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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
MAGNO HORTEGA MORENO interpôs apelação de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Londrina, que, nos autos de “ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueres” nº 0060450-79.2019.8.16.0014 (mov. 52.1), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por PAULO ZANELATTO, para, entre outras cominações, declarar rescindido o contrato de locação entabulado entre as partes, decretar o despejo do réu e condená-lo ao pagamento dos aluguéis vencidos desde 1º.06.2019 e demais débitos decorrentes da avença (cotas condominiais e despesas de energia elétrica), acrescidos de multa de 10%, correção monetária (INPC) e juros moratórios de 1% ao mês, contados dos respectivos vencimentos.Nas razões (mov. 58.1), o apelante afirmou não ter recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Suscitou, também, a nulidade do processo por cerceamento de defesa, dado o julgamento antecipado do mérito. Aduziu que o contrato de locação em questão estava garantido por título de capitalização suficiente para não constituí-lo em mora e cobrir os valores devidos até fevereiro de 2020. Pediu, então, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso; ao final, a gratuidade da justiça e a improcedência da ação.Em contrarrazões (mov. 62.1), o recorrido defendeu o não cabimento de efeito suspensivo ao apelo, conforme disciplina o art. 58, V, da Lei nº 8.245/1991. Alegou que o resgate do mencionado título de capitalização não foi capaz de responder pela integralidade dos débitos, os quais aumentaram durante o trâmite processual e cujo inadimplemento constitui de pleno direito em mora o devedor. Dizendo, ainda, que o réu deveria ter recomposto o valor da garantia para eventualmente purgar a mora, pugnou pelo não provimento do recurso.O efeito suspensivo postulado foi indeferido (mov. 16.1-TJ).É o relatório.
II. De acordo com o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, “[a] pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Ademais, “[p]resume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC), podendo o juiz indeferir a benesse pleiteada somente se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos seus pressupostos legais (§ 2º do mesmo dispositivo legal).Na espécie, além da declaração de hipossuficiência (mov. 46.5), foi juntado comprovante de recebimento de benefício assistencial (mov. 13.3-TJ) e informada isenção do recolhimento de imposto sobre a renda, a indicar que o recorrente preenche os requisitos da assistência judiciária.III. Quanto à nulidade aventada, inexiste o apontado cerceamento de defesa, uma vez que, além de o apelante (revel) não especificar quais elementos de convicção ainda pretendia produzir, cabe ao juiz, conforme o art. 370 do Código de Processo Civil, “determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito” (caput), indeferindo “as diligências inúteis ou meramente protelatórias” (parágrafo único).A propósito, o egrégio Superior Tribunal de Justiça “tem o entendimento de que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (AgInt no AREsp 1645635/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 29/06/2021).No caso, como ficará claro adiante, não havia necessidade de produção de outras provas, a atrair o disposto no art. 355, I, do diploma processual.IV. No tocante à questão de fundo, não há controvérsia a respeito da falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, não bastando para descaracterizar a mora do locatário a existência de garantia consistente em caução de título de capitalização.Isso porque o resgate, mesmo que parcial, da garantia oferecida agravou o risco do locador, deixando o contrato desprovido da segurança inaugural, de maneira que a recusa em sua recomposição ou substituição, por si só, autorizaria a rescisão contratual, visto que, na forma da Lei nº 8.245/1991, “qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel” (art. 39), e o locatário, quando exigido, deve oferecer uma nova, “sob pena de desfazimento da locação” (art. 40, parágrafo único).Nesse sentido, orienta a doutrina:“No curso da vida do contrato, que é de execução continuada, pode ocorrer que a garantia oferecida venha a se esvair, ou se enfraqueça, agravando o risco do locador. Impõe-se, assim, restabelecer o equilíbrio inaugural, recompondo-se a garantia, sob pena de poder o locador pedir a rescisão do contrato” (SOUZA, Sylvio Capanema de. A lei do inquilinato comentada. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 175). “[...] toda vez que qualquer garantia diminui ou desaparece fica o cumprimento da avença locatícia a descoberto. Nessa eventualidade, pode o locador exigir e deve o locatário reforçar a garantia, ou substituí-la” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Lei do inquilinato comentada: doutrina e prática. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 188). Não se pode olvidar, de qualquer modo, que, nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento, “os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos” (art. 62, V, da lei de regência), o que definitivamente não foi observado pelo réu, cuja dívida ultrapassa o montante da citada garantia locatícia.Logo, configurado o inadimplemento do requerido, não merece reforma, no ponto, a sentença objurgada.O recurso merece parcial provimento, tão somente para deferir a gratuidade da justiça ao demandado.
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