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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta por EVANI MARIA DE LIMA e GINO CANDIDO DA SILVA contra a sentença proferida nos autos de Ação de Usucapião movida em face de A. ROMERO & CIA LTDA – ME. Pretendem os autores a obtenção de usucapião dos seguintes imóveis: a) Data de Terras n° 05 (cinco), com área de 297,00 m², situado na Quadra “D”, no Jardim Beira Rio; b) Data de Terras n° 07 (sete), com área de 297,00 m², situado na Quadra “D”, no Jardim Beira Rio; c) Data de Terras n° 09 (nove), com área de 297,00 m², situado na Quadra “D”, no Jardim Beira Rio; todos localizados no município de Umuarama. Conforme narrado na peça inicial, no ano de 1994 o senhor José Cristóvão da Silva iniciou a posse mansa, pacífica e ininterrupta nos referidos terrenos, que estavam em completo abandono. Nesse sentido, contam que “Como os lotes ficavam ao lado da casa do senhor José Cristóvão da Silva este passou a cuidar dos terrenos como se seus fossem, plantando batatas, mandioca e hortaliças, ficando na posse mansa, pacífica e ininterrupta até meados de 2004. O senhor José Cristóvão da Silva residia no lote 11 da Quadra D, lote lindeiro aos imóveis de pretensa usucapião pelos autores”. Atualmente, o lote contíguo é ocupado por José Maria Cristóvão da Silva, filho de José Cristóvão, uma vez que seu pai veio a falecer. No ano de 2004, antes de sua morte e, na pretensão de transferir residência para o município de São Pedro do Paraná, o senhor José Cristóvão entregou definitivamente a posse dos imóveis aos autores, que até a presente data mantêm a posse mansa, pacífica e ininterrupta. Ao final, requereram os autores a procedência dos pedidos, de forma a reconhecer o domínio do imóvel em seu favor, expedindo-se mandado para registro no Cartório de Registro de Imóveis, bem como a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. Edineu Lopes dos Santos, citado via edital (ev. 112), apresentou reconvenção na qualidade de terceiro interessado (mov. 136.1). No mérito, afirmou: a) a ré foi fundadora do loteamento urbano denominado “Jardim Beira Rio”, instituído pelo Decreto Municipal 162, de 01 de agosto de 1994; b) que é o legítimo proprietário e possuidor do Lote nº 7, Quadra “D”, Jardim Beira Rio, imóvel identificado como um dos terrenos da pretensa Usucapião; c) o referido lote foi adquirido por Edineu de Antônio Trento Netto, no dia 23.07.2017, cuja escritura pública foi lavrada em 31.05.2017; d) por sua vez, o sr. Antônio adquiriu o terreno diretamente da loteadora ré em 13.03.2014, por meio da outorga de escritura pública, lavrada antes da propositura da presente ação judicial; e) tomou todas as precauções necessárias para realização do negócio jurídico com o sr. Antônio, inclusive com o requerimento da matrícula atualizada do imóvel, na qual não constava a distribuição da ação de usucapião; f) “desde a época da morte do Sr. José Cristovão da Silva (suscitado possuidor dos imóveis), os Autores iniciaram uma série de conflitos com qualquer pessoa que chegasse próximo dos lotes, objeto da presente Ação, por identificarem-se como “donos” dos imóveis, e que somente eles poderiam utiliza-los”; g) os requerentes ameaçaram chamar a polícia local quando o Sr. Antonio e seu sucessor, ora Requerente Edineu, iniciaram seus projetos sob o terreno objeto – preparação do solo para construção –, os quais se mantiveram suspensos em razão das reiteradas ameaças injuriosas por parte dos autores. Por fim, destacou que a posse mansa, pacífica e ininterrupta alegada pelos autores nunca ocorreu. Citada, a ré A. Romero & Cia Ltda, representada por Thais Danielle Romero Gambarini, apresentou contestação (mov. 159.1). Em preliminar, alegou ilegitimidade dos requerentes e a falta de documentos indispensáveis, sendo inepta a petição inicial. No mérito, afirmou a) a parte autora não é e nunca foi detentora da posse mansa, pacífica e ininterrupta dos imóveis; b) “os autores alegam que desde o ano de 2004 os lotes pertenciam a uma pessoa por nome de Jose Cristóvão da Silva, que antes do seu falecimento havia deixado claro a intensão de transferir a posse aos autores. Porém, não trazem nenhum documento que comprove a pretensão aquisitiva advinda de qualquer documento deixado pelo falecido”; c) os lotes pertencem à empresa A. Romero & Cia Ltda, que teve seu empreendimento “Beira Rio” aprovado pela Prefeitura Municipal de Umuarama em 1994; d) todos os moradores do local conhecem o proprietário da empresa requerida, Antônio Romero Filho, pois além de loteador na cidade de Umuarama, foi prefeito do município por duas vezes; e) em que pese as alegações autorais, inexistem nos terrenos cultivo de culturas ou construção de imóvel, deixando de evidenciar qualquer função social; f) “E se por ventura tivesse havido a mera tolerância da empresa loteadora para que os autores, por acaso, plantassem hortaliças no imóvel, não possibilita a interposição de ação de usucapião, visto que não se qualifica como posse a tolerância ou permissão do proprietário inviabilizando assim a aquisição do domínio via usucapião, ante a ausência do pressuposto de ocupação com ‘aninus domini’”; g) os requerentes narram serem sucessores de um terceiro, todavia, deixaram de apresentar documentos aptos a confirmar a alegação, além de nunca terem residido no imóvel. As contestações foram impugnadas pelos autores (mov. 143.1 e 163.1). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 179.1), a ré, o terceiro interessado e os requerentes pugnaram pela juntada de documentos, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes (mov. 184.1, 187.1 e 188.1). Em decisão saneadora (mov. 191.1), o magistrado afastou a preliminar de inépcia da inicial e designou audiência de instrução e julgamento. Por fim, sobreveio sentença (mov. 284.1), por meio da qual o juízo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. Pela sucumbência, os autores foram condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado. Em acréscimo, o magistrado singular julgou improcedente o pedido formulado em reconvenção, condenando a parte reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais atreladas ao requerimento e honorários sucumbenciais no valor de R$1.000,00 (mil reais). Intimada, a parte requerente interpôs o presente recurso de apelação cível (mov. 290.1). Em suas razões os apelantes reiteraram as alegações ventiladas em sua inicial. Em síntese, defenderam “Verificou-se durante a instrução processual verificou-se que os autores estão na posse direta dos imóveis desde 2004, porém desde 1994 o imóvel vinha sendo ocupado pelo seu antecessor José Cristóvão da Silva, quando então em 2004 o mesmo transferiu aos autores”. Diante disso, destacou excertos dos depoimentos judiciais prestados pelas testemunhas arroladas pela defesa. Na sequência, afirmaram os recorrentes que o pagamento de IPTU e demais tributos incidentes sobre o imóvel não é requisito para a concessão de usucapião. Destacaram ainda, conforme a prova oral produzida nos autos, em especial pelo depoimento prestado por José Maria Cristóvão da Silva, que seu pai cuidava dos terrenos desde o ano de 1994, visto que estavam abandonados e não possuíam informações sobre seu proprietário. Ao final, alegaram a incongruência e desproporcionalidade da fixação de honorários de sucumbência da reconvenção no importe de R$1.000,00 (mil reais). Requereram, nesses termos, o provimento do recurso, a fim de reconhecer a usucapião dos terrenos objeto da demanda – com a consequente expedição do mandado de averbação –, e a composse dos autores. Pretende a majoração dos honorários sucumbenciais referentes à reconvenção para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor do imóvel e a condenação dos apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em contrarrazões (mov. 294.1), a requerida Romero & Cia Ltda pleiteia pelo não provimento do recurso de apelação. Após, foram os autos remetidos a este Tribunal de Justiça, vindo-me conclusos em razão de designação especial do Exmo. Presidente desta Corte.
FUNDAMENTAÇÃO Consigne-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade dos recursos, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal. No mérito, entendo que o recurso deve ser parcialmente provido. Nos termos da prova oral colhida sob o crivo do contraditório, conforme extraído da sentença e não impugnada pelas partes (mov. 284.1): “Em seu depoimento pessoal, o autor Gino Cândido da Silva, afirmou que começou a exercer a posse dos lotes em 2004 para 2005, quando se mudou para a Casa do Sr. José Cristóvão; que o Sr. José Cristóvão já cuidava dos terrenos há treze anos e lhe falou para continuar cuidando; que o Sr. José lhe disse que os terrenos não tinham dono, mas que o informaram que era do Romero; que tinha um plantio de cana, mandioca, feijão andu, milho no local; que não paga IPTU dos três lotes; que não tem energia, nem água nos terrenos; que não precisa molhar a plantação; que nunca fez um barraco, tampouco residiu no local. Ao ser indagado se tem algum documento ou declaração do possuidor anterior, o depoente respondeu que não. Também foi tomado o depoimento da autora Evani Maria de Lima, que relatou o seguinte: que cuidam do terreno há 16 anos; que tinha treze anos que o senhor cuidava e que ele pediu para tomarem conta; que alugaram a casa do Sr. José, o qual lhes passou os terrenos para que ficassem cuidando; que tinham plantações no local; que nunca fizeram um barraco; que para cuidar do terreno, levavam uma enxada; que não tem água e luz no terreno; que não pagavam IPTU dos três terrenos. A testemunha José Maria Cristóvão da Silva, em seu depoimento disse, em síntese: que o seu pai zelava pelos terrenos; que o seu pai alegou uma casa, de propriedade dele, para os autores; que não sabe informar se o seu pai passou os terrenos para os autores continuarem cuidando; que posteriormente, morou por dois anos na casa, mas enquanto morou ali, estava com mato, não tinha nada de plantação. Ainda, foi ouvida em audiência a testemunha José Antônio Ferreira, que em seu depoimento relatou: que conhece os terrenos pois atua como corretor; que sempre passa pelo local; que nunca teve nenhuma construção nos terrenos; que não tem energia e água no local; que o proprietário dos terrenos é a Romero, empresa que loteou; que os terrenos não estão à venda; que nunca viu ninguém limpando ou plantando ali durante o dia”. Verifica-se que a sentença julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, pelos seguintes pontos: 1. A ausência de comprovação da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini dos lotes pelos requerentes; 2. Conjunto probatório insuficiente para atestar a sucessão da posse, para fins de atendimento do prazo previsto em lei; 3. Nos termos da prova oral colhida, não há água, energia elétrica ou construções nos terrenos objetos da demanda, bem como restou demonstrado que a requerida foi a responsável pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ao longo dos anos até o presente momento. Nesses termos, o magistrado singular decidiu que não restaram preenchidos os requisitos descritos no artigo 1238 do Código Civil. Pois bem, o instituto da usucapião cuida de um modo de aquisição originária da propriedade, advindo do exercício regular da posse sobre um determinado bem – em regra, discute-se de imóvel –, por determinado lapso de tempo, expressamente previsto na legislação. Com efeito, é preciso destacar que nem toda a posse é exercida com o intento de constituir-se em dono, ou seja, nem toda a posse se observa como posse ad usucapionem. Nesse sentido, leia-se a valiosa lição de Orlando Gomes, em sua obra clássica, Direitos Reais: Admitida a concepção de Ihering, a posse vem a ser o exercício de um poder sobre a coisa correspondente ao da propriedade ou de outro direito real. Não se exige, portanto, que o possuidor tenha animus domini. (GOMES, Orlando. Direitos Reais. 19ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009. p. 38-39). Assim, há que se observar se a referida posse foi ou não exercida de maneira a presenciar posse com intuito de constituir propriedade, e, portanto, ad usucapionem. Segundo as testemunhas do processo – cujos depoimentos foram transcritos acima – não restou comprovado o decurso do prazo legal necessário para a concessão da usucapião. Ouvida judicialmente, a testemunha José Maria Cristóvão da Silva disse “que não sabe informar se o seu pai passou os terrenos para os autores continuarem cuidando; que posteriormente, morou por dois anos na casa, mas enquanto morou ali, estava com mato, não tinha nada de plantação”. Em sentido similar foi a declaração de José Antônio Ferreira, “que sempre passa pelo local, que nunca teve nenhuma construção nos terrenos, [...] que o proprietário dos terrenos é a Romero, empresa que loteou, [...] que nunca viu ninguém limpando ou plantando ali durante o dia”. A teor do depoimento prestado pelo próprio autor Gino Cândido da Silva, os requerentes não possuem nenhum documento ou declaração do possuidor anterior, de forma a comprovar a posse dos imóveis objeto do litígio. De encontro às alegações autorais, veja-se que a requerida juntou aos movs. 159.3 e 159.4 comprovantes de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos referidos terrenos, bem como comprovante residencial em nome do autor Gino Cândido da Silva, expedido em fevereiro de 2014, no qual consta como endereço Rua Rio Paraná, 1657, localização diversa dos imóveis ora em voga. Destarte, incabível o acolhimento recursal. Honorários advocatícios de reconvenção Neste ponto, alegam os apelantes a desproporcionalidade dos honorários sucumbenciais em reconvenção no valor de R$1.000,00 (mil reais), pleiteando a sua majoração para 15% (quinze por cento) do valor do imóvel objeto da reconvenção (seq. 136.5), qual seja, R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais). O recurso comporta parcial provimento no ponto. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1076, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. É certo, então, que os honorários advocatícios sucumbenciais só podem ser arbitrados com base no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil de forma subsidiária, caso ausentes as hipóteses previstas no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Sob essa ótica, considerando que o proveito econômico pretendido na reconvenção é aferível, esse deve servir como base de cálculo dos honorários, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Destarte, e considerada a singeleza da causa e do trabalho realizado, que não exigiu aprofundadas pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais, bem como a extensão do pedido e da sucumbência, voto por arbitrar os honorários sucumbenciais devidos pelo reconvinte em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído ao bem imóvel objeto da reconvenção. Voto, portanto, por conhecer e dar parcial provimento ao recurso apresentado, nos termos da fundamentação. É o voto.
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