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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Versa o caso dos autos sobre apelação cível interposta pela Fundação de ação Social - FAS contra a sentença proferida nos autos de ação declaratória cumulada com cobrança movida por Lucia Hallvass. A demanda foi proposta com o fim de a autora, servidora estadual aposentada, receber indenização dos valores relativos a períodos de licenças especiais não usufruídas quando estava na ativa. Na sentença, a MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido inicial nos seguintes termos (mov. 58): “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a. DECLARAR o direito da autora a três (seis) licenças-prêmio, de 90 (noventa)dias cada, relativas aos períodos de 08/02/1995 a 08/02/2000, 08/02/2000 a08/02/2005, 09/02/2005 a 08/02/2010, as quais devem ser convertidas em pecúnia; b. CONDENAR o ESTADO DO PARANÁ à indenização pelas três licenças especiais indicadas no item retro, em valor equivalente a 270 (duzentos e setenta) dias (nove meses) de remuneração da autora, incluído não apenas o salário-base, mas as demais vantagens e gratificações de caráter permanente. Este valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA E, desde a datada aposentadoria (27 de março de 2014), e de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, desde a data da citação, cf. art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/1997.” As custas processuais e os honorários advocatícios foram imputados à parte ré, estes últimos foram fixados em 10% sobre o valor da condenação. A apelante arguiu em suas razões recursais (mov. 64) que : (i) não houve negativa ao pagamento da indenização, especialmente após a entrada em vigor da Lei nº 13.948/2012, que autorizou o pagamento em pecúnia dos valores correspondentes às licenças prêmio não gozadas na ativa; (ii) há uma ordem cronológica para pagamento; (iii) a lei municipal fixou valor que serviria de base de cálculo para o pagamento de indenização a título de licença prêmio não usufruída na ativa – última remuneração, levando-se em conta as verbas remuneratórias de caráter fixo, sendo excluídas verbas transitórias e/ou precárias e as de caráter indenizatório – e previu a necessidade de programação financeira e orçamentária específica para tais indenizações, o que deve ser respeitado na via judicial; (iv) a reforma da decisão deve se dar para que a indenização seja fixada nos termos da Lei nº 13.9487/12, bem como para que seja observada a ordem cronológica de pagamento e parcelamento. Foram apresentadas contrarrazões no mov. 68.1. Após, vieram os autos a este E. TJPR. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso de apelação. 2. No mérito o recurso deve ser parcialmente provido, em razão dos seguintes motivos. 3. Inicialmente, é necessário destacar que a licença especial, no âmbito dos servidores públicos do Município de Curitiba, possui previsão expressa no art. 165 da Lei nº 1.656/58 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Curitiba), in verbis: “Art. 165: Ao funcionário que durante o período de cinco ou dez anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções na Municipalidade de Curitiba, é assegurado o direito a uma licença especial de três ou seis meses, por quinquênio ou por decênio, com vencimentos integrais.” No caso dos autos, conforme bem colocado na sentença, consoante se infere do Histórico Funcional da autora (mov. 31.3), a servidora completou três quinquênios, não gozou as respectivas licenças e se aposentou em 27 de março de 2014. Tais fatos são incontroversos. 4. A discussão reside na aplicação da Lei nº 13.948/2012, posteriormente alterada pela Lei nº 15.621/2020. Referido diploma legal autoriza o pagamento em pecúnia, a título de indenização aos servidores municipais aposentados, dos valores concernentes a períodos de licença não fruídos em atividade, no entanto prevê a possibilidade de adoção de critérios de ordem cronológica de pagamento e parcelamento. No que concerne à ausência de requerimento administrativo suscitada pelo apelante, deve-se consignar que o exercício do direito de ação de servidor público não depende do exaurimento da via administrativa, sendo essa uma garantia prevista na Constituição Federal (art. 5, inciso XXXV). Logo, a ausência do respectivo pedido administrativo não pode obstar a conversão da licença-prêmio não usufruída em pecúnia, quando preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, já que pode acarretar enriquecimento ilícito da Administração Pública, vedado por nosso ordenamento jurídico. 5. Em relação ao valor da condenação, verifica-se que na sentença constou expressamente que a indenização se dará com base na remuneração da autora, vigente à época da ativa, incluindo não só o salário base, mas também as demais vantagens de caráter permanente, o que se encontra em harmonia com o estabelecido no art. 1ª, §2º da Lei nº 13.948 de 2012. Inclusive, da leitura da apelação, apesar de o recorrente ter aventado a questão, não trouxe nenhuma insurgência específica quanto à necessidade de alteração do conteúdo da sentença neste ponto. 6. De outro lado, entende-se que deve ser reformada a sentença, a fim de acolher o pedido recursal para que seja respeitada a ordem cronológica de pagamento e parcelamento, prevista na Lei Municipal nº 13.984/2012 e no Decreto Municipal nº 13.948/2012. O art. 2º, parágrafo único, da referida normativa estabelece que o pagamento ocorrerá mediante programação financeira e orçamentária, observada a ordem cronológica do respectivo requerimento, podendo adotar critérios de parcelamento, desde que não ultrapassado 12 meses. O decreto 926/2012 em seu art. 6º regulamentou a normativa nos seguintes termos: Artigo 6º. O pagamento da indenização de que trata este decreto deverá ser efetivado em folha de pagamento e precedido de consignação em lei orçamentária no montante mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do total do crédito consolidado nos processos protocolados até 30 de março de cada ano, devendo respeitar os cronogramas de desembolso da Administração. §1.º As indenizações com valor total de até R$10.000,00 serão pagas em parcela única. §2.º O pagamento das indenizações com valor superior a R$10.000,00 será realizado em até 12 parcelas mensais e sucessivas, de igual valor, observados, para efeito desse parcelamento, o montante orçamentário consignado e o total de valores habilitados para o respectivo exercício, que deverão ser informados em cada processo administrativo com ciência ao requerente. Assim, diante de expressa determinação legal, entende-se que a sentença deve ser reformada para que seja obedecida a ordem cronológica para pagamento e parcelamento do valor a ser percebido, devendo ser adotada a data da citação como requerimento administrativo. Nesse sentido, cabe esclarecer que essa C. Câmara, em caso análogo, decidiu de tal forma: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DA LEI 12.207/2007. NÃO CABIMENTO. ABONO DE PERMANÊNCIA.INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO TETO CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA DE DESCONTO RELATIVO AO IMPOSTO DE RENDA, IPMC E ICS. OBSERVÂNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 13.984/2012 E DECRETO Nº 926/2012 QUANDO DO PAGAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS MANTIDOS.TERMO A QUO DO JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INDICE DO IPCA.RECURSOS (1) E (2) CONHECIDO E DESPROVIDO E SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO.O pleito em via administrativa não figura condição de procedibilidade necessária ao ajuizamento de ação em via judicial uma vez que o acesso ao Judiciário é garantia prevista na Constituição Federal (art. 5, inciso XXXV) que não exige condição alguma, salvo aquelas previstas em lei. O abono de permanência trata-se de vantagem pecuniária permanente que se incorpora ao patrimônio do servidor de forma irreversível, compondo assim a remuneração do servidor, devendo incidir na base de cálculo da indenização por licença prêmio não usufruída. A gratificação Especial da Lei Municipal nº 12.207/2007 incorpora apenas os proventos de aposentadoria e pensão de servidor público municipal ocupante de cargo efetivo na Administração Direta, Autárquica ou Fundacional e da Câmara Municipal, não há que incidir na base de cálculo da indenização. Como o montante revertido em pecúnia se refere diretamente a remuneração do servidor e tendo em vista que não há direito a remuneração que extrapole o teto, é de ser adotado o teto constitucional. Não incide sobre a verba indenizatória, sem acréscimo patrimonial, imposto de renda ou contribuição previdenciária Conforme extrai-se do artigo 14, §1º da Lei Municipal nº 9.626/1999, o desconto relativo ao ICS se dá apenas sobre parcelas de cunho remuneratório, não incidindo sobre as parcelas indenizatórias Uma que se trata de indenização por licença prêmio não usufruída a servidor público municipal aposentado, deve o pagamento das referidas verbas observar o disposto na Lei Municipal nº 13.984/2012 e Decreto nº 926/2012, quanto ao parcelamento e ordem cronológica. Deve ser modificada, em grau de reexame necessário, o índice da correção monetária fixada, devendo incidir o IPCA de acordo com o que restou decidido na ADI nº 4.357/DF, bem como o termo a quo de incidência de juros de mora, o qual deve ser fixado a partir da citação.(TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 1482663-8 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - Unânime - J. 08.03.2016) 7. Por tais fundamentos, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença, a fim de que seja observada a ordem cronológica para pagamento e parcelamento dos valores fixados a título de indenização correspondente às licenças especiais que a autora não usufruiu no período da atividade, nos termos da lei, levando-se em consideração a data da citação como requerimento administrativo.
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