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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I) RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por TADEU PEREIRA SOARES contra a sentença proferida pelo Juízo a quo, que entendeu por bem julgar procedente a denúncia, para o fim de condenar o réu como incurso nas sanções dos artigos 306, § 1º, inciso I, e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como dos artigos 329, 330, e 129 cumulado com o artigo 329, § 2º, todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, para ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 301 (trezentos e um) dias-multa, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 07 (sete) meses. Consta da denúncia a prática dos seguintes fatos delituosos:“FATO 01:No dia 1° de dezembro de 2019, aproximadamente às 14h45min, em via pública, na Rua Farroupilha, centro, São Miguel do Iguaçu, nesta comarca, o denunciado Tadeu Pereira Soares, de forma consciente, livre e voluntária, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, conduziu o veículo VW/Gol 1.6, cor cinza, placas DCH2F49, sem a devida habilitação e gerando perigo de dano.Consta dos autos que o denunciado não possui habilitação para dirigir, mas foi flagrado pela equipe policial dirigindo em ziguezague e, por diversas vezes, quase colidiu nos veículos estacionados em via pública.Agindo assim, o acusado praticou a conduta tipificada pelo artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro.FATO 02:No dia 1° de dezembro de 2019, aproximadamente às 14hr45min, na Rua Farroupilha, centro, São Miguel do Iguaçu, nesta comarca, o denunciado Tadeu Pereira Soares, de forma consciente, livre e voluntária, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, desobedeceu, a ordem legal de parada realizada pelos policiais militares.Consta dos autos que, mediante sinais sonoros e luminosos da viatura, houve a tentativa de abordagem. O denunciado, no entanto, ignorou a ordem de parada e somente na Rua Duque de Caxias em São Miguel do Iguaçu a equipe policial logrou êxito em abordá-lo.Agindo assim, o acusado praticou a conduta tipificada pelo artigo 330 do Código Penal.FATO 03:No dia 1° de dezembro de 2019, aproximadamente às 14hr45min, na Rua Farroupilha, centro, São Miguel do Iguaçu, nesta comarca, o denunciado Tadeu Pereira Soares, de forma consciente, livre e voluntária, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, conduziu o veículo VW/Gol 1.6, cor cinza, placas DCH2F49, com a capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool.Consta dos autos que, realizada a abordagem pela equipe policial, o denunciado foi submetido ao teste do etilômetro sendo constatada concentração de álcool por litro de ar alveolar em 1,34,g/L. Diante disso, o acusado foi preso em flagrante.Agindo assim, o acusado cometeu a conduta típica veiculada pelo artigo 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.FATO 04: Ato contínuo, no dia 1° de dezembro de 2019, aproximadamente às 14hr45min, na Rua Duque de Caxias, n. 39, São Miguel do Iguaçu, nesta comarca, Tadeu Pereira Soares, de forma consciente, livre e voluntária, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, se opôs à execução de ato legal, mediante violência e ameaça aos policiais militares Jefferson Marcelo Rodrigues e Maíra Fernanda de Oliveira dos Santos, que tinham competência para realizar a abordagem.Consta dos autos que, em razão da possível ocorrência de direção perigosa e desobediência a ordem de parada, o acusado foi abordado pelos policiais militares.Contudo, o denunciado opôs resistência quando informado que seria conduzido a Delegacia de Polícia, sendo desferidos chutes nos integrantes da equipe.Agindo assim, o acusado praticou a conduta tipificada pelo artigo 330 do Código Penal.FATO 05:No dia 1° de dezembro de 2019, aproximadamente às 14hr45min, na Rua Duque de Caxias, n. 39, São Miguel do Iguaçu, nesta comarca, Tadeu Pereira Soares, de forma consciente, livre e voluntária, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, ofendeu a integridade corporal dos policiais militares Jefferson Marcelo Rodrigues e Maira Fernanda de Oliveira dos Santos.Consta dos autos que, reagindo à condução até a Delegacia de Polícia, o denunciado desferiu chutes nos integrantes da equipe policial. A ação produziu as lesões corporais consistentes em hematomas no antebraço, conforme laudos (seq. 1.5 e 1.7). O órgão ministerial imputou ao réu, quando do oferecimento da denúncia (mov. 38.1 – 1º Grau de Jurisd.), a prática dos crimes previstos nos artigos 306, § 1º, inciso I, e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como nos artigos 329, 330, e 129 cumulado com o artigo 329, § 2º, estes do Código Penal.A exordial acusatória foi recebida em 28 de fevereiro de 2020 (cf. decisão de mov. 44.1 – 1º Grau de Jurisd.). A sentença foi prolatada em 10 de fevereiro de 2021 (mov. 92.1 – 1º Grau de Jurisd.).O réu foi intimado pessoalmente (mov. 100.1 – 1º Grau de Jurisd.).A defesa do apelante TADEU PEREIRA SOARES interpôs recurso de apelação, apresentando suas razões recursais em 01/03/2021 (mov. 102.1 – 1º Grau de Jurisd.), pugnando, em síntese: a) pelo deferimento da gratuidade de justiça, por não ter o réu condições de arcar com as custas processuais; b) pela reforma da r. sentença, para o fim de absolver o apelante, tendo em vista a ausência de provas de alteração da capacidade psicomotora do réu, a atipicidade da conduta de conduzir veículo sem habilitação face à inexistência de perigo concreto, a ausência de dolo de causar lesão corporal, a insignificância da lesão causada, e a atipicidade da conduta de não se submeter à fiscalização com intuito de evitar a prisão.Por fim, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso.O MINISTÉRIO PÚBLICO, apresentou suas contrarrazões (mov. 107.1 – 1º Grau de Jurisd.), requerendo o conhecimento e desprovimento do recurso defensivo.A Douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 23.1 – 2º Grau de Jurisd.), apresentou parecer, opinando pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso interposto por TADEU PEREIRA SOARES.Nestes termos, vieram-me os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
II) FUNDAMENTAÇÃO e VOTO: a) PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: Inicialmente, insta considerar que não merece conhecimento o pleito defensivo alusivo à dispensa do pagamento das custas processuais, porquanto constitui matéria que escapa do conhecimento desta instância recursal. É esse o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná:“Apelação criminal. Incêndio. 1. Pretensão de isenção do pagamento das custas processuais, ante a arguida hipossuficiência econômica – Não cabimento neste momento procedimental – Postulação que deve ser deduzida perante o Juízo da execução penal – Recurso não conhecido nesse particular. 2. Tese defensiva atinente à desclassificação do delito de incêndio (CP, art. 250, § 1.º, inc. II, alínea ‘f’) para o crime de dano qualificado pelo emprego de substância inflamável ou explosiva (CP, art. 163, par. ún., inc. II) – Impossibilidade – Elementos probatórios que evidenciam que o réu ateou fogo em bomba de abastecimento de posto de combustível, localizado no centro da cidade – Local em que são armazenadas substâncias explosivas ou inflamáveis – Exposição de perigo à vida e ao patrimônio de terceiros evidenciado – Conduta que se amolda ao delito tipificado no artigo 250, parágrafo 1.º, inciso II, alínea ‘f’ – Desclassificação descabida no caso. (...) 3. Recurso parcialmente conhecido, e nessa extensão, desprovido.” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0004491-25.2018.8.16.0058 – Campo Mourão - Rel.: Desembargador Rabello Filho - J. 03.02.2020)-g.n. “APELAÇÃO CRIME – TRANSPORTAR arma De fogo DE USO PERMITIDO (art. 14, lei 10.826/2003) – procedência. APELO DO RÉU – 1. PEDIDO PELA APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – ANÁLISE DA MATÉRIA QUE COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – 2. ESTADO DE NECESSIDADE - NÃO CARACTERIZAÇÃO – SITUAÇÃO QUE NÃO ERA DE PERIGO ATUAL E DE OUTRO MODO NÃO PODIA EVITAR – 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE de arma de fogo – IMPOSSIBILIDADE – ARMA ENCONTRADA NO VEÍCULO DO ACUSADO – TIPICIDADE DA CONDUTA – autoria e materialidade devidamente comprovadas – 4. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PLEITO NÃO CONHECIDO – AUSÊNCIA DE INTERESSE – 5. REGIME ABERTO – CONDIÇÃO DE NÃO FREQUENTAR BARES E SIMILARES – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DE OFÍCIO – 6. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSOR DATIVO – CABIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, ADEQUANDO, DE OFÍCIO, UMA DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO REGIME ABERTO, COM DEFERIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. ‘(...) b) Compete ao Juízo da Execução apreciar a concessão do benefício da justiça gratuita” (TJPR – 3ª C.Criminal em Composição Integral, RC n° 814.147-3, rel. Des. Rogério Kanayama, j. 09.02.2012). (...)” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0024125-76.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 20.02.2020)-g.n.“PORTE ILEGAL DE ACESSÓRIO DE ARMA DE APELAÇÃO CRIME. FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, DA LEI 10.826/2003). PLEITO PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. QUESTÃO NÃO CONHECIDA. MÉRITO. ALEGADO ERRO DE TIPO. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE SE PROCURASSE REGULARIZAR OU MESMO SE INFORMAR ACERCA DO ACESSÓRIO, CERTAMENTE SABERIA DA RESTRIÇÃO DE USO. DESÍDIA VERIFICADA. RÉU, ADEMAIS, QUE JÁ FOI PROCESSADO POR PORTE E POSSE DE ARMA DE FOGO E QUE, PORTANTO, NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR QUE NÃO TINHA CONHECIMENTO SUFICIENTE PARA SABER QUE SE TRATAVA DE ACESSÓRIO DE USO RESTRITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001236-80.2016.8.16.0106 – Mallet - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 13.12.2019)- g.n. No mais, o apelo é tempestivo e revestido das formalidades legais. Assim, voto pelo parcial conhecimento do recurso interposto. b) MÉRITO: b.1) DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 306 DO CTB A Defesa apresentou recurso onde pleiteia a absolvição do réu, em relação ao artigo 306 do CTB, ao argumento de insuficiência de provas. Não assiste razão. Ao apelante foi imputado o delito descrito no artigo 306, § 1º, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro, que versa:“Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar”. A tese proposta não merece provimento pois o fato descrito na denúncia foi devidamente comprovado ao longo de toda persecução penal e se enquadra perfeitamente na descrição típica do artigo 306, § 1º, inciso I da Lei nº 9.503/97. A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2), pelo extrato do bafômetro (mov. 1.3) e pela prova oral produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A autoria é certa e recai na pessoa do acusado. Vejamos os depoimentos:O policial militar Jefferson Marcelo Rodrigues relatou, em mov. 79.2, que: o acusado apresentava visíveis sinais de embriaguez, trafegando em zigue-zague, quase colidindo com veículos estacionados, e desobedeceu à ordem de abordagem; quando a equipe conseguiu aborda-lo, ele estava bastante alterado, e desferiu chutes contra os policiais, sendo necessário o uso de algemas.A policial militar Maira Fernanda de Oliveira dos Santos, ao ser ouvida em Juízo (mov. 79.3), asseverou que: durante patrulhamento, a equipe avistou o réu visivelmente embriagado conduzindo veículo em zigue-zague, quase colidindo com veículos estacionados; deram voz de abordagem mas ele não acatou imediatamente, conduzindo o veículo por mais quinhentos metros; ele estava agressivo e visivelmente alterado por causa do álcool; ele deu chutes, e precisou ser algemado.O acusado Tadeu Pereira Soares, por sua vez, afirmou no mov. 79.1, que: tinha ingerido bebida alcoólica, mas não estava conduzindo o veículo em zigue-zague; como estava chegando em casa, só parou em frente à residência; não teve intenção de agredir as autoridades, mas apenas reagiu à conduta agressiva dos policiais.Nota-se que o réu confirmou que havia ingerido bebida alcoólica e, embora tenha negado que conduziu o veículo em zigue-zague, tal fato foi relatado pelos policiais militares, que também mencionaram que o acusado estava agressivo e visivelmente alterado por efeito do álcool. Frise-se que, não se pode olvidar que o fato imputado ao denunciado ocorreu em 2019. E, com a alteração introduzida pela Lei nº 12.760/2012, vigente à época dos fatos, o artigo 306 do CTB passou a ter a seguinte dicção:“Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (...)§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ouII - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.” Deste modo, a prova testemunhal dos policias é suficiente para confirmar o delito praticado pelo réu, fazendo incidir as penas do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pois, como dito, a nova redação do referido dispositivo permitiu que a conduta descrita no caput fosse constatada, na ausência do exame clínico, pela prova testemunhal que confirme a alteração da capacidade psicomotora do condutor. Nesse sentido, é o entendimento desta e. Corte: APELAÇÃO CRIME. DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB). CONDENAÇÃO.PLEITO RECURSAL ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA.TESE INSUBSISTENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS NOS AUTOS.NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 306, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO PELA LEI 12.760/12 QUE 2 PERMITIU QUE A CONDUTA DESCRITA NO CAPUT DO REFERIDO ARTIGO FOSSE CONSTATADA, NA FALTA DO TESTE DO BAFÔMETRO OU DO EXAME CLÍNICO, PELA PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRME A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DO CONDUTOR. PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA QUE É SUFICIENTE, VEZ QUE RESTOU COMPROVADO, PELOS RELATOS, QUE O RÉU APRESENTAVA CLAROS SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. [...] (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1316809-7 - Chopinzinho - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - - J. 09.04.2015) (grifei)E ainda: APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). CONDENAÇÃO. PEDIDO DAS BENESSES DA LEI Nº 1.060/50. ACUSADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA AFERÍVEL SOMENTE NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO, ANTE A POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PARTE DO RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO.AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. EMBRIAGUEZ COMPROVADA PELO ETILÔMETRO, BEM ASSIM PELOS DEMAIS SINAIS DE EMBRIAGUEZ, CONFIRMADOS POR PROVA TESTEMUNHAL. [...].3. Para a configuração do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, de acordo com a redação dada pela Lei 12.760/12, basta a comprovação da concentração de álcool por litro de sangue além do permitido. Nesse caso, a alteração da capacidade psicomotora é presumida. [...].I. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1358258-0 - Ponta Grossa - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - - J. 06.08.2015) (grifei) “EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DA LEI DA N° 9.503/97) - PLEITO RECURSAL PARA ABSOLVER O ACUSADO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DE CAPACIDADE PSICOMOTORA, DEPOIMENTOS DA TESTEMUNHAS EM JUÍZO E CONFISSÃO DO ACUSADO PERANTE AUTORIDADE POLICIAL - DEPOIMENTOS PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL E EM JUÍZO HARMÔNICOS ENTRE SI - EXAME DE ALCOOLEMIA PRESCINDÍVEL APÓS A NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 306 DA LEI N° 9.503/97 DADA PELA LEI 12.760/12 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 2ª C. Criminal - AC - 1441976-4 - Guaratuba - Rel.: Des. José Carlos Dalacqua - Unânime - J. 18.02.2016). (grifei). Deste modo, constata-se a alteração do apelante através dos depoimentos prestados pelos milicianos - que destacaram que a embriaguez era visível (mov. 79.2 e 79.3). Ademais, tais depoimentos encontram-se em consonância com o Teste do etilômetro, encontrado em movimento 1.3, que atestou o valor de 1,34 mg/L. Ressalte-se que, por não existir qualquer motivo para duvidar dos relatos dos Policiais Militares, prestados em Juízo, não há como afastar a sua credibilidade, especialmente porque uníssonos com as informações já prestadas na fase inquisitorial e com os demais elementos de provas.Nesse sentido, é o entendimento desta e. Corte: APELAÇÃO CRIME. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03). PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO.CREDIBILIDADE DA DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATO DESABONADOR NAS PALAVRAS DOS MILICIANOS. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO E SUFICIENTE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.IRRELEVÂNCIA DA AUTORIA DA SUPRESSÃO. 2CRIME QUE SE CONFIGURA COM A MERA POSSE DE ARMA EM TAIS CONDIÇÕES. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, COM DEFERIMENTO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.O testemunho de policiais pode fundamentar uma decisão condenatória, desde que seja corroborado pelos demais meios de provas contidos no caderno processual e que não haja suspeição dos agentes públicos, nem comprovação de deliberada intenção deles de prejudicar o acusado. 2. O crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003 visa a punir aquele que possua arma com numeração suprimida, sendo irrelevante a autoria de tal modificação.3. Os honorários advocatícios devem ser fixados levando em consideração, 3não a tabela da OAB, mas sim, a discricionariedade do magistrado, bem como a complexidade do trabalho realizado pelo causídico, diligência e zelo, nos moldes do exposto no artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil.I. (TJPR - 2ª C.Criminal – AC - 1486653-8 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - Unânime - J. 05.05.2016) (grifei) […] O depoimento de policiais pode ser meio de prova idôneo para embasar a condenação, principalmente quando tomados em juízo, sob o crivo do contraditório. […] (TJPR - 2ª C.Criminal - 0037469-13.2016.8.16.0030 -Foz do Iguaçu - Rel.: Luís Carlos Xavier - J. 31.01.2019). Insta salientar que, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao manifestar-se sobre o delito em questão, definiu que se trata de crime de perigo abstrato, ou seja, para sua configuração basta a exposição a perigo do bem jurídico tutelado, ou seja, da incolumidade pública. Por oportuno, reporto-me as lições proferidas pelo Ministro Gilmar Mendes, no julgamento de caso análogo em sede de Recurso Extraordinário nº 887.278/SP 1, in verbis:(...) Nessa espécie de infração, o legislador penal não toma como pressuposto da criminalização a lesão ou o perigo de lesão concreta a determinado bem jurídico. Baseado em dados empíricos, o legislador seleciona grupos ou classes de ações que geralmente levam consigo o indesejado perigo ao bem jurídico. Assim, os tipos de perigo abstrato descrevem ações que, segundo a experiência, produzem efetiva lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico digno de proteção penal, ainda que, concretamente, essa lesão ou esse perigo de lesão não venha a ocorrer. O legislador, dessa forma, adotou presunção absoluta a respeito da periculosidade de determinada conduta em relação ao bem jurídico que pretende proteger. O perigo, nesse sentido, não é concreto, mas apenas abstrato. Não é necessário, portanto, que, no caso concreto, a lesão ou o perigo de lesão venha a se efetivar. A infração estará consumada com a mera conduta descrita no tipo.Com isso, não é difícil entender as características e os contornos da delicada relação mantida entre as infrações de perigo abstrato e os princípios da exclusiva proteção de bens jurídicos, da lesividade ou ofensividade, ou mesmo da culpabilidade e da presunção de inocência, os quais, não há dúvida, estão intrinsecamente relacionados com o princípio da proporcionalidade (AGUADO CORREA, Teresa. El principio de proporcionalidad em Derecho Penal. Madrid: Edersa; 1999, p. 325 e s.). A atividade legislativa de produção de tipos de perigo abstrato, por isso, deve ser objeto de rígida fiscalização a respeito da sua constitucionalidade, especificamente, sobre a adequação ao princípio da proporcionalidade. A criação de infrações de perigo abstrato não representa, por si só, comportamento inconstitucional por parte do legislador penal. A tipificação de condutas que geram perigo em abstrato, muitas vezes, acaba sendo a melhor alternativa, ou a medida mais eficaz, para proteção de bens jurídico-penais supraindividuais ou de caráter coletivo, como o ambiente, por exemplo. A antecipação da proteção penal em relação à efetiva lesão torna mais eficaz, em muitos casos, a proteção do bem jurídico.Portanto, pode o legislador, dentro de suas amplas margens de avaliação e de decisão, definir quais as medidas mais adequadas e necessárias à efetiva proteção de determinado bem jurídico, o que lhe permite escolher espécies de tipificação próprias de um direito penal preventivo. Apenas a atividade legislativa que, nessa hipótese, transborde os limites da proporcionalidade, poderá ser tachada de inconstitucional.No exame da norma prevista no art. 306 da Lei nº 9.503/97, com redação alterada, sucessivamente, pelas Leis nº 11.705/2008 e nº 12.760/2012, o legislador elegeu o fato de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância que determine dependência, como delito penal. Conclui-se então, que existem elementos suficientes para embasar a sentença que condenou o apelante. b.2) DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 309 DO CTBSabe-se que apenas incidirá nas sanções previstas do art. 309 do CTB o agente que, por meio de sua conduta de dirigir veículo automotor sem permissão para tal, gere um perigo de dano aos bens jurídicos tutelados próximos a ele.Ao exigir um “perigo de dano”, tem-se que o tipo penal em questão se classifica como um crime de perigo concreto, ou seja, não basta a simples constatação de um perigo abstrato gerado pelo agente, é imprescindível a comprovação de que ele tenha conduzido seu veículo perigosamente, de forma anormal, colocando em risco sua integridade física e a de outrem, para então incidir no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro.Sobre o tema, Cezar Roberto Bitencourt leciona que: “O perigo, nesses crimes, pode ser concreto ouabstrato. Concreto é aquele que precisa sercomprovado, isto é, deve ser demonstrada asituação efetiva de risco ocorrida no caso concretoao bem juridicamente protegido. O perigo éreconhecível por uma valoração da probabilidadede superveniência de um dano para o bem jurídicoque é colocado em uma situação de risco, no casoconcreto” (In: BITENCOURT, Cezar Roberto.Tratado de Direito Penal. São Paulo: Saraiva,2013). Esta Câmara, inclusive, tem decidido nesse sentido:APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 309 DO CTB. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. COLISÃO COM VEÍCULO. MANOBRA IRREGULAR REALIZADA PELO RECORRENTE. PERIGO DE DANO CONSUBSTANCIADO. DESNECESSIDADE DE VÍTIMA EFETIVA. TIPO QUE TUTELA A SEGURANÇA NO TRÂNSITO. MATERIALIDADE E AUTORIACOMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO-PROVIDO."O tipo penal previsto no art. 309 do CTB é formal e de perigo concreto. Para a sua configuração, exige-se prova do perigo com potencialidade lesiva real, apesar de não ser necessária a apresentação de uma determinada vítima, porquanto o bem jurídico tutelado pela norma não é a incolumidadeindividual, mas a segurança coletiva no trânsito". (HC 127.227/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 07/12/2009).I. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 929863-7 - Curitiba - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - J. 08.11.2012)APELAÇÃO CRIME - 1. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - TESTE DO ETILÔMETRO - NULIDADE - NÃO CABIMENTO - ACUSADO INFORMADO SOBRE O DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO - 2. ARTIGO 305 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO - INCONSTITUCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA - TIPICIDADE CARACTERIZADA - 3. ARTIGO 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO - FALTA DE HABILITAÇÃO ABSOLVIÇÃO - INADMISSIBILIDADE - PERIGO DE DANO CONCRETO EVIDENCIADO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - 4. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA - 5. DOSIMETRIA DA PENA - ARTIGOS 305 E 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - EXASPERAÇÃO INJUSTIFICADA - AFASTAMENTO - 6. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE - ARTIGO 298, III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO - ARTIGOS 305 E 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO - IMPOSSIBILIDADE - "BIS IN IDEM" - 7.APLICAÇÃO DE CONCURSO FORMAL - NÃO Apelação Crime nº 1.631.852-CABIMENTO - CONCURSO MATERIAL EVIDENCIADO - 8. REGIME ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA - CONDIÇÃODE NÃO FREQUENTAR BARES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DE OFÍCIO - RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO, ADEQUANDO-SE, DE OFÍCIO, AS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO (...) 3. Dirigir veículo automotor sem habilitação, gerando efetivo perigo de dano, caracteriza o crime descrito no artigo 309 do Código de Trânsito, sendo improcedente o pedido de reconhecimento do princípio da consunção pelo delito deembriaguez ao volante, tipificado no artigo 306 domesmo diploma legal. (...) (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1631852-0 - Pinhão - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - J. 29.06.2017) Da análise dos autos se vislumbra que o apelante efetivamente causou perigo de dano concreto ao dirigir sem habilitação, já que conduzia o veículo em zigue-zague, chegando a quase colidir com veículos estacionados, conforme relatado pelos policiais militares.Salienta-se, ainda, que ao analisar situação semelhante, este órgão colegiado já se posicionou contra a absorção do crime do artigo 309 do CTB pelo de embriaguez ao volante. Confira-se: Apelação criminal. Embriaguez ao volante e direção de automóvel sem habilitação. 1. Suspensão condicional do processo – Descumprimento de condição imposta – Revogação do benefício adequada – Inexistência de vedação ao estabelecimento de prestação pecuniária como uma das condições ao benefício do sursis processual – Lei n.º 9.099/1995, art. 89, § 2.º – STJ, REsp (repetitivo) 1498034-RS – Condição expressamente aceita pelo réu – Impossibilidade, portanto, de extinção da punibilidade. 1.1. Não existe óbice a que o acordo processual contemple obrigações, que, na prática, são equiparadas a sanções penais, tal como a prestação pecuniária (CP, art. 43, inc. I), já que para tal finalidade (concessão do sursis processual) não assumem a qualidade de pena. 2. Pretensão de absolvição quanto à prática do delito tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), de embriaguez ao volante – Impossibilidade – Autoria e materialidade amplamente demonstradas – Exame etilômetro que apresentou concentração de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões igual a 0,66 mg/l, montante muito superior àquele indicado no artigo 306, parágrafo 1.º, inciso I, do CTB – Prova oral produzida em Juízo, ademais, que corrobora tal prova técnica – Delito, outrossim, de perigo abstrato, que prescinde de resultado naturalístico para sua caracterização – Perfeita subsunção dos fatos à norma penal – Sentença condenatória mantida. 2.1. A prova oral produzida em Juízo demonstra que o réu apresentava sinais de alteração da capacidade psicomotora, o que apenas corrobora o resultado do exame de alcoolemia a que foi submetido, no qual foi constatada concentração de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões igual a 0,66 mg/l, superior àquele indicado no artigo 306, parágrafo 1.º, inciso I, do CTB. 3. Delito tipificado no artigo 309 do CTB – Delito de direção de automóvel sem habilitação – Materialidade e autoria igualmente averiguadas – Delito de perigo concreto – Réu que assume a direção de veículo automotor, sem possuir permissão ou habilitação para tanto, conduzindo-o em rodovia federal, com velocidade muito reduzida e em ziguezague – Risco concreto de dano evidenciado – Inexistência, ademais, de absorção deste delito pelo de embriaguez ao volante – Delito em análise que não constitui meio, preparação ou execução para o delito de embriaguez ao volante. 4. Pretensão de aplicação da atenuante de confissão espontânea, em ordem a reduzir a pena imposta aquém do mínimo legal – Impossibilidade – Dosimetria da pena – Circunstâncias legais – Atenuantes genéricas, como é o caso da confissão espontânea, que por não integrarem a estrutura do tipo penal, não podem implicar redução da pena abaixo do mínimo estabelecido pelo legislador, tampouco elevação para além do máximo legal – Entendimento contrário que implicaria malferimento aos princípios constitucionais da legalidade e da separação de poderes. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 4.1. “Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal” (STF, Pleno, RE 597270-QO-RG, unânime, Peluso). 5. Concurso de crimes – Prática dos delitos tipificados nos artigos 306 e 309 do CTB mediante uma única ação – Concurso formal próprio caracterizado – CP, art. 70, primeira parte – Aplicação de uma das penas impostas, porquanto idênticas, exasperada em 1/6 (um sexto) – Readequação da pena corporal imposta – Substituição, ademais, por uma pena restritiva de direitos, nos moldes do artigo 44, parágrafo 2.º do Código Penal e do artigo 312-A do CTB. 6. Recurso parcialmente provido. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001370-14.2015.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Rabello Filho - J. 25.10.2018) Portanto, restando induvidosa a direção perigosa do apelante que, sem habilitação, em via pública, dirigiu de maneira anormal, expondo a perigo a coletividade que o cercava, não havendo que se falar em absolvição. b.3) DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129 DO CÓDIGO PENAL
A defesa pugna pelo reconhecimento da atipicidade da conduta em razão do princípio da insignificância.A partir do exame das provas coligidas no processo, verifica-se que a conduta do apelado, narrada no 5ºfato, se enquadra no tipo previsto no artigo 129, caput do Código Penal.Destaca-se que, para que esse delito seja caracterizado, exige-se apenas a ofensa a integridade corporal e/ou a saúde de outrem, pois tal conduta é suficiente para afetar a incolumidade pessoal do indivíduo, que é o bem jurídico tutelado por estedispositivo.No caso em análise, os laudos de exames de lesões corporais de mov. 1.5/1.7 comprovam que os policiais militares sofreram ofensas às respectivas integridades físicas, as quais foi produzida por “chute”, e resultaram em eritema nos antebraços de Jefferson Marcelo Rodrigues, e hematoma no antebraço esquerdo de Maira Fernanda de Oliveira dos Santos. Ora, ainda que as lesões sejam leves, o fato de o Réu ter ofendido a integridade física de dois policiais militares não pode ser considerada como uma conduta minimamente ofensiva, máxime porque a ofensa a agentes públicos que zelam pela segurança social revela comportamento de grande reprovabilidade.Não há que se falar, portanto, na aplicação do princípio da insignificância.No mais, a defesa alega que a conduta praticada pelo réu foi desprovida de dolo, sustentando que ele apenas teve uma reação involuntária quando os policiais, ao fecharem a parte traseira da viatura, acertaram sua perna.Todavia, não restou comprovada nos autos eventual atitude agressiva dos policiais que tivesse resultado em lesão ao Réu e provocado uma reação involuntária dele.Salienta-se que em audiência de custódia o Acusado afirmou que só discutiu com os policiais, mas não teve problema com agressões ou violência (mov. 11.1).Já em audiência, incorreu em contradição em relação à versão anteriormente narrada, relatando que os policiais o pegaram a força e o jogaram para dentro da viatura, batendo em sua canela (mov. 79.1).Não obstante, observa-se que ao ser indagado se agrediu os policiais, o Réu questionou como não seria agressivo se estavam “espremendo suas canelas”. Daí se extrai que o Réu possuía vontade consciente de realizar a conduta descrita no tipo penal, não sendo crível que tenha atingido os antebraços de dois policiais apenas por um movimento involuntário das pernas que estavam presas.Afasta-se, portanto, a tese de ausência do dolo, impondo-se manter a condenação pelo crime de lesão corporal leve.b.3) DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENALA defesa pugna pela absolvição da imputação relativa ao crime de desobediência, sustentando que o ato de não se submeter à fiscalização para evitar a prisão configura exercício de autodefesa. Cumpre esclarecer, entretanto, que o direito à autodefesa não é absoluto e, portanto, não exime o Réu de obedecer a ordem legal emanada de funcionário público.Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 330 DO CÓDIGO PENAL E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, LEI Nº 10.826/2003). SENTENÇA PROCEDENTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA COM ESTEIO EM SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS DOTADOS DE CREDIBILIDADE. AVENTADA ATIPICIDADE DA CONDUTA COM ESPEQUE NO DIREITO À AUTODEFESA. DESCABIMENTO. DIREITO NÃO ABSOLUTO E INAPTO A JUSTIFICAR A PERPETRAÇÃO CRIMINOSA. REQUERIDA A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA COM FUNDAMENTO NA SUPOSTA AUSÊNCIA DE LESIVIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. DESCABIMENTO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE JÁ DECIDIU A QUESTÃO NA ADIN 3112. RECURSO DESPROVIDO. 1. A palavra dos policiais militares é dotada de fé-pública, merecendo credibilidade e constituindo meio apto e relevante a embasar a condenação. 2. Não há que se falar em ausência de ofensividade da conduta, eis que o crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida é classificado como de mera conduta e de perigo abstrato, de tal forma que a simples prática do núcleo verbal do tipo penal já o configura, sendo o dano à incolumidade pública presumido, independentemente da ocorrência de um resultado naturalístico. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0007906-25.2016.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 26.07.2018 – grifo nosso) APELAÇÕES CRIME. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE, TRÁFEGO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL, DESACATO E DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. 1) RECURSO DA ACUSAÇÃO. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 195 DO CTB. ORDEM DE PARADA EMANADA DE POLICIAIS MILITARES E NÃO DE AGENTES DE TRÂNSITO. DIREITO DE AUTODEFESA QUE NÃO É ABSOLUTO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO DELITO DE RESISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE DESACATO E RESISTÊNCIA, VEZ QUE PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. SENTENÇA MANTIDA NESTE TOCANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.2) RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS POLICIAIS AGIRAM COM EXCESSO OU ABUSO NA ABORDAGEM. USO DO MEIOS NECESSÁRIOS PARA IMOBILIZAR O ACUSADO. NULIDADE AFASTADA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE DANO. DESNECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE DESACATO. CRIME FORMAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DELITOS DE FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE E TRÁFEGO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIMES MEIO E FIM. IMPOSIÇÃO SOMENTE DA PENA PREVISTA NO DELITO DO ART. 305, DO CTB. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE CRIME ÚNICO ENTRE OS DELITOS DOS ARTS. 330 DO CÓDIGO PENAL E 305 DO CTB. OFENSA AO MESMO BEM JURÍDICO TUTELADO. CASO DE CONDENAÇÃO APENAS PELO DELITO MAIS GRAVE. READEQUAÇÃO DA PENA FINAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA CONSUNÇÃO DO DELITO DO ART. 311 PELO DO ART. 305, AMBOS NO CTB, E DO CRIME ÚNICO, COM RELAÇÃO AOS DELITOS DOS ARTS. 330, DO CP E 305, DO CTB, APLICANDO-SE SOMENTE A SANÇÃO DO ART. 305 DO CTB. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0013764-44.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Priscilla Placha Sá - J. 15.02.2021) No mais, não merece prosperar a tese de que o descumprimento da ordem é punido com sanção administrativa prevista no artigo 195 do Código de Trânsito Brasileiro, e que isto afastaria a tipicidade da conduta.Isto porque somente haveria mera infração administrativa em caso de desobediência a ordem emanada de agentes de trânsito, e não de policiais militares responsáveis pela segurança pública conforme se verificou.Nesse sentido, aliás, já se posicionou esta Câmara: APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO E DESOBEDIÊNCIA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA DESCRITA COMO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – ORDEM EMANADA POR POLICIAIS MILITARES, RESPONSÁVEIS PELA SEGURANÇA PÚBLICA – NÃO INCIDÊNCIA DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DESCRITA NO ARTIGO 195 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – ALEGADA ATIPICIDADE DOS DELITOS PREVISTOS NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO – NÃO ACOLHIMENTO - CRIMES DE PERIGO ABSTRATO –DESNECESSIDADE DAS MUNIÇÕES ESTAREM ACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO – PRECEDENTES – PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO À AUTORIA E AO DOLO – NÃO ACOLHIMENTO –VERSÕES DO ACUSADO E DO SEU PAI QUE SÃO INVEROSSÍMEIS – DEPOIMENTOS DOS POLICIAS MILITARES HARMÔNICOS E COERENTES ENTRE SI - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO ARTIGO 16 PARA O ARTIGO 14, AMBOS DA LEI Nº 10.826/03 – ACOLHIMENTO - NECESSIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO - DECRETO 9.847/2019 E PORTARIA Nº 1.222, DE 12 DE AGOSTO DE 2019 DO COMANDO DO EXÉRCITO – MUNIÇÕES QUE SE TORNARAM DE USO PERMITIDO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002456-61.2017.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 01.06.2020) APELAÇÕES CRIME. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE, TRÁFEGO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL, DESACATO E DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. 1) RECURSO DA ACUSAÇÃO. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 195 DO CTB. ORDEM DE PARADA EMANADA DE POLICIAIS MILITARES E NÃO DE AGENTES DE TRÂNSITO. DIREITO DE AUTODEFESA QUE NÃO É ABSOLUTO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO DELITO DE RESISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE DESACATO E RESISTÊNCIA, VEZ QUE PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. SENTENÇA MANTIDA NESTE TOCANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.2) RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS POLICIAIS AGIRAM COM EXCESSO OU ABUSO NA ABORDAGEM. USO DO MEIOS NECESSÁRIOS PARA IMOBILIZAR O ACUSADO. NULIDADE AFASTADA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE DANO. DESNECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE DESACATO. CRIME FORMAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DELITOS DE FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE E TRÁFEGO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIMES MEIO E FIM. IMPOSIÇÃO SOMENTE DA PENA PREVISTA NO DELITO DO ART. 305, DO CTB. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE CRIME ÚNICO ENTRE OS DELITOS DOS ARTS. 330 DO CÓDIGO PENAL E 305 DO CTB. OFENSA AO MESMO BEM JURÍDICO TUTELADO. CASO DE CONDENAÇÃO APENAS PELO DELITO MAIS GRAVE. READEQUAÇÃO DA PENA FINAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA CONSUNÇÃO DO DELITO DO ART. 311 PELO DO ART. 305, AMBOS NO CTB, E DO CRIME ÚNICO, COM RELAÇÃO AOS DELITOS DOS ARTS. 330, DO CP E 305, DO CTB, APLICANDO-SE SOMENTE A SANÇÃO DO ART. 305 DO CTB. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0013764-44.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Priscilla Placha Sá - J. 15.02.2021) Por fim, em que pese a defesa alegar que o Réu não buscou se evadir da abordagem, o conjunto probatório é suficiente a demonstrar que ele desobedeceu à ordem de parada emanada dos policiais militares.Frisa-se que o réu afirmou em audiência que passou pela viatura, a qual passou a fazer acompanhamento tático dele, mas apesar da “voz de parada”, seguiu até em frente a sua residência, onde parou o veículo (mov. 79.1).Ademais, o policial Jefferson disse que tentou realizar a abordagem, ligando a sirene e o giroflex da viatura, mas o requerido somente parou o veículo em frente à residência dele (mov. 79.2). A policial Maira, por sua vez, relatou que o Acusado conduziu o veículo por mais quinhentos metros após a ordem de parada (mov. 79.3).Desta feita, é de se manter a condenação pelo crime de desobediência.
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