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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001320-17.2017.8.16.0116, em que é Apelante THÁ REALTY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e Apelado (Espólio) EDSON LEONARDO MARTINI e MAIDI KAEHLER MARTINI e estes autos de (2) Agravo Interno nº 0001320-17.2017.8.16.0116 Ag 1, em que é Agravante (Espólio) EDSON LEONARDO MARTINI e MAIDI KAEHLER MARTINI e Agravante THÁ REALTY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível sob n. 0001320-17.2017.8.16.0116, interposta por THÁ REALTY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, no sentido de “a) determinar o cancelamento da averbação de alienação fiduciária junto à matrícula dos imóveis descritos na inicial, constituída pela construtora em favor de PLANNER TRUSTEE DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.; b) determinar que a ré providencie o que for necessário para viabilizar a lavratura da escritura pública de transmissão da propriedade do imóvel objeto da matrícula, no prazo de trinta dias, sob pena de, nos termos do artigo 501 do Código de Processo Civil, esta sentença, após o trânsito em julgado, suprir a vontade por ela não manifestada e produzir todos os efeitos para aquela finalidade, hipótese em que os autores poderão levar a sentença a registro; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelos índices oficiais, desde a data da presente sentença e o acréscimo de juros de 1% ao mês a contar da citação”. Em suas razões de recurso, a apelante alega que o item b) do dispositivo da sentença é impossível de ser cumprimento, devendo ser corrigido para constar que “eventual obrigação de outorga de escritura pública dar-se-á, tão somente, após a dita comprovação nos autos e regular intimação da Apelante quanto à baixa da anotação de alienação fiduciária”. Ainda, alega que inexiste comprovação de despesas de IPTU, pelo que a sentença deve ser reformada para julgar improcedente este pedido inicial ou, subsidiariamente, suprir-se a omissão da sentença para a “condenação seja corretamente explanada por meio da parte dispositiva do decisum, inclusive quanto aos critérios de correção monetária”. Ademais, alega que deve ser afastada a condenação em danos morais, conforme entendimento do STJ em recurso repetitivo. Contrarrazões no mov. 173. Em decisão monocrática, com fulcro no art. 932 do CPC, dei provimento ao pedido recursal que visava afastar a condenação em danos morais, por a sentença, neste ponto, violar entendimento do STJ (mov. 32). Em face de tal decisão monocrática, foi interposto agravo interno, em que se alega, em síntese: a) “da inexistência de precedente vinculante sobre a controvérsia dirimida na decisão monocrática”; b) “da violação aos incisos “III” e “V” do §1º do art. 489 do CPC; c) “a inaplicabilidade da analogia. expressa previsão legal. inexistência de lacuna. inteligência do art. 4º da LINDB”. As contrarrazões do agravo interno foram apresentadas no mov. 10 do subrecurso. É em síntese o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareço que serão julgados conjuntamente a apelação cível e o agravo interno interposto em face da decisão monocrática. II.a) Juízo de admissibilidade Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer e preparo, conheço do apelo e do agravo interno. II.b) Mérito 1. Outorga de Escritura Pública Inicialmente, o apelante alega que a obrigação fixada na sentença de, em 30 dias após o trânsito em julgado, viabilizar a outorga de escritura pública de compra e venda, é impossível de ser cumprida. Para tanto, alega que apenas é possível a outorga da escritura pública após baixada a alienação fiduciária. Neste ponto, verifico que assiste razão ao apelante. Isso porque a impossibilidade de outorga da escritura pública surgiu justamente em razão do imóvel estar alienado fiduciariamente a terceiro garantidor. Portanto, a apelante apenas poderá providenciar a outorga da escritura pública quando baixado o gravame. Inclusive foi o que disse a sentença em sua fundamentação: “Ademais, após o cancelamento da averbação, a ré deverá providenciar o que for necessário para viabilizar a lavratura da escritura pública de transmissão da propriedade dos imóveis objeto da presente ação aos autores, no prazo de trinta dias, sob pena de, nos termos do artigo 501 do Código de Processo Civil, esta sentença, após o trânsito em julgado, suprir a vontade por ela não manifestada e produzir todos os efeitos para aquela finalidade, hipótese em que os autores poderão levar a sentença a registro”. Todavia, tal comando não constou no dispositivo da sentença, sendo clara hipótese de existência de vício de contradição da decisão recorrida (art. 1.022, I, CPC). Portanto, reconheço a nulidade da sentença por contradição interna, sanando-a para que constar expressamente no dispositivo que o prazo de 30 dias para a apelante providenciar o necessário para viabilizar a lavratura da escritura apenas se inicia assim que for intimada do efetivo cancelamento da alienação fiduciária. 2. Danos materiais Na sequência, a Apelante alega que (i) deve ser reformada a sentença para afastar a condenação em danos materiais, eis que não comprovados; e (ii) subsidiariamente, deve ser constar, corretamente explicada, no dispositivo da sentença a condenação, inclusive quanto a correção monetária. Com relação a ausência de comprovação dos danos materiais, verifico que não assiste razão ao apelante, já que restou suficientemente demonstrado pela parte autora que arcou com as despesas do imóvel, se desincumbindo do seu ônus probatório através dos documentos apresentados no mov. 1.41. Destaco que a ausência de comprovante de pagamento não impossibilita a compreensão de que as guias foram regularmente pagas, até porque se pressupõe a boa-fé, de modo que não é razoável imaginar que a parte autora, residindo no imóvel, tenha emitido as guias de pagamento tempestivamente e não tenha pago-as, tão somente para apresentar na ação e conseguir danos materiais. Em verdade, a contraprova era de fácil de produção pela parte ré que, enquanto proprietária registral do imóvel, poderia facilmente apresentar certidão de dívida ativa demonstrando a pendência do pagamento das guias apresentadas pela autora na inicial. Portanto, não merece acolhimento o pedido principal da ré, que não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). Todavia, comporta acolhimento o pedido subsidiário, devendo ser complementado o dispositivo da sentença, que se mostrou omisso quanto a condenação em danos materiais. No caso, deve incidir juros moratórios e correção monetária desde a data da citação, pela taxa SELIC, que contempla ambos consectários. Quanto ao termo inicial, confira-se o entendimento do STJ: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. SÚMULA N. 283/STF. JUROS DE MORA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. (...) 2. No caso de indenização por danos morais decorrentes de descumprimento de . obrigação contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação Precedentes. (...)” (STJ – AgInt no AREsp nº 451053/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJ: 13.06.2017 – destaquei). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 2. O Superior Tribunal tem a orientação segundo a qual o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos materiais e morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. (...)” (STJ – AgInt no AREsp nº 1293096/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ: 03.12.2018) 3. Danos morais Com relação aos danos morais, dei provimento monocrático ao recurso, que violava o entendimento do STJ em recurso repetitivo. Analisando as razões de agravo interno, verifico que este não comporta provimento, devendo ser mantida a decisão monocrática agravada. Isso porque a simples demora do réu em realizar a outorga de escritura pública, caso típico de inadimplemento contratual, não é capaz de configurar dano moral, quanto inexistente situação extraordinária, nos termos do entendimento fixado pelo STJ no REsp 1551968/SP. Para tanto, inicialmente destaco que este egrégio TJ/PR já entendeu que o fundamento utilizado em julgamento de recurso repetitivo, ainda que não envolva exatamente a questão objeto da tese jurídica firmada, permite o julgamento monocrático do recurso, como “forma de abreviação procedimental ligada à necessidade de promoção da tempestividade da tutela jurisdicional (arts. 5.º, LXXVIII, CRFB, e 4.º, do CPC)” (MITIDIERO, Daniel. Precedentes. São Paulo: RT, 2021). Confira-se: AGRAVO INTERNO EM FACE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE AFRONTAVA ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. 1. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRECEDENTE QUE NÃO SE RESTRINGE À TESE, MAS AOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE JUROS DE CONTA CORRENTE COM BASE NO TEMA 908 DO STJ. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO AGRAVADA QUE APENAS APLICA A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CÂMARA E DO STJ. NULIDADE AFASTADA. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATOS DE CONTA CORRENTE. DISTINÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA MESMO SEM EXPRESSA PREVISÃO, JÁ QUE SÃO FLUTUANTES. TEMA 908/STJ. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002409-16.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 08.08.2022) Ademais, destaco que a aplicabilidade do precedente foi adequada, já que se verifica similitude fática no atraso de conclusão da obra com o atraso na outorga de escritura pública. Na verdade, o atraso da entrega do imóvel é significantemente mais gravoso que a demora na outorga da escritura, já que, no primeiro caso, a pessoa fica sem poder residir no imóvel, enquanto que no segundo reside regularmente no imóvel, apenas sem a regularização de sua propriedade. Ademais, e ainda que não se parta da aplicação do REsp 1551968, deve ser mantida a decisão agravada, já que reflete a jurisprudência deste Tribunal sobre a específica questão no atraso de outorga de escritura pública de imóvel: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. QUITAÇÃO DO IMÓVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO PARTICIPOU DO CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ENTRE O BANCO DO BRASIL E A INCORPORADORA. BAIXA DA HIPOTECA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGADOR DA CAUSA QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA (ART. 370, DO CPC). SÚMULA Nº 308 DO STJ – NÃO OPONIBILIDADE DA GARANTIA HIPOTECÁRIA DO MÚTUO CONTRATADO PELA INCORPORADORA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ QUE QUITOU O PREÇO. INOCORRÊNCIA DA SUPERAÇÃO DA SÚMULA PELA LEI Nº 13.097/2015. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. ATRASO NA OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA E DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO INSUSCETÍVEIS, POR SI SÓS, DE GERAR A PRESUNÇÃO DE DANO MORAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS INSUFICIENTES PARA CONFIGURAR O DANO MORAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO ADEQUADA PARA CADA UMA DAS PARTES. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E ISONOMIA NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA. ÔNUS A SER SUPORTADO POR CADA UM DOS DOIS RÉUS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO NÃO PROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 5ª C.Cível - 0011748-47.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 15.03.2022) APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DO BANCO RÉU CREDOR HIPOTECÁRIO E DO AUTOR ADQUIRENTE. I. APELAÇÃO (1) DO BANCO RÉU CREDOR HIPOTECÁRIO: I.1. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA PELA SENTENÇA E EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA IMPOSTA. NÃO ACOLHIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA MANTIDA POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0024175-42.2020.8.16.0000. NÃO PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO (1), ADEMAIS, QUE CONDUZ À MANUTENÇÃO DA LIMINAR. CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM, OUTROSSIM, QUE TORNA PREJUDICADO O PLEITO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. I.2. HIPOTECA. GARANTIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ENTRE A CONSTRUTORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEFICÁCIA PERANTE A ADQUIRENTE DO IMÓVEL (STJ, SÚMULA N.º 308). PRECEDENTES. I.3. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO ANALISADO EM CONJUNTO COM A APELAÇÃO (2) E REJEITADO. RECURSO (1) NÃO PROVIDO. II. APELAÇÃO (2) DO AUTOR ADQUIRENTE: II.1. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATRASO NA LIBERAÇÃO DA HIPOTECA E NA OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA DO IMÓVEL. MERO DISSABOR QUE NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO A ESSE TÍTULO. PRECEDENTES. II.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCORREÇÃO DA FIXAÇÃO EQUITATIVA (CPC, ART. 85, § 8º) REALIZADA PELA SENTENÇA. TESE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DOS SUPORTES FÁTICOS NECESSÁRIOS AO ARBITRAMENTO EQUITATIVO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL AGORA FIXADA EM PERCENTUAL (10%) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (CPC, ART. 85, § 2º). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.III. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC: III.1. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO (1) QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDA AO PATRONO DO AUTOR. III.2. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO (2) QUE INVIABILIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DOS PATRONOS DOS RÉUS.APELAÇÃO (1) CONHECIDA E NÃO PROVIDA.APELAÇÃO (2) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0006483-64.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 14.02.2022) CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE SALA COMERCIAL GRAVADA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA PELA VENDEDORA EM FAVOR DO AGENTE FINANCEIRO. PAGAMENTO DO PREÇO INTEGRAL PELA ADQUIRENTE EM FAVOR DA VENDEDORA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DESTA DE PROMOVER A BAIXA DO GRAVAME BEM COMO DE OUTORGAR A ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. PRETENSA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO. DEMANDA EM QUE SE DISCUTE A (IN)EFICÁCIA DA HIPOTECA CONSTITUÍDA EM SEU FAVOR DIANTE DA ADQUIRENTE DO BEM. II. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 308 DO STJ EM CASO DE IMÓVEL COMERCIAL. PRECEDENTES. III. HIPOTECA INOPONÍVEL À ADQUIRENTE, NO CASO CONCRETO, PORQUE NÃO COMPROVADA A SUA PREEXISTÊNCIA À PROMESSA DE COMPRA E VENDA, NEM A CIÊNCIA E ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA ADQUIRENTE. CLÁUSULA CONTRATUAL INSERIDA EM CONTRATO DE ADESÃO PELA QUAL A ADQUIRENTE AUTORIZAVA A VENDEDORA A CONTRATAR FINANCIAMENTO E A DAR O BEM EM GARANTIA. INOBSERVÂNCIA DOSE DEVERES DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC) E DE TRANSPARÊNCIA (ART. 54, §3º, CDC). IMPOSITIVA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). IV. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. ATRASO NA OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA E DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO INSUSCETÍVEIS, POR SI SÓS, DE GERAR A PRESUNÇÃO DE DANO MORAL (IN RE IPSA). IMPRESCINDIBILIDADE DE A PARTE PRETENSAMENTE OFENDIDA FAZER PROVA DE CONSEQUÊNCIAS FÁTICAS QUE REPERCUTAM NA SUA ESFERA ÍNTIMA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS INSUFICIENTES PARA CONFIGURAR O DANO MORAL. V. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E READEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. RECURSOS DA INCORPORADORA E DA COMPRADORA PROVIDOS.“1. Consoante entendimento desta Corte Superior, a Súmula 308/STJ não se aplica aos contratos de aquisição de imóveis comerciais, incidindo apenas nos contratos submetidos ao Sistema Financeira de Habitação - SFH, em que a hipoteca recai sobre imóvel residencial. 2. É válida a hipoteca outorgada pela construtora ao agente financiador quando firmada anteriormente à celebração da promessa de compra e venda de imóvel comercial. Precedentes. (...) (STJ-4ª Turma, AgInt no REsp 1702163/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, j. 15/10/2019, DJe 06/11/2019) (TJPR - 6ª C.Cível - 0016313-51.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 04.10.2021) Portanto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se na íntegra a decisão agravada que deu provimento ao recurso de apelação, afastando a condenação em dano moral. 4. Conclusão Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento à parte restante do recurso de apelação, para o fim de: (i) reconhecer a contradição da sentença, fazendo constar que o prazo de 30 dias para viabilizar a outorga de escritura pública se inicia tão logo a parte apelante seja intimada da baixa da alienação fiduciária; (ii) reconhecer a omissão da parte dispositiva da sentença, para que conste a condenação em danos materiais, sobre a qual deverá incidir juros e correção pela Taxa SELIC desde a citação. Voto também pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo interno, mantendo-se a decisão agravada que deu provimento ao pedido do recurso de apelação referente a condenação em danos morais. Por fim, incabível a condenação em honorários recursais diante do parcial provimento do recurso de apelação.
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