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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000105-27.2012.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 27 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 27 00:00:00 BRT 2023

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL PÚBLICO. SENTENÇA PROCEDENTE.GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.- Verificando-se que o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus, ora apelantes, foi deferido durante o trâmite processual, inexiste interesse recursal na postulação do benefício em sede de apelação, não sendo o recurso passível de conhecimento sob esse aspecto. NULIDADE DA SENTENÇA. OBRIGATORIEDADE DE INTERVENÇÃO DO MP. NÃO ACOLHIMENTO. IDOSO NO POLO PASSIVO NÃO IMPLICA DE FORMA AUTOMÁTICA REFERIDA INTERVENÇÃO. PARTE DEVIDAMENTE REPRESENTADA PELO PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. NULIDADE AFASTADA.- Não há obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público pelo simples fato de um idoso ocupar o polo passivo, pois além da parte já possuir procurador constituído nos autos, não se verifica qualquer hipótese do art. 43 do Estatuto do Idoso. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE, INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM E POSSE INJUSTA. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPOSIÇÃO.- O sucesso da ação reivindicatória está atrelado à comprovação da propriedade, à correta individualização do bem e à demonstração de que a posse exercida pela parte ré é injusta. Verificada a presença, no caso concreto, dos referidos requisitos legais, impositiva se faz a manutenção da procedência do pedido reconhecida na sentença. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. BEM DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO. NATUREZA PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 191, PARÁGRAFO ÚNICO, E 183, §3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ART. 102, DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. CONFLITO DE INTERESSE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. AFASTAMENTO. POSSE PRECÁRIA. OCUPAÇÃO INDEVIDA.- Nos termos do art. 191, parágrafo único, e art. 183, §3º, ambos da Constituição Federal, e 102, do Código Civil, os bens públicos são impassíveis de usucapião.- Diante da posse precária exercida, não há que se falar em indenização pelas benfeitorias. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.220/2001. PEDIDO DE CONCESSÃO ESPECIAL DE USO PARA FINS DE MORADIA. DIREITO REAL.AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO, ALÉM DAS EDIFICAÇÕES OCUPAREM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. TESE REFUTADA.- A análise da pretensa concessão especial de uso para fins de moradia requer pedido prévio administrativo para posterior análise pelo judiciário, diligência não cumprida pelas partes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11º, DO CPC.- Diante do trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida.