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Acórdão
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I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença de mov. 27.1 que, em Ação Revisional de Contrato Bancário nº 0000795-51.2021.8.16.0033, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 330, I, § 2° e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por inépcia da inicial e ausência de pressupostos de constituição válidos e regulares do processo.Inconformada, a parte autora JF REMOÇÕES E LOCAÇÕES DE GUINDASTES LTDA -ME interpôs o presente recurso de apelação (mov. 30.1) alegando que, não há razão alguma para que a inicial seja considerada inepta, eis que se encontra em consonância com os requisitos indispensáveis exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil.Alega que com base no Código de Defesa do Consumidor o pedido de apresentação do contrato com a defesa, supre a ausência com a inicial de tal documento. Além do que a Sumula 50 do TJPR não se aplica ao caso em tela, posto que nesta ação a discussão é estritamente pela AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO e sendo assim o dever de apresentar o contrato e mais de provar eventual contratação é da ré e não da autora.Intimado, o banco requerido apresentou contrarrazões nesta instância, ao mov. 12.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.Regularmente processado o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível.Em seguida, vieram conclusos os autos.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo).Pretende a parte apelante que seja cassada a r. sentença que indeferiu a petição inicial, a fim de determinar a retomada e regular processamento do feito em seus ulteriores termos. Razão lhe assiste.Pois bem, o art. 319 do CPC dispõe dos requisitos a serem preenchidos para deferimento da petição inicial. Senão vejamos: “Art. 319. A petição inicial indicará:I - o juízo a que é dirigida;II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;IV - o pedido com as suas especificações;V - o valor da causa;VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.”Inicialmente, cumpre esclarecer que de fato a inicial se mostra pouco precisa quanto aos fatos ocorridos, contudo o certo é que a peça descreve os fatos que entende relevantes para o processo, ou seja, que a parte autora objetiva a revisão da conta corrente com limite de crédito (cheque especial) nº 50099-2 da agência 1197-5, alegando ausência de prévia pactuação das taxas de juros que seriam aplicadas, nem se ocorreria capitalização, o que acabou causando prejuízo à parte requerente e, portanto, não se vislumbra inépcia neste aspecto. Já em relação à ausência do instrumento do contrato, há que se reconhecer que a jurisprudência tem entendido pela possibilidade de processamento de ações relativas à contratos bancários ainda que ausente cópia do instrumento por ocasião de seu ajuizamento, admitindo que a parte requerida seja compelida no curso da demanda a apresentar o contrato questionado, possibilitando, deste modo, a aferição de eventuais ilegalidades ou abusividades de suas cláusulas, não sendo, portanto, o instrumento contratual essencial à propositura da demanda, vez que sua ausência pode ser suprida, em princípio, pela entidade mutuante.No mesmo sentido, há possibilidade de ajuizamento de demanda questionando a licitude de negócio jurídico sem a apresentação do instrumento contratual, desde que formulado pedido incidental de exibição de documentos, o que, no entanto, não dispensa a parte autora do dever de apresentar um mínimo princípio de prova de que houve a celebração do contrato, por qualquer meio, a fim de que o magistrado formule juízo de viabilidade da pretensão da parte, de modo que deve ser demonstrado, pelo menos, a existência de relação jurídica entre as partes.Pois bem, analisando os autos, constata-se que a parte apelante apresentou, junto da petição inicial, extratos da conta corrente (mov. 1.5 a 1.7) e cálculo (mov. 1.4), os quais demonstram, de forma suficiente, a relação jurídica havida entre as partes, capaz de suprir eventual dúvida acerca da existência ainda que indiciária da contratação alegada na exordial, de modo que se mostraria dispensável a apresentação do instrumento contratual neste momento processual.Evidente, que os extratos e cálculos apresentados pelo apelante não podem ser confundidos com os termos do contrato. No entanto, prestam-se a indicar os descontos que a parte autora reputa como cobrados de forma abusiva (por superação da média de mercado), independentemente de como tenham sido contratados. E é a partir dessa causa de pedir concreta, embasada na documentação apresentada, que o pedido certo e determinado é formulado (condenação à repetição de valor específico).O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo de controvérsia Resp. n. 1.133.872/PB, estabeleceu requisitos para o atendimento de pedido de exibição incidental de documento a serem preenchidos pela parte autora:“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERÃO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - NÃO-OCORRÊNCIA - EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI - CONDICIONAMENTO OU RECUSA - INADMISSIBILIDADE - RESSALVA - DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - INCUMBÊNCIA DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC) - ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211/STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) IV - Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos; V - Recurso especial improvido, no caso concreto.” (Destaquei) (REsp 1133872/PB, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 28/03/2012)É também o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE. DECISÃO SANEADORA QUE EXTINGUIU O FEITO QUANTO AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. PEDIDO GENÉRICO. INOCORRÊNCIA. LASTRO MÍNIMO PROBATÓRIO. JUNTADA DE EXTRATOS. INDICAÇÃO DE PERÍODOS QUE PRETENDE SEJAM REVISADOS. ARGUMENTOS QUE APONTAM A SUBMISSÃO DO CASO CONCRETO AO DIREITO VIGENTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INCABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. “Impõe-se o indeferimento da petição inicial por inépcia, quando o pedido é feito de forma genérica, deixando condicionada a especificação da pretensão à exibição incidental de documentos pelo réu. Apelação Cível não provida”. (TJPR - 15ª C. Cível - 0010333-05.2017.8.16.0160 - Sarandi -Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 30.11.2020). (TJPR - 15ª C.Cível - 0007598-52.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 10.05.2021)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. PEDIDO DE EXIBIÇÃO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ALIADOS À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS (EXTRATOS E TABELAS) QUE PERMITIRAM A FORMULAÇÃO DE PRETENSÃO ESPECÍFICA E COM BASE CONCRETA (REPETIÇÃO JUROS ABUSIVOS POR SUPERAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO). EXISTÊNICA DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO E CAUSA DE PEDIR CONCRETA. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DA SÚMULA 50 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA PARA PROCESSAMENTO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001496-71.2019.8.16.0133 - Pérola - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE GOMES GONCALVES - J. 01.02.2021)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO RESP 1.349.453-MS QUE SOMENTE TÊM APLICAÇÃO EM SE TRATANDO DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, NÃO INCIDINDO, POR SEU TURNO, QUANDO O PEDIDO DE EXIBIÇÃO FOR FEITO DE FORMA INCIDENTAL. ORIENTAÇÃO ESPECÍFICA DO STJ (TEMA 411 - RESP REPETITIVO 1.133.872/PB, REL. MIN. MASSAMI UYEDA, J. EM 14/12/2011). VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 13ª C.Cível - 0005887-25.2015.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Luiz Henrique Miranda - J. 21.11.2018)Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao apelo interposto, a fim de cassar a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para processamento da inicial e prosseguimento do feito.
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