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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Recursos de Apelação Cível interpostos por Leoni Brustolin Oliveira Santos (mov. 130.1) e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (mov. 127.1), contra a sentença (mov. 102.1), integrada pela decisão de mov. 119.1, que nos autos de Ação Previdenciária nº 0005797-67.2019.8.16.0131, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, determinando a concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora.Em suas razões recursais, a Autora Apelante alega, em síntese, que, não obstante o perito tenha concluído pela possibilidade de reabilitação profissional, suas condições pessoais demonstram a necessidade da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (mov. 130.1). Por sua vez, o INSS sustenta, em suma, que: a) ausente o requisito da incapacidade laboral total e permanente da Autora, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez; b) além disso, a parte autora retornou ao trabalho, estando correta a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez; c) ainda que o INSS tenha o dever de prestar serviço de reabilitação aos segurados, não é atribuição do Poder Judiciário determinar a inclusão obrigatória no programa de reabilitação, porquanto devem ser respeitados os critérios de admissão existentes, que incluem os meios disponíveis para reabilitação e as possibilidades de sucesso do procedimento; d) no caso de provimento do apelo, seja determinada a restituição dos honorários periciais adiantados; e) não sendo o caso de acolhimento do recurso, os consectários legais devem ser aplicados de acordo com o Tema 905/STJ (mov. 127.1).Devidamente intimadas, a parte autora apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso da autarquia (mov. 132.1), ao passo que o INSS renunciou ao prazo para manifestação (mov. 137.1). Recebidos os autos nesta instância, a d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Walter Ribeiro de Oliveira, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso do INSS, bem como pelo conhecimento e provimento do apelo da parte autora, modificando-se, parcialmente, a sentença em sede de Reexame Necessário (mov. 19.1 - TJ).É, no essencial, o relatório.
II – VOTO 1. AdmissibilidadeDe início, consigno que o Recurso de Apelação interposto pelo INSS não terá conhecimento na parte em que se requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, em razão da ausência de incapacidade total e permanente da segurada, uma vez que a Magistrada a quo não deferiu à parte autora o aludido benefício, mas sim o de auxílio-doença.Portanto, o apelo autárquico fica parcialmente conhecido.De outro lado, conheço integralmente do Recurso de Apelação interposto por Leoni Brustolin Oliveira Santos, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.Outrossim, conheço do Reexame Necessário, porquanto o presente caso se amolda ao disposto no artigo 496, I, do Código de Processo Civil e à Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.Esclareço, ainda, que, por uma questão didática, a análise das Apelações Cíveis será conjunta à Remessa Necessária.
2. Do breve relato dos fatosNa origem, trata-se de ação previdenciária proposta por Leoni Brustolin Oliveira Santos, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.Alegou a Autora, em sua petição inicial, que em razão de doença ocupacional, encontra-se incapacitada para exercer sua atividade laborativa habitual. Aduziu, ainda, que lhe foi concedido benefício de aposentadoria por invalidez (NB 607.949.070-0), cessado indevidamente pelo ente autárquico.Diante disso, pugnou pela concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.Encerrada a fase postulatória e instrutória, sobreveio a sentença apelada (mov. 102.1), julgando parcialmente procedente o pedido inicial para: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o réu a implantar à parte autora o benefício previdenciário de AUXÍLIO-DOENÇA acidentário, mais gratificações natalinas, a contar de 21/12/2019, até sua readaptação para função equivalente à sua atual condição, bem como a pagar-lhe as parcelas mensais vencidas desde então, descontados valores eventualmente já recebidos, em razão da concessão deste, sobre os quais incidirão correção monetária e juros nos termos da fundamentação.(...)CONDENO também o réu ao pagamento das parcelas vencidas, inclusive abono anual, acrescidas de correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação, as quais devem ser atualizadas até 29/06/2009 pelo INPC, de 30/06/2009 até 25/03/2015 pela TR e pelo IPCA-e de 26/03/2015 até a data do efetivo pagamento. Ainda, quanto aos juros moratórios, devem ser calculados à razão de 1% ao mês até 30/06/2009 e, a partir de então, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação (Súmula 204 do STJ).Registro, ademais, que durante o período previsto no parágrafo 1º, do art. 100 da Constituição Federal (entre a data do trânsito em julgado da sentença e a data da expedição do precatório), não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (Súmula Vinculante nº 17), voltando os juros a correr após esgotado o prazo legal para o pagamento, previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal”. Assim, passa-se à análise das questões devolvidas a esta instância revisora. 3. Mérito recursal 3.1 Do recurso da Autora Leoni Brustolin Oliveira Santos insurge-se contra a sentença, alegando, em síntese, que, não obstante o perito tenha concluído pela possibilidade de reabilitação profissional, suas condições pessoais demonstram a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez.Analisa-se.De acordo com a nova redação do artigo 19, da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), “Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.Também as doenças ocupacionais (profissional ou do trabalho) podem ser consideradas acidente de trabalho, de acordo com o artigo 20 da mencionada Lei, desde que gerem alguma incapacidade laborativa e não esteja presente alguma excludente legalmente prevista (artigo 20, § 1º).Veja-se que a relação a que se refere o artigo 20, inciso I, da Lei nº 8.213/91 não é taxativa, na medida em que o próprio § 2º do mesmo dispositivo legal refere a possibilidade de concessão do benefício pela autarquia sempre que a doença guardar vinculação com o trabalho do segurado.Quando se trata de benefício decorrente de acidente de trabalho revela-se imprescindível a verificação do nexo de causalidade entre a moléstia e o exercício da atividade laboral.A concessão de benefícios previdenciários, como sabido, condiciona-se ao preenchimento de requisitos próprios, que são essencialmente previstos pela Lei Federal nº 8.213/91.Vejamos o regramento legal dos benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez.O auxílio-doença está regulado no art. 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis: “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.O deferimento de auxílio-doença está condicionado à existência de incapacidade relativa ou temporária e total, de modo que impossibilite o exercício da atividade laboral habitual do segurado. Porém, a incapacidade é relativa porque não impede qualquer outra atividade que não a habitual do segurado e temporária porque é possível a sua reversão.Desse modo, o auxílio-doença é um benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional.Por seu turno, o art. 86, da Lei nº 8.213/91, garante ao segurado o recebimento de indenização de auxílio-acidente, desde que após a consolidação das lesões haja sequela que implique em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, vejamos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. O auxílio-acidente é um benefício definitivo do sistema previdenciário, ao contrário do auxílio-doença, concedido ao segurado que apresenta lesão irreversível que reduza a sua capacidade laborativa, ou seja, apresente invalidez parcial do trabalhador para as atividades habituais que exercia.Conforme explicam Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari[1]: “O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n.8.213/1991, art. 86, caput.[...]Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz, temporariamente, para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a “alta médica”, não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação deste último – Lei 8.213/1991, art. 86, § 2º”. Cabe destacar que o auxílio-acidente é o único benefício previdenciário que tem natureza indenizatória, uma vez que deve ser concedido ao segurado ainda que continue com as suas atividades laborais, mas desde que presentes os requisitos previstos em lei para a sua concessão.A aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42, da Lei nº 8.213/91, é um benefício de trato continuado, mensal e sucessivo, em razão da incapacidade laborativa total do segurado, a saber: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Assim, é concedida a aposentadoria por invalidez somente se houver a incapacidade laborativa total e definitiva, ou seja, quando não há a possibilidade de exercício de qualquer atividade laboral pela invalidez irreversível, que não permita reabilitação profissional do segurado.Podem ser considerados como pressupostos para a sua concessão a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência (quando não houver sua dispensa), a incapacidade total e permanente para o exercício do trabalho, bem como a ausência de possibilidade plausível de ser reabilitado para outra atividade laborativa compatível com as suas restrições físicas ou psíquicas decorrentes do acidente ou enfermidade.Exige-se, ainda, que a doença ou a lesão não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência, hipótese em que o benefício não é devido, salvo caso de progressão ou agravamento da enfermidade em decorrência do trabalho.No que diz respeito ao período de carência previsto para o benefício previdenciário (art. 25, I, Lei nº 8.213/91), de doze meses, ressalta-se que há expressa dispensa do seu preenchimento quando o benefício estiver fundado em acidente, seja ele de trabalho ou qualquer outra natureza, nos termos do artigo 26, II, da já mencionada Lei.A incapacidade, por sua vez, deve ser permanente, sem possibilidade plausível de reabilitação, questão casuística e de difícil análise, na medida em que devem ser ponderadas não apenas as condições clínicas do segurado, mas também suas condições sociais, culturais e idade. Como se observa, a distinção existente entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez reside na intensidade do risco social que acometeu o segurado e na extensão do tempo de benefício. Vale dizer: o auxílio-doença é concedido quando o segurado fica incapacitado temporariamente para exercer as suas atividades profissionais habituais, enquanto a aposentadoria por invalidez é devida nos casos em que o segurado fica definitivamente impedido de desenvolver qualquer atividade capaz de lhe prover a subsistência.Tendo isso em vista, há de se analisar o preenchimento dos seguintes requisitos para saber se a Autora faz jus ao benefício acidentário: a) qualidade de segurado; b) incapacidade, total ou parcial, transitória ou permanente, para o exercício da atividade laborativa; c) nexo causal entre as doenças e o trabalho exercido.Após compulsar os autos e examinar as provas neles contidas, não me deparei com elementos de convicção que justifiquem a concessão de aposentadoria por invalidez à parte demandante.Não se nega, deveras, que a perícia médica realizada em âmbito judicial, sob o crivo de amplo contraditório, assume especial finalidade probatória em ações que envolvam benefícios por incapacidade, uma vez que o desate de lides dessa natureza passa, quase que invariavelmente, pela constatação de que a moléstia sofrida importa, efetivamente, em algum tipo de incapacidade laborativa.No caso sob enfoque, o laudo pericial emitido em juízo (mov. 54.1), dá conta da existência de lombociatalgia com hérnias discais e espondiloartrose (CID M54.4 e CID M54.2). Do excerto conclusivo, extrai-se que: “a. Queixa que o periciando apresenta no ato da perícia?Resposta: Doença em coluna lombacra como já descrito acima.(...)c. Causa provável da(s) doenas (moléstias) e incapacidade?Resposta: Doença da coluna própria da requerente que se agravou com o trabalho provavelmente com concausa.(...)g. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do periciado é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?Resposta: Parcial, permanente (definitiva).(...)l. Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o periciado está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?Resposta: Está apta como descrito acima” (grifei). Ademais, especificamente quanto à reabilitação da parte autora, o expert afirmou que a mesma “é suscetível de reabilitação”, podendo exercer “trabalhos leves sem esforços de membros inferiores e sem mobilização de coluna vertebral” (mov. 54.1).Diante disso, ao revés do que sustenta a Autora Apelante, não há falar, na espécie, em concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, na medida em que ausente incapacidade total e definitiva.Como sabido, a incapacidade total e permanente para o exercício do trabalho, bem como a ausência de possibilidade plausível de o segurado ser reabilitado para outra atividade laborativa compatível com as suas restrições físicas ou psíquicas, são requisitos indispensáveis à concessão da aposentadoria por invalidez, sendo que, no caso dos autos, tais pressupostos não se acham devidamente atendidos.Malgrado seja sabido que a incapacidade para o trabalho é fenômeno multifatorial e, por isso, não pode ser apreciada tão somente do ponto de vista médico, devendo ser igualmente examinada sob os aspectos socioeconômico, cultural e profissional que cingem o segurado, não concebo como improvável o reingresso da requerente no atual mercado de trabalho.Isso porque se trata, in casu, de segurada que nem sequer atingiu a terceira idade (55 anos nesta data), padecendo a trabalhadora de sequelas ortopédicas que, no caso, são causa de uma moderada limitação funcional. Não se vislumbra, nesse norte, grau de incapacitação tal que tolha a requerente de desempenhar – em definitivo – toda e qualquer atividade laboral que lhe garanta a subsistência digna.Com efeito, muito embora as limitações atualmente suportadas pela parte autora – assim como os transtornos e as dificuldades práticas daí decorrentes – sejam fatos realmente lastimáveis e dignos de sensibilização por quem deles toma conhecimento, certo é que não se pode alcançar um benefício previdenciário sem o regular atendimento de todos os pressupostos previstos em lei para a sua concessão.Considero, pois, que não merece guarida o pedido de alteração do benefício para aposentadoria por invalidez. A propósito, assim já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA FEDERAL – TESE DE QUE O AUTOR NÃO FAZ JUS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – ACOLHIMENTO – LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE QUE IMPOSSIBILITA O SEGURADO DE EXERCER AS ATIVIDADES HABITUAIS DANTES DESEMPENHADAS (MOTORISTA) – POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL – AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA FORMA DO ART. 62 DA LEI Nº. 8.213/91 – TERMO INICIAL DA BENESSE CONFORME ENUNCIADO 19 DESTE E. TRIBUNAL – CONSECTÁRIOS LEGAIS – NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO AOS TERMOS DO RESP 1.495.146-MG (TEMA 905, STJ) – FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADOS PARA A LIQUIDAÇÃO DO FEITO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM REMESSA NECESSÁRIA E DE OFÍCIO” (TJPR - 6ª C.Cível - 0000604-34.2019.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 12.07.2021). “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE FORNECE ELEMENTOS SEGUROS DE AFERIÇÃO DAS CONDIÇÕES DO APELANTE. CAPACIDADE LABORATIVA REDUZIDA. SEGURADO NÃO IMPEDIDO DE EXERCER OUTRA ATIVIDADE. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS. ART. 42 DA LEI N. 8.213/91. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 62 DA LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA CONFIRMADO ATÉ QUE FINDO O PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL A SER APURADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 3º, § 4º, II, §11, DO CPC, OBSERVADA A SÚMULA 111 DO STJ. RECURSO DE PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 7ª C.Cível - 0004998-68.2019.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 03.09.2021). Diante de todo o exposto, inviável a concessão de aposentadoria por invalidez à Autora, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau. 3.2 Do recurso do INSS 3.2.1 Da reabilitação profissional e do prazo de cessação do benefício de auxílio-doençaInsurge-se a autarquia quanto à condenação de inclusão da Autora no programa de reabilitação profissional.Argumenta, em síntese, que a reabilitação profissional não é matéria a ser discutida no âmbito do Poder Judiciário, visto que cabe exclusivamente à autarquia a análise fática do quadro clínico da segurada, bem como a sua inserção em programa de readaptação laboral.Sem razão, contudo.Perceba-se que o laudo pericial acostado ao mov. 54.1, devidamente elaborado por médico especialista, concluiu pela possibilidade de reabilitação da Autora.A reabilitação, na hipótese, é um direito subjetivo da segurada, pois, por meio de tal serviço, o INSS capacita a trabalhadora para exercer alguma atividade laboral que garanta a sua subsistência, quando impedida de exercer a mesma função a que estava habituada, como no caso.Nesse sentido, a propósito, o escólio da E. Desembargadora Marisa Ferreira dos Santos, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “A cobertura previdenciária abrange não só o pagamento de benefícios. Deve também colocar à disposição do segurado e dependentes, incapacitados total ou parcialmente, e aos portadores de deficiência, serviços que os preparem para o retorno ao mercado de trabalho e para o convívio social. A habilitação e a reabilitação profissional independem de carência. Trata-se de serviço obrigatório para o segurado, ainda que aposentado, o que significa que, além de ser obrigação do INSS o fornecimento do serviço, é direito subjetivo do segurado. Exemplo: se ficar comprovado que o auxílio-doença foi cessado sem que fosse o segurado submetido ao processo de reabilitação, e que permaneceu incapacitado para o exercício de sua atividade habitual, será considerada indevida a cessação do benefício”. Especificamente com relação à reabilitação, estatui o art. 89, da Lei nº 8.213/91: “Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive. Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende: a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional; b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário; c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.” Assim sendo, tem-se que no caso vertido a reabilitação profissional deve ser prestada pelo INSS, enquanto direito subjetivo da Autora, eis que, diante da redução da capacidade de forma parcial e permanente, o retorno ao labor anterior não será possível, existindo outras atividades que poderá realizar para prover seu sustento.Por oportuno, trago à baila posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre o assunto: “DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO DOENÇA ATÉ A FINALIZAÇÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E POSTERIOR PAGAMENTO DE AUXÍLIO ACIDENTE. (1) APELO DO INSS: (1.1) AVENTADA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DA SEGURADA EM RAZÃO DE RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. TESE NÃO ACOLHIDA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE ALTERAÇÕES CLÍNICAS NOS OMBROS E SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO BILATERAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE DE OPERADOR DE PRODUÇÃO I EM INDÚSTRIA AUTOMOTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 59 DA LEI 8.213/91. (1.2) ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR A SUBMISSÃO DO SEGURADO AO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. LAUDO PERICIAL QUE INDICA EXPRESSAMENTE A NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 62, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. AUTORA QUE NÃO PODE REALIZAR ATIVIDADES QUE DEMANDEM ABDUÇÃO E ELEVAÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES. ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL INCOMPATÍVEL COM A INCAPACIDADE DIAGNOSTICADA. SENTENÇA MANTIDA. (1.3) (...). RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM REMESSA NECESSÁRIA.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0013483-49.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 29.07.2020). Desta forma, nada mais precisa ser acrescido sobre o acerto da sentença quanto ao encaminhamento da parte autora ao serviço de reabilitação profissional.Por conseguinte, considerando a necessidade de reabilitação profissional da Autora, não é possível a fixação da data de cessação do benefício de auxílio-doença, uma vez que não há como aferir o período necessário até a finalização do processo de reabilitação, desprovendo-se, portanto, o recurso do ente autárquico nesse ponto. 3.2.2 Dos consectários legaisLado outro, assiste razão ao Apelante no que diz respeito aos consectários legais.Conforme entendimento exarado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), assim restaram fixados os parâmetros referentes aos juros de mora e correção monetária: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.4. Preservação da coisa julgada.Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido.6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ” (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) – grifei. Ou seja, no tocante às condenações impostas à Fazenda Pública, aqui se falando especificamente nas de natureza previdenciária, a E. Corte Superior estabeleceu que os juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, ou seja, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Já no que se refere à correção monetária, estabeleceu-se a incidência do índice INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.340/2006.Portanto, neste ponto, o recurso merece provimento, a fim de que se observe o INPC como indexador apto a corrigir monetariamente as parcelas vencidas a serem pagas à segurada, bem como os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, cabendo, ademais, ser observado o teor da Súmula Vinculante nº 17. 4. Ônus sucumbenciaisPor fim, em sede de Reexame Necessário, considerando a iliquidez do título judicial, relego a aplicação dos honorários recursais à fase de cumprimento de sentença, segundo dogmática do art. 85, §4, inciso II, do Código de Processo Civil.
Isto posto: Voto, em conclusão, por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto por Leoni Brustolin Oliveira Santos; conhecer parcialmente e dar parcial provimento ao recurso do INSS; e, ainda, confirmar parcialmente a sentença em reexame necessário, alterando-a tão somente para relegar os honorários advocatícios para a liquidação de sentença, nos termos do art. 85, do CPC.
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