SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0005160-89.2015.8.16.0056
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ivanise Maria Tratz Martins
Desembargadora
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Mon Apr 19 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 19 00:00:00 BRT 2021

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR ABANDONO AFETIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM CONSEQUÊNCIA DO ABANDONO AFETIVO PATERNO-FILIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO GENITOR AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, COMO FORMA DE REPARAÇÃO DE DANO EXPERIMENTADO POR ABANDONO AFETIVO. AUSENTES OS REQUISITOS ELENCADOS NOS ARTIGOS 927 E 186, DO CÓDIGO CIVIL. INSUFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DANO SOFRIDO OU MESMO DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO GENITOR. SENTENÇA MANTIDA.O atual entendimento dos tribunais é que há necessidade de prova inequívoca de abandono afetivo – com a produção de estudo psicossocial que demonstre o comprometimento havido na esfera extrapatrimonial da vítima – e, ainda, nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano psicológico sofrido em função disso. Ausente sua demonstração, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido de indenização.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.