.360/76, art. 24 e Resolução RDC nº 38de 2013, art. 2; (i) a própria anvisa autorizou o uso da substancia pleiteada como componente de um medicamento que está sendo produzido e comercializado no Brasil. Assim, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal com o fim de autorizar a aquisição da substância fosfoetanolamina. Ao final, requereu a confirmação da tutela antecipada com o fornecimento do medicamento, autorizando a compra mínima de 1080 (mil e oitenta) capsulas/doses, no valor de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) cada dose, a ser pago diretamente na conta corrente da apelada. Desse modo, requereu a reforma da sentença para que a ônus sucumbencial seja recíproco, nos temos do art. 86 do CPC. Contrarrazões por ambos os réus (mov. 64.1 e 65.1). Em sede recursal, a PGJ manifestou-se no sentido de manutenção da sentença e desprovimento do recurso (mov. 14.1). É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.a) Juízo de admissibilidade Ante o exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer e da concessão do benefício da justiça gratuita nos autos de origem (mov. 14.1), conheço do recurso de Apelação. II.b) Mérito Na origem, trata-se de Alvará Judicial para aquisição da substância fosfoetanolamina sintética com pedido de tutela de urgência ajuizada por Cláudio Marcos de Paula em face de BARUK LABORATÓRIOS EIRELI. O requerente aduz que foi diagnosticado com Neoplasia Maligna intestinal – tumor de ceco com recidiva após ressecção cirúrgica metastasico na parede abdominal e, por isso, requer, por meio de alvará judicial, a autorização para aquisição da substância. A sentença recorrida rejeitou o pedido de alvará judicial, considerando o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, na ADI 5501, dispondo que o requerente não pode adquirir a substância em questão, visto que não possui registro na ANVISA. Pois bem. O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento recente da ADI 5501, definiu a inconstitucionalidade de ato normativo que autoriza fornecimento de substância sem registro no órgão competente, considerados os princípios de separação de poderes e do direito fundamental à saúde, nos termos do art. 2 e 196, ambos da Constituição Federal. Para melhor entendimento, passo a citar trechos do acórdão do referido julgado, in verbis: Ao
dever
do
Estado
de
ofertar
remédios
contrapõe-se
a responsabilidade de zelar pela qualidade e segurança dos produtos em circulação
no
território
nacional,
ou
seja,
atuar
impedindo
o
acesso
acertas
substâncias.
A
norma
impugnada
não
se
amolda
a
esses parâmetros. O constituinte de 1988 atribuiu ao Poder Público o dever de cuidar da saúde dos cidadãos. Por ser a descentralização técnica necessária à fiscalização
de
atividades
sensíveis,
previu
a
criação
de
agências reguladoras, nos termos do artigo 37, inciso XIX, da Carta da República, a exemplo da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, à qual compete, enquanto autarquia vinculada ao Ministério da Saúde, permitira
distribuição
de
substâncias
químicas,
segundo
protocolos cientificamente validados. O controle dos medicamentos fornecidos à população leva em conta a imprescindibilidade de aparato técnico especializado supervisionado pelo Executivo. A atividade fiscalizatória – artigo 174 da Lei Maior – faz-se
mediante
atos
administrativos
concretos
de
liberação,
devidamente precedidos
por
estudos
técnico-científicos
e
experimentais.
Ante
o postulado
da
separação
de
poderes,
o
Congresso
Nacional
não
pode autorizar, atuando de forma abstrata e genérica, a distribuição de droga.(...)A esperança que a sociedade deposita nos medicamentos, sobretudo aqueles destinados ao tratamento de doenças como o câncer, não pode se distanciar da ciência. Foi-se o tempo da busca desenfreada pela cura sem o
correspondente
cuidado
com
a
segurança
e
eficácia
dos
fármacos utilizados.
O
direito
à
saúde
não
será
plenamente
concretizado
se
o Estado deixar de cumprir a obrigação de assegurar a qualidade de droga mediante
rigoroso
crivo
científico,
apto
a
afastar
desengano, charlatanismo
e
efeito
prejudicial. Ao elaborar o ato impugnado, o Congresso Nacional, permitindo a distribuição
de
remédio
sem
controle
prévio
de
viabilidade
sanitária, omitiu-se
no
dever
constitucional
de
tutelar
a
saúde
da
população. Impossível
tomar
essa
constatação
como
intromissão
indevida
do Supremo
na
esfera
de
atribuição
dos
demais
Poderes.
Decorre
dos elementos objetivos verificados neste processo, especialmente no tocante à ausência de registro da fosfoetanolamina sintética.A
aprovação
do
produto
no
órgão
do
Ministério
da
Saúde
é exigência para industrialização, comercialização e importação com fins comerciais, na forma do artigo 12 da Lei nº 6.360/1976. O registro mostra-se imprescindível ao monitoramento, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária
–
Anvisa,
da
segurança,
eficácia
e
qualidade
terapêutica. Ausente o cadastro, a inadequação é presumida.” No caso em comento, verifica-se que a substância fosfoetanolamina sintética não possui registro na ANVISA, de modo que não há como entender de forma diversa do que já lançado em decisão que indeferiu a tutela antecipada do presente recurso de Apelação (mov. 20.1). Perfilhando tal entendimento, esta Corte já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA AQUISIÇÃO DE FOSFOETANOLAMINA. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º 13.269/16 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N.º 5.501. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1º. E 12 DA LEI N.º 6.360/76, ASSIM COMO PARA TODOS OS DEMAIS MEDICAMENTOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO E REGISTRO NA AUTORIDADE SANITÁRIA. NORMA QUE SE DESTINA À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE INDIVIDUAL E COLETIVA. DESCONHECIMENTO DA EFICÁCIA E DOS POSSÍVEIS EFEITOS COLATERAIS DO TRATAMENTO, O QUAL AINDA SE ENCONTRA EM FASE EXPERIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AUTONOMIA DA VONTADE.APELO PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Cível - 0025299-57.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 13.11.2021) APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. PRETENSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DA SUBSTÂNCIA FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA. IMPOSSIBILIDADE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, NO ÂMBITO DA ADI Nº 5501, DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 13.269/2016, E QUE AUTORIZAVA O USO DA FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA (“PÍLULA DO CÂNCER”), POR PACIENTES DIAGNOSTICADOS COM NEOPLASIA MALIGNA. DIREITO À VIDA, À SAÚDE E À LIBERDADE DE ESCOLHA QUE NÃO SE PRESTA A AUTORIZAR A INDISCRIMINADA COMERCIALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS AO ARREPIO DOS CRITÉRIOS CIENTÍFICOS EXIGIDOS PARA A APROVAÇÃO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. REGISTRO PERANTE A AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA QUE SE PRESTA A ATESTAR NÃO APENAS A EFICÁCIA, MAS TAMBÉM A SEGURANÇA DA COMERCIALIZAÇÃO E USO DE MEDICAMENTO. EXIGÊNCIA DE CRITÉRIOS CIENTÍFICOS QUE É MEDIDA NECESSÁRIA PARA A EFETIVA PROTEÇÃO DA SAÚDE E DA VIDA EM SUA PERSPECTIVA COLETIVA. PREVALÊNCIA SOBRE DIREITOS INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE CADASTRO. INADEQUAÇÃO PRESUMIDA. PROGRAMAS DE ACESSO EXPANDIDO E DE USO COMPASSIVO QUE DEVEM SER RESOLVIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. PRECEDENTE DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 8ª C.Cível - 0001663-42.2021.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 21.09.2021) APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO PARA COMPRA DO MEDICAMENTO FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA. “PÍLULA DO CÂNCER”. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA COMERCIALIZAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI N. 5501. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA E DE ESTUDOS SOBRE A EFICÁCIA DA DROGA. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião de medida cautelar deferida na ADI 5501, suspendeu a eficácia da Lei n. 13.269/2016, que autorizava o uso da substância fosfoetanolamina sintética, uma vez que a substância não possui registro na ANVISA e sua eficiência é desconhecida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª C.Cível - 0007398-71.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 30.04.2019) Ante todo o exposto, a r. sentença que rejeitou o alvará para aquisição da substância fosfoetanolamina sintética, com base no julgado do STF pela ADI 5501 e do entendimento pacífico deste Tribunal deve ser mantida, de modo que voto pelo desprovimento do recurso. Honorários Recursais Por fim, anoto que com a ausência de fixação de honorários advocatícios pelo Juízo de origem, esta Corte não pode majorar os honorários na forma do art. 85, §§1º. e 11, do NCPC.
|