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Processo:
0017187-60.2021.8.16.0035
0001796-65.2021.8.16.0035Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sonia Regina de Castro
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Jun 14 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 14 00:00:00 BRT 2021

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO. SALVO CONDUTO. CULTIVO RESIDENCIAL DE ‘CANNABIS SATIVA L.’ PARA TRATAMENTO INDIVIDUAL. AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO DO PRODUTO POR PARTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA). ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE REFORMA E CONCESSÃO DE SALVO CONDUTO. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO CABE À JUSTIÇA CRIMINAL FAZER AS VEZES DA UNIÃO, NO SENTIDO DE AUTORIZAR OS RECORRENTES A DAR-SE AO MANEJO DE SUBSTÂNCIA PRESCRITA SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL E REGULAMENTAR, NOS TERMOS DOS ART. 2, PÁRAGRAFO ÚNICO, E ART. 31, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA À AUTARQUIA COMPETENTE. NEGATIVA OU MORA QUE DEVE SER IMPUGNADA NO JUÍZO CÍVEL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. Conforme entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: “a autorização buscada pela recorrente depende de análise de critérios técnicos que não cabem ao juízo criminal, especialmente em sede de habeas corpus. Essa incumbência está a cargo da própria Agência Nacional de Vigilância Sanitária que, diante das peculiaridades do caso concreto, poderá autorizar ou não o cultivo e colheita de plantas das quais se possam extrair as substâncias necessárias para a produção artesanal dos medicamentos..” (RHC 123.402/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.