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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0035522-45.2015.8.16.0001, em que é Apelante BANCO DO BRASIL e Apelado WOMBAT COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E PRESENTES LTDA. –EPP e outros. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação cível apresentado em face da r. sentença proferida nos autos de Ação monitória, ajuizado pelo Banco do Brasil em face de Wombat Comercio de Confecções e presentes Ltda. – EPP e outros. Extrai-se da exordial que o autor alega ser credor do valor total de R$ 325.755,11 (trezentos e vinte e cinco mil setecentos e cinquenta e cinco reais e onze centavos), decorrente de crédito rotativo do contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex. Citados os réus por hora certa, foi nomeado Curador Especial (mov.314.1) Embargos à monitória (mov. 324.1). Impugnação (mov. 327.1). Anunciado o julgamento antecipado mov. 342 Sobreveio a r. sentença de rejeição dos Embargos monitórios e procedência do pedido exordial, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 325.755,11 (trezentos e vinte e cinco mil setecentos e cinquenta e cinco reais e onze centavos), com correção monetária (INPC/IGP-DI) e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do último mês considerado no cálculo indicado na petição inicial. Pela sucumbência, foi o embargante condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (mov. 382.1). Opostos Embargos de Declaração, os mesmos foram rejeitados (411.1) Insatisfeito, a Instituição Financeira apresentou recurso de Apelação cível, argumentando, em síntese, que os encargos contratuais devem incidir até o efetivo pagamento, e os honorários advocatícios devem ser fixados em no mínimo 10% sobre o valor da condenação (mov. 426.1). Contrarrazões (mov. 440.1). É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.a) Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer e preparo, conheço do apelo. II.b) Mérito A Instituição financeira sustenta que sobre a dívida reconhecida na exordial devem incidir os encargos de mora previamente estipulados no contrato de cédula de crédito firmado pelas partes, uma vez que a judicialização do débito não enseja a aplicação de encargos diversos para sua atualização, o que merece acolhimento. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de preservar os encargos contratuais até a data do efetivo pagamento. Confira-se: PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ
UNÍSSONA
NO
SENTIDO
DE
QUE
OS
ENCARGOS PACTUADOS
PARA
O
INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL
SÃO DEVIDOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA, E NÃO APENAS ATÉ
O
AJUIZAMENTO
DA
EXECUÇÃO.
EM
SEDE
DE
APELO ESPECIAL
NÃO
SE
EXAMINA
MATÉRIA
DE
NATUREZA CONSTITUCIONAL NEM MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO STF. MULTA. ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.(AgRg no AgRg no Ag 1276630/PB, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 01/02/2011) (destaquei) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.CÉDULA
DE
CRÉDITO
INDUSTRIAL
PRESCRITA.
ENCARGOS MORATÓRIOS.INCIDÊNCIA ATÉ O PAGAMENTO. PRECEDENTES DA CORTE.1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "havendo
inadimplência,
admite-se
a
cobrança
dos
encargos contratados até o efetivo pagamento, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva" (REsp 453.816/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 09/12/2002).2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 692.096/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015) (destaquei) Neste mesmo sentido, são os precedentes desta 14ª C. Câmara.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO AUTOR. PLEITO DE QUE OS ENCARGOS CONTRATUAIS CONTINUEM A INCIDIR ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. ACOLHIMENTO. DEVEDOR QUE NÃO PODE SER BENEFICIADO PELA PRÓPRIA TORPEZA. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO E DA CORTE SUPERIOR.Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0033615-98.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 15.02.2021) (destquei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE ABERTURADE CRÉDITO BB GIRO RECEBÍVEIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIADO
PEDIDO
INICIAL
E
DE
IMPROCEDÊNCIA
DOS
EMBARGOSMONITÓRIOS – IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO01 (DA PARTE RÉ) – [...] – PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DOSENCARGOS
CONTRATUAIS
ATÉ
O
EFETIVO
PAGAMENTO
–.APELAÇÃO
01
(DOS
RÉUS)CABIMENTO
–
PRECEDENTESDESPROVIDA E APELAÇÃO 2 (DO AUTOR) PROVIDA.(TJPR - 14ª C.Cível - 0017969-43.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 10.02.2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA –SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – PLEITO DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS PARA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO – PROCEDÊNCIA – OBSERVÂNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATADAS PELA PARTE – DEVEDOR QUE NÃO PODE SER BENEFICIADO PELA SUA PRÓPRIA TORPEZA - ENTENDIMENTO DO STJ – PRECEDENTES DESTA 14ª C. CÍVEL – SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0021809-69.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 21.06.2021) Em relação aos honorários sucumbenciais constou da sentença:Quanto ao valor dos honorários advocatícios a ser fixado, assevera-se a impossibilidade de aplicação da regra inserta no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Apesar de haver condenação, a fixação de honorários advocatícios não pode tomar referido valor como parâmetro de quantificação. Por este motivo, entende-se pela aplicação do artigo85, § 8º do Código de Processo Civil, o qual prevê que “as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º” Trata-se, neste ponto, de exceção à aplicação do artigo 85, § 2º, do mesmo Codex, tendo em vista que a sua aplicação acarretará condenação desproporcional em honorários advocatícios cuja demanda teve singelo resultado, atrelada à desnecessidade de dilação probatória. Em atenção aos critérios dos incisos do §2º, artigo 85, do Código de Processo Civil, fixa-se o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de honorários de sucumbência, a ser suportado pelos Réus, tendo em vista o resultado final da presente demanda. Referida parte (ré) deverá arcar, ainda, com as custas e despesas processuais. (destaquei)Pois bem. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...).§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...). Por sua vez, acrescenta o art. 85, § 8, do CPC/15, que “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa (...)” Também, o Superior Tribunal de Justiça ao analisar a questão, por meio de sua 2ª Seção, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, em 13/02/2019, definiu que o parágrafo 2º do artigo 85 veicula a regra geral e que o parágrafo 8º se trata de regra excepcional, de aplicação subsidiária. A regra prevista no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, podendo ser flexibilizada em hipóteses excepcionais, bem como quando o valor mostrar aviltante ou demasiadamente excessivo e desproporcional, o que não é presente caso.Esse é o entendimento desta 14ª Câmara Cível: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDOS CUMULATIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO CÍVEL 1. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. PRETENSÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE OBSERVOU ESTRITAMENTE OS GANHOS E PERDAS DE CADA PARTE. AUTORA QUE NÃO RESTOU VENCEDORA NA MAIOR PARTE DOS PEDIDOS. 2. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE QUE APENAS SE JUSTIFICA NA FALTA DE CONDENAÇÃO, DE INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO PROVEITO ECONÔMICO E DE VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO OU EXCESSIVO (ART. 85, § 8º, DO CPC). CIRCUNSTÂNCIA NÃO OBSERVADA NA ESPÉCIE. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL (ART. 85, § 2º, DO CPC). FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO VIOLA A BOA-FÉ E TAMPOUCO ENSEJA ENRIQUECIMENTO E/OU EMPOBRECIMENTO SEM CAUSA. Recurso de apelação 1 conhecido e parcialmente provido. APELAÇÃO CÍVEL 2. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA ISOLADA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL EM 11.01.2003. PRECEDENTES DO STJ. Recurso de apelação 2 conhecido e provido.(TJPR - 14ª C.Cível - 0000271-21.1997.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 25.09.2021) (destaquei) APELAÇÃO
CÍVEL.
AÇÃO
MONITÓRIA.
SENTENÇA
QUE
EXTINGUIU
O
FEITO
SEMRESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Pretensão monitória fundada em CONTRATO DE DESCONTO DETÍTULOS. PETIÇÃO INICIAL INDEVIDAMENTE INSTRUÍDA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOSTÍTULOS não liquidados. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À AFERIÇÃO DO CRÉDITO EXIGIDO.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
DESCABIMENTO.
CASO
CONCRETO
QUE
NÃO
SE
ENQUADRA
NAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO CÍVELEM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSACONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJPR - 14ª C.Cível - 0001885-27.2017.8.16.0133 - Pérola - Rel.:JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANE PIERUCCINI - J. 03.05.2021) (destaquei.) Veja que o valor da condenação é de R$ 325.755,11 (trezentos e vinte e cinco mil setecentos e cinquenta e cinco reais e onze centavos), ou seja 10% resultaria em remuneração de R$ 32.575,511 (trinta e dois mil quinhentos e setenta e cinco reais e onze centavos), a justificar o trabalho realizado durante aproximadamente 6 anos de tramite processual, com diversas diligências para localizar os devedores, mas que não demonstra grande complexidade. Levando em conta tais fatos, entende-se pela fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, para remunerar o trabalho do Causídico. Os valores de base dos honorários serão devidamente corrigidos até a data do efetivo pagamento dos honorários, garantindo assim também a sua atualização. O valor dos honorários deve ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a incidir a partir da data do trânsito em julgado (§16, do art. 85, CPC). A arbitragem de honorários recursais, só é cabível nas hipóteses de não conhecimento integral do recurso ou não provimento do recurso (Enunciado 09 da Edição nº 128 da Jurisprudência em Teses do STJ). Com o provimento do presente recurso, incabível a majoração de honorários recursais. Ante todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação cível, reformando parcialmente a sentença para reconhecer que os encargos contratuais devem incidir até o efetivo pagamento da dívida e excluir a aplicação dos honorários sucumbenciais por equidade, aplicando-se a regra geral, nos termos da fundamentação.
III – DECISÃO
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