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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – EDMILSON BERLET e TATHIANE SCHREINER DE CAMPOS ajuizaram ação de usucapião em face de JOÃO LUIZ ZANOVELLO, sob nº 0020302-09.2018.8.16.0031, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava, através da Defensoria Pública do Estado do Paraná, em virtude do Termo de Parceria firmado com o Instituto de Terras, Cartografia e Geociências do Estado do Paraná (ITCG), no ano de 2011, em virtude da instituição do programa de regularização de terras de particulares em diversas Regiões do Estado do Paraná, desde que não houvesse qualquer tipo de conflito sobre a área a ser usucapida. Os autores alegam que residem em uma fração de 2,7913ha do terreno rural com área total de 223.700,00 m2, oriundo da Matrícula n. 2923, referente ao Lote 11 da Gleba Campo Novo, adquirida por meio da Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários há mais de doze anos, exercendo a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono.Foi determinada a emenda da petição inicial, nos seguintes termos (mov. 7.1) : “(...) 2. Compulsando os autos, constato a ausência de alguns documentos e informações indispensáveis à propositura da demanda (matrícula dos imóveis confrontantes, endereço dos confrontantes, etc.). 2.1. Destarte, certifique a secretaria se a parte autora promoveu a juntada dos documentos elencados abaixo. a) a juntada das matrículas dos imóveis confrontantes e indicou o endereço dos confrontantes para citação; b) as certidões do Cartório Distribuidor, em nome do autor, sobre a existência de ações possessórias, abrangendo o prazo de vinte anos e todos os possuidores do período, sob pena de indeferimento da petição inicial; c) planta do imóvel, assinada e datada por profissional devidamente habilitado, com indicação do número da carteira profissional (CREA), contendo. i) localização exata; ii) confrontações; iii) medidas perimetrais; iv) área; v) benfeitorias existentes; A planta do imóvel deverá vir instruída com a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do profissional que assina a planta; d) imagem de satélite com o perímetro do imóvel usucapiendo, contendo as coordenadas UTM, salvo nas ações de usucapião especial com base na Lei 10.257/2001, artigo 1.240 do Código Civil e da Lei 6.969/81 (...)”. Diante do que, a parte autora promoveu diversas diligências e, após seguidas manifestações prestando informações e juntando documentos no sentido de dar cumprimento à determinação (movs. 10, 25, 32, 37, 42), o juízo de origem reputou preenchidos os requisitos previstos nos art. 319 e 320 do NCPC, recebendo a inicial, bem como, determinando a realização das citações requeridas e a intimação das Fazendas Públicas (mov. 45.1).Ante a informação de óbito do requerido em data anterior ao ajuizamento da ação, assim como, a necessidade de regularização do rol de confrontantes, o magistrado a quo determinou, ao mov. 98.1, que a parte autora promovesse nova emenda à inicial, em ato único, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.Na sequência, os autores peticionaram (mov. 101.1) reiterando o breve histórico dos fatos e apresentaram pedido de alteração do polo passivo para que passasse a figurar o Espólio do requerido JOAO LUIZ ZANOVELLO representado por seus herdeiros VERGINIA; IVO; NELSON; SANTINA; VERONICA; NEIVA, em relação aos quais requereram a expedição de ofício para os órgãos e instituições competentes, visando a realização de buscas pelos seus endereços. No tocante aos confrontantes, asseveraram que a Matrícula de Imóvel nº 2.924 e Matrícula de Imóvel n° 11.143, apontadas em petição de mov. 25.1, embora sejam Matrículas de Imóveis confrontantes à Matrícula de Imóvel em que a área usucapienda resta inserida, todavia, não confrontam especificamente com a área usucapienda, sendo os confrontantes reais os identificados no levantados pelo Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Paraná – ITCG (planta do imóvel de mov. 1.11), conforme explanado em petição de mov. 25.1, pelo que postularam a citação dos confrontantes apontados inicialmente. Em virtude disso, foi proferida sentença (mov. 103.1), pela magistrada Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento, 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava, de indeferimento da petição inicial, por considerar que a manifestação dos autores não supriu os vícios apontados, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, artigo 485, inciso I, e artigo 330, IV, do CPC.Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação (mov. 109.1), em cujas razões sustentam o cerceamento do direito de busca da pretensão jurisdicional, pugnando pela cassação da sentença, com o retorno dos autos para prosseguimento do feito.Sem contrarrazões, os autos foram remetidos ao Tribunal e vieram conclusos, em substituição ao Des. Tito Campos de Paula.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Primeiramente, compulsando os autos infere-se que o recurso interposto contém os requisitos assentados pelo art. 1.010 do Código de Processo Civil de 2015, destarte, a apelação deve ser recebida em seu duplo efeito.Da análise do caderno processual, verifica-se que se trata de demanda promovida por meio do termo de cooperação técnica entre o ITCG e a Defensoria Pública do Estado do Paraná, decorrente do Programa de Regularização Fundiária PRÓ-RURAL – Renda e Cidadania no Campo.A pretensão dos autores é ver reconhecida a prescrição aquisitiva de área 2,7913ha, que alegam ter sido adquirida através de Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários celebrada com Alvilino Berlet e Nair Berlet, a qual é pertencente à propriedade denominada Lote nº 11 na localidade Gleba Campo Novo, Distrito de Palmeirinha, Guarapuava – PR, inserida na Matricula de Imóvel nº 2.923, do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Guarapuava, de propriedade de JOAO LUIZ ZANOVELLO.Observa-se que, no curso do processo, após ser considerada expressamente superada a questão da individualização do imóvel através das diligências realizadas (mov. 41.1), porém, o juízo singular constatou irregularidades quanto ao polo passivo (mov. 98.1). Primeiro, porque, de início, a ação foi promovida face do JOAO LUIZ ZANOVELLO quando ele já havia falecido e, em segundo lugar, pela confusão causada em razão das diversas emendas, somada às incertezas acerca dos confrontantes, de tal modo que, o magistrado de origem conferiu prazo derradeiro para emenda. Determinou, ainda, que tal medida deveria ser realizada em ato único, com nova juntada de petição inicial, devidamente instruída com todos os documentos necessários, a fim de indicar partes legítimas que compõem o polo ativo e passivo (inclusive habilitação dos herdeiros do proprietário registral), o imóvel bem delimitado e com a indicação do registro de propriedade, o tempo de posse e a área, bem como os todos os confinantes que devem ser citados, indicando, necessariamente, as matrículas que demonstram a propriedade dos confinantes e a legitimidade para citação, sob pena de indeferimento. Na sequência, apresentado o peticionamento pelos autores (mov. 101.1), restou indeferida a inicial, com a extinção do processo, nos termos do artigo 321, parágrafo único, artigo 485, inciso I, e artigo 330, IV, todos do Novo Código de Processo Civil, sob o fundamento de que “Inobstante a parte autora tenha se manifestado, deixou de indicar corretamente os confrontantes da área usucapienda, mesmo diante das claras determinações do evento 98.1 no sentido da indivisibilidade da matrícula nº JOAO LUIZ ZANOVELLO e da necessidade de todos os proprietários registrais constatem como confrontantes” (mov. 103.1).Cinge-se, então, a controvérsia recursal acerca da possibilidade de recebimento da petição inicial, considerando as emendas promovidas pela parte autora, especialmente no que tange à regularidade dos confrontantes qualificados, afastando-se a necessidade de juntada de todas as matrículas confinantes para citação dos proprietários registrais, sob risco de violação ao direito de buscar a prestação jurisdicional.Com efeito, em que pese o entendimento adotado pelo juízo singular, é possível vislumbrar que, no particular em exame, a despeito das várias emendas realizadas que acarretaram, de fato, certo tumulto processual, é irrazoável, neste momento, extinguir o feito pela necessidade de indicação de todos os proprietários registrais dos imóveis confinantes no polo passivo, quando o apelante efetivamente empreendeu os esforços necessários nesse sentido.Inicialmente, visando o cumprimento do §3º, do art. 246, do CPC[1], foram identificados pelos autores como confrontantes aqueles constantes do levantamento realizado pelo Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Paraná – ITCG (mov. 1.9).Ainda, conforme restou esclarecido pela manifestação de mov. 25.1, embora a Defensoria Pública tenha diligenciado junto ao Cartório Distribuidor de Guarapuava e ao 3º Cartório de Registro de Imóveis de Guarapuava, solicitando cópia atualizada das Matrículas ou Transcrição de Imóveis confinantes ao constante da Matrícula de Imóvel nº 2.923, os referidos órgãos vêm informando a impossibilidade de atender ao solicitado, uma vez que as buscas estão restritas ao indicador pessoal.A demandante apontou, então, haver encontrado, durante as diversas buscas realizadas, como confrontantes àquela em que a área usucapienda resta inserida, a Matrícula de Imóvel nº 2.924 e a Matrícula de Imóvel n° 11.143, ambas do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Guarapuava, as quais foram juntadas nos movs. 25.4 e 5 – ressalvando, entretanto, que apesar de serem confinantes à Matrícula de Imóvel na qual a área usucapienda está inserida, de todo modo, não confrontam, especificamente, com a área litigada. Desta forma, no intuito de evitar futuras alegações de nulidade, solicitaram a retificação do rol de confrontantes, tanto posseiros como proprietários registrais, qualificando Neri Zanovello, Alvilino Berlet, Eloir Myszk.E, neste aspecto, há que se levar em consideração que, conforme informado pela Defensoria Pública, no referido programa de regularização fundiária - ProRural, o georreferenciamento é realizado pelo Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Paraná – ITCG, ocorrendo na presença do requerente, possuidor de boa-fé, para que este mostre os limites da sua área, no momento em que são coletadas as assinaturas dos confrontantes para que haja concordância mútua quanto à medição, exatamente porque não pode haver prévio conflito de áreas.Portanto, é desnecessária a juntada de todas as matrículas dos imóveis confrontantes, sendo regular a qualificação e endereço dos confrontantes, conforme elencados, à medida que se revela suficientemente especificado o imóvel usucapiendo, com juntada da matrícula do imóvel, planta e memorial descritivo (movs. 1.10 a), detalhando suas características e localização, de modo a viabilizar o processamento da pretensão de usucapião. Desta feita, a inexistência de informações sobre os demais registros das propriedades vizinhas não pode impedir o acesso à justiça e o exercício do direito de ação.A propósito, destaca-se o posicionamento que vem sendo adotado por esta C. Câmara, em casos semelhantes: “3. Encontrando-se o imóvel perfeitamente identificado e individualizado, com sua precisa localização, indicado em mapa apresentado pela parte, acompanhado de memorial descritivo apontando seus limites e confrontações, não sendo possível a identificação da pessoa em cujo nome consta registrado o imóvel, para permitir sua citação, e em se tratando os autores de pessoas hipossuficientes, integrantes do “Programa Pró-Rural – Renda e Cidadania no Campo”, criado com o propósito de promover a regularização fundiária em diversas regiões no Estado do Paraná, mediante termo de cooperação entre o Instituto de Terras, Cartografia e Geociência do Estado do Paraná (ITCG) e a Defensoria Pública do Estado, cumpre ao juízo determinar, através de seus auxiliares, as diligências que se mostrem necessárias para identificação de possíveis interessados no feito, não se mostrando cabível o indeferimento da inicial da ação de usucapião, sob pena de afronta ao direito de acesso à justiça” (TJPR - 17ª C.Cível - 0013040-08.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 30.11.2020).Outrossim, conforme decido pelo Superior Tribunal de Justiça: “é evidente que a juntada das certidões relativas aos imóveis confinantes é salutar; porém, não pode ser exigida como requisito para o processamento da causa, sendo notório que, em muitos casos, os próprios registros públicos não dispõem de indicador real adequado para certificar, com precisão, se os imóveis se encontram, ou não, transcritos em nome de algum proprietário”. (STJ, REsp 952.125/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011).Portanto, merece ser provido o recurso, para o fim de cassar a sentença, com o retorno dos autos para seguimento do feito, por ser a medida que melhor atende à primazia da resolução do mérito, celeridade e economia processuais.Conclusão:Pelo exposto, vota-se por dar provimento ao recurso, cassando-se a sentença e permitindo o prosseguimento do feito na origem.
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