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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIME Nº 43318-62.2017.8.16.0019, de PONTA GROSSA, VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI, em que é apelante: ROBERTO ROSSONI e apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO.1. Roberto Rossoni interpõe apelação da decisão (mov. 146.2-AP) do Tribunal do Júri de Ponta Grossa, que o condenou, incurso no art. 121-§2º-IV do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Eis o teor da denúncia (mov. 1.2-AP):“No dia 12 de maio de 2014, por volta de 00h30min, em via pública, num matagal situado às margens da Rua Pintassilgo, Vila Santa Maria, município e Comarca de Ponta Grossa/PR, os denunciados ALEXANDRE JOSIAS FLORÊNCIO, ROBERTO ROSSONI e RODRIGO LOPEZ FERRAZ[1], cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com claro e manifesto dolo de matar, em conluio criminoso, agrediram a vítima Sidnei Gonçalves Rodrigues (vulgo ‘Sid’) com empurrões, socos e chutes, causando-lhe os graves ferimentos descritos no laudo de Exame Cadavérico de fls. 14. Ainda, durante as referidas agressões, o denunciado ROBERTO ROSSONI, utilizando-se de uma garrafa quebrada que portava, aplicou golpe cortante causando ferimento com características de esgorjamento na região cervical anterior da vítima (pescoço), sendo os ferimentos descritos a causa eficiente de sua morte, tudo conforme Laudos de Exame Cadavérico de fls. 14 e de Local de Morte de fls. 23/29. Salienta-se que os denunciados praticaram o homicídio impelidos por motivo fútil, visto que agrediram a vítima em razão de uma tola discussão ocorrida entre ela e o denunciado ALEXANDRE JOSIAS FLORÊNCIO momento antes do fato. Acrescente-se, ainda, que os denunciados praticaram o crime mediante meio cruel, haja vista a excessiva quantidade de golpes aplicados na vítima (chutes e socos) e o severo golpe cortante (esgorjamento) por ela sofrido em região vital, ferimentos que certamente lhe causaram excessivo e desnecessário padecimento[2].Acrescente-se, por fim, que o delito foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tendo em vista que os denunciados investiram contra o ofendido em franca superioridade numérica e, somando-se a isso, num momento em que ele se encontrava sob os efeitos de bebida alcoólica, restando mitigada, nessa situação, qualquer chance de defesa ou resistência ao intento homicida dos denunciados.”Suscita o Recorrente, em suma, a nulidade da “segunda votação” determinada pelo Juízo a quo, pois a resposta afirmativa ao quesito absolutório não se mostraria incompatível com o reconhecimento da materialidade e da autoria do delito imputado. Argumenta, nesse aspecto, com a possibilidade de “absolvição por clemência”, o que impediria a repetição das indagações com base no art. 490 da Lei Processual Penal. Pede, afinal, a “anulação da segunda votação, passando a ter validade o resultado da primeira”, com sua consequente absolvição; ainda, a majoração dos honorários arbitrados em favor do Defensor Dativo e a fixação de verba adicional pela atuação nesta instância (mov. 13.1-TJ).Ofertadas contrarrazões (mov. 16.1-TJ), a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador PAULO JOSÉ KESSLER, recomendou o desprovimento do apelo (mov. 20.1-TJ).
2. Colhe-se da Ata de Julgamento (mov. 146.1-AP) que, durante sustentação em Plenário, postulou a Defesa “a absolvição do Réu por reconhecimento da negativa de autoria, bem como, em caso de condenação, o afastamento das qualificadoras descritas na denúncia”.Encerrados os debates, o questionário foi elaborado e, diante da concordância das partes, submetido à votação. Os Jurados, após reconhecerem materialidade e autoria delitivas, responderam afirmativamente ao quesito referente à absolvição. O Dr. Juiz-Presidente, então, consignou que “a única tese defensiva (negativa de autoria) fora afastada quando da votação do segundo quesito”[3], concluindo pela “necessidade de repetição da votação de ambos os quesitos [2 e 3], a fim de se evitar futura alegação de nulidade”.Em nova votação, os Jurados “reconheceram a autoria e, por maioria (4x0), optaram pela condenação”, sobrevindo, na sequência, a prolação da sentença em desfavor do Acusado (mov. 146.2-AP).3. Esse o contexto, não se verifica a nulidade arguida.3.1. Embora as decisões do Conselho de Sentença prescindam de motivação, regidas que são, como se sabe, pelo princípio da íntima convicção (CF, art. 5º-XXXVIII), certo é que estão vinculadas às alegações apresentadas na Sessão de Julgamento e, ainda, às provas produzidas ao longo da ação penal.A propósito, já proclamou o e. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por sua Primeira Turma, que a cassação da decisão absolutória do Tribunal do Júri não afronta os princípios constitucionais da soberania dos vereditos e da íntima convicção dos Jurados, quando patentes a contrariedade à prova dos autos e à tese (única) de negativa de autoria:“HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. ARTIGO 121, C/C 14, II, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO, EM SEDE DE APELAÇÃO, DE NOVO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ARTIGOS 593, III, ‘D’ E 483, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSSO PENAL. QUESITO ABSOLUTÓRIO GENÉRICO. TESE DEFENSIVA ÚNICA. NEGATIVA DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO QUE, APÓS RECONHECIMENTO DA MATERIALIDADE DO CRIME E DA AUTORIA DO ACUSADO, REVELA-SE MANIFESTAMENTE CONTRADITÓRIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO VISANDO À REALIZAÇÃO DE NOVO JÚRI. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, da CRFB/88) é conformado pelas balizas da plenitude de defesa, do sigilo das votações, da soberania dos veredictos e da competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, mercê de observar princípios constitucionais, como o contraditório e a proteção penal eficiente dos bens jurídicos fundamentais. 2. A Lei 11.689/2008 incluiu o quesito obrigatório e genérico de absolvição (art. 483, §2º, do CPP), de sorte que todas as teses defensivas arguidas em Plenário passaram a ser concentradas em uma única pergunta direcionada aos jurados, que as acolhem ou desacolhem sem indicação do motivo ou fundamentação conducente à absolvição ou condenação do acusado. 3. A ordem legal de quesitação prevista no art. 483 do CPP, em que se indaga sobre a materialidade do fato, a autoria ou participação e posteriormente se o acusado deve ser absolvido, impõe concluir que a resposta positiva a esses três quesitos mostra-se manifestamente contraditória quando a única tese defensiva seja a negativa de autoria. 4. In casu, reconhecida a materialidade do fato e a autoria do réu, sendo a negativa de autoria a única tese defensiva, a resposta positiva ao quesito genérico de absolvição enseja a possibilidade de interposição de apelação singular pelo Ministério Público, sob a alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, ‘d’, do CPP), cujo provimento implicará tão somente na realização de novo júri, sem que esse substitua a decisão do Conselho de Sentença. 5. Exsurge contraditória a decisão dos jurados que diverge da própria tese defensiva da negativa de autoria, desacompanhada de eventual causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade do acusado, e absolve o réu quando anteriormente reconhecida sua autoria do delito de materialidade assentada.6. A exegese da lei ora conferida é harmônica com a possibilidade de absolvição por clemência dos jurados, mercê das limitações que o próprio sistema recursal prevê na interposição única de apelação sob esse fundamento (art. 593, § 3º, do CPP). 7. A soberania dos veredictos e a prerrogativa da íntima convicção são incapazes de tornar definitiva ou irrecorrível decisão absolutória arbitrária ou manifestamente contrária à prova dos autos, sob pena de violação à tutela penal eficiente de bens jurídicos relevantes; à higidez do sistema processual penal e ao princípio do duplo grau de jurisdição (artigo 8, nº 2, ‘h’, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). 8. Revela-se possível a interposição pela acusação de apelação em que se alega decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, ‘d’, do CPP) quando, reconhecida a materialidade do crime e a autoria ou participação do acusado, e os jurados absolvem o réu acolhendo a tese defensiva única de negativa de autoria; situação em que o provimento do recurso implicará na determinação de novo júri, vedada a interposição de nova apelação sob o mesmo fundamento.9. Habeas corpus NÃO CONHECIDO (Súmula 691/STF), excluída a hipótese de concessão da ordem de ofício, revogando-se a liminar concedida, para restaurar os efeitos da determinação de realização de novo julgamento pelo Júri.”[4]Igual compreensão foi assentada pela c. Terceira Seção do e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:“As decisões proferidas pelo conselho de sentença não são irrecorríveis ou imutáveis, podendo o Tribunal ad quem, nos termos do art. 593, III, d, do CPP, quando verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, cassar a decisão proferida, uma única vez, determinando a realização de novo julgamento, sendo vedada, todavia, a análise do mérito da demanda.A absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483, III, do CPP, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável, podendo o Tribunal cassar tal decisão quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário. Assim, resta plenamente possível o controle excepcional da decisão absolutória do Júri, com o fim de evitar arbitrariedades e em observância ao duplo grau de jurisdição.Entender em sentido contrário exigiria a aceitação de que o conselho de sentença disporia de poder absoluto e peremptório quanto à absolvição do acusado, o que, ao meu ver não foi o objetivo do legislador ao introduzir a obrigatoriedade do quesito absolutório genérico, previsto no art. 483, III, do CPP.”[5] A orientação tem sido reiterada nos mais recentes julgados daquela e. CORTE SUPERIOR:“QUESITAÇÃO GENÉRICA. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS RECONHECIDA, DE FORMA FUNDAMENTADA, PELA CORTE LOCAL. NOVO JÚRI. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESSALVA DO MEU PONTO DE VISTA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.(...)2. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que o art. 483, inciso III, do Código de Processo Penal traduz uma liberalidade em favor dos jurados, os quais, soberanamente, podem absolver o acusado mesmo após terem reconhecido a materialidade e autoria delitivas, e mesmo na hipótese de a única tese sustentada pela defesa ser a de negativa de autoria.3. Ressalvado meu ponto de vista, a Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença (ainda que por clemência), manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos.4. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base em percuciente apreciação probatória, concluiu, de forma fundamentada, pela contrariedade da decisão dos jurados às provas dos autos, por entender haver evidente dissonância entre a sentença absolutória e os elementos probatórios carreados aos autos.5. Destaque-se que a contradição não é de cunho jurídico, de interpretação ou aplicação da norma. A contradição é fática, residente no claro antagonismo entre as respostas dadas pelos jurados e todo o arcabouço fático-probatório produzido no processo (AgRg no HC 561.448/AC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 10/8/2020).6. Habeas corpus não conhecido.”[6] “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS QUESITOS E CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. RECURSO DA ACUSAÇÃO PLEITEANDO NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. NÃO VULNERAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. ÚNICA TESE DEFENSIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS PELOS JURADOS. CONTRARIEDADE MANIFESTA.1. O Tribunal de origem deixou assente que a contradição nas respostas dos jurados foi flagrante, já que o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e autoria do homicídio e decidiu pela absolvição da agravante. O colegiado estadual apenas assentou que a resposta positiva para o quesito absolutório mostrava-se contraditória com os demais quesitos, em observância a todo o conjunto probatório amealhado ao longo do processo.2. Destaque-se que a contradição não é de cunho jurídico, de interpretação ou aplicação da norma. A contradição é fática, residente no claro antagonismo entre as respostas dadas pelos jurados e todo o arcabouço fático-probatório produzido no processo.3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que ‘a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, 'd', do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos’ (HC n. 323.409/RJ, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, relator p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/2/2018, DJe 8/3/2018).4. Não obstante a Defesa sustentar que a vontade dos jurados foi a de absolver a agravante por pura clemência, ‘há contradição na resposta dos quesitos quando a negativa de autoria for a única defesa apresentada e, afastado o argumento com a votação positiva quanto ao respectivo quesito, houver a absolvição pelo quesito genérico’ (AgRg no AREsp n. 667.441/AP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/4/2019, DJe 22/4/2019).5. A incongruência é manifesta, e a decisão absolutória advinda deste descompasso nas respostas dos quesitos deve ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos.6. Votados de forma positiva os quesitos envolvendo materialidade e autoria do crime, foi rejeitada a única tese defensiva, de negativa de autoria, sendo, portanto evidentemente contraditória a absolvição levada a efeito pelos jurados. Não houve a arguição de nenhuma excludente de ilicitude ou de culpabilidade que pudesse legitimar a absolvição quando reconhecida a autoria e materialidade.7. Tal decisão não encontra falta de suporte no acervo probatório dos autos para corroborar a absolvição, ensejando nulidade absoluta, insuscetível de preclusão.8. Agravo regimental a que se nega provimento.”[7].3.2. In casu, a negativa de autoria foi a única tese (permissiva de absolvição) deduzida pela Defesa em Plenário, estando implícita a admissão da autoria (ao menos do tipo fundamental) no pleito de exclusão das qualificadoras, também formulado aos Jurados. Não teria, aliás, essa tese subsidiária, o condão de modificar a conclusão acerca da flagrante contradição das respostas dadas pelo Júri.Descartada, pois, a possibilidade lógico-racional de os Jurados decidirem por “clemência”, a incompatibilidade entre as respostas aos segundo e terceiro quesitos (diante, repita-se, da tese única de negativa de autoria) estava mesmo a recomendar a repetição do questionário, na estrita conformidade com o disposto no art. 490 do Código de Processo Penal:“SE A RESPOSTA A QUALQUER DOS QUESITOS ESTIVER EM CONTRADIÇÃO COM OUTRA OU OUTRAS JÁ DADAS, O PRESIDENTE, EXPLICANDO AOS JURADOS EM QUE CONSISTE A CONTRADIÇÃO, SUBMETERÁ NOVAMENTE À VOTAÇÃO OS QUESITOS A QUE SE REFERIREM TAIS RESPOSTAS”.Sobre a flagrante contradição na resposta positiva aos segundo e terceiro quesitos quando defendida tese única de negativa de autoria, refletem ROGÉRIO SANCHES CUNHA e RONALDO BATISTA PINTO:“Pois bem. Imaginemos a situação em que a única tese defensiva verse sobre a negação da autoria delitiva, argumentando-se extensivamente, em plenário, entre acusação e defesa, a concorrência do réu para a prática criminosa. Pela ordem estabelecida no art. 483, inicialmente os jurados votam sobre a materialidade e, em seguida, sobre a autoria. Submetido o segundo quesito a votação, os jurados negam a tese da defesa e decidem que o acusado foi o autor daquele crime posto em julgamento. Por imperativo lógico, diante dessa decisão, a votação deveria prosseguir apenas quanto às circunstâncias do crime cuja materialidade e autoria acabaram de ser estabelecidas. Não obstante, impõe-se que se indague se os jurados absolvem o acusado. Ora, absolvem por qual motivo? Afinal, não acabaram de estabelecer, decidindo com base na única tese defensiva (negativa de autoria) que o crime ocorreu e que o acusado foi o seu autor? Indagar, logo em seguida, se o jurado absolve o acusado é verdadeira teratologia, aliada, ademais, à esdrúxula situação em que, para condenar, votaram ‘sim’ nos dois primeiros quesitos e, no terceiro, para manter a condenação, devem votar ‘não’”.[8]A validade da renovação da votação, com fundamento nessa disposição, tem sido iterativamente reconhecida por ambas as Turmas integrantes da c. Terceira Seção da e. CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO:“HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DEFENSIVA ÚNICA DE NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS PELOS JURADOS. RESPOSTA AFIRMATIVA AO QUESITO OBRIGATÓRIO REFERENTE À ABSOLVIÇÃO. CONTRADIÇÃO. REPETIÇÃO DA VOTAÇÃO. POSSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. 1. Há contradição na resposta dos quesitos quando a negativa de autoria for a única defesa apresentada e, afastado o argumento com a votação positiva quanto ao segundo quesito, houver a absolvição pelo quesito genérico, o que permite a renovação do questionário, consoante vem decidindo a Quinta e a Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. ‘Se a tese da defesa foi, única e exclusivamente, negativa de autoria, a absolvição reconhecida pelos jurados, no terceiro quesito (obrigatório) conflita com a resposta afirmativa dos leigos para os dois primeiros. Plausível, portanto, e até recomendada a repetição da série quesitária, após explicação aos jurados sobre o ocorrido, nos termos do art. 490 do Código de Processo Penal.’ (AgRg no REsp 1610764/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 29/08/2018) 3. Habeas corpus não conhecido.”[9]Em recentíssimo julgado, reafirmou, a CORTE SUPERIOR, esta mesma concepção: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONTRADIÇÃO ENTRE A RESPOSTA POSITIVA AO QUESITO DA AUTORIA E A ABSOLVIÇÃO GENÉRICA DO RÉU, QUANDO A ÚNICA TESE DEFENSIVA É A NEGATIVA DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO ART. 490 DO CPP PELO JUIZ PRESIDENTE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No tribunal do júri, a resposta positiva ao quesito absolutório genérico (quando respondidos positivamente os dois primeiros) não configura, por si só, contrariedade apta a atrair a incidência do art. 490 do CPP. Todavia, na específica hipótese em que as únicas teses defensivas equivalem à negativa de autoria, há contradição se os jurados identificam o réu como autor do delito e, em seguida, o absolvem. Precedentes. 2. Ao contrário do que entende a defesa, a alegada falta de provas quanto à demonstração da autoria não se insere no quesito absolutório genérico (art. 483, III e § 2º, do CPP), mas exatamente naquele que indaga aos jurados se o réu foi autor do crime (art. 483, II, do CPP). 3. Na mesma linha, o fato de o magistrado ter apontado a contradição entre a absolvição pelo homicídio tentado e as condenações pelos homicídios consumados, todos cometidos no mesmo contexto fático, não eiva de nulidade o feito, justamente porque as únicas teses defensivas referiam-se à negativa de autoria de todos os delitos. Entendimento desta Quinta Turma. 4. Agravo regimental desprovido.”[10]Daí, as oportunas observações da douta Procuradoria de Justiça:“Conquanto elogiável a combatividade em sede de razões recursais, descabida a pretensão da defesa de anular a segunda votação dos quesitos – prevalecendo a primeira – ou de ver o Réu submetido a novo julgamento, tendo em vista a inexistência de nulidade hábil a desconstituir a sua condenação pelo Conselho de Sentença. [...]Registra-se que havia flagrante contradição na votação, pois mesmo reconhecendo que o Réu foi autor da conduta descrita na denúncia, no terceiro quesito, os senhores Jurados decidiram pela sua absolvição, sendo manifesta a franca incompatibilidade entre tais reconhecimentos com a absolvição do agente, sem que houvesse qualquer alegação de excludente de ilicitude ou de culpabilidade durante a persecução penal, constando em ata as teses defensivas de negativa de autoria e, de modo subsidiário, a exclusão das qualificadoras. [...]Assim, não há que se falar em reconhecimento de qualquer nulidade quanto à quesitação submetida ao Conselho de Sentença.”De rigor, portanto, a manutenção do veredito condenatório.4. Quanto à verba honorária postulada, sabe-se que a c. Terceira Seção da mesma e. CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO, em julgamento sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema nº 984), firmou tese segundo a qual “as tabelas produzidas com a convergência da Defensoria Pública, Poder Público e OAB, como ocorre no Estado do Paraná, devem ser observadas, isto é, passam a ser vinculativas, visto que sua confecção, diversamente do que ocorre com a tabela geral, não se deu de maneira unilateral, mas como resultado de acordo formulado pelas referidas entidades”[11].Tratando-se de processo relativo a crime doloso contra a vida, o item 1.5 do Anexo I da Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA estabelece o pagamento de honorários pela defesa integral patrocinada por Advogado Dativo (“até a decisão final de primeira instância – Tribunal do Júri em plenário”), a serem fixados dentro dos valores mínimo (R$ 3.500,00) e máximo (R$ 5.000,00) ali descritos.Para estipular-se, assim, quantum compatível com o trabalho do Defensor (considerados os parâmetros da Tabela), deve-se atentar, por analogia (CPP, art. 3º), para os critérios do art. 85-§2º do Código de Processo Civil.Na espécie, em favor do Advogado nomeado para promover a defesa do Réu em Plenário[12], Dr. Sergio Aparecido de Oliveira Viana (OAB/PR nº 92.417), foi arbitrada na sentença a honorária de R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais). Considerando-se a complexidade da causa, o grau de zelo profissional e o tempo exigido para o serviço, deve a quantia ser elevada para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), suficiente para remunerar a sua atuação na Sessão Plenária e também a interposição de recurso.
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