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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por THAINA LIMAS DO PRADO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Colombo, que nos autos de ação indenizatória nº 0006778-61.2012.8.16.0028, aforada pela parte autora, contra Companhia de Saneamento do Estado do Paraná - SANEPAR (mov. 34.1), julgou com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a concessão do benefício da justiça gratuita.Foram interpostos embargos de declaração que foram julgados em mov. 55.1 pela sua rejeição.Inconformada a parte apelante em seu recurso de apelação cível (mov. 65.1), requereu, em síntese: a) o reconhecimento da reponsabilidade civil ambiental com a aplicação da teoria do risco integral ao presente caso; b) verificação do nexo de causalidade a partir do Laudo Pericial e das conclusões apresentadas pelo Sr. Perito; c) comprovação do dano ambiental moral nos termos do , nos termos do art. 374, I, do CPC; d) comprovação do nexo de causalidade entre a atividade exercida pela SANEPAR e os danos ambientais sofridos.Requereu ainda seja dado provimento ao agravo retido a fim de se determinar a expedição de Ofício para o TRE/PR, comprovando a residência da autora.A parte ré apresentou contrarrazões (mov. 69.1), onde apresentou preliminar de ilegitimidade ativa, por ausência de prova de moradia da parte autora na região dos fatos. No mérito, o desprovimento do recurso.Em síntese, é o que se tem a relatar.
VOTO E FUNDAMENTACAO Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.A sentença foi publicada em 15/01/2021 (embargos declaração – mov. 55.1), de modo que se aplicam os requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015, conforme Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça.Em análise aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo -, e intrínsecos - legitimidade, interesse e cabimento, conheço do recurso. Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de não fazer ajuizada em face de Companhia de Saneamento do Estado do Paraná – SANEPAR, narrando a parte autora, em síntese, que, há vários anos, a comunidade do bairro Jardim Guaraituba, em Colombo, vem sofrendo com poluição e contaminação oriundas da estação de tratamento de esgoto (ETE) da demandada, em claro descumprimento de sua função social. Argumentou que o odor adentrava as residências dos moradores do entorno da ETE, impedindo o convívio social, gerando imenso desconforto, irritação, frustração e desespero nas pessoas que lá residem. Diante disso, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a imposição à requerida de obrigação de não fazer, consistente na abstenção de emitir odores e poluição, na hipótese de retornar às atividades da ETE, sob pena de multa diária. Sobreveio sentença de improcedência do pleito inaugural, daí advindo a interposição do recurso. Ilegitimidade ativa.DO AGRAVO RETIDOO Agravo Retido merece conhecimento, na medida em que cumprida a exigência do art. 523, § 1.º do Código de Processo Civil de 1973.Em suas razões recursais, a parte autora pediu a apreciação do Agravo Retido, para que seja deferida a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná para obter informações quanto à sua residência, a fim de comprovar sua legitimidade ad causam e o direito afirmado na Inicial.Não obstante a reiteração do pedido neste momento, a parte autora fez prova que entendeu suficiente para demonstrar sua residência à época, ao juntar fatura da SANEPAR datado de 22/06/2012, onde consta o nome do pai da autora e o endereço na Rua Francisco Appe, 278, CEP 83.408-526 (mov. 1.2), o que torna desnecessária nova diligência a respeito, ao inteiro dispor da parte. A relação de tal documento com a legitimidade ativa e o direito pleiteado, por outro lado, é matéria afeta ao mérito da lide, a ser analisada oportunamente.DA PRELIMINARNas contrarrazões, a ré arguiu preliminarmente a ilegitimidade ativa, mediante o argumento de que a parte autora não comprovou que, na época dos fatos, residia próximo à ETE. Em relação a tal alegação, a pretensão recursal deve ser apreciada com base na Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser verificadas in status assertionis, de acordo com o que foi alegado na petição inicial. Após esse momento, a análise das condições da ação faz parte do mérito da demanda.Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA POR ASSOCIADO EM FACE DO PRESIDENTE DO CLUBE POR EXTRAPOLAÇÃO DE PODERES. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. 2. No caso dos autos, não se discute uma conduta regular do ora agravante enquanto Presidente do clube, mas sim uma conduta que teria extrapolado os poderes a ele atribuídos, de modo que a comprovação do direito do autor à indenização pleiteada, em razão de eventual irregularidade e abuso dos atos praticados pelo recorrente, diz respeito ao mérito da causa, e não à sua legitimidade ativa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1710782/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 26/03/2021) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CADEIA DE FORNECIMENTO. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A conclusão da Tribunal a quo está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior de que, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. 2. A Corte de origem, analisando as alegações constantes da inicial e o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que tanto a recorrente quanto a pessoa jurídica que consta do contrato de compra e venda responsabilizaram-se, perante a autora, pela entrega do imóvel, de modo que fica patente a legitimidade passiva da recorrente. 3. A modificação das conclusões da Corte a quo, tomadas com base no suporte fático-probatório dos autos, é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1666090/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 21/10/2020) No caso, a parte autora relatou que foi atingida pelo mau cheiro oriundo da ETE, de modo que, ao menos em tese, detém legitimidade, sendo que a existência de odor, a responsabilidade e a ocorrência de danos, na realidade, compõem o mérito, o que será examinado adiante. DO MÉRITODA RESPONSABILIDADE CIVIL PELO DANO AMBIENTALDe início, com relação à emissão de mau cheiro pela ETE operada pela ré, cabe recordar, que a responsabilização civil por dano ambiental possui raízes no texto constitucional, especificamente na norma descrita no art. 225, § 3º, da Constituição Federal, in verbis:Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. [...]§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.No mesmo sentido, a Lei nº 6.938/1981, dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, conforme seu art. 14, caput e § 1º:Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: [...]§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.Esta mesma Lei define como poluidor “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental” (art. 3º, inciso IV).Assim, a responsabilidade civil por danos ambientais, conforme já amplamente consagrado em nosso ordenamento jurídico, é objetiva, dispensando a demonstração de comportamento doloso ou culposo (imprudente, negligente ou imperito) do agente, a cujo respeito não há, na atualidade, relevante dissenso doutrinário ou jurisprudencial sobre esta matéria.Assim, não há que se intentar que a responsabilidade ambiental seria restrita ao “risco assumido”, sendo que: “É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos danos ambientais, incide a teoria do risco integral, advindo daí o caráter objetivo da responsabilidade, com expressa previsão constitucional (art. 225, § 3º, da CF) e legal (art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981), sendo, por conseguinte, descabida a alegação de excludentes de responsabilidade, bastando, para tanto, a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advindo de uma ação ou omissão do responsável”. (REsp 1175907/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 25/09/2014).Sobre o tema, cabe mencionar o entendimento de Sérgio Cavalieri Filho:Na responsabilidade fundada no risco integral, todavia, o dever de indenizar é imputado àquele que cria o risco, ainda que a atividade por ele exercida não tenha sido a causa direta e imediata do evento. Bastará que a atividade de risco tenha sido a ocasião, mera causa mediata ou indireta ou inevitável, como a força maior e o caso fortuito. Em outras palavras, o dano não é causado diretamente por uma atividade de risco, mas seu exercício é a ocasião para a ocorrência do evento. Um navio transportando petróleo, por exemplo, sofre avarias em decorrência de forte tempestade e faz derramamento de óleo no mar; (...) Em suma pela teoria do risco integral todos os riscos, diretos e indiretos, que tenham relação com a atividade de risco, mesmo que não lhes sejam próprios, estarão sob a responsabilidade do agente e, portanto, quando materializados em dano gerarão o dever de indenizar. (Programa de responsabilidade civil. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 229/230)E ainda complementa na sequência :Extrai-se do texto constitucional e do sentido teleológico da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n.º 6.938/1981) que essa responsabilidade é fundada no risco integral (item 23.5). Se fosse possível invocar o caso fortuito ou a força maior como causas excludentes de responsabilidade civil por dano ecológico, ficaria fora da incidência da lei, a maior parte dos casos de poluição ambiental, como a destruição da fauna e da flora causada por carga tóxica de navios avariados em tempestades marítimas; rompimento de oleoduto em circunstância absolutamente imprevisíveis, poluindo lagoas, baías, praias e mar; contaminação de estradas e rios, atingindo vários municípios, provocada por acidentes imponderáveis de grandes veículos transportes de material poluente e assim por diante. (Programa cit., p. 241)Ainda sobre o tema da teoria do risco, mostra-se útil o entendimento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:“Nessa teoria, a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular. Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal; c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano”Entende-se, portanto, que cabe à empresa que atua como concessionária de serviço público a realização de suas atividades e guardando o dever de cuidado quanto à possíveis riscos à segurança de terceiros. Sendo que, mesmo diante destes devidos cuidados inerentes ao contrato de concessão, quando da ocorrência de acidentes, a responsabilidade não será afastada, pois constitui risco inerente à atividade.Diante disso, para que se mostre configurada a responsabilidade do poluidor, basta que se demonstre o nexo causal entre a conduta do agente e o dano ocasionado ao meio ambiente, desnecessária a verificação da existência de culpa ou dolo.Em consonância, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR. EXONERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. (...) A exoneração da responsabilidade pela interrupção do nexo causal é admitida na responsabilidade subjetiva e em algumas teorias do risco, que regem a responsabilidade objetiva, mas não pode ser alegada quando se tratar de dano subordinado à teoria do risco integral. Os danos ambientais são regidos pela teoria do risco integral, colocando-se aquele que explora a atividade econômica na posição de garantidor da preservação ambiental, sendo sempre considerado responsável pelos danos vinculados à atividade, descabendo questionar sobre a exclusão da responsabilidade pelo suposto rompimento do nexo causal (fato exclusivo de terceiro ou força maior). Precedentes. (...) 12. Recurso especial PARCIALMENTE CONHECIDO e, no ponto, DESPROVIDO. (Resp 1612887/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 07/05/2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos danos ambientais, incide a teoria do risco integral, advindo daí o caráter objetivo da responsabilidade, com expressa previsão constitucional (art. 225, § 3º, da CF) e legal (art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981), sendo, por conseguinte, descabida a alegação de excludentes de responsabilidade, bastando, para tanto, a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advindo de uma ação ou omissão do responsável. Precedentes. Esta Corte possui firme o entendimento de que: "Tendo em vista a natureza solidária do dano ambiental, nos termos dos artigos 3°, IV e 14, § 1°, da Lei 3.938/1981, obtempera-se que essa situação jurídica autoriza o ajuizamento da ação em face de qualquer um dos supostos causadores do dano, assegurada sempre a via de regresso. (RESP 1.056.540/GO, Segunda Turma, Min. Eliana Calmon, Dje 14/9/2009). [...] (AgInt no AREsp 1515490/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020) No mesmo sentido, é a jurisprudência deste E. Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. MAU CHEIRO EXALADO DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE) LOCALIZADA NO JARDIM GUARAITUBA, EM COLOMBO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.MAU CHEIRO PROVENIENTE DE ESTAÇÃO DE ESGOTO QUE É INERENTE AO PROCESSO DE TRATAMENTO, O QUE NÃO EXCLUI A NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS EFETIVAS PARA A SUA REDUÇÃO, SOB PENA DE OFENSA À INCOLUMIDADE DOS MORADORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS MEDIDAS ADOTADAS FORAM EFETIVAS, PORQUANTO NÃO FOI REALIZADO O MONITORAMENTO DO AR. EXISTÊNCIA DE POLUIÇÃO EM OUTROS PONTOS DA REGIÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ PELA EMISSÃO DE MAU CHEIRO. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE PELA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA VERIFICADA. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU QUE FOI ATINGIDA PELO MAU CHEIRO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE, NA EPÓCA DE OPERAÇÃO, RESIDIA PRÓXIMO À ETE. SENTENÇA REFORMADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AO CARÁTER INIBITÓRIO DA CONDUTA, BEM COMO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCLUSIVE RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0003555-03.2012.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 08.07.2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER – DANO AMBIENTAL – TEORIA DO RISCO INTEGRAL –RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA, APENAS DO DANO AMBIENTAL E DO NEXO DE CAUSALIDADE – ALEGAÇÃO DE QUE OS APELADOS, AO CONSTRUIREM O EMPREENDIMENTO (CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOULEVARD CLUB CONDOMINIUM), INFRINGIRAM A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL PELA CANALIZAÇÃO DE CURSO D’ÁGUA E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO – [...] (TJPR - 5ª C.Cível - 0043620-49.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 09.02.2021) APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AMBIENTAL. ROMPIMENTO DE POLIDUTO “OLAPA”. VAZAMENTO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL NA SERRA DO MAR. DANO AMBIENTAL. SUSPENSÃO DA PESCA. JULGAMENTO DO RECURSO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ, FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1.114.398/PR E NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.346.449/PR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INAPLICABILIDADE. (...) RECURSO DO AUTOR: CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0009547-74.2005.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA ÂNGELA KHURY - J. 07.12.2020)Portanto, resta caracterizada a responsabilidade da empresa requerida por eventuais danos ambientais decorrentes de sua atividade de tratamento de esgoto, há que se verificar, no caso, a existência de nexo causal entre a emissão de mau cheiro e a ocorrência de danos à parte autora em razão de eventual poluição atmosférica.DO MAU CHEIROTendo já sido amplamente demonstrado nos autos que a Estação de Tratamento de Esgoto Sanitário localizada na Rua Foz do Iguaçu, Bairro Guaraituba, Colombo/PR, funcionou entre 03.09.1998 e março de 2011, tendo para tanto as devidas licenças ambientais.Destaque-se que houve o ajuizamento de um grande número de demandas individuais, tendo sido noticiada a existência de mais de 1.500 ações, por este motivo, o juízo a quo determinou que elas prosseguissem em "blocos" de 30, por meio de peticionamento eletrônico e a instrução probatória realizadas apenas nos autos considerados principais e o aproveitamento para os demais. Em razão disso, evitou-se que as partes apresentassem a mesma manifestação em trinta autos diferentes, consagrando-se os princípios da celeridade e economia processuais.Diante disso, utilizou-se de prova pericial emprestada, denota-se que a referida ETE foi edificada para tratar esgoto doméstico, conforme explicado pelo perito[1]:"Parecer: a ETE Guaraituba foi projetada para tratar o esgoto doméstico proveniente das moradias cujo efluente[2] se caracteriza pelos seguintes pontos de geração: (a) vasos sanitários (fezes e urina), (b) ralo de chuveiro (água de banho), (c) pia de cozinha (água de lavagem de utensílios domésticos – sem restos de comida e sem gordura), (d) tanque de lavanderia (água de lavagem de roupas), (e) descarte de máquina de lavar roupas (água de lavagem de roupas). Quaisquer outros efluentes poderiam comprometer a eficiência e o resultado esperado para o tipo de tecnologia adotada na ETE Guaraituba" (mov. 518.2, p. 2)Concluiu-se que os efluentes tratados eram direcionados ao Rio Palmital.Verificou-se que no projeto de 1996, a primeira fase, prevista para 1994, trataria o esgoto de 26.325 habitantes e, posteriormente, a segunda fase, em 2004, de 64.125 habitantes (mov. 493.2 e 518.2, p. 1).O perito constatou, porém, que, em 2009, a segunda etapa ainda não havia sido edificada, senão vejamos:No que diz respeito as ampliações, uma breve consideração:"a. Ao comparar as edificações dos projetos com as imagens de satélite de 21 de maio de 2009, obtidas através do Google Earth Pro, constata-se a operação da ETE com a implantação da primeira etapa somente: uma elevatória de esgoto bruto, um desarenador; um RALF e doze leitos de secagem.b. Não foram edificados os componentes projetados para a segunda etapa: um segundo desarenador; um segundo RALF; a adição de doze leitos de secagem; e oito lagoas.c. À princípio, do RALF o gás gerado seria descartado sem queima na primeira etapa; apenas na segunda etapa o conjunto queimador seria instalado (prancha 12 – projeto de sistema de esgotos sanitários – RALF - SANEPAR. Entretanto este conjunto foi instalado na ETE (ver figuras 124 e 125 do quesito 9 sobre ETE Guaraituba e seu funcionamento).d. Em 1999, já constava no termo de aditamento ao compromisso celebrado entre a SANEPAR e o IAP a previsão de desativar até 2005 a ETE Guaraituba." (mov. 493.2, p. 17)Além disso, foi constatado que a destinação irregular para a ETE de resíduos sólidos e água da chuva compromete a eficiência da capacidade de tratamento. Ainda, a tecnologia empregada na estação também sofre influência do clima, na medida em que a decomposição de bactérias anaeróbias tem relação com a temperatura do ambiente (mov. 493.2, p. 2).Ao ser questionado se o lançamento da ETE Guaraituba alterava a qualidade do Rio Palmital, o expert consignou que "qualquer lançamento de efluente altera a qualidade da água de um corpo receptor" (mov. 493.2,p. 2).O perito indicou que a qualidade da água do Rio Palmital já estava afetada antes da instalação da ETE, em razão do despejo irregular de esgoto doméstico, o que poderia gerar mau cheiro a ser percebido pelos moradores nos períodos de temperatura mais elevada. Por outro lado, não descartou que o lançamento de efluentes pela ETE, em 1998, poderia também ter relação com o odor, senão vejamos:"Contudo não se pode negar que a partir de 1998 houve uma sensível variação nas amostragens próximas à foz do Rio Palmital, o que sugere influência do lançamento de efluentes da ETE Guaraituba.Sobre os parâmetros de qualidade da água, ao analisar a concentração de sulfetos e de carga orgânica através da DQO é possível correlaciona-los a emissão de maus odores. Todavia, a dificuldade na obtenção de registros históricos de qualidade impede uma análise mais precisa." (mov. 493.2, p. 4)Também se constatou que a exalação de mau cheiro de uma ETE se originou no processo de tratamento, em razão da emissão de gases, sendo especificamente atribuído ao gás sulfídrico (HS), cujo cheiro pode ser assemelhar ao cheiro de "ovo podre". A quantidade, contudo, varia, podendo ensejar diversos efeitos na saúde das pessoas que vivem no entorno da mencionada ETE.No caso, apurou-se que a empresa ré (SANEPAR), se comprometeu a adotar as seguintes medidas com o objetivo de amenizar o lançamento de gases na atmosfera que ocasionam o mau cheiro. Veja-se o quadro elaborado pelo perito (mov. 493.2, p. 07):"5. Eram tomadas todas as ações possíveis por parte da SANEPAR para amenizar o lançamento de gases na atmosfera?Parecer: as medidas abaixo relacionadas foram identificadas através dos registros obtidos: declaração de carga poluidora ETE Guaraituba emitida pela SANEPAR ao IAP nos anos de 2007, 2008, 2009 e 2010; para foram descritas as seguintes medidas:·Introdução de um equipamento queimador de gases.·Realização de treinamento dos operadores da ETE nos módulos de combate a maus odores, parâmetros de controle da ETE e operação e manutenção de elevatórias.·Implantação de combate a maus odores através do fechamento de canaletas do efluente final.·Aplicação de hipoclorito de sódio.·Implantação e operação de sistema de combate a maus odores.Em virtude da desativação total da ETE Guaraituba não foi possível aferir a eficácia das medidas informadas, como também não foram obtidos os registros de monitoramento da emissão de gases da ETE Guaraituba." (mov. 493.2, p. 7)Além disso, o comprometimento na adoção de referidas medidas foi comunicado, inclusive, ao órgão de fiscalização – à época, o Instituto Ambiental do Paraná (IAP) (mov. 493.2, p. 7).O perito também verificou que o queimador de gases foi instalado e a aplicação de hipoclorito de sódio foi implantado (mov. 493.2, p. 7, 32, 33 e 63).Entretanto, constatou inexistir registro da data de instalação do mencionado queimador, da frequência de sua operação, assim como da efetiva aplicação do hipoclorito de sódio. Em relação ao queimador de gases, disse o perito que, por meio de registro fotográfico realizado por terceira empresa, é possível verificar que em 2009 já estava instalado (mov. 518.2, p. 101) e que, pelo estado de conservação, era utilizado.Diante da desativação total da ETE, o perito esclareceu que não foi possível aferir a eficácia das medidas adotadas, sendo que também não foram obtidos os registros de monitoramento de emissão de gases (mov. 518.2, p. 18). Neste ponto, esclareceu que: "conforme apurado nas diligências realizadas, o órgão fiscalizador ambiental do Estado não solicitou o automonitoramento das emissões atmosféricas, previsto no art. 41 da Lei Estadual n.º 13.806 de 30 de dezembro de 2002. Listam-se para isto (a) a dificuldade técnica para estabelecer parâmetros de controle; (b) os recursos tecnológicos da época para a gestão de poluentes atmosféricos; (c) a escassez de laboratórios acreditados para processar as amostras, dentre outros". Por outro lado, afirmou que as medidas, em condições normais de operação, cumpririam a sua função (mov. 518.2, p. 64).O perito mencionou que o automonitoramento era exigido, não apenas pelo art. 41 da Lei Estadual nº 13.806/2002, mas também pelo art. 11 da Resolução nº 41/2002 e pelo art. 12 da Resolução nº 54/2006, ambas, à época, emitidas pela Secretaria do Meio Ambiente (SEMA) (mov. 518.2, p. 18).Desta forma, a Licença de Operação nº 5581, emitida em 30.08.2004, constou que: "Eventuais emissões gasosas, de materiais particulados e odores decorrentes da referida atividade, deverão estar em conformidade com o que preconizam a Lei Estadual nº 13.806/02 e a Resolução nº 041/02 da SEMA-PR. Será proibida também a queima a céu aberto de qualquer tipo de material no local" (mov. 518.2, p. 29). Referida exigência foi mantida na licença concedida em 25.04.2007.Entretanto, conforme foi analisado pelo perito, o órgão ambiental fiscalizador (Instituto Ambiental do Paraná - IAP) não exigiu o automonitoramento de emissão atmosférica (mov. 518.2, p. 18).Assim, em face da ausência de automonitoramento da qualidade do ar, não foi possível apurar a quantidade de odores emitidos pela ETE e se as medidas foram eficazes.Cabe destacar que que o perito constatou que, na maior parte do período em que a ETE operou, ela funcionou conforme a capacidade de suporte para o tratamento de esgoto. Além disso, consta a informação de que o despejo de efluente acima do permitido, por si só, seria insuficiente para alterar a classificação do Rio Palmital e gerar o "insuportável mau cheiro" (mov. 518.2, p. 51).Contudo, o perito esclareceu que o monitoramento dos efluentes não acarreta o mesmo resultado da avaliação e monitoramento da qualidade do ar (mov. 518.2, p. 71).Já no Plano de Saneamento Básico elaborado em 2009, constatou-se que as instalações da ETE não se encontravam em bom estado de conservação, o que, contudo, seria insuficiente para gerar mau cheiro (mov. 518.2, p. 97).Quanto à questão da ocupação da região no entorno da ETE - Guaraituba pelos moradores, o perito explicou que os loteamentos para uso residencial foram aprovados e comercializados sem a devida estrutura, sendo constatado o seguinte:"(a)ausência da rede pública coletora de esgoto; (b) ausência da rede de drenagem para escoamento da água de chuva; (c) ausência da pavimentação da pista de rolamento (ruas); (d) ausência da delimitação entre o arruamento com meio-fio, sarjeta e passeio; (e) ausência da rede pública de abastecimento de água; (f) ausência da rede de energia elétrica; e (g) ausência da demarcação entre as divisas de imóveis adjacentes." (mov. 518.2, p. 20).De outra parte, mesmo ante a existência de loteamentos irregulares, inclusive em áreas de preservação ambiental, concluiu-se que também havia loteamentos regulares (mov. 518.2, p. 20). Neste ponto, esclareceu que havia plano municipal para a instalação de moradias, apesar de não ser compatível com a instalação de uma ETE. Sem prejuízo, afirmou que, durante o período de funcionamento da ETE, também houve ocupação irregular (mov. 518.2, p. 23), com esgoto doméstico lançado diretamente no Rio Palmital ou em córregos, o que provoca mau cheiro (mov. 518.2, p. 20, 23 e 24). Assim, em momento anterior à instalação da ETE, já havia ocupações, regulares e irregulares, não obstante a população tenha aumentado em momento posterior (mov. 518.2, p. 20).Na ocasião da realização da perícia em 2018, o perito entrou em contato com alguns moradores, sendo que alguns relataram que o mau cheiro ainda persiste, não obstante à época da operação da ETE fosse mais intenso (mov. 518.2, p. 27/29). Muitos afirmaram que o mau cheiro não é somente fora, mas também dentro de casa (cozinha e banheiro).Ao ser questionado se o mau cheiro na região persistiria caso a ETE não tivesse existido, o perito respondeu que sim, em razão da ausência de saneamento básico adequado. Por outro lado, esclareceu que a intensidade tem relação com a concentração dos gases produzidos, de modo que a percepção, normalmente, é restrita aos moradores mais próximos da fonte (mov. 518.2, p. 38/39).Além da perícia judicial, houve a realização de audiência de instrução e julgamento, nas quais foram ouvidos moradores e profissionais da ré que trabalharam na mencionada ETE.Nos depoimentos colhidos de Altair Caitano (mov. 62.13), Maria de Fátima Mariano (mov. 62.16), Bruno Dapper (mov. 62.18), verifica-se que todos imputaram o mau cheiro à ETE e mencionaram a existência de um "queimador de gás/chaminé" que minorava o mau cheiro na região. Entretanto destacaram que não era sempre que o equipamento era ligado, mas somente após muita insistência dos moradores com os funcionários da demandada. Também mencionaram que a empresa realizou vistoria em várias casas para a constatação de ligações irregulares de esgoto e de água da chuva.Com relação ao queimador de gás, verifica-se que há controvérsia a respeito da sua efetiva capacidade de amenizar o mau cheiro.O perito salientou que: “Tecnicamente, a ausência da operação do queimador não deveria promover alteração na percepção de odores da população, isto porque a área de emissões de gases para a atmosfera em toda a ETE é muito superior àquela de influência do queimador. Ainda, por mais que haja queima de outros gases, a finalidade técnica deste equipamento destina-se prioritariamente a queima de metano, conforme mencionado na resposta a complementação do quesito 5, página 19/102 do laudo pericial final" (mov. 545.1, p. 07).O Sr. Haroldo Benedito Alves, que era responsável pelo início da operação da ETE- Guaraituba por volta de 1994/1995, em seu depoimento (mov. 608.13 dos autos nº 0004906-11.2012.8.16.0028), explicou que, quando houve problema com odor, por volta de 1998, foi feito um estudo por um grupo de profissionais com formação em engenharia sanitária, considerados "de elite" na empresa e conhecidos no mundo. Esclareceu que, em 2001, o estudo já estava concluído e, nesse período, foram tomadas providências, como a cloração, que é oxidante fortíssimo capaz de acabar imediatamente com o mau cheiro. Disse que sentia o mau cheiro, tanto que houve a necessidade de tratamento, o qual foi eficaz. Por outro lado, afirmou que a população ainda reclamava do mau cheiro, mas não era da ETE e, sim, do Rio Palmital, em razão do despejo irregular de esgoto. Quanto à queima do gás, afirmou que, não obstante a população relacione com a diminuição do mau cheiro, não há qualquer relação, pois é o gás metano que queima e ele não tem cheiro. Confirmou que o estudo realizado foi publicado. De fato, conforme documento juntado pela parte autora (mov. 57.6 dos autos nº 0004906-11.2012.8.16.0028), o estudo em questão foi publicado, com o seguinte título "Precipitação química e cloração para combate a maus odores em estações de tratamento de esgoto aneróbias". No entanto, de tal estudo, verifica-se que este não abordou a análise técnica da ETE - Guaraituba. Apesar disso, foi constatado que a existência de mau cheiro é inerente a uma ETE e constou a possibilidade de medição do gás sulfídrico por detector portátil (mov. 57.7 p. 03, figura 16).Sobre esta questão, Haroldo Benedito Alves, também mencionou a possibilidade de medição do cheiro através de equipamento. Ressaltou que há várias intensidades (0 a 10; 10 a 50; 300 a 500 etc.), dentre as quais, a de 10 a 50 começa a dar coceira. Disse que, quando passa do limite, como ocorre mais na área do petróleo, dá alergia no olho, podendo levar à morte.Conforme se apurou, contudo, não houve automonitoramento do mau cheiro na ETE - Guaraituba.Com relação às vistorias, a empresa ré (SANEPAR), informou que, de 12.535 residências, apenas 1.367 tinham ligação correta de esgoto (mov. 232.1, p. 11 dos autos 0004906-11.2012.8.16.0028). Não há notícia, porém, de quando foram realizadas.Além disso, outro funcionário da empresa ré, Adilson Werner Schroeder, disse que trabalhou na ETE Guaraituba no período aproximado de setembro de 2007 a agosto de 2010 (mov. 608.10 dos autos nº 0004906-11.2012.8.16.0028). Ele disse que recebeu, diretamente, reclamações esporádicas dos moradores da região em razão do odor, o qual era comum a qualquer estação de esgoto, sendo que trabalhou em outras e se alimentava no local sem dificuldades. Relatou que o ônibus que pegava para trabalhar (Guaraituba) parava bem próximo à ETE, de modo que já dava para sentir o cheiro, sendo que, em alguns períodos, sentiu odor do Rio Palmital. Afirmou que houve aplicação de hipoclorito de sódio, mas não sabe a partir de quando. Destacou que no período em que trabalhou, não percebeu se houve alteração do odor, seja para menos ou para mais, sendo que, na sua percepção, o cheiro é o mesmo.Também foi ouvida Maiara Fernandes Delffes (mov. 608.14 dos autos nº 0004906-11.2012.8.16.0028), que afirmou ter residido no bairro Guaraituba por 3 anos, de janeiro de 2009 a fevereiro de 2012, e distante duas quadras da ETE. Relatou que, no período em que morou lá, sempre sentiu mau cheiro forte e que, em fevereiro de 2012, quando a ETE não mais estava em funcionamento, o mau cheiro já tinha passado um pouco. Por outro lado, acredita que o mau cheiro era em razão do Rio Palmital, o que piorava quando chovia. Esclareceu que o cheiro da ETE era mais de "fossa" e o do rio de "valeta mesmo".Já o Sr. Erivelton Sampaio de Ramos, em seu depoimento (mov. 608.12 dos autos nº 0004906-11.2012.8.16.0028), afirmou que mora a aproximadamente 500 metros da ETE e que ela tinha odor muito forte, o que incomodava muito. Disse que, quando a ETE foi desativada, o cheiro parou, sendo que também não há cheiro advindo do Rio Palmital ou dos bueiros, mas da ETE.Também do depoimento de Matilde Scherer Thiel (mov. 608.16 dos autos nº 0004906-11.2012.8.16.0028), esta afirmou que mora na região há 14 anos, especificamente no Jardim Eucalipto, que é mais longe do Rio Palmital. Explicou que, quando visitava a Dona Eva, que reside mais perto do rio, não suportava o cheiro. Disse que da sua casa até a ETE são cerca de cinco quadras, de modo que não era afetada pelo mau cheiro, mas apenas esporadicamente. Por outro lado, falou que a casa da Dona Eva fica a três quadras e meia do rio, o que é suficiente para dar a diferença de cheiro, especialmente em razão de nesse espaço haver outras casas. Disse que o cheiro vinha da ETE e não do rio, sendo que era diário. Afirmou que percebeu o cheiro por volta de 2009, quando começou a fazer amizades com os vizinhos e a visitá-los. Disse que, depois da desativação, houve melhora do ar e do rio, sendo que quase inexiste mau cheiro. Por outro lado, afirmou que tinha mau cheiro no bueiro perto da casa da Dona Eva.Diante destes depoimentos, no entender de cada depoente, tem-se que a existência e a origem do mau cheiro são variáveis, inclusive por depender da localização e da situação do imóvel (como a presença ou não de rede de esgoto próxima ou a maior ou menor proximidade do rio, por exemplo).Nesse contexto, ao menos em determinadas áreas, o mau cheiro também é proveniente da ausência de saneamento básico, sendo que persiste até os dias atuais, ainda que em menor extensão (mov. 545.1, p. 5), porém, não sendo suficiente, para afastar a responsabilidade da empresa ré pelo mau cheiro gerado pela própria ETE - Guaraituba.Desta forma, da análise do conjunto probatório, é possível concluir que a ETE – Guaraituba emitia mau cheiro e que foram adotadas medidas para a minoração, não sendo possível, entretanto, concluir que foram eficazes diante da ausência de monitoramento da qualidade do ar. Por outro lado, repita-se, o mau cheiro também era proveniente da poluição por parcela dos próprios moradores, embora o perito tenha salientado que a irregularidade de algumas residências não seria capaz de propiciar um mau cheiro em toda a região, mas, sim, em determinados pontos.Ora, o fato de o mau cheiro também ser motivado pela irregularidade de algumas moradias não permite que a ETE opere irregularmente, dispersando mau cheiro sem controle, inclusive porque os gases emitidos, especialmente o sulfídrico, tinham potencial para prejudicar a saúde da população.Ressalte-se que a comprovação de que as medidas adotadas foram eficazes era de fácil acesso à ré, tanto que, à época, já existia detector portátil de quantidade de gás, o que independe da fiscalização ou não da operação pelos órgãos públicos competentes.Em face destes fatos, verifica-se que o mau cheiro inerente à ETE, não comprovou a requerida a emissão em índices inaptos a afetar a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), ônus que lhe incumbia (art. 333, II, do CPC/1973, sucedido pelo art. 373, II, do CPC/2015).Portanto, não houve comprovação de que o mau cheiro era proveniente, exclusivamente, das ligações irregulares de esgoto, concluindo-se que a emissão de mau cheiro pela ETE-Guaraituba não ocorreu regularmente, implicando em poluição atmosférica.DA COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA PRÓXIMA À ETE - GUARAITUBAQuando da realização da perícia judicial, o perito juntou fotografias aéreas indicando a existência de residências próximas ao Rio Palmital (mov. 518.2, p. 21, 45/47 e 86).Questionado sobre a distância da emissão de odores, o perito afirmou não ser possível sua averiguação técnica no local, até porque a ETE não mais estava em funcionamento (mov. 518.2, p. 31/32). Por outro lado, consignou ser possível uma estimativa, nos seguintes termos:"38. Qual é a distância máxima que a emissão de odores proveniente de um rio pode atingir? É possível dimensionar a extensão do mau cheiro às suas margens, caso existente?Parecer: a emissão de poluentes atmosféricos de um Rio enquadra-se como emissão fugitiva[3]. Esta situação promove a dispersão ao nível do solo, e por consequência a percepção de odores pela população imediatamente circunvizinha. Ainda mais se considerar:A ausência da vegetação na Área de Preservação Permanente – APP[4] ao longo do eixo de um rio, reduz-se a possibilidade em conter ou minimizar os efeitos da dispersão atmosféricaA densidade relativa do vapor para o gás metano = 0,55 – 1,00. A densidade relativa do gás sulfídrico equivalente a 1,2.A diferença de cota entre as margens.Portanto, teoricamente, a dispersão para a margem esquerda não alcançaria uma distância superior a 500 metros, já para a margem direita a distância não deveria superar 750 metros, e em ambas as variações verticais aceitáveis em até 2 metros. (mov. 518.2, p. 88)[...]Quesito suplementar 07 (mov. 516.1, pág. 08 – autor):“7. É possível determinar o raio de abrangência em que o Odor proveniente da estação seria perceptível pelos moradores? Poderia o Sr. Perito informar este Raio?”Parecer: atualmente não é possível determinar o raio de abrangência de um odor emitido pela ETE Guaraituba, pelos motivos já discorridos no quesito 11 (“É possível inferir, com base em modelos matemáticos...”).Entretanto, também como já apresentado no quesito 38 (“Qual é a distância máxima que a emissão de odores...”) pode-se estimar, teoricamente, que o alcance da dispersão desses odores não deveria ultrapassar a 500 metros de distância sentido Oeste e 750 metros sentido Leste, e em ambas as variações verticais aceitáveis em até 2 metros de altitude." (mov. 518.2, p. 102)Em complementação, o expert consignou que “não considerou a implantação de mecanismos atenuadores de odores porque não foi possível estimar sua eficiência" (mov. 545.1, p. 04), de modo que foram analisados os seguintes fatores:Densidade do gás sulfídrico (adotado como preponderante na geração do odor). Topografia do relevoRosa dos ventos para a estação meteorológica da SIMEPAR localizada em Pinhais. Cobertura vegetal.Bibliografia técnica. (mov. 545.1, p. 04)Assim sendo, diante da inexistência de comprovação em contrário, pode-se concluir que o mau cheiro decorrente da operação da ETE poderia atingir até 750 metros à esquerda do Rio Palmital e até 500 metros à direita.Portanto, a Ação Civil Pública que decidiu o dano ambiental coletivo (01859-97l2013.8.16.0028) definiu que terão direito à indenização por dano moral homogêneo, aqueles que “comprovarem terem residido, entre os anos de 2002 e 2007, na região a uma distância de 500 (quinhentos) metros da margem direita ou 750 (setecentos e cinquenta) metros do Rio Palmital, à jusante da Estação de Tratamento de Esgoto do Maracanã, localizada no bairro Jardim Guaraituba no Município de Colombo”. Ainda fixou como limite temporal que a indenização seria devida aos moradores no período de 2002 a 2007. Assim, deveria a autora fazer a comprovação de que morava no local no período de 2002 a 2007, o que não fez, pois apenas juntou a estes autos (mov. 1.2), comprovante de consumo de água da SANEPAR datado de 22/06/2012.Nessas condições, considerando que a parte autora deixou de comprovar que residia dentro do raio atingido pela poluição causada na época em que a ETE estava em funcionamento, não restou demonstrado que sofreu qualquer abalo de ordem extrapatrimonial em decorrência da exposição aos poluentes lançados na atmosfera pela requerida, razão pela qual deve ser mantida a improcedência dos pedidos iniciais, por fundamento diverso. Nesse sentido já decidiu esta c. Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. MAU CHEIRO EXALADO DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE) LOCALIZADA NO JARDIM GUARAITUBA, EM COLOMBO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. MAU CHEIRO PROVENIENTE DE ESTAÇÃO DE ESGOTO QUE É INERENTE AO PROCESSO DE TRATAMENTO, O QUE NÃO EXCLUI A NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS EFETIVAS PARA A SUA REDUÇÃO, SOB PENA DE OFENSA À INCOLUMIDADE DOS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS MEDIDAS MORADORES. ADOTADAS FORAM EFETIVAS, PORQUANTO NÃO FOI REALIZADO O MONITORAMENTO DO AR. EXISTÊNCIA DE POLUIÇÃO EM OUTROS PONTOS DA REGIÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ PELA EMISSÃO DE MAU CHEIRO. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE PELA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA VERIFICADA. PARTE AUTORA, PORÉM, QUE NÃO COMPROVOU QUE FOI ATINGIDA PELO MAU CHEIRO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE, NA EPÓCA DE OPERAÇÃO, RESIDIA PRÓXIMO À ETE. SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (AC 0006639-12.2012.8.16.0028, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, unânime, julg. em 08.07.21 – grifou-se)OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZERÉ incontroverso que, quando do ajuizamento da demanda, a ETE Guaraituba estava desativada, sendo que, no momento da realização da perícia, em 2018, as edificações já tinham sido demolidas (mov. 220.8, p. 37).Logo, o pleito de cessação dos odores resta prejudicado.HONORÁRIOS RECURSAISPor fim, em atenção ao contido no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 11% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade judicial.CONCLUSÃOPortanto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação cível interposta pela parte autora, nos termos da fundamentação.
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