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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 75.1) interposto em face de sentença (mov. 67.1) que, em autos de Suscitação de Dúvida Registral, acolheu a dúvida apresentada pela Registradora do Cartório do 2º Ofício de Registros de Imóveis da Comarca de Campo Mourão, a fim de determinar que seja atendida a diligência registral nº 1842, emitida em 27 de agosto de 2019, como condição para registro da Escritura de Compra e Venda apresentada pelo Sr. Ademir Volpe.A decisão contou com a seguinte fundamentação: 2. Inicialmente, cumpre observar que a suscitação da dúvida ocorreu a partir da alegada impossibilidade de o adquirente, Sr. Ademir Volpe, realizar a sobrepartilha requerida na diligência registral, considerando que a procuração que lhe fora outorgada por Sérgio Augusto Conrado, não permitia a realização de sobrepartilha, razão pela qual questionou a necessidade de cumprir a diligência e requereu a autorização para registro da compra e venda sem seu cumprimento. Não obstante, a rerratificação de procuração apresentada no evento 41.2 removeu o obstáculo apresentado pelo adquirente, porquanto lhe conferiu a possibilidade de transferir para si a parte do imóvel que pertence ao outorgante Sérgio Augusto Conrado, tal qual a procuração que lhe foi substabelecida (que tem como outorgante Myrna Christina Okumura) lhe conferia desde o princípio, e, assim, lhe é permitido realizar a sobrepartilha requerida (evento 61.1). Relativamente a necessidade de realização da sobrepartilha do imóvel, assiste razão à Oficiala suscitante da dúvida. Com efeito, para que seja reconhecido o estado de condomínio do imóvel é necessária a realização da sobrepartilha, pois sem ela subsiste o estado de mancomunhão. Assim, embora o adquirente Ademir Volpe alegue que os excônjuges venderam o bem como condôminos, ante a inexistência de sobrepartilha não se atribui essa qualidade aos transmitentes, cujo bem permanece em mancomunhão. Contudo, se efetivada a diligência registral, procedendo-se a sobrepartilha, então os ex-cônjuges serão tidos por condôminos, legitimando as vendas das frações ideais, conforme pretende o adquirente e, consequentemente, permitindo o registro da alienação. Sobre o estado de mancomunhão, veja-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: (...) Desta maneira, diferente do que alega o Sr. Ademir Volpe, o bem dos transmitentes Sérgio Augusto Conrado e Myrna Christina Okumura, não está em estado de condomínio e sim mancomunhão, sendo necessária a sobrepartilha para alteração desse estado, e assim permitir que ambos os ex-cônjuges transmitam, pelas respectivas procurações, cada qual sua fração ideal ao adquirente. Saliento que, com a juntada da rerratificação de procuração apresentada no evento 41.2, inexiste óbice para a realização da diligência. Sendo assim, a efetivação da diligencia registral é medida que se impõe.Inconformado, recorre o Sr. Ademir Volpe argumentando, em síntese, que: (a) não obstante o entendimento do juízo, entende-se que o bem está em condomínio e não em mancomunhão, uma vez que na época da venda os ex-cônjuges já haviam efetivado sua separação em juízo e, muito embora não tenham declarado a existência do bem, considerando que o regime do casamento era de comunhão parcial e assumindo que esse seria o único bem do casal, imperioso presumir que, após a separação, cada um ficou com a fração de 50% do imóvel em condomínio; (b) é controvertida a natureza jurídica do estado dos bens do casal que se separa judicialmente ou se divorcia sem ultimar a partilha; (c) se o bem está em mancomunhão, pertence igualmente aos dois, da mesma forma como quando eram casados sob o regime de comunhão parcial de bens e, portanto, nada impede a venda do bem, com aval de ambos; (d) a alienação do bem neste caso se deu em relação à integralidade do imóvel e com a participação de ambos os cônjuges, os quais deram outorga “expressa e irrevogável”, via instrumentos públicos (vide procurações anexadas com a inicial), para a venda e transferência do bem ao comprador; (e) ainda que se entenda que o bem está em estado de mancomunhão, considerando que a venda foi realizada pelo casal, com expressa outorga de ambos, o apelante, terceiro de boa-fé, faz jus a autorização judicial para registro de sua compra perante o Cartório de Registro de Imóveis; (f) segundo a doutrina, a mancomunhão se caracteriza como a situação jurídica da propriedade dos bens em relação ao casal, bens que pertencem a eles de forma igual, sem qualquer distinção ou divisão ou preferência.Facultada apresentação de contrarrazões, manifestou-se a suscitante postulando a manutenção da sentença (mov. 80.1).Remetidos os autos a este e. Tribunal de Justiça, vista foi concedida à Douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 7.1 – AC), que exarou parecer opinando pelo desprovimento do Recurso de Apelação (mov. 10.1 – AC).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é de se conhecer do recurso interposto.Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de registro da Escritura de Compra e Venda celebrada entre os Srs. Sergio Augusto Conrado e Myrna Christina Okumura (vendedores) e o Sr. Ademir Volpe (comprador) sem a necessidade de, previamente, proceder à partilha do bem objeto de mancomunhão entre as partes.Em suas razões para reforma, argumenta o apelante (comprador) que, a despeito de os vendedores não terem realizado a partilha do imóvel quando de sua separação judicial, anuíram expressamente com a compra e venda do bem, sendo que, nesta hipótese, presume-se que cada um possui 50% (cinquenta por cento) do imóvel.Sem razão, contudo.Da atenta leitura dos autos, denota-se que a dúvida suscitada pela competente Registradora adveio da impossibilidade, a priori, de proceder ao registro da Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel descrito na matrícula nº 2.947, do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Campo Mourão (mov. 1.3), uma vez que não realizada a partilha, conquanto devidamente homologada a separação judicial dos vendedores Sr. Sergio Augusto Conrado e Sra. Myrna Christina Okumura.Analisando-se a cópia dos autos de Ação de Separação Consensual (mov. 1.5), certifica-se que os vendedores, muito embora detentores da titularidade do domínio (anotação realizada em setembro de 2006), optaram por declarar que “não adquiriram bens passíveis de serem partilhados”. O divórcio foi devidamente homologado por sentença transitada em julgado, datada de 14.05.2009.Pois bem. Em que pese o divórcio efetivamente colocar fim ao regime de bens do casal, tal providência não implica reconhecer, necessariamente, que houve a extinção da mancomunhão. E assim porque é somente com a correta partilha, judicial ou extrajudicial, que formalmente se extingue o liame causal que origina a mancomunhão sobre o bem comum, hipótese em que, acaso não seja possível a divisão desde logo, estabelece-se o condomínio pro indiviso entre os divorciados e são fixadas as correspondentes quotas partes sobre a propriedade imóvel.Assim se posiciona a melhor doutrina:Depois da separação de fato ou do divórcio, sem a realização da partilha, os bens permanecem em estado de mancomunhão, expressão corrente na doutrina, que, no entanto, não dispõe de previsão legal. De qualquer sorte, quer dizer que os bens pertencentes a ambos os cônjuges ou companheiros em “mão comum”. Tal figura distingue-se do condomínio: situação em que o poder de disposição sobre a coisa está nas mãos de vários sujeitos simultaneamente (CC 1.314 e seguintes)[1].A despeito dos judiciosos argumentos depreendidos pelo apelante, não há que se falar em presunção acerca da quota pertencente a cada um dos vendedores na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada, porquanto uma vez formalizado o divórcio, com a consequente extinção do regime de bens do casal, somente por meio da correta partilha é que há que se definir a respeito das frações ideais, o que não pode ser presumido, mas sim formalmente estabelecido.Em caso estritamente análogo, esta colenda 18ª Câmara Cível assim já se posicionou:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO DE COISA COMUM C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. PARTILHA DOS BENS DO CASAL NÃO REALIZADA APÓS O DIVÓRCIO. IMÓVEL OBJETO DA LIDE QUE SE ENCONTRA EM MANCOMUNHÃO E NÃO EM CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR, INEQUIVOCAMENTE, O QUANTUM PERTENCENTE A CADA EX-CÔNJUGE. ALIENAÇÃO JUDICIAL E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL OBSTADOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0015938-55.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 17.07.2019)Igualmente, não há que se falar em possibilidade de proceder ao registro da venda mesmo considerando a existência de mancomunhão, justamente porque os vendedores já formalizaram seu divórcio. Ou seja, não se trata de tentativa de alienação de imóvel pertencente ao casal enquanto ainda perdura a união conjugal, de modo a viabilizar a venda pela simples anuência de ambos – o que, a propósito, igualmente não se permite –, mas sim de pedido de registro após a extinção do casamento sem a devida definição das parcelas dos ex-cônjuges sobre a propriedade imóvel.É o entendimento partilhado por este e. Tribunal de Justiça:AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO POR DIVISÃO OU SUCESSIVAMENTE POR ALIENAÇÃO DE COISA COMUM. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PARTILHA DOS BENS DO CASAL NÃO REALIZADA APÓS O DIVÓRCIO. AUSÊNCIA DE CONSENSO A RESPEITO DE QUAIS BENS OU QUOTAS-PARTES DE BENS ESPECIFICAMENTE CABEM A CADA EX-CÔNJUGE. ESTADO DE MANCOMUNHÃO (OU PROPRIEDADE EM MÃO COMUM) EXISTENTE SOBRE O PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL. BEM IMÓVEL OBJETO DA LIDE QUE SE ENCONTRA EM MANCOMUNHÃO, E NÃO EM CONDOMÍNIO ENTRE OS EX-CÔNJUGES. EX-CÔNJUGES QUE POSSUEM DIREITO DE PROPRIEDADE SOBRE METADE IDEAL DE TODO O PATRIMÔNIO E NÃO SOBRE UM OU OUTRO BEM IMÓVEL ESPECIFICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR, INEQUIVOCAMENTE, O QUANTUM PERTENCENTE A CADA EX-CÔNJUGE EM RELAÇÃO AO BEM IMÓVEL OBJETO DA LIDE. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO OBSTADA. PRECEDENTES. READEQUAÇÃO DO VALOR ATRIBUIDO À CAUSA. POSSIBILIDADE. PEDIDO PRINCIPAL DE DIVISÃO DE BEM IMÓVEL. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER À PARCELA DA PROPRIEDADE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PRETENDIDA PELA AUTORA, A TEOR DO QUE PREVEEM OS INCISOS VI E VIII DO ART. 292 DO CPC/15. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. VALORES ARBITRADOS PELA SENTENÇA EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. FIXAÇÃO QUE SE MOSTRA EXCESSIVA NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS TERMOS DOS ARTS. 8º; 85, § 8º E 884 DO CPC/15. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0017395-25.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 12.09.2019)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PARTILHA DE BENS C/C ALIENAÇÃO DO IMÓVEL C/C PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA – RECURSO – FIXAÇÃO LIMINAR DE ALUGUERES POR USO EXCLUSIVO DO EX-CÔNJUGE SOBRE BEM COMUM – IMPOSSIBILIDADE – FUMIS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADOS – NECESSÁRIA A PRÉVIA PARTILHA DE BENS, AINDA NÃO REALIZADA – PERSISTÊNCIA DO ESTADO DE MANCOMUNHÃO – QUOTAS-PARTES DE CADA EX-CÔNJUGE AINDA NÃO DEFINIDAS – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR ALUGUERES SOBRE VALOR NÃO DEFINIDO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA SOBRE O VALOR DO IMÓVEL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0038015-90.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 17.07.2019)AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM COMUM C/C FIXAÇÃO E COBRANÇA DE ALUGUEL – INEXISTÊNCIA DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO – DIREITOS DECORRENTES DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA QUE NÃO FORA OBJETO DE PARTILHA QUANDO DO DIVÓRCIO DO CASAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA A ALIENAÇÃO DE BEM COMUM INDIVISÍVEL – ESTADO DE MANCOMUNHÃO QUE AFASTA, EM PRINCÍPIO, A PRETENDIDA FIXAÇÃO DE ALUGUEL EM FAVOR DE UM DOS EX-CÔNJUGES –PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0016209-96.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 09.08.2018)Assim, escorreita foi a sentença, sendo necessário o atendimento da diligência exigida pela Registradora.Por fim, muito embora o apelante alegue se tratar de adquirente de boa-fé, certo é que às margens da matrícula foi prenotada a existência de uma penhora (29.11.2019), oriunda de decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 42663-13.2014.8.16.0014, em que figura como executada a vendedora Sra. Myrna Christina Okumura, reforçando ainda mais a providência acautelatória tomada pela suscitante. Estabelecidas essas premissas, é o voto pelo desprovimento do Recurso de Apelação.
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