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Processo:
0013207-16.2021.8.16.0000
(Dúvida/exame de competência)
Segredo de Justiça: Não
Data do Julgamento: Mon Aug 30 00:00:00 BRT 2021

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Dúvida/exame de competência. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0013207-16.2021.8.16.0000

Recurso: 0013207-16.2021.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Prestação de Serviços
Agravante(s): NCM CONSULTORIA TRIBUTÁRIA EMPRESARIAL LTDA.
Agravado(s): PAPEL OURO G EDITORA LTDA
SPEEDGRAF GRAFICA E EDITORA EIRELI
ARTES GRAFICAS RENASCER LTDA
EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE
CONFISSÃO DE DÍVIDA. DEFINIÇÃO PELA COMPETÊNCIA DA
CÂMARA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 110, INCISO VI, ALÍNEA
“A”, DO RITJPR. PRECEDENTES DA SEÇÃO CÍVEL E DA 1ª
VICE-PRESIDÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS À 13ª CÂMARA CÍVEL. É Irrelevante a natureza do título que dá
lastro à ação executiva, visto que o art. 110, VI, “a” do RITJPR, ao delimitar a
competência das 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis, abrangeu tanto as
execuções como os embargos relativos a diversos títulos executivos
extrajudiciais, sendo que as exceções dizem respeito apenas às execuções de
contrato de seguro, alienação, locação e, após a Res. nº 52/2019, dívidas
decorrentes de taxa condominial. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO
ACOLHIDO.
I - RELATÓRIO

Trata-se de Exame de Competência no recurso de Agravo de Instrumento nº 0013207-16.2021.8.16.0000,
interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial nº
0011243-22.2020.8.16.0194 que NCM Consultoria Tributária Empresarial Ltda move em face de Artes
Gráficas Renascer Ltda, Speedgraf Gráfica e Editora Eireli e Papel Ouro Gráfica e Editora Eireli.
Em 08.03.2021 (mov. 3.0 - TJPR), o recurso foi distribuído, por sorteio, ao Desembargador Luis Cesar de
Paula Espindola, na 12ª Câmara Cível, como “ações relativas aos demais contratos de prestação de
serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem
como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil”, que, em 10.08.2021, declinou da
competência, sob os seguintes argumentos:

“II - Da análise do caderno processual, verifica-se que o presente feito foi distribuído a esta 12ª
Câmara Cível, ao Desembargador Luis Cesar de Paula Espindola, porque, supostamente, trata-se
de recurso referente a “Ações Relativas a demais contratos de prestação de serviços, excluídos
aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os
concernentes exclusivamente a responsabilidade civil” (mov. 3.1).
A esse respeito, o C. Órgão Especial, ao disciplinar a divisão das atribuições dos órgãos
fracionários de julgamento, tem proclamado que “o critério definidor da competência das Câmaras
Especializadas é a matéria versada em razão do pedido e da causa de pedir.” In casu, está-se diante
de ação de Execução de Título Extrajudicial de contrato de Prestação de Serviço de consultoria
empresarial e tributária pela empresa NCM Consultoria Tributária e Empresarial LTDA – EPP.
Assim sendo, ao que tudo indica, a matéria discutida no processo que deu origem ao presente
recurso não se enquadra na competência desta Câmara, mas sim, possivelmente, na competência
da 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis, conforme disposto no artigo 110, inciso VI, “a” do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, segundo o qual serão distribuídas às referidas Câmaras
as “execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a elas relativas, inclusive quando
cumuladas com pedido de indenização.”
Nesse sentido, pertinente a transcrição de precedente desta Corte:
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REGIMENTO INTERNO DA CORTE. INCOMPETÊNCIA
FUNCIONAL DA 12ª CÂMARA CÍVEL. DECLINAÇÃO PARA UMA DENTRE AS 13ª A 16ª
CÂMARAS CÍVEIS. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM REMESSA PARA
REDISTRIBUIÇÃO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0032274-03.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz
Joscelito Giovani Ce - J. 31.03.2021).” (mov. 22.1 – TJPR)

Em 24.08.2021 (mov. 29.0 – TJPR), o recurso foi redistribuído, por sorteio, ao Desembargador Roberto
Antonio Massaro, na 13ª Câmara Cível, pela matéria “execuções fundadas em título extrajudicial e as
ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização”, que, em 26.08.2021,
suscitou exame de competência, sob os seguintes argumentos:

“Na situação dos autos, a partir da análise da causa de pedir e dos pedidos formulados na petição
inicial, inobstante a relação jurídica esteja fundada em um título extrajudicial (instrumento de
confissão de dívida decorrente de contrato de prestação de serviços), inexiste qualquer discussão a
respeito da liquidez, exigibilidade e a higidez de título extrajudicial, mas tão somente, sobre o
contrato de prestação de serviços pactuado e não cumprido.
Mostra-se imprescindível, no caso, a análise da relação jurídica subjacente. Isto porque, infere-se
que a pretensão da exequente se resume em rediscutir a própria relação negocial havida,
pleiteando o ressarcimento decorrente de contrato de prestação de serviços não cumprido, que
resultou em instrumento de confissão de dívida, condição que se encontra prevista, portanto, nas
especialidades do artigo 110, inciso V, alínea “d”, do atual do Regimento Interno deste Tribunal de
Justiça. Confira:
“Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas
especializações, assim classificadas:
V - à Décima Primeira e à Décima Segunda Câmara Cível:
d) ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de
competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes
exclusivamente a responsabilidade civil;” (grifos acrescidos)
Assim, aliás, já decidiu esta 1º Vice-Presidência, confira:
EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR REQUERIDA
EM CARÁTER ANTECEDENTE PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PEDIDO
PRINCIPAL DE NULIDADE DOS TÍTULOS. CAUSA DE PEDIR:
DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, RELATIVA A
REMUNERAÇÃO DO PRESTADOR. PEDIDOS: SUSTAÇÃO DOS PROTESTOS E
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS DUPLICATAS MERCANTIS. AUSÊNCIA DE
DISCUSSÃO QUE POSSA LEVAR A DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO COMO “AÇÕES
E RECURSOS ALHEIOS ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO”. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 60 TJ/PR. PREDOMINÂNCIA DA MATÉRIA SOBRE A PREVENÇÃO.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS NA NATUREZA JURÍDICA DO
CONTRATO. “AÇÕES RELATIVAS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, EXCETO
QUANDO CONCERNENTE EXCLUSIVAMENTE A RESPONSABILIDADE CIVIL”,
NA FORMA DO ART. 90, INCISO V, ALÍNEA “G”, DO RITJ/PR. Compete a Câmara
Cível especializada na modalidade negocial (causa subjacente), julgar a ação de
conhecimento que vise a declaração de validade de título, quando a causa de pedir envolver
a discussão do (des)cumprimento do contrato. EXAME DE COMPETÊNCIA REJEITADO
(TJPR, 12ª Câmara Cível, 0067540-46.2016.8.16.0014, Londrina, Relator: Desembargador
Coimbra de Moura, Julgado em 18.07.2019, grifos acrescidos).
III – Diante do exposto, e considerando que se está diante de competência em razão da matéria,
portanto absoluta, cuja inobservância implica nulidade, determino o envio dos autos ao
Excelentíssimo Senhor Desembargador 1º Vice-presidente, para que, na forma regimental,
determine qual magistrado ou órgão julgador deverá processar e julgar este recurso.”(mov. 36.1 –
TJPR)

A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal.
É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido
principal e a causa de pedir contidos na peça inicial, conforme observa-se em julgamento dos seguintes
recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel. Des. Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC
1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.:
Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012.
Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem
influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de
execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público).
Por fim, havendo conexão ou continência entre ações onde de ordinário a competência para o julgamento
de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que
saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos.
Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci:

“(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato
ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex
facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo.
(...)
Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o
objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o
condão de delimitar a pretensão.
(...)
Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram,
vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência,
para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo
pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[1]

Extrai-se dos autos que NCM Consultoria Tributária Empresarial Ltda ajuizou Ação de Executivo de
Título Extrajudicial em face de Artes Gráficas Renascer Ltda, Speedgraf Gráfica e Editora Eireli e Papel
Ouro Gráfica e Editora Eireli, alegando, em síntese, que em 18 de janeiro de 2018, as partes firmaram
entre si “Contrato de Confissão de Dívida”, no qual a ora Executada Artes Gráficas, constando como
devedor, confessou, em caráter irrevogável e irretratável, uma dívida no valor de R$ 269.483,94 (duzentos
e sessenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e três reais e noventa e quatro centavos).
Para quitar a dívida, o Exequente aceitou receber o bem imóvel, com matrícula nº 49.272, da 1ª
Circunscrição do Cartório Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, localizado na Rua André Sicurro,
nº 459, São José dos Pinhais – Paraná.
O contrato também previu que a não transferência do imóvel resulta na rescisão do contrato firmado,
independente de comunicação ao devedor (cláusula 08ª), podendo o Exequente adotar as medidas cabíveis
para o recebimento do valor originário.
Por fim, destaca-se que a busca pela tutela jurisdicional foi a única medida encontrada pela Exequente
para receber a quantia devida pelos serviços já prestados, tendo em vista que não houve o total pagamento
da dívida, e que todos os esforços manejados no sentido de receber o crédito foram ineficazes.
Ao final, pede:

“a) Na forma do artigo 799, do Código de Processo Civil, e considerando que após a citação os
devedores, usualmente, promovem a retirada de valores existentes em suas contas de depósitos e
aplicações financeiras, frustrando a medida prevista no artigo 835, inciso I, do mesmo diploma
legal, seja esta providência deferida de forma cautelar, antes da citação do Executado,
determinando-se, por meio do SISBAJUD, a indisponibilidade dos recursos existentes até o valor
suficiente para a garantia da execução; alternativamente, caso seja insuficiente a penhora on-line,
que seja determinada a indisponibilidade de bens móveis e imóveis em nome dos Executados, por
meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD;
b) O reconhecimento do Grupo Econômico Familiar, formado pelas empresas Executadas, e,
consequentemente, a solidariedade para o pagamento da dívida, nos termos expostos;
c) A expedição de mandado de citação e penhora dos Executados nos endereços fornecidos, para
que, no prazo de 03 (três) dias, pague o valor devido, na forma do artigo 829 do Código de Processo
Civil;
d) Caso não haja pagamento no prazo legal de 03 (três) dias, requer-se desde já acréscimo aos
honorários, que deverão ser de 10% do valor executado (artigo 827, do CPC) com a penhora de
dinheiro (artigo 835, I e §1º, do CPC) pelo sistema do Banco Central, SISBAJUD, em qualquer
agência do país;
e) Caso o Executado não seja encontrado, ou em caso de tentativa de frustrar a execução, ou ainda
no caso de indeferimento do pedido acautelatório, requer-se o arresto de bens suficientes para
garantir a execução, consoante artigo 830 do CPC, e, após, dando-se ciência a Exequente do
arresto realizado;
f) Seja determinada a inscrição do Executado em cadastro de inadimplentes, na forma do artigo
782, § 3º do CPC/2015.” (mov. 1.1, autos de origem)

Pois bem.
Segundo entendimento que remonta ao tempo em que as questões relativas à competência eram decididas
pela colenda Seção Cível e que foi mantido ao longo de sucessivas gestões da 1ª Vice-Presidência, o
artigo 110, inciso VI, alínea “a”, do RITJPR é genérico e abrange tanto as execuções como os embargos
relativos a diversos títulos executivos extrajudiciais. As exceções dizem respeito apenas as execuções de
contratos de seguro, alienação, locação e, após a entrada em vigor da Resolução nº 52/2019, as
decorrentes de taxa condominial, expressamente confiadas a outros órgãos fracionários. Confira-se:

“Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria de sua especialização,
assim classificada:
[...]
IV. à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível:
b) ações relativas a condomínio em edifício, inclusive execuções; (Redação dada pela Resolução nº
52/2019, E-DJ n° 2582 de 16/09/2019)
c) ações relativas a contrato de seguro de qualquer natureza, inclusive as execuções dele derivadas
e as ações decorrentes de plano de saúde.
[...]
VII. à Décima Sétima e à Décima Oitava Câmara Cível:
h) ações relativas a locação em geral, inclusive as execuções dela derivadas. (Redação dada pela
Resolução nº 52/2019, E-DJ n° 2582 de 16/09/2019)
“Art. 111. A distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis Isoladas e em Composição
Integral será assegurada mediante a distribuição:
I. de ações e recursos referentes a matéria de alienação fiduciária, inclusive as execuções
extrajudiciais propostas pelo credor fiduciário, cumulada ou não com pedido de indenização e,
subsequentemente,”

Com efeito, segundo o entendimento que de há muito prevalece, o egrégio Tribunal Pleno, ao disciplinar
regimentalmente a distribuição da competência entre os órgãos fracionários da Corte, confiou
expressamente a alguns a atribuição de julgar recursos derivados de ações de execução de títulos
extrajudiciais específicos – à 8ª, 9ª e 10ª Câmaras, as lastreadas em contratos de seguro e decorrentes de
taxa condominial (após a Resolução nº 52/2019); à 17ª e 18ª, também posterior à Resolução nº 52/2019,
as movidas com base em contratos de locação; a todas as Câmaras, por fim, as embasadas em contratos
dotados de cláusula de alienação fiduciária –; as outras execuções por título extrajudicial,
independentemente da natureza e objeto do negócio jurídico, reservou-as, por regra geral, à 13ª, 14ª, 15ª e
16ª Câmaras Cíveis.
A Colenda Seção Cível deste Tribunal de Justiça, outrora responsável por dirimir dúvidas de
competência, firmou entendimento de que é irrelevante a natureza do contrato objeto da ação executiva ou
respectivos embargos para a definição da competência, observadas as exceções regimentais, como
revelam os julgados a seguir:

“DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO RECURSO QUE SE DETERMINA PELO PEDIDO E
PELA CAUSA DE PEDIR VEICULADOS NO FEITO ORIGINÁRIO, NO CASO, REFERENTE À
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM REPASSE DA FINAME. MATÉRIA
DISCUTIDA QUE NÃO VERSA SOBRE AÇÕES RELATIVAS A ARRENDAMENTO
MERCANTIL, CONSÓRCIO E DEMAIS CONTRATOS GARANTIDOS COM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. ADEMAIS, O BEM DADO EM GARANTIA DA DÍVIDA NÃO ESTÁ EM
DISCUSSÃO NO CASO EM APREÇO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CÍVEIS QUE
TRATAM DAS AÇÕES RELATIVAS ÀS EXECUÇÕES FUNDADS EM TÍTULO
EXTRAJUDICIAL E AS AÇÕES A ELE RELATIVAS, INCLUSIVE QUANDO
CUMULADOS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO (ART. 90, INCISO VI, ALÍNEA ‘A’ DO
RITJ/PR. PRECEDENTES DA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS
ANÁLOGOS.DÚVIDA JULGADA IMPROCEDENTE.” (TJPR - Seção Cível Ordinária - DCC -
989158-9/01 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA -
Unânime - J. 10.10.2014)

“DÚVIDA DE COMPETÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ E O EMBARGANTE. EXECUÇÃO DE
MULTA FIXADA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
COMPETÊNCIA AFETA A 13ª, 14ª, 15ª e 16ª CÂMARAS CÍVEIS. ARTIGO 88, VI, "A", DO
REGIMENTO INTERNO EM VIGOR À EPOCA DA SUSCITAÇÃO. DÚVIDA DE
COMPETÊNCIA ACOLHIDA PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 16ª CÂMARA CÍVEL,
SOB A RESPONSABILIDADE DA DESEMBARGADORA SUSCITADA.” (TJPR - Seção Cível -
DCC - 668383-6/01 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior -
Unânime - J. 14.03.2011)

“DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. MATÉRIA
REFERENTE À EXECUÇÃO E NÃO AO CONTRATO QUE LHE DEU ENSEJO.
IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DO CONTRATO PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA,
QUE PERTENCE ÀS CÂMARAS ESPECIALIZADAS NO JULGAMENTO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES DA SEÇÃO CÍVEL DESTE TRIBUNAL. DÚVIDA
DE COMPETÊNCIA JULGADA IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO SUSCITANTE,
MEMBRO DA 13ª CÂMARA CÍVEL, PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO”. (TJPR - Seção Cível - DCC – 1.192.558-9/01 - Rel.: Desª. Maria Aparecida
Blanco de Lima - J. 15.08.2014)

Destarte, embora a ação executiva esteja amparada em um instrumento de confissão de dívida decorrente
de contrato de prestação de serviços, tal circunstância não é capaz de interferir na distribuição do recurso,
uma vez que o rito atual é de execução de título extrajudicial, a teor do que prevê o artigo 110, inciso VI,
alínea “a”, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Nesse sentido, seguem julgados exemplificativos desta 1ª Vice-Presidência:

“EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) PROPOSTO PELO MP. ARTIGO 5º, § 6º, DA LEI
7.347/85. NATUREZA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
DEBATE ENTRE AS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO E AS ESPECIALIZADAS EM
EXECUÇÕES FUNDADAS EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFINIÇÃO PELA
COMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 110, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DO RITJPR.
PRECEDENTES DA SEÇÃO CÍVEL. PRECEDENTES. SEGURANÇA JURÍDICA. DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS À 13ª CÂMARA CÍVEL. É Irrelevante a natureza do título que dá lastro à ação
executiva, visto que o art. 110, VI, “a” do RITJPR, ao delimitar a competência das 13ª, 14ª, 15ª e
16ª Câmaras Cíveis, abrangeu tanto as execuções como os embargos relativos a diversos títulos
executivos extrajudiciais, sendo que as exceções dizem respeito apenas às execuções de contrato de
seguro, alienação, locação e, após a Res. nº 52/2019, dívidas decorrentes de taxa condominial.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (ECC nº 0000823-97.2020.8.16.0180 – 1ª
Vice-Presidência – Des. Luiz Osório Moraes Panza – J. 14.06.2021)

“EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA. HIPÓTESE NÃO
ABARCADA NAS EXCEÇÕES DO ART. 110 DO RITJPR. DISPOSITIVO GENÉRICO QUE
ABRANGE TANTO AS EXECUÇÕES QUANTO OS EMBARGOS RELATIVOS A
DIVERSOS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. IRRELEVÂNCIA DA
NATUREZA DO CONTRATO E/OU TERMO PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 110, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. PRECEDENTES.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 13ª CÂMARA CÍVEL. É Irrelevante a natureza do contrato
objeto da ação executiva, visto que o art. 110, VI, “a” do RITJPR, ao delimitar a competência das
13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis, abrangeu tanto as execuções como os embargos relativos a
diversos títulos executivos extrajudiciais, sendo que as exceções dizem respeito apenas às execuções
de contrato de seguro, alienação fiduciária, locação e, após a Res. nº 52/2019, dívidas decorrentes
de taxa condominial. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.(ECC nº
0027168-89.2019.8.16.0001 – 1ª Vice-Presidência – Des. Luiz Osório Moraes Panza – J. 25.05.2021)

“EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) PROPOSTO PELO MP.
ARTIGO 5º, § 6º, DA LEI 7.347/85.NATUREZA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFICÁCIA
DE TÍTULO EXECUTIVO. DEBATE ENTRE AS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO E AS
ESPECIALIZADAS EM EXECUÇÕES FUNDADAS EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEFINIÇÃO PELA COMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 90, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DO
RITJPR. PRECEDENTES DA SEÇÃO CÍVEL. SEGURANÇA JURÍDICA. DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS À 16ª CÂMARA CÍVEL. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO.” (ECC
nº 0005560-98.2019.8.16.0174 – 1ª Vice-Presidência – Des. Coimbra de Moura – J. 11.04.2020)

Realmente, considerar o procedimento, e não o fundo do direito, pode gerar situações irresolutas em
alguns casos, como no processo em comento, que apresenta, em certa medida, debate sobre questões de
direito contratual. Contudo, sendo essa a opção do Regimento Interno, bem como o entendimento
partilhado pelos ilustres colegas de longa data, acredito que, na condição de membro do Órgão de Cúpula,
a melhor solução seja respeitar o posicionamento consolidado.
Esclareço que as regras regimentais de distribuição de competência não são inflexíveis, havendo de ser
aplicadas sistematicamente, ainda que disso resulte a atribuição de responsabilidade pelo julgamento de
algum recurso a alguma Câmara que, de ordinário, não está afeiçoada com a matéria debatida nos autos.
Afinal, a competência, para todos os efeitos, é do Tribunal de Justiça, só sendo partilhada entre seus
diversos órgãos fracionários para proporcionar a divisão equânime do trabalho entre estes e seus ilustres
componentes.
Desta feita, mostra-se escorreita a distribuição realizada nos autos ao eminente Des. Roberto Antonio
Massaro, integrante da 13ª Câmara Cível, uma vez que se deu nos termos do artigo 110, VI, “a”, do
Regimento Interno deste Tribunal – “execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele
relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização”.

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para
ratificação da distribuição ao eminente Des. Roberto Antonio Massaro, na 13ª Câmara Cível.

Curitiba, 27 de agosto de 2021.

Luiz Osório Moraes Panza
1º Vice-Presidente

[1] Tucci, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. 2ª. Ed. Ver. Atual e Amp. São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos
de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159.