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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Tem-se no primeiro grau processo em etapa de cumprimento de sentença. Ocorre que a Sperafico firmou contrato com a IMCOPA, sendo estabelecida a existência de duplicatas emitidas pelo Banco paulista S/A e, passando ao inadimplemento, as partes vieram discutir sua relação contratual em juízo.No trâmite do processo, ocorreu composição amigável, de sorte que a IMCOPA se reservou ao direito de propor execução contra a Sperafico na hipótese de novo inadimplemento (desta vez do acordo), relativo ao valor descrito nas duplicatas, acrescido de multa, juros, correção monetária e honorários advocatícios, o que veio às vias de fato.Considerando o novo inadimplemento, o exequente buscou garantia hipotecária dada no contrato, correspondente a imóvel de propriedade não só da Sperafico, mas também de outras pessoas físicas, igualmente co-proprietárias. Deste modo, foi postulada a necessidade de intimação destes “co-devedores” para ingressar no feito, o que não fora analisado a tempo pelo juízo de piso (antes da realização da primeira praça do leilão do imóvel hipotecado). Além disso, também foi argumentado que, com a celebração de acordo, criou-se nova obrigação jurídica envolvendo apenas a Sperafico, não mais persistindo a garantia hipotecária, de sorte que o feito executivo deveria ser dado por extinto sem resolução de mérito.O juízo de piso, por sua vez, entendeu que não haveria qualquer óbice para a materialização da penhora sobre o bem hipotecado, sendo plausível o concurso de penhoras, devendo apenas para tanto ser observada a existência de preferência entre créditos. Essa circunstância teria retirado qualquer verossimilhança das alegações dos devedores, de sorte que o feito não mereceria qualquer espécie de adequação. Atravessada exceção de pré-executividade, o juízo de piso entendeu que não existia razão para afastar os garantes hipotecários e avalistas do negócio, mantendo a realização da segunda praça do leilão de imóvel dado em garantia para a data de 15/03/2021.É contra esta decisão que os devedores se insurgem por meio do presente recurso de agravo, alegando que o acordo formalizado pela Sperafico Agroindustrial com a IMCOMA consiste em novação efetuada sem a anuência/aquiescência dos demais devedores (garantes hipotecários e avalistas), de sorte que a execução contra estes últimos não tem efeito.Inicialmente o processo subiu ao segundo grau de jurisdição e foi avaliado por este Relator na decisão de seq. 29, por meio da qual foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado pelos recorrentes. Essa decisão deu azo à apresentação de agravo interno que, conhecido, fora desprovido pelo colegiado, com fixação de multa (seq. 157 dos autos de agravo interno).Contrarrazões na seq. 59. Por fim, vieram-me conclusos.É O RELATÓRIO.
2. VOTO. Conheço do agravo, uma vez que cumpre com os pressupostos prévios de admissibilidade – no caso, interesse, tempestividade, preparo, necessidade e adequação recursais.Entendem os recorrentes que a transação que deu causa à execução movida pela Imcopa compreendeu transação estabelecida entre a credora e a Sperafico Agroindustrial, sem contar com a anuência e/ou participação dos terceiros garantes e avalistas do negócio jurídico, de sorte que a execução em relação a estes deve ser extinta. Este foi o fundamento apresentado pelos executados em sede de exceção de pré-executividade rechaçada pelo juízo a quo, merecendo provimento neste momento.Os recorrentes tentam, novamente, trazer à baila tese exaustivamente apreciada por este Tribunal Estadual. A regularidade da execução contra os terceiros garantes e contra os avalistas já foi consolidada em diversas circunstâncias, de modo que peço vênia para colacionar aqui a fundamentação por mim utilizada no julgamento do recurso de agravo de instrumento n. 0043817-98.2020.8.16.0000, onde a ofensa à coisa julgada já havia sido inicialmente constatada. “A tese de impossibilidade de promover execução contra os garantes já foi avaliada por este Tribunal quando do julgamento do recurso de apelação cível n. 1.374.215-5, por esta Décima Sexta Câmara Cível, de relatoria do Exmo. Des. Celso Jair Mainardi. Naquela decisão, com precisão, o desembargador apontou que a novação não prejudica o título executivo extrajudicial que é o contrato de confissão de dívida, uma vez que se mostra negócio jurídico autônomo – circunstância que vincula os devedores pignoratícios e seus bens à pretensão movida pela IMCOPA, apesar do acordo judicial feito com a Sperafico. Essa decisão transitou em julgado, razão pela qual não se mostra possível questionar novamente a regularidade da presença dos demais devedores ou a regularidade da penhora de seus bens.A fim de reforçar esse entendimento já transitado em julgado, colaciono aqui outros exemplos apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONVERSÃO AUTOMÁTICA DE ARRESTO EM PENHORA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.487, § 1º, DO CC/2002. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXEQUIBILIDADE. SÚMULA 300/STJ. CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO PRÉVIA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE NA EXECUÇÃO (ART. 620 DO CPC/1973). REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. No tocante à discussão acerca da necessidade de nova intimação do devedor em edital de arresto com conversão automática em penhora, nota-se que o acórdão recorrido apresentou fundamentação autônoma e suficiente para negar provimento ao recurso, no ponto, e não houve sua devida impugnação nas razões do recurso especial, convocando, analogicamente, a incidência da Súmula 283/STF. 3. A questão amparada no art. 1.487, § 1º, do Código Civil/2002 não tem comando normativo apto a infirmar os fundamentos do julgado recorrido, pois se refere a situação fático-jurídica diversa da dos autos, conforme foi discriminado no aresto proferido em sede de embargos de declaração. Dessa forma, sendo deficiente a fundamentação recursal, no ponto, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. A orientação jurisprudencial desta Corte é a de que o contrato de confissão de dívida, ainda que oriundo de outros instrumentos contratuais, constitui, por si só, título hábil para autorizar a cobrança pela via executiva. Este entendimento, inclusive, propiciou a edição da Súmula 300/STJ ("O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo"). 5. Tratando-se da execução de título extrajudicial, a interpelação do devedor/executado se dá com a própria citação, instando-o ao cumprimento da obrigação representada no título. 6. A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem, no que respeita à apreciação da apontada ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 620 do CPC/1973), tal como propugnada nas razões do apelo especial, demandaria, necessariamente, o exame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1042724/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 02/10/2017) Ainda, neste sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO IMPROVIDO. I - O instrumento de confissão ou de renegociação de dívida de valor determinado é título executivo extrajudicial, ainda que originário de contrato de abertura de crédito em conta corrente. Súmula 300/STJ. II - Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. Súmula 306/STJ. Agravo improvido. (AgRg no REsp 860.170/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 12/12/2008) Feitas estas ponderações, entendo que não há óbice que represente real nulidade processual ou prejuízo insanável dentro do processo, devendo ser mantida a execução em desfavor de todas as partes já inseridas no polo passivo da demanda”. Apesar de evidente a ofensa à coisa julgada, os agravantes opuseram agravo interno quando do indeferimento do efeito suspensivo, oportunidade em que este colegiado respondeu o seguinte: “Uma vez que a Família Sperafico vem lançado mão do Poder Judiciário de forma abusiva, o que neste caso não pode em qualquer hipótese ser confundido com o mero exercício de direito de ação (visto as diversas tentativas de paralisar o andamento regular da marcha processual com base em irresignação já pacificada por meio de coisa julgada), mostra-se necessária a apresentação de esclarecimentos deste juízo no sentido de reforçar que o Poder Judiciário não irá tomar decisão que viola coisa julgada simplesmente porque os recorrentes se recusam a cumprir com suas obrigações definidas em juízo.Ficam também as partes desde já cientes de que a pretensão de rediscutir este mérito por meio de embargos de declaração ou persistir em tese que ofende coisa julgada material implicará na aplicação das sanções processuais correspondentes”. Importante salientar que este Relator oportunizou às partes a possibilidade de se manifestarem acerca da eventual extinção do feito (novamente, por ofensa à coisa julgada), ao passo em que os agravantes responderam, na seq. 82, inexistir qualquer vício ou óbice, uma vez que o objeto impugnado em cada recurso de agravo é diverso.Cumpre responder, de forma simples e adequada que, para cada “petição” e “impugnação” nova formulada pelos recorrentes, imbuída com a mesma tese já rejeitada pelo Poder Judiciário diversas vezes – fazendo querer crer com isso que não há ofensa à coisa julgada – será estipulada nova multa em desfavor dos recorrentes, visto que, neste ponto processual, já é evidente o descaso e o desrespeito dos devedores para com o exercício da atividade jurisdicional.Desde já se aplica, em desfavor dos agravantes, multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento no art. 77, §2.º do Código de Processo Civil, equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da execução. Isto posto, voto pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento.
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