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Acórdão
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I - Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 33.1) interposto em face de sentença (mov. 25.1) que, nos autos de Pedido de Providências (Suscitação de Dúvida Inversa) proposta pelo Condomínio do Edifício Santa Adélia representado pelo Síndico Fernando Bruning em face do Agente Delegado do 6º Registro de Imóveis de Curitiba, Jorge Luis Moran, julgou extinta a ação, ante o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, inciso I, em concurso com o art. 330.Colaciona-se do dispositivo da sentença: “Ante o exposto, RESOLVO o feito sem resolução do mérito e indefiro a petição inicial nos termos do art. 485, inciso I, em concurso com o art. 330, inciso Custas processuais pelos interessados na forma do art. 207 da Lei 6.015/73”. Inconformado, o autor recorreu, sustentando, em síntese, que pleiteou o registro dos seus atos constitutivos e de sua convenção, o que foi negado pelo Oficial do 6º Registro de Imóveis de Curitiba e ensejou a suscitação de dúvida registral.Alegou que embora a dúvida tenha sido formulada depois de 30 dias da exigência do registrador, não há que se falar em intempestividade e indeferimento de petição inicial, pois não há prazo para suscitação de dúvida inversa. Destacou que o intervalo em debate, decorreu, em grande parte, das buscas infrutíferas para a locação dos antigos proprietários e respectivo procurador.Assegurou que se trata de uma preferência, não se confundindo com o prazo a ser observado para o ajuizamento da suscitação inversa. Reitera-se, outrossim que mencionada benesse, no caso em tela, revela-se irrelevante, sobretudo, quando inexiste matrícula a ser objeto de averbações ou registros de eventuais direitos de terceiros. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a decisão, a fim de determinar a remessa dos autos para a origem, intimando-se o apelado para o devido contraditório (mov. 33.1).O magistrado a quo manteve a sentença recorrida e, em seguida remeteu os autos ao Tribunal de Justiça (mov. 35.1).Sem contrarrazões.Nesta instância, o ilustre representante da Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 10.1) no sentido de que seja conhecido e desprovido o recurso de apelação.Após, vieram conclusos a esta Relatora Substituta.É o relatório.
II - Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do recurso interposto.Cinge-se a controvérsia à reforma da sentença que indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de que “apresentada a dúvida inversa em 17.02.2020, quando já exaurido o prazo de prenotação da diligência registral de 01.07.2019, não deve ser processada o presente procedimento”. Alegou o apelante que embora a dúvida tenha sido formulada depois de 30 dias da exigência do registrador, não há que se falar em intempestividade e indeferimento de petição inicial, pois não há prazo para suscitação de dúvida inversa.Em que pese os argumentos apresentados nas razões de Apelação, em virtude mesmo dos fundamentos, então, expostos, pelo douto Magistrado, entende-se que o apelo interposto não comporta provimento, pelos motivos de fato e fundamentos de Direito que se passa a aduzir. Da análise dos autos, observou-se que o protocolo do pedido de registro foi datado em 01.07.2019, com formulação de exigência recursal, no entanto, a dúvida inversa foi suscitada apenas na data de 17.02.2020, muito além dos trinta dias da prenotação, da exigência do registrador, conforme se observou do mov. 1.14.
Frisa-se que a prenotação de título é o seu registro público prévio e provisório que lhe garante preferência de anotação, caso outros títulos referentes ao mesmo imóvel sejam também apresentados para registro, assim, realizado o protocolo, o título é posicionado numa ordem de precedência de registro por 30 dias, sendo que eventuais exigências registrais feitas pelo oficial, como condição do registro definitivo, devem ser sanadas nesse período, sob pena de cancelamento da prenotação e perda da preferência. É que decorre dos arts. 188 e 205 da Lei 6.015/1973, in verbis: Art. 188 - Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, salvo nos casos previstos nos artigos seguintes. Art. 205 - Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais. Logo, o art. 205 da Lei nº 6.015/1973 dispõe que os efeitos da prenotação caducam no prazo de trinta dias contados a partir do lançamento no protocolo, se o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.Assim, caso o requerente não concorde com a exigência registral, pode suscitar dúvida inversa, mas dentro do prazo da prenotação. Período, este, que o requerente tem para a cumprir condições para registro definitivo sem perda da preferência, o que não ocorreu no presente caso.Corroborando com este entendimento, corretamente fundamentou o magistrado singular (mov. 25.1): “A dúvida inversa é procedimento cuja origem remonta ao entendimento jurisprudencial a fim de que o interessado não tivesse que aguardar o envio da dúvida pelo Agente Delegado, remetendo-a diretamente ao Juízo. A suscitação diretamente pelo interessado inverte a dinâmica própria da dúvida, suscitada pelo Agente Delegado, daí porque se denomina dúvida inversa. Com relação ao prazo, o silêncio quanto a este ponto não admite a sua dedução a qualquer tempo, pois não seria admissível a suscitação de dúvida inversa quando o protocolo relacionado a ela já estivesse encerrado. Portanto, possui a dúvida inversa o prazo para o cumprimento da diligência registral pelo interessado, qual seja, 30 dias. Assim, apresentada a dúvida inversa em 17.02.2020, quando já exaurido o prazo de prenotação da diligência registral de 01.07.2019, não deve ser processada o presente procedimento” – grifo nosso. No mesmo sentido, fundamentou o Ilustre Procurador de Justiça Colmar José Ribeiro Campos, em seu parecer de evento 10.1 – projudi 2º grau: “(...). Pois bem, caso o requerente não concorde com a exigência registral, pode suscitar dúvida denominada inversa, mas dentro do prazo da prenotação, o período que o requerente tem para a cumprir condições para registro definitivo sem perda da preferência. Ora, como esse é o prazo para cumprimento da exigência, torna-se lógico que o questionamento dessa exigência também deva ocorrer nesse prazo. (...). No caso, o documento de mov. 1.14 mostra que o protocolo do pedido de registro data de 01.07.2019, com formulação de exigência recursal. Todavia, a dúvida inversa apenas foi suscitada em 17.02.2020, muito além dos trinta dias da prenotação, da exigência do registrador. (...)” – grifo nosso. Esse é o entendimento desse Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DÚVIDA INVERSA - ARREMATAÇÃO DE BENS EM EXECUÇÃO FISCAL - REGISTRO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO - DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO REGISTRO - DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO CARTÓRIO QUE SE REVELA PERTINENTE - ART. 225 DA LEI 6.015/73 E - DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA - PRAZO DE PRENOTAÇÃO - TRINTA DIAS - ARTIGO 205 DA LEI 6.015/73 - INTERESSADO QUE NÃO CUMPRIU AS EXIGÊNCIAS E NEM REQUEREU PRORROGAÇÃO DO PRAZO LEGAL - DECURSO DO PRAZO DA PRENOTAÇÃO - CESSAÇÃO DE SEUS EFEITOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO - NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1738064-0 - Palmeira - Rel.: Juiz Sérgio Luiz Patitucci - Unânime - J. 19.09.2018) – grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL - DÚVIDA INVERSA - ADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO, QUANDO O INTERESSADO NO REGISTRO DISCORDAR DAS EXIGÊNCIAS FEITAS PELO REGISTRADOR - ART.298 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS - DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA - DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO CARTÓRIO QUE SE REVELA PERTINENTE - DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA E DA LEI Nº 6.015/1973 - DECURSO DO PRAZO DA PRENOTAÇÃO QUE, ADEMAIS, IMPORTA NA CESSAÇÃO DE SEUS EFEITOS - RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1193086-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - Unânime - J. 10.12.2014) – grifo nosso. Destarte, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação, e no mérito dar negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença.
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