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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Ação de Cobrança proposta por SIDNEY VIEIRA SIQUEIRA contra o MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, alegando, em síntese, ser servidor municipal, função de Vigia, tendo realizado serviço extraordinário com habitualidade e em horário noturno, fazendo jus ao recebimento das diferenças salariais, cuja sentença[1] proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Piraquara da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba[2] julgou parcialmente procedente o pedido inicial, a fim de in verbis:(...) condenar o réu, em relação ao período de trabalho compreendido entre janeiro de 2013 a janeiro de 2018 (e desde que não haja sobreposição às verbas constantes da execução da sentença proferida nos autos de nº 5855-51.2011.8.16.0034), a pagar ao autor as horas excedentes à 8ª diária, consideradas como tal aquelas descritas nos cartões de ponto. A partir de 17/05/2016 (data da edição do Decreto Municipal n° 5.094/2016), aplica-se o disposto em seu art. 1º, § 3º, sendo devido o pagamento das horas extras a partir da 12ª diária ou 40ª semanal. O cálculo dos valores devidos, em qualquer das situações, deverá contemplar os adicionais de 50% e de 100% conforme previsão no art. 69 da lei; a.1) para os períodos em que eventualmente não haja registro de jornada em cartões ponto, deverá ser considerada a jornada habitual cumprida pelo autor (das 19 às 07 horas e, aos sábados, das 7 horas até as 7 horas de domingo); a.2) condenar o réu a pagar ao autor o adicional noturno, conforme aplicação do art. 71 e seu p. único da Lei 863/2006 (inclusive quanto à redução do horário noturno, que deverá ser observada para todos os efeitos); a.3) estabelecer que, em razão do reconhecimento da jornada de 8 horas diárias na forma da lei (até a edição do Decreto nº 5.094/2016), o divisor a ser aplicado sobre o vencimento base do autor, para cálculo do valor da hora extraordinária, será o algarismo 200 (...);Recorreu o Município, ora apelante, alegando[3] que:
a) as horas extras trabalhadas e o adicional noturno já foram devidamente pagos, inexistindo diferenças salariais; b) a inversão do ônus da sucumbência. A parte apelada apresentou contrarrazões[4], pugnando pela manutenção da decisão de 1° grau.
VOTOAs questões em exame serão analisadas na seguinte ordem:a) Labor extraordinário;b) Adicional noturno. 1. DO LABOR EXTRAORDINÁRIONo artigo 7°, incisos XIII e XVI da CF[5] definem, respectivamente, como direito do trabalhador a duração do trabalho normal não superior a 8 horas diária e 44 semanais e a remuneração do serviço extraordinário em 50%.Por sua vez, o Estatuto dos Servidores de Piraquara dispõe que: Art. 26 - Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas, observados as jornadas de quatro, seis e oito horas respectivamente, conforme Plano de Cargos e Salários.§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais.§ 2º Os servidores em atividades que, pela sua natureza, são desempenhadas em escala de revezamento, deverão cumprir a carga horária prevista no "caput" deste artigo. Art. 69 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.Parágrafo Único. O serviço extraordinário realizado em domingos e feriados será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho[6].Frisa-se que a escala de revezamento somente foi instituída pelo Decreto Municipal nº 5.094/2016, publicado em 17 de maio de 2016:Art. 1º - Fica regulamentada a escala de trabalho em regime de revezamento de 12x36 horas (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), respeitado o limite das jornadas previstas no Plano de Cargos e Salários instituído no Município, que não poderá ultrapassar a duração máxima de 40 (quarenta) horas semanais, permitida a compensação de horários, conforme autoriza o inciso II do artigo 48 da Lei nº 863/2006.
(...)§ 3º As funções sujeitas ao regime de revezamento não farão jus ao adicional de hora extra respectivo àquelas trabalhadas após a oitava hora até a décima segunda, por estarem compreendidas dentro da jornada das 40 (quarenta) horas semanais[7].No caso, é incontroverso nos autos que o servidor de forma corriqueira prestava labor extraordinário, já que sua jornada de trabalho era das 19 às 07 horas (12 horas). Assim, antes da publicação do Decreto Municipal n° 5.094/2016 em 17.05.2016, faz jus ao recebimento das horas excedentes à 8ª diária ou 40ª semanal.A partir da data de publicação do mencionado decreto, aplica-se o disposto em seu art. 1º, § 3º, sendo devidas as horas extras a partir da 12ª diária ou 40ª semanal.Em que pese nas fichas financeiras o labor extraordinário tenha sido pago, constata-se que não foram computadas todas as horas extras trabalhadas pelo servidor.A título exemplificativo, no mês de abril de 2013, o servidor laborou[8] 24 dias com jornada de 12 horas, ou seja, fez quatro horas extras diárias e totalizou 96 horas extras mensais, bem como por 6 vezes laborou por 24 horas seguidas, sem que o total de horas extras fosse computado na ficha financeira[9], já que não consta o adicional de 100% pelo serviço extraordinário realizado em domingos e feriados.Sobre o assunto:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA – AGENTE OPERACIONAL – ESCALA DE 12 HORAS DE TRABALHO POR 36 DE DESCANSO – REGIME REGULAMENTADO SOMENTE COM O ADVENTO DO DECRETO MUNICIPAL N.º 5.094/16 – HORAS EXTRAS DEVIDAS – VALOR QUE DEVE SER CALCULADO EM RELAÇÃO AO QUE EXCEDER O LIMITE DIÁRIO DE TRABALHO OU O SEMANAL, SOB PENA DE BIS IN IDEM – PRECEDENTES DESTA CORTE (...)[10]. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ. VIGIA. (...) HORAS EXTRAS. CONSTATAÇÃO. AUTOR SUBMETIDO À ESCALA DE 12 (DOZE) HORAS DE TRABALHO POR 36 (TRINTA E SEIS) DE DESCANSO. INEXISTÊNCIA DE ATO NORMATIVO QUE REGULAMENTE ESSE REGIME. LABOR DESEMPENHADO APÓS A 8ª. HORA DIÁRIA QUE SE CARACTERIZA COMO EXTRAORDINÁRIO. DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 34, INCISOS VII E IX DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, LEI MUNICIPAL N.º 195/10 E ARTIGO 48 DA LEI MUNICIPAL N.º 85/94 (...)[11].Posto isso, é de se negar provimento ao recurso e, consequentemente, manter a sentença que reconheceu o direito do servidor ao pagamento do labor extraordinário que exceda o limite diário ou semanal. 2. DO ADICIONAL NOTURNOA Constituição Federal assegura aos trabalhadores, inclusive aos servidores públicos (art. 39, §3º), remuneração ao trabalho noturno superior à do diurno (art. 7º, inciso IX).No caso dos servidores do Município de Piraquara, o adicional noturno está previsto no art. 71, do Estatuto Municipal:O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.Parágrafo Único. O cálculo do serviço extraordinário incidirá sobre o acréscimo de que trata este artigo, quando prestado no horário discriminado no "caput" deste artigo.Dessa forma, em que pese tenha sido pago com habitualidade pelo Município, eventual diferença de horas extras devidas ao servidor irá impactar também no cálculo do adicional noturno, de modo que não é possível sua exclusão da condenação.Como exposto na sentença, em razão do reconhecimento da jornada de 8 horas diárias (no período anterior à edição do Decreto nº 5.094/2016), o divisor a ser aplicado sobre o vencimento base do autor será o algarismo 200. Assim, tal fato por certo implicará no direito ao recebimento de diferenças salariais em relação ao adicional noturno, que serão apuradas em liquidação de sentença. Sobre o assunto:APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA. AGENTE OPERACIONAL – FUNÇÃO VIGIA. (...) ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO PELO ART. 71 DA LEI MUNICIPAL N.º 863/2006. DIFERENÇAS DEVIDAS (...)[12].Posto isso, comprovado o labor noturno, o servidor faz jus ao recebimento das diferenças salariais referentes ao respectivo adicional, sendo possível ser descontado o montante já eventualmente pago pelo Município sobre o mesmo título. Por fim, considerando o desprovimento do recurso, é de se fixar os honorários sucumbenciais recursais em favor da parte apelada em 2% sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do artigo 85, § 3º e § 11º, do CPC, considerando o local da prestação de serviço (autos digitais), o tempo decorrido (sentença em 19.12.2010) e o trabalho adicional desenvolvido pelo causídico.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a sentença incólume em remessa necessária, com fixação de honorários recursais.
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