Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Dúvida/exame de competência. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0013207-16.2021.8.16.0000 Recurso: 0013207-16.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Prestação de Serviços Agravante(s): NCM CONSULTORIA TRIBUTÁRIA EMPRESARIAL LTDA. Agravado(s): PAPEL OURO G EDITORA LTDA SPEEDGRAF GRAFICA E EDITORA EIRELI ARTES GRAFICAS RENASCER LTDA EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DEFINIÇÃO PELA COMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 110, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. PRECEDENTES DA SEÇÃO CÍVEL E DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 13ª CÂMARA CÍVEL. É Irrelevante a natureza do título que dá lastro à ação executiva, visto que o art. 110, VI, “a” do RITJPR, ao delimitar a competência das 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis, abrangeu tanto as execuções como os embargos relativos a diversos títulos executivos extrajudiciais, sendo que as exceções dizem respeito apenas às execuções de contrato de seguro, alienação, locação e, após a Res. nº 52/2019, dívidas decorrentes de taxa condominial. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Exame de Competência no recurso de Agravo de Instrumento nº 0013207-16.2021.8.16.0000, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0011243-22.2020.8.16.0194 que NCM Consultoria Tributária Empresarial Ltda move em face de Artes Gráficas Renascer Ltda, Speedgraf Gráfica e Editora Eireli e Papel Ouro Gráfica e Editora Eireli. Em 08.03.2021 (mov. 3.0 - TJPR), o recurso foi distribuído, por sorteio, ao Desembargador Luis Cesar de Paula Espindola, na 12ª Câmara Cível, como “ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil”, que, em 10.08.2021, declinou da competência, sob os seguintes argumentos: “II - Da análise do caderno processual, verifica-se que o presente feito foi distribuído a esta 12ª Câmara Cível, ao Desembargador Luis Cesar de Paula Espindola, porque, supostamente, trata-se de recurso referente a “Ações Relativas a demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil” (mov. 3.1). A esse respeito, o C. Órgão Especial, ao disciplinar a divisão das atribuições dos órgãos fracionários de julgamento, tem proclamado que “o critério definidor da competência das Câmaras Especializadas é a matéria versada em razão do pedido e da causa de pedir.” In casu, está-se diante de ação de Execução de Título Extrajudicial de contrato de Prestação de Serviço de consultoria empresarial e tributária pela empresa NCM Consultoria Tributária e Empresarial LTDA – EPP. Assim sendo, ao que tudo indica, a matéria discutida no processo que deu origem ao presente recurso não se enquadra na competência desta Câmara, mas sim, possivelmente, na competência da 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis, conforme disposto no artigo 110, inciso VI, “a” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, segundo o qual serão distribuídas às referidas Câmaras as “execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a elas relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização.” Nesse sentido, pertinente a transcrição de precedente desta Corte: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REGIMENTO INTERNO DA CORTE. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DA 12ª CÂMARA CÍVEL. DECLINAÇÃO PARA UMA DENTRE AS 13ª A 16ª CÂMARAS CÍVEIS. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM REMESSA PARA REDISTRIBUIÇÃO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0032274-03.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Joscelito Giovani Ce - J. 31.03.2021).” (mov. 22.1 – TJPR) Em 24.08.2021 (mov. 29.0 – TJPR), o recurso foi redistribuído, por sorteio, ao Desembargador Roberto Antonio Massaro, na 13ª Câmara Cível, pela matéria “execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização”, que, em 26.08.2021, suscitou exame de competência, sob os seguintes argumentos: “Na situação dos autos, a partir da análise da causa de pedir e dos pedidos formulados na petição inicial, inobstante a relação jurídica esteja fundada em um título extrajudicial (instrumento de confissão de dívida decorrente de contrato de prestação de serviços), inexiste qualquer discussão a respeito da liquidez, exigibilidade e a higidez de título extrajudicial, mas tão somente, sobre o contrato de prestação de serviços pactuado e não cumprido. Mostra-se imprescindível, no caso, a análise da relação jurídica subjacente. Isto porque, infere-se que a pretensão da exequente se resume em rediscutir a própria relação negocial havida, pleiteando o ressarcimento decorrente de contrato de prestação de serviços não cumprido, que resultou em instrumento de confissão de dívida, condição que se encontra prevista, portanto, nas especialidades do artigo 110, inciso V, alínea “d”, do atual do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Confira: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: V - à Décima Primeira e à Décima Segunda Câmara Cível: d) ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil;” (grifos acrescidos) Assim, aliás, já decidiu esta 1º Vice-Presidência, confira: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PEDIDO PRINCIPAL DE NULIDADE DOS TÍTULOS. CAUSA DE PEDIR: DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, RELATIVA A REMUNERAÇÃO DO PRESTADOR. PEDIDOS: SUSTAÇÃO DOS PROTESTOS E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS DUPLICATAS MERCANTIS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO QUE POSSA LEVAR A DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO COMO “AÇÕES E RECURSOS ALHEIOS ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO”. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 60 TJ/PR. PREDOMINÂNCIA DA MATÉRIA SOBRE A PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS NA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. “AÇÕES RELATIVAS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, EXCETO QUANDO CONCERNENTE EXCLUSIVAMENTE A RESPONSABILIDADE CIVIL”, NA FORMA DO ART. 90, INCISO V, ALÍNEA “G”, DO RITJ/PR. Compete a Câmara Cível especializada na modalidade negocial (causa subjacente), julgar a ação de conhecimento que vise a declaração de validade de título, quando a causa de pedir envolver a discussão do (des)cumprimento do contrato. EXAME DE COMPETÊNCIA REJEITADO (TJPR, 12ª Câmara Cível, 0067540-46.2016.8.16.0014, Londrina, Relator: Desembargador Coimbra de Moura, Julgado em 18.07.2019, grifos acrescidos). III – Diante do exposto, e considerando que se está diante de competência em razão da matéria, portanto absoluta, cuja inobservância implica nulidade, determino o envio dos autos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador 1º Vice-presidente, para que, na forma regimental, determine qual magistrado ou órgão julgador deverá processar e julgar este recurso.”(mov. 36.1 – TJPR) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial, conforme observa-se em julgamento dos seguintes recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel. Des. Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012. Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público). Por fim, havendo conexão ou continência entre ações onde de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos. Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[1] Extrai-se dos autos que NCM Consultoria Tributária Empresarial Ltda ajuizou Ação de Executivo de Título Extrajudicial em face de Artes Gráficas Renascer Ltda, Speedgraf Gráfica e Editora Eireli e Papel Ouro Gráfica e Editora Eireli, alegando, em síntese, que em 18 de janeiro de 2018, as partes firmaram entre si “Contrato de Confissão de Dívida”, no qual a ora Executada Artes Gráficas, constando como devedor, confessou, em caráter irrevogável e irretratável, uma dívida no valor de R$ 269.483,94 (duzentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e três reais e noventa e quatro centavos). Para quitar a dívida, o Exequente aceitou receber o bem imóvel, com matrícula nº 49.272, da 1ª Circunscrição do Cartório Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, localizado na Rua André Sicurro, nº 459, São José dos Pinhais – Paraná. O contrato também previu que a não transferência do imóvel resulta na rescisão do contrato firmado, independente de comunicação ao devedor (cláusula 08ª), podendo o Exequente adotar as medidas cabíveis para o recebimento do valor originário. Por fim, destaca-se que a busca pela tutela jurisdicional foi a única medida encontrada pela Exequente para receber a quantia devida pelos serviços já prestados, tendo em vista que não houve o total pagamento da dívida, e que todos os esforços manejados no sentido de receber o crédito foram ineficazes. Ao final, pede: “a) Na forma do artigo 799, do Código de Processo Civil, e considerando que após a citação os devedores, usualmente, promovem a retirada de valores existentes em suas contas de depósitos e aplicações financeiras, frustrando a medida prevista no artigo 835, inciso I, do mesmo diploma legal, seja esta providência deferida de forma cautelar, antes da citação do Executado, determinando-se, por meio do SISBAJUD, a indisponibilidade dos recursos existentes até o valor suficiente para a garantia da execução; alternativamente, caso seja insuficiente a penhora on-line, que seja determinada a indisponibilidade de bens móveis e imóveis em nome dos Executados, por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD; b) O reconhecimento do Grupo Econômico Familiar, formado pelas empresas Executadas, e, consequentemente, a solidariedade para o pagamento da dívida, nos termos expostos; c) A expedição de mandado de citação e penhora dos Executados nos endereços fornecidos, para que, no prazo de 03 (três) dias, pague o valor devido, na forma do artigo 829 do Código de Processo Civil; d) Caso não haja pagamento no prazo legal de 03 (três) dias, requer-se desde já acréscimo aos honorários, que deverão ser de 10% do valor executado (artigo 827, do CPC) com a penhora de dinheiro (artigo 835, I e §1º, do CPC) pelo sistema do Banco Central, SISBAJUD, em qualquer agência do país; e) Caso o Executado não seja encontrado, ou em caso de tentativa de frustrar a execução, ou ainda no caso de indeferimento do pedido acautelatório, requer-se o arresto de bens suficientes para garantir a execução, consoante artigo 830 do CPC, e, após, dando-se ciência a Exequente do arresto realizado; f) Seja determinada a inscrição do Executado em cadastro de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º do CPC/2015.” (mov. 1.1, autos de origem) Pois bem. Segundo entendimento que remonta ao tempo em que as questões relativas à competência eram decididas pela colenda Seção Cível e que foi mantido ao longo de sucessivas gestões da 1ª Vice-Presidência, o artigo 110, inciso VI, alínea “a”, do RITJPR é genérico e abrange tanto as execuções como os embargos relativos a diversos títulos executivos extrajudiciais. As exceções dizem respeito apenas as execuções de contratos de seguro, alienação, locação e, após a entrada em vigor da Resolução nº 52/2019, as decorrentes de taxa condominial, expressamente confiadas a outros órgãos fracionários. Confira-se: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria de sua especialização, assim classificada: [...] IV. à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: b) ações relativas a condomínio em edifício, inclusive execuções; (Redação dada pela Resolução nº 52/2019, E-DJ n° 2582 de 16/09/2019) c) ações relativas a contrato de seguro de qualquer natureza, inclusive as execuções dele derivadas e as ações decorrentes de plano de saúde. [...] VII. à Décima Sétima e à Décima Oitava Câmara Cível: h) ações relativas a locação em geral, inclusive as execuções dela derivadas. (Redação dada pela Resolução nº 52/2019, E-DJ n° 2582 de 16/09/2019) “Art. 111. A distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis Isoladas e em Composição Integral será assegurada mediante a distribuição: I. de ações e recursos referentes a matéria de alienação fiduciária, inclusive as execuções extrajudiciais propostas pelo credor fiduciário, cumulada ou não com pedido de indenização e, subsequentemente,” Com efeito, segundo o entendimento que de há muito prevalece, o egrégio Tribunal Pleno, ao disciplinar regimentalmente a distribuição da competência entre os órgãos fracionários da Corte, confiou expressamente a alguns a atribuição de julgar recursos derivados de ações de execução de títulos extrajudiciais específicos – à 8ª, 9ª e 10ª Câmaras, as lastreadas em contratos de seguro e decorrentes de taxa condominial (após a Resolução nº 52/2019); à 17ª e 18ª, também posterior à Resolução nº 52/2019, as movidas com base em contratos de locação; a todas as Câmaras, por fim, as embasadas em contratos dotados de cláusula de alienação fiduciária –; as outras execuções por título extrajudicial, independentemente da natureza e objeto do negócio jurídico, reservou-as, por regra geral, à 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis. A Colenda Seção Cível deste Tribunal de Justiça, outrora responsável por dirimir dúvidas de competência, firmou entendimento de que é irrelevante a natureza do contrato objeto da ação executiva ou respectivos embargos para a definição da competência, observadas as exceções regimentais, como revelam os julgados a seguir: “DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO RECURSO QUE SE DETERMINA PELO PEDIDO E PELA CAUSA DE PEDIR VEICULADOS NO FEITO ORIGINÁRIO, NO CASO, REFERENTE À CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM REPASSE DA FINAME. MATÉRIA DISCUTIDA QUE NÃO VERSA SOBRE AÇÕES RELATIVAS A ARRENDAMENTO MERCANTIL, CONSÓRCIO E DEMAIS CONTRATOS GARANTIDOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADEMAIS, O BEM DADO EM GARANTIA DA DÍVIDA NÃO ESTÁ EM DISCUSSÃO NO CASO EM APREÇO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CÍVEIS QUE TRATAM DAS AÇÕES RELATIVAS ÀS EXECUÇÕES FUNDADS EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL E AS AÇÕES A ELE RELATIVAS, INCLUSIVE QUANDO CUMULADOS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO (ART. 90, INCISO VI, ALÍNEA ‘A’ DO RITJ/PR. PRECEDENTES DA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.DÚVIDA JULGADA IMPROCEDENTE.” (TJPR - Seção Cível Ordinária - DCC - 989158-9/01 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - Unânime - J. 10.10.2014) “DÚVIDA DE COMPETÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ E O EMBARGANTE. EXECUÇÃO DE MULTA FIXADA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. COMPETÊNCIA AFETA A 13ª, 14ª, 15ª e 16ª CÂMARAS CÍVEIS. ARTIGO 88, VI, "A", DO REGIMENTO INTERNO EM VIGOR À EPOCA DA SUSCITAÇÃO. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA ACOLHIDA PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 16ª CÂMARA CÍVEL, SOB A RESPONSABILIDADE DA DESEMBARGADORA SUSCITADA.” (TJPR - Seção Cível - DCC - 668383-6/01 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - J. 14.03.2011) “DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. MATÉRIA REFERENTE À EXECUÇÃO E NÃO AO CONTRATO QUE LHE DEU ENSEJO. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DO CONTRATO PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA, QUE PERTENCE ÀS CÂMARAS ESPECIALIZADAS NO JULGAMENTO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES DA SEÇÃO CÍVEL DESTE TRIBUNAL. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA JULGADA IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO SUSCITANTE, MEMBRO DA 13ª CÂMARA CÍVEL, PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (TJPR - Seção Cível - DCC – 1.192.558-9/01 - Rel.: Desª. Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 15.08.2014) Destarte, embora a ação executiva esteja amparada em um instrumento de confissão de dívida decorrente de contrato de prestação de serviços, tal circunstância não é capaz de interferir na distribuição do recurso, uma vez que o rito atual é de execução de título extrajudicial, a teor do que prevê o artigo 110, inciso VI, alínea “a”, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Nesse sentido, seguem julgados exemplificativos desta 1ª Vice-Presidência: “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) PROPOSTO PELO MP. ARTIGO 5º, § 6º, DA LEI 7.347/85. NATUREZA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. DEBATE ENTRE AS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO E AS ESPECIALIZADAS EM EXECUÇÕES FUNDADAS EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFINIÇÃO PELA COMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 110, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. PRECEDENTES DA SEÇÃO CÍVEL. PRECEDENTES. SEGURANÇA JURÍDICA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 13ª CÂMARA CÍVEL. É Irrelevante a natureza do título que dá lastro à ação executiva, visto que o art. 110, VI, “a” do RITJPR, ao delimitar a competência das 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis, abrangeu tanto as execuções como os embargos relativos a diversos títulos executivos extrajudiciais, sendo que as exceções dizem respeito apenas às execuções de contrato de seguro, alienação, locação e, após a Res. nº 52/2019, dívidas decorrentes de taxa condominial. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (ECC nº 0000823-97.2020.8.16.0180 – 1ª Vice-Presidência – Des. Luiz Osório Moraes Panza – J. 14.06.2021) “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA. HIPÓTESE NÃO ABARCADA NAS EXCEÇÕES DO ART. 110 DO RITJPR. DISPOSITIVO GENÉRICO QUE ABRANGE TANTO AS EXECUÇÕES QUANTO OS EMBARGOS RELATIVOS A DIVERSOS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DO CONTRATO E/OU TERMO PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 110, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 13ª CÂMARA CÍVEL. É Irrelevante a natureza do contrato objeto da ação executiva, visto que o art. 110, VI, “a” do RITJPR, ao delimitar a competência das 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis, abrangeu tanto as execuções como os embargos relativos a diversos títulos executivos extrajudiciais, sendo que as exceções dizem respeito apenas às execuções de contrato de seguro, alienação fiduciária, locação e, após a Res. nº 52/2019, dívidas decorrentes de taxa condominial. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.(ECC nº 0027168-89.2019.8.16.0001 – 1ª Vice-Presidência – Des. Luiz Osório Moraes Panza – J. 25.05.2021) “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) PROPOSTO PELO MP. ARTIGO 5º, § 6º, DA LEI 7.347/85.NATUREZA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. DEBATE ENTRE AS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO E AS ESPECIALIZADAS EM EXECUÇÕES FUNDADAS EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFINIÇÃO PELA COMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 90, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. PRECEDENTES DA SEÇÃO CÍVEL. SEGURANÇA JURÍDICA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 16ª CÂMARA CÍVEL. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO.” (ECC nº 0005560-98.2019.8.16.0174 – 1ª Vice-Presidência – Des. Coimbra de Moura – J. 11.04.2020) Realmente, considerar o procedimento, e não o fundo do direito, pode gerar situações irresolutas em alguns casos, como no processo em comento, que apresenta, em certa medida, debate sobre questões de direito contratual. Contudo, sendo essa a opção do Regimento Interno, bem como o entendimento partilhado pelos ilustres colegas de longa data, acredito que, na condição de membro do Órgão de Cúpula, a melhor solução seja respeitar o posicionamento consolidado. Esclareço que as regras regimentais de distribuição de competência não são inflexíveis, havendo de ser aplicadas sistematicamente, ainda que disso resulte a atribuição de responsabilidade pelo julgamento de algum recurso a alguma Câmara que, de ordinário, não está afeiçoada com a matéria debatida nos autos. Afinal, a competência, para todos os efeitos, é do Tribunal de Justiça, só sendo partilhada entre seus diversos órgãos fracionários para proporcionar a divisão equânime do trabalho entre estes e seus ilustres componentes. Desta feita, mostra-se escorreita a distribuição realizada nos autos ao eminente Des. Roberto Antonio Massaro, integrante da 13ª Câmara Cível, uma vez que se deu nos termos do artigo 110, VI, “a”, do Regimento Interno deste Tribunal – “execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização”. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para ratificação da distribuição ao eminente Des. Roberto Antonio Massaro, na 13ª Câmara Cível. Curitiba, 27 de agosto de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente [1] Tucci, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. 2ª. Ed. Ver. Atual e Amp. São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159.
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