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Acórdão
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RelatórioTrata-se de apelação à sentença que, em “ação de adimplemento contratual”, mov. 1.26, mantida após embargos de declaração (mov. 1.31), julgou procedente o pedido, condenando a requerida a “...complementar as ações devidas, considerando o balancete do mês das integralizações, e ao pagamento das verbas acessórias de dividendos, bonificações e juros desde a referida data, observada a dobra acionária a ser garantida ao autor, tudo devidamente corrigido monetariamente pela média do IGP-DI/IGP-M, desde quando deveria ter sido pago, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, por simples cálculos a serem apresentados pela parte em fase de execução”. Diante da sucumbência, condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios (10% da condenação).Em suas razões (mov. 1.32), a apelante/requerida alega preliminarmente: i) ilegitimidade passiva – ao argumento de que não é sucessora da Telebrás (originalmente obrigada à emissão das ações), tampouco da Telepar Celular S/A (responsável pela emissão das supostas ações faltantes); ii) ausência de interesse de agir quanto ao pedido de exibição incidental de documentos, asseverando que tais informações deveriam ser obtidas administrativamente, mediante o pagamento de taxa (REsp 982.133/RS e Súmula 389/STJ). No mérito, aduz, em suma, que: iii) o autor não comprovou o direito alegado, porquanto não demonstrou ser titular de linha telefônica, sendo os documentos juntados genéricos e impassíveis de demonstrar quitação; iv) “... o valor pago pelo promitente-assinante não representava subscrição de ações e, por conseguinte, não poderia ser considerado como padrão para sua futura emissão”. Nesses contratos, se quitados, as ações seriam emitidas conforme valor apurado em laudo de avaliação nos termos do art. 170, §3º, da Lei das Sociedades por Ações; v) não possui legitimidade para emissão da dobra acionária, o que compete à Tim Sul; vi) deve ser fixado o termo final de incidência das parcelas acessórias à data da conversão da obrigação de fazer em indenização; vii) deve ser fixado o termo inicial dos juros de mora à data do trânsito em julgado; viii) deve ser mantida a proporção de participação do acionista no capital social, face transformações societárias sofridas pela companhia; ix) o montante da condenação, persistindo essa, deve ser apurado mediante prova pericial.Certificou-se decurso de prazo sem contrarrazões (mov. 1.37).É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de “ação de adimplemento contratual c/c perdas e danos” movida por Lourival Champoski em face de Brasil Telecom S/A, pretendendo o autor, em síntese, a complementação de ações, ao fundamento de que restaram subscritas a menor – porque não considerada a cotação acionária à data da integralização do capital, bem como parcelas reflexas (dividendos, juros sobre capital próprio, bonificações), ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos, além de indenização pela dobra acionária e demais vantagens decorrentes das ações não subscritas.Determinada emenda à inicial (mov. 1.1 – p. 29), o autor acostou aos autos cópia de requerimento administrativo encaminhado à requerida, resposta desta e documentos de aquisição de linha telefônica (mov. 1.1 – p. 35). Asseverou que o comprovante de pagamento de taxa aludido pela requerida acompanhou o pedido administrativo entregue a esta.Ao mov. 1.4 a requerida apresentou contestação, sustentando ilegitimidade passiva; ausência de interesse de agir do autor no pedido incidental de exibição de documentos; prescrição da pretensão reparatória em janeiro de 2006. No mérito aduziu ausência de comprovação de fato constitutivo – consubstanciado em documentos hábeis a demonstrar aquisição de terminal telefônico ou contratos de participação financeira; inaplicabilidade da legislação consumerista; legalidade dos diferentes critérios de emissão de ações nos contratos de participação financeira no período de 1976 a 1997. Alternativamente, aplicação da Súmula 371 do STJ; ausência de comprovação da qualidade de “acionista da empresa à época da cisão”; obrigação de emissão de ações pela Telepar Celular S/A – não incorporada pela requerida; impossibilidade de complementação de ações em decorrência de incorporação, por inexistência de previsão legal; correção monetária de eventual indenização pecuniária à data do trânsito em julgado; não são devidos dividendos, bonificações e juros sobre o capital próprio em razão da conversão da obrigação de fazer em indenização; prescrição de eventuais dividendos não pagos por previsão do art. 287, inc. II, “a”, da Lei das Sociedades Anônimas; o grupamento de ações conforme assembleia em AGE na data de 10/04/2007, na proporção de 1.000 para 1, a qual se desconsiderada implicaria em enriquecimento ilícito do autor.Impugnação à contestação ao mov. 1.16.O Juízo determinou à requerida que apresentasse a radiografia do contrato (mov. 1.19), face a demonstração de negócio jurídico havido entre as partes pelo autor.O autor apresentou duas petições idênticas (mov. 1.20), pugnando pela apresentação do “relatório de informações cadastrais”, “registro de entrada e prestação de capital”, “informação de valores pagos e ações emitidas à título de dividendos, juros sobre capital próprio e bonificações”, “registro das mutações acionárias ocorridas por força das incorporações e sucessão ocorridas”, “valor patrimonial das ações da companhia obtidas pelo balancete contábil mensal”.Por determinação do Juízo (mov. 1.21) o autor prestou esclarecimentos sobre os fatos a serem provados com apresentação dos documentos solicitados à requerida.O Juízo determinou à requerida que apresentasse no prazo de 10 dias os documentos solicitados pelo autor, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos que o autor pretendia demonstrar com a documentação (mov. 1.22).A requerida opôs embargos de declaração, rejeitados pelo Juízo (mov. 1.23).A requerida noticiou a interposição de agravo de instrumento, que teria sido convertido, disse, em agravo retido (mov. 1.24).Adveio a sentença de procedência, com seguinte dispositivo (mov. 1.26):“... JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se o mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a requerida a complementar as ações devidas, considerando o balancete do mês das integralizações, e ao pagamento das verbas acessórias de dividendos, bonificações e juros, todos desde a referida data, observada a dobra acionária a ser garantida ao autor, tudo devidamente corrigido monetariamente pela média do IGPDI/IGPM, desde quando deveria ter sido pago, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, por simples cálculos a serem apresentados pela parte requerida em fase de execução”.2. Merece acolhimento a preliminar de falta de interesse de agir.Analisando os autos, verifico que a despeito do apelado ter encaminhado requerimento administrativo solicitando documentos (mov. 1.1 – p. 39), a apelante apresentou resposta, informando qual procedimento deveria ser adotado e quais documentos seriam necessários para o processamento do pedido (mov. 1.1 – p. 41).Veja-se que na resposta da apelante restou expressamente consignado que: “Para consultas de posição acionária, dividendos, negociações, atualizações cadastrais, bloqueios judiciais, penhoras e demais informações societárias, favor proceder o envio da correspondência diretamente à Institutições, com assinatura reconhecida em cartório e cópia dos documentos de identificação, conforme endereços abaixo ... “ (mov. 1.1 – p. 40)Além disso, tanto na contestação como em suas razões recursais, a apelante esclareceu que respondeu o requerimento encaminhado pelo apelado, especificando os procedimentos a serem adotados e a documentação necessária.Na contestação disse (mov. 1.4 – ps. 10 e 15):“... todas as informações que o autor pretende obter com esta demanda poderiam, e deveriam, ser obtidas pela via administrativa. É isso que reza o disposto no art. 100, § 1º, da Lei das Sociedades por Ações, onde está prevista a possibilidade de o interessado requerer certidões sobre ações na própria companhia, desde que pago, previamente, o valor referente à diligência”.“... O autor afirma que solicitou administrativamente os documentos relativos ao contrato de participação financeira, que alega ter celebrado, e demais documentos que pretende ver exibidos, mas que houve negativa da ré em fornecê-los. No entanto, não faz prova de quaisquer dessas informações.Na tentativa de induzir esse MM Juízo a erro o autor acosta aos autos requerimento administrativo enviado a ré (cf. fls. 35).Entretanto, da detida análise do documento acostado às fls. 36/38, verifica-se que a ré respondeu ao requerimento administrativo formulado pelo autor, informando, inclusive, que seu requerimento administrativo deveria ser endereçado as instituições financeiras custodiantes das referidas ações, uma vez que estas eram as responsáveis por eventuais informações referentes a ações”.No recurso de apelação disse (mov. 1.32 – p. 12):“O apelado, realmente, solicitou administrativamente a exibição de documentos (fls. 35), porém de maneira errônea, pois em resposta a solicitação, a empresa apelante informou a necessidade de solicitação com o complemento de alguns dados, bem como o recolhimento da taxa, algo que nunca foi cumprido pelo apelado, como se observa em fls. 36/38”.2.1. Sobre o pagamento de taxa, dispõe a Súmula 389/STJ que: “A comprovação do pagamento do ‘custo do serviço’ referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima”.Outrossim, no REsp 982.133/RS restou estabelecido que “falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo, 1º da Lei 6.404/1976”.In casu, o apelado informou que o comprovante do pagamento da taxa foi encaminhado juntamente com o original do requerimento administrativo.Entretanto, além de inexistir qualquer comprovação nesse sentido, a apelante impugnou tal assertiva, aduzindo a necessidade de recolhimento da taxa.Ainda, em seu requerimento administrativo, afirmou o apelado que: “Cumpre observar que disponho-me a arcar com os custos de tal pedido ...” (mov. 1.1 – fl. 39), o que demonstra a inexistência de prévio pagamento. Portanto, o apelado não se desincumbiu do ônus que lhe cabia.Assim, o apelado não comprovou ter previamente esgotado a via administrativa. Em caso análogo, desta Corte:“APELAÇÕES CÍVEIS – 1) AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO NO MODO INCIDENTAL ENVOLVENDO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DE COMPANHIA TELEFÔNICA (TELEPAR S/A.) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA NESTA CORTE PARA FIXAÇÃO DO CRITÉRIO DE CONVERSÃO DA PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA EM PERDAS E DANOS, NA FORMA DA SÚMULA 371/STJ E TEMA 658/STJ – ACÓRDÃO IMPUGNADO POR RECURSO ESPECIAL – ORDEM DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR REFERENTE AO INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA SOB A ÓTICA DA SÚMULA 389/STJ – PROVA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO CONTRATO BASE E DEMAIS DOCUMENTOS, MAIS O PAGAMENTO DA RESPECTIVA TAXA/CUSTO DO SERVIÇO, QUE CONSTITUEM REQUISITOS DE PROCEDIBILIDADE DA DEMANDA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DOS TEMAS REPETITIVOS 42 E 43 DO STJ – 2) APLICABILIDADE AOS PEDIDOS INCIDENTAIS DE EXIBIÇÃO – REQUISITO NÃO SATISFEITO PELA PARTE DEMANDANTE – CARÊNCIA DE AÇÃO CONFIGURADA, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ – ACÓRDÃO REVISADO. APELAÇÃO CÍVEL (1) PROVIDA PARA EXTINGUIR A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, CPC), COM INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL (2) PREJUDICADA” (TJPR, 7ª C. Cível, Ap. 0001987-02.2012.8.16.0173, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 23.07.2021)3. Alterado o desfecho da causa, que se encerra com a extinção do processo sem resolução de mérito, inverte-se a sucumbência, isto é, recai por inteiro ao autor, que fica condenado ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, esses ora fixados em 10% sobre o valor da causa. Ressalva-se a gratuidade processual concedida ao autor/apelado.4. Do exposto, voto por dar provimento ao apelo, ao efeito de julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de condição específica de procedibilidade da ação.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Robson Marques Cury, com voto, e votou o Desembargador Claudio Smirne Diniz.Curitiba, 04 de fevereiro de 2022.Joscelito Giovani CéJuiz Relator
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