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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório:Elza Maria Martins de Almeida, José Maria de Almeida, Lidia Adamski e Marcos Fernando Adamski apelam da sentença que julgou procedente o pedido de imissão na posse formulado pelo Município de Curitiba, “para o fim de determinar aos réus que realizem a demolição das construções e desocupem o imóvel em litigio”. Desse desfecho, os réus foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.000,00, cobrança suspensa por conta da concessão da assistência judiciária gratuita.Preliminarmente, buscam a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a assistência judiciária gratuita.No mérito, defendem que os autos versam sobre interesse de incapaz, interesse público e social.Informam que a recorrente, Lidia Adamski, é idosa, portadora de Alzheimer e de neoplasia maligna.Dessa forma, entendem pela obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público.Discorrem sobre a função social da propriedade.Para tanto, asseguram que vivem no local desde 1986, onde constituíram família, criaram laços sociais, situação que cumpre a função social da propriedade.Afirmam que não ocupam a área de 2.500,00 m², “mas tão somente a primeira e segunda famílias ocupam uma área total de 225m²(duzentos e vinte e cinco metros quadrados) e as terceira, quarta e quinta famílias, ocupam uma área de 210m² (duzentos e dez metros quadrados), totalizando apenas 435m²(quatrocentos e trinta e cinco metros quadrado”.Nesse ponto, ressaltam que “o ente público ao não dar a destinação correta à propriedade, sofreria as mesmas punições. Interpretações contrárias a esse sentido vão contra os princípios da função social da propriedade e ao princípio da proporcionalidade”.Acrescentam que registraram empresa na área ocupada com anuência da Prefeitura de Curitiba, além do pagamento da pavimentação do local.Defendem a possibilidade de regularização da área, considerando que a praça (suposto argumento de utilização da área por interesse público) já foi construída.Asseveram que todas as edificações possuem rede de água e esgoto, afastando qualquer tese de violação ambiental.Alternativamente, almejam a realocação das famílias residentes.Discorrem sobre a medida provisória nº 2.220 de 2001.Explicam que “no que tange à natureza da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, trata-se de direito subjetivo dos ocupantes que cumprirem os requisitos legalmente estabelecidos, em franca analogia com o regime da usucapião especial constitucional”. Aduzem que compete ao poder judiciário a concessão de uso especial para fins de moradia.Ao final, no caso da manutenção da sentença, almejam indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, como também a retenção pelo valor destas.Diante do exposto, almejam a nulidade da sentença, diante da obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público; alternativamente, o reconhecimento da usucapião; sucessivamente, a regularização da área discutida; concessão de uso especial para fins de moradia, com base na MP 2.220/2001; alternativamente, a realocação das famílias residentes; a indenização pelas benfeitorias efetuadas.O Município de Curitiba apresentou contrarrazões (mov. 263.1), e foi negado o pedido de efeito suspensivo.Após a inclusão em pauta para sessão presencial de 28/07/2021, os apelantes almejaram a suspensão do recurso para uma tentativa de composição amigável (com base na Lei 13.465/2017).O pedido de suspensão foi deferido por duas vezes, o primeiro em 01/09/2021 e o segundo em 05/05/2022.Sobreveio aos autos novo pedido de suspensão do processo, sob a justificativa de que o Município negou a análise da área por conta de ação judicial envolvendo o imóvel (mov. 105.1).Na mesma oportunidade, almejaram a intimação dos procuradores e demais órgãos competentes para realizarem a devida análise do pedido de forma administrativa.Por intermédio do despacho de mov. 108.1, o Município foi intimado sobre a real possibilidade de acordo.Em resposta, o Município informou que não há possibilidade de acordo (mov. 111.1).Pertinente, então, o trâmite regular do recurso.
- Justiça gratuitaPrimeiramente, há que se pontuar que a questão relativa à gratuidade da justiça pleiteada pelos apelantes no recurso ora em julgamento já restou superada no juízo de origem.É que a sentença proferida nos autos confirmou a concessão do benefício em favor deles.Em consequência, não há qualquer interesse dos apelantes, porquanto o benefício se estende na esfera recursal.- Preliminar: nulidade da sentença por ausência de intervenção do Ministério Público Defendem os réus/apelantes que a sentença deve ser declarada nula diante da ausência de intervenção do Ministério Público.Para tanto, afirmam que uma das partes é idosa em situação de risco, além de envolver menores.Os argumentos não prosperam.O Ministério Público, apresentou parecer (mov. 36.1), alegando, basicamente que “não basta a simples presença da pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista como parte no processo, se a lide trata de direito disponível ou se não apresenta repercussão social relevante”.Em primeiro lugar, não há qualquer comprovação nos autos de envolvimento de menores na qualificação dos requeridos.Em segundo, sobre a idosa em situação de vulnerabilidade, nota-se que está devidamente representada pelo procurador constituído nos autos.Além disso, a mera circunstância de participar no polo passivo um idoso não obriga a intervenção do Ministério Público, sendo necessário o cumprimento de uma das hipóteses do art. 43 do Estatuto do Idoso.Sobre o tema, dispõe o art. 178 do CPC prevê que:Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:I - interesse público ou social;II - interesse de incapaz;III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. Assim, não há respaldo a mencionada nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público.- Mérito: A questão recursal cinge-se em saber se deve ser mantida a sentença que acolheu o pedido do Município de Curitiba e determinou a desocupação e demolição, pelos réus/apelantes, do imóvel matriculado sob nº 1.628, na 8ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba, situado no prolongamento da Rua Leonardo Bonato, Xaxim, nesta Capital.Há que se lembrar, preambularmente, que o elemento que dá embasamento à ação reivindicatória é a propriedade.Acerca disso, esclarece a doutrina:“Ação reivindicatória é a ação petitória por excelência. É direito elementar e fundamental do proprietário a sequela; ir buscar a coisa onde se encontra e em poder de quem se encontra. Deflui daí a faculdade de o proprietário recuperar a coisa. Escuda-se no direito de propriedade para reivindicar a coisa do possuidor não proprietário, que a detém indevidamente. É ação real que compete ao titular do domínio para retomar a coisa do poder de terceiro detentor ou possuidor indevido. [...]Está, portanto, legitimado para essa ação o proprietário, que deve fazer prova de seu direito, assim como do fato de o terceiro a deter injustamente”.(VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direitos reais. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 233-234.) Logo, o que se conclui é que, para o regular ajuizamento da ação reivindicatória, mostra-se imprescindível a comprovação da propriedade do bem que constituirá o objeto da demanda, bem como da posse injusta exercida pela parte demandada e a pertinente individualização do imóvel em litígio.No caso dos autos, o imóvel está devidamente individualizado e a propriedade foi comprovada pelo autor/apelado, ante os termos da matrícula do imóvel, acostada ao mov. 1.5, planta e o laudo pericial de mov. 215.1.Do laudo, se extrai a seguinte passagem:“Confrontando a localização atual das áreas ocupadas pelos Requeridos, com a planta de loteamento, consegue identificar que a área objeto da Ação está sob a área com 2.500,00m², que na planta de Loteamento está representada como sendo da PMC (Prefeitura Municipal de Curitiba), que corresponde a área cadastrada na IF 82.396.024 - Mov.210.5” (mov. 215.1). Quanto ao terceiro requisito – detenção ou posse injusta exercida pelos réus – o Município autor imputa aos requeridos a conduta de terem invadido parte do terreno e de lá erigirem edificação sem qualquer autorização.Em sua defesa, os autores/apelantes discorrem que estão no local há mais de 25 (vinte e cinco) anos e buscam o reconhecimento da usucapião. Alternativamente, a regularização da área ou a realocação das famílias e indenização pelas benfeitorias.É incontroverso no caso dos autos a ocupação dos requeridos da área em discussão há bastante tempo, conforme se verifica nos documentos acostados nos autos de origem (mov. 23.8).No entanto, caberia aos réus a demonstração de fato impeditivo, extintivo do direito da autora, de acordo com o art. 373, II, do CPC.O tema em análise já encontra diversos precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, impossibilidade de aquisição de bens públicos por meio de usucapião, conforme os julgados transcritos abaixo:“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMÓVEL PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO PRECÁRIA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL A USUCAPIÃO. ART. 191, PARÁGRAFO ÚNICO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 43 E 102 DO CÓDIGO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÔNUS DA PROVA DA BOA-FÉ E DA PROBIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.1. O Tribunal de origem decidiu pela ilicitude na ocupação da terra pública e ausência de boa-fé do ocupante.2. Quem ocupa ou utiliza irregularmente bem público assim age por sua conta e risco, situação que caracteriza simples detenção de natureza precaríssima, jamais posse. Além de ter que desocupá-lo e restituí-lo ao seu estado original, não faz jus a pagamento por eventuais acessões ou benfeitorias realizadas. Seria mesmo total contrassenso premiar o infrator com compensação por ato ilícito. Eventual omissão ou leniência do Estado - e até mesmo corrupção de servidores públicos, o que infelizmente não é incomum pelo Brasil afora - na fiscalização e no exercício do poder de polícia pode caracterizar infração disciplinar e ensejar responsabilidade penal, civil e por improbidade administrativa, mas nunca se prestará para justificar e embasar pretenso direito a ressarcimento de despesas com obras ou melhorias não autorizadas, normalmente de nenhuma ou mínima utilidade para o proprietário. Tolerância estatal tampouco serve para apagar ou mitigar obrigação de todos de respeitar o patrimônio da Nação, por isso tais bens estão resguardados, constitucional (art. 191, parágrafo único) e legalmente (Código Civil, art. 102), contra usucapião. Finalmente, quando o sujeito se encontra em posição de ilicitude, boa-fé e probidade, não se presume, se prova.3. Nesse contexto, não está configurada a alegada violação do 371 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem concluiu que o recorrente não desconhecia que o local, que ocupou indevidamente, era área pública. Além disso, caracteriza despropósito pretender, à luz do art. 43 do Código Civil, transmudar o particular que se apropria ilicitamente de imóvel público em vítima de dano causado pela pessoa jurídica de direito público interno 4. Recurso Especial não provido.(REsp 1816760/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 11/09/2020, destaquei)”.RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DO REQUERIDO – JUSTIÇA GRATUITA – REQUISITOS PREENCHIDOS – HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA –-PRELIMINAR – CARÊNCIA DA AÇÃO – ANÁLISE DA QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA – MÉRITO – AUTORA QUE É CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA – ÁREA OBJETO DA LIDE QUE FOI DECLARADA COMO DE UTILIDADE PÚBLICA POR DECRETO ESTADUAL NO ANO DE 1979 – AERÓDROMO DA USINA HIDRELÉTRICA “FOZ DA AREIA” (USINA HIDRELÉTRICA GOVERNADOR BENTO MUNHOZ DA ROCHA NETO – UHE/GBM) – OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA PELOS REQUERIDOS – PLANTIO DE ÁRVORES EXÓTICAS – MERA DETENÇÃO – POSSE DA AUTORA DEVIDAMENTE COMPROVADA – ESBULHO PRATICADO PELO REQUERIDO DEVIDAMENTE COMPROVADO – INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CASO DOS AUTOS QUE, CONTUDO, PERMITE O SEU LEVANTAMENTO PELO REQUERIDO – RECURSO DESPROVIDO1. “De acordo com a jurisprudência do STJ, a ocupação de bem público não gera direitos possessórios, mas mera detenção de natureza precária”. (AgInt no REsp 1448907/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 21/03/2017)2. “Em consonância com a jurisprudência desta Corte, assentada no sentido de que restando configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de retenção por benfeitorias e o almejado pleito indenizatório à luz da alegada boa-fé”. (AgRg no AREsp 824.129/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)(TJPR - 18ª C.Cível - 0002982-30.2015.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 25.05.2020, destaquei)APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. ART. 183, § 3º, CF/88. SÚMULA 340/STF. MERA DETENÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Comprovado tratar-se ocupação sobre bem público, configurando mera detenção, não há possibilidade de declaração da aquisição da propriedade por usucapião (art. 183, § 3º/CF; Súmula 340/STF) e, ante a natureza precária da posse exercida, resta inviabilizada a pretensão de indenização por benfeitorias ou acessões, impondo-se a manutenção da sentença.3. Apelação Cível à que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0013226-30.2010.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 30.03.2020, destaquei) Dos julgados supracitados, se extrai que a ocupação de bens públicos caracteriza detenção de natureza precária, afastando, dessa forma, o animus domini, requisito da usucapião almejada.A isso tudo, acrescente-se que o princípio da função social não afasta o direito do Município de reivindicar imóvel de quem injustamente o detenha, máxime porque, por se tratar de bem público, é ele impassível de usucapião, mesmo que no exercício do direito de moradia, subsistência ou para fins econômicos.Frise-se, não se ignora o direito fundamental à moradia, conforme previsão constitucional, todavia, pondera-se, diante do conflito de normas, os interesses dos envolvidos.E, nesse caso, certamente prevalece o interesse coletivo. A impossibilidade da prescrição aquisitiva de imóvel público afasta qualquer tese sobre a destinação do imóvel por parte do Município, independentemente disso, a parte não está protegida pelo instituto da usucapião.O raciocínio delineado acima afasta a possibilidade de regularização da referida área, garantindo a livre atuação do poder público.Igualmente, a autorização da empresa a título precário, em nada interfere no afastamento da usucapião almejada, já que o documento juntado pela parte (mov. 23.7) apenas indica a permissão de uma empresa de pequeno porte, sem conferir, de fato, a regularidade do imóvel.Além disso, conforme consta na inicial, o imóvel constitui área de preservação permanente.Embora os réus/apelantes defendam a rede de esgoto e água no local, isso não afasta a característica de uma APP, prevalecendo as normas ambientais.Veja-se, o objetivo da área de preservação permanente é justamente para impedir qualquer ocupação no local que possa acarretar danos ambientais, mesmo com a instalação do saneamento, tal ato, por si só, já gera interferência humana, logo, modifica as condições naturais que devem ser preservadas.Registre-se, ainda, que o pedido de concessão de uso especial para fins de moradia, com amparo na Medida Provisória nº 2.220/2001, encontra óbice para análise nesse momento processual/recursal, confira a norma:“Art. 1o Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.§ 1o A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.§ 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.§ 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.Art. 2o Nos imóveis de que trata o art. 1o, com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, que, até 30 de junho de 2001, estavam ocupados por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.§ 1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.§ 2o Na concessão de uso especial de que trata este artigo, será atribuída igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os ocupantes, estabelecendo frações ideais diferenciadas.§ 3o A fração ideal atribuída a cada possuidor não poderá ser superior a duzentos e cinqüenta metros quadrados.Art. 3o Será garantida a opção de exercer os direitos de que tratam os arts. 1o e 2o também aos ocupantes, regularmente inscritos, de imóveis públicos, com até duzentos e cinqüenta metros quadrados, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que estejam situados em área urbana, na forma do regulamento.Art. 4o No caso de a ocupação acarretar risco à vida ou à saúde dos ocupantes, o Poder Público garantirá ao possuidor o exercício do direito de que tratam os arts. 1o e 2o em outro local.Art. 5o É facultado ao Poder Público assegurar o exercício do direito de que tratam os arts. 1o e 2o em outro local na hipótese de ocupação de imóvel:I - de uso comum do povo;II - destinado a projeto de urbanização;III - de interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais;IV - reservado à construção de represas e obras congêneres; ouV - situado em via de comunicação.Art. 6o O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial.§ 1o A Administração Pública terá o prazo máximo de doze meses para decidir o pedido, contado da data de seu protocolo.§ 2o Na hipótese de bem imóvel da União ou dos Estados, o interessado deverá instruir o requerimento de concessão de uso especial para fins de moradia com certidão expedida pelo Poder Público municipal, que ateste a localização do imóvel em área urbana e a sua destinação para moradia do ocupante ou de sua família.§ 3o Em caso de ação judicial, a concessão de uso especial para fins de moradia será declarada pelo juiz, mediante sentença.§ 4o O título conferido por via administrativa ou por sentença judicial servirá para efeito de registro no cartório de registro de imóveis.Art. 7o O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato inter vivos ou causa mortis.Art. 8o O direito à concessão de uso especial para fins de moradia extingue-se no caso de:I - o concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família; ouII - o concessionário adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural.Parágrafo único. A extinção de que trata este artigo será averbada no cartório de registro de imóveis, por meio de declaração do Poder Público concedente.Art. 9o É facultado ao Poder Público competente dar autorização de uso àquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para fins comerciais.§ 1o A autorização de uso de que trata este artigo será conferida de forma gratuita.§ 2o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.§ 3o Aplica-se à autorização de uso prevista no caput deste artigo, no que couber, o disposto nos arts. 4o e 5o desta Medida Provisória.” A partir da leitura da sobredita norma, verifica-se que um dos requisitos para a concessão especial para fins de moradia no âmbito judicial é a negativa na via administrativa.Com relação ao imóvel em discussão, não há qualquer comprovação nesse sentido, o que impede qualquer análise.Mesmo assim, não se pode olvidar que os imóveis foram instalados em área de preservação permanente.Por fim, a natureza precária da posse exercida, afasta qualquer pedido de indenização pelas benfeitorias, conforme já esclarecido acima.A título argumentativo, cita-se o seguinte precedente:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COPEL. SENTENÇA QUE DEU PROVIMENTO AOS PEDIDOS INICIAIS E REINTEGROU A POSSE À CONCESSIONÁRIA, BEM COMO ORDENOU A DEMOLIÇÃO DAS BENFEITORIAS. MÉRITO. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. BEM QUE NÃO SE ADQUIRE EM RAZÃO DE AFETAÇÃO AO INTERESSE PÚBLICO DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. MERA DETENÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. “Esta Corte Superior já manifestou o entendimento de que bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista sujeitos a uma destinação pública podem ser considerados bens públicos, insuscetíveis, portanto, de usucapião”. (STJ, AgInt no REsp 1719589/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 12/11/2018).2. No presente caso, não há animus domini ou posse apta a ser reconhecida para fins de usucapião, pois o bem se encontra afetado pelo interesse público.3. “No tocante às benfeitorias, [...] torna-se irrelevante o fato do apelante ocupar o imóvel por vários anos, posto que sendo este público, sequer há de se falar em posse, mas em mera detenção. Logo, não há como se falar em posse e sendo precária e indevida a ocupação de bem público, resta inviabilizada também a indenização por benfeitorias”. (TJPR - 18ª C. Cível - 0001496-45.2008.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 31.07.2019).Apelação conhecida e não provida.(TJPR - 18ª C.Cível - 0004150-16.2009.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 23.11.2020, destaquei) Ainda, não há qualquer embasamento legal o pedido de realocação das famílias, porquanto estavam cientes da edificação em área irregular correndo o risco do desfecho consignado na sentença.Assim, demonstrado que o imóvel sempre foi de propriedade do Município e que os réus ocuparam irregularmente, tendo sido notificados para retirar a construção lá edificada, não há que se falar em reforma da sentença de procedência, eis que presentes os requisitos atinentes à ação reivindicatória.- Dos honorários sucumbenciais recursais:Considerando-se o trabalho adicional realizado pelos procuradores em grau recursal, nos termos do artigo 85, §11º, do novo Código de Processo Civil, imperativa a majoração da verba honorária fixada na sentença (réus condenados ao pagamento de R$ 3.000,00, para R$ 3.500,00), condenação suspensa por conta da assistência judiciária gratuita concedida.- Conclusão:Nessas condições, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido reivindicatório formulado pelo autor/apelado.Majoro a verba honorária, na forma do art. 85, §11º, do CPC/15, para R$ 3.500,00.III – Decisão:ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, em conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
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