Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Arapoti contra a decisão (mov. 15.1/origem) proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0000958-26.2020.8.16.0046, que rejeitou a impugnação do executado, ora agravante, in verbis: (...)Consoante se depreende do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil “quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”No caso em apreço, a parte executada/ impugnante ressaltou que há excesso de execução, razão pela qual declarou que entende como correto o montante apresentado no cálculo anexo à impugnação apresentada.Com efeito, ressaltou que a partir de março de 2015 a parte exequente continuou utilizando o índice do IPCA-E, ou seja, em contradição ao determinado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (aplicação da TR [taxa referencial] após esse período).Em que pese os argumentos da parte executada, entendo que não comportam acolhimento. De mais a mais, não se desconhece o acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos seguintes termos:(...)Por outro lado, importante consignar que, no que se refere ao índice de correção monetária cabível na espécie, o valor da condenação deve ser calculado pelo IPCA-E, nos termos do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral.Registre-se, ademais, que nos autos de Agravo de Instrumento nº 0061940-47.2020.8.16.0000 em tramite perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a Desembargadora LIDIA MAEJIMA ressaltou o seguinte:(...)Deste modo, deverá o exequente regularizar o cálculo apresentado e, por conseguinte, observar os critérios estabelecidos no título executivo judicial (decisões proferidas nos autos) e na decisão proferida no RE 870.947.3.1. Isto posto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Município de Arapoti.Quanto ao índice de correção monetária, deverá o exequente adequar o cálculo apresentado nos termos da fundamentação.(...)[grifos no original] Em suas razões de recorrer, o agravante argumentou que a decisão agravada rejeitou a impugnação apresentada e determinou a adoção do IPCA-E para a correção monetária, conforme Tema nº 810 do STF.Destacou, ademais, que o título executivo judicial transitou em julgado em 24 de maio de 2019.Defendeu que os critérios fixados para a correção monetária não podem ser modificados em cumprimento de sentença, em respeito à coisa julgada, de modo que inaplicáveis o Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF.Requereu, assim, o recebimento do presente recurso com a atribuição de efeito suspensivo, para que posteriormente seja provido para afastar o IPCA-E e adotar a TR para fins de correção monetária.Tempestivo e dispensado o preparo, o agravo foi então recebido e processado, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 7.1/AI).A agravada ofereceu contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1/AI).A Procuradoria-Geral da Justiça opinou pelo provimento do recurso (mov. 17.1/AI).Em 13/5/2021, determinou-se a suspensão do processo, em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0061996-80.2020.8.16.0000 (mov. 20.1/AI).Em 28/4/2025, procedeu-se ao sobrestamento do recurso (mov. 32/AI).Intimado para se manifestar a respeito do julgamento do aludido incidente, o agravante renunciou ao prazo (mov. 37/AI). É, no essencial, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), conheço o agravo de instrumento. Suma da lide No caso dos autos, a sentença, proferida em 8/10/2018, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial (mov. 1.4/origem), in verbis: Diante do exposto nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de:(a) DECLARAR o direito dos servidores que realizam atividades penosas e perigosas ou trabalham com habitualidade em locais insalubres ao adicional sobre o vencimento do cargo, de acordo com os percentuais estabelecidos pelo órgão competente do Ministério do Trabalho (art. 71, Lei 411/93); e,(b) CONDENAR a parte ré, respeitada a prescrição quinquenal do Decreto-Lei 20.910/1932 a contar do ajuizamento da presente demanda (17.05.2016), ao pagamento em favor dos servidores da diferença entre os valores recebidos e àqueles devidos a título de adicional de insalubridade e penosidade na forma da fundamentação (art. 71, Lei 411/93), com reflexos em 13º salário, férias e terço constitucional, os quais devem ser apurados em liquidação de sentença.No tocante as diferenças, estas deverão ser acrescidas de juros moratórios, calculados com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/99, sendo que antes de 30.06.2009 devem incidir os juros moratórios de 0,5% ao mês; correção monetária pela TR, no período compreendido entre 13.12.2009 e 25.03.2015 e, após 25.03.2015, a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E (AgInt na ExeMS 4.149/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017).
A sentença foi parcialmente reformada em grau recursal, na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, conforme acórdão prolatado em 26/3/2019 (mov. 1.6/origem), a saber: Destarte, a decisão se mostra correta no que julgou o mérito da demanda, cabendo retoques apenas no que diz respeito ao índice aplicável à atualização dos valores da condenação, na medida em que o Magistrado singular determinou que, após 25/03/2015, a correção monetária da condenação seja aferida com base no IPCA-E, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 (STF, ADI 4357 e ADI 4424).Ocorre que, em recente decisão prolatada pelo Min. Luiz Fux nos autos de Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, publicada em 26/09/2018, foi deferido efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais em face da decisão proferida pelo plenário que declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tendo em vista a omissão da decisão quanto à modulação dos efeitos da orientação estabelecida.Assim, Tribunais e Magistrados devem se abster de aplicar a diretriz definida no referido julgamento até que haja a apreciação pela Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da decisão por ela proferida.Destarte, tendo em vista a remessa necessária, impõe-se a modificação do teor da decisão proferida em primeira instância, a fim de determinar que a TR seja utilizada como índice de atualização monetária dos valores da condenação, nos termos do art. 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.960/09, inclusive para o período posterior a 25/03/2015. Houve a certificação do trânsito em julgado em 24/5/2019 (mov. 1.7/origem) e a agravada deu início ao cumprimento da sentença, em 18/5/2020, ocasião em que apresentou cálculo no valor atualizado de R$ 16.197,64, com correção monetária pelo índice INPC até 30/6/2009, TR até 25/3/2015 e IPCA-E após 25/3/2015 (mov. 1.1/origem).O Estado do Paraná, ora agravante, ofereceu impugnação ao cálculo, defendendo a incidência da TR para a correção monetária e apontou um excesso de R$ 2.972,39, em razão de cálculo no valor atualizado de R$ 13.225,25 (mov. 10.2/origem). Após a oitiva da agravada, o Juízo de origem proferiu a decisão agravada (mov. 15.1/origem), que rejeitou a impugnação. Mérito recursal A controvérsia reside em verificar a possibilidade de aplicação dos julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº. 870.947/SE (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp nº. 1.495.146, REsp nº. 1.492.221 e REsp nº. 1.495.144 (Tema 905), para fins de modificação dos consectários legais da condenação da Fazenda Pública já fixados em sentença judicial transitada em julgado, em fase de cumprimento de sentença.Pois bem.De acordo com o julgamento do RE 870.947 (Tema nº 810), o Supremo Tribunal Federal entendeu que, para as condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997 permanece hígido para o cálculo dos juros de mora. Contudo, com relação à correção monetária, entendeu não ser aplicável o artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09, por se revelar inconstitucional: Tese nº 810/STF:1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Além disso, o STF, no julgamento definitivo do RE 870.947/SE (Tema 810 de Repercussão Geral), rejeitou expressamente a modulação dos efeitos, determinando que a incidência do IPCA-E deve ocorrer durante todo o período, não sendo cabível a aplicação da TR, mesmo no período anterior a 25/03/2015, isso em divergência aberta pelo Ministro Alexandre de Moraes, de modo que os embargos de declaração foram rejeitados, tendo a decisão final do STF, concluído pela não modulação dos efeitos, in verbis: QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. 5. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. 6. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que NÃO é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada.(RE 870947 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020) Daí porque, expurgada do ordenamento jurídico o art. 1º-F da Lei nº 9.484/1997, eis que inconstitucional, não é cabível a manutenção da TR como fator de correção monetária, pois a norma que regia a utilização deste consectário não é mais aplicável.Isso ocorre em virtude de que a “lei inconstitucional é nula. Consequência natural e necessária dessa premissa é a de que a decisão que reconhece a inconstitucionalidade é de natureza declaratória, limitando-se a reconhecer vicio preexistente. Diante disso, a pronúncia de nulidade da norma deve colhê-la desde o seu nascimento, impedindo-se que produza efeitos válidos” (BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 8ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 177).Vê-se, assim, que a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947Sob esta perspectiva, os índices declarados inconstitucionais não podem ser aplicados. Assim, quando o índice de correção monetária ou juros de mora ofender a própria Constituição Federal, prevalece a aplicação imediata do índice considerado constitucional.É exatamente isso o que decidiu o STJ no Tema nº 905, veja-se: 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.(...)4. Preservação da coisa julgada.Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. [grifos nossos] O Superior Tribunal de Justiça ressaltou as hipóteses em que forem aplicados índices diversos do previsto no referido Tema, devendo ser feita uma análise da constitucionalidade/legalidade do índice. Assim, se o índice for constitucional/legal, mesmo que seja diverso daqueles definidos pelo STJ, deve ser respeitado em razão da coisa julgada. Porém se o índice for inconstitucional/ilegal, como é no presente caso, não deve ser utilizado.Além disso, é importante ainda deixar registrado que as questões referentes à adequação do caso em exame ao Tema 733, à possibilidade de se afastar a coisa julgada e à aplicação da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.906/2009, foram enfrentadas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação n. 44.052, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, na qual se ressaltou que “os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, analisados no RE-RG 870.947 (tema 810), são ex tunc, uma vez que não houve ressalva quanto à modulação de efeitos por parte desta Corte” (Segunda Turma, DJe 31.8.2021).O entendimento é corroborado, ainda, pelo Tema nº 1.170 do STF, in verbis: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art.1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. [grifos nossos] Eis a ementa do referido julgamento: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6. Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”(RE 1317982, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024) [grifos nossos] Embora a tese tenha se referido apenas aos juros moratórios, a ratio decidendi do precedente é aplicável também à questão do índice de correção monetária, pois também constitui consectário legal da condenação e tida como obrigação de trato sucessivo, que acaba por se renovar mês a mês.Assim como os juros moratórios, portanto, a alteração do índice de correção monetária em sede de cumprimento de sentença não representaria ofensa à coisa julgada, pois “não há desconstituição do título judicial exequendo, mas apenas aplicação de normas supervenientes cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, tudo de acordo com o princípio tempus regit actum” (RE 1317982).É por isso que o juízo normativo posterior que declarou a inconstitucionalidade da TR também influiria nos cumprimentos de sentença que estão sendo processados, pois “A perda da eficácia da correção mediante TR em fase de cumprimento de sentença nada mais seria que um reflexo próprio do reconhecimento da natureza sucessiva da obrigação de correção, que se protrai no tempo e que, por isso mesmo, é volátil às circunstâncias fáticas e jurídicas que eventualmente ocorrem no mundo da vida”[1].Além disso, a questão também já foi superada pelo próprio STF, no julgamento do Tema nº 1.361 do STF: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG. [grifos nossos] Eis a ementa do referido julgamento: Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Execução contra a fazenda Pública. Coisa julgada. Adequação de índices de atualização de débito. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou a aplicação do IPCA-E para a atualização de débito da Fazenda Pública, na forma definida pelo Tema 810/RG, apesar de o título executivo judicial fixar índice diverso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de correção monetária impede a incidência de norma superveniente que estabeleça parâmetro diverso de atualização. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), fixou tese de repercussão geral afirmando que o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo que fixado índice específico para juros moratórios, não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF supervenientes. 4. De igual forma, a jurisprudência do STF afirma que inexiste ofensa à coisa julgada na aplicação de índice de correção monetária para adequação dos critérios de atualização de débito da Fazenda Pública, de modo a observar os parâmetros fixados pelo Tema 810/RG. Identificação de grande volume de recursos sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”.(RE 1505031 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-363 DIVULG 29-11-2024 PUBLIC 02-12-2024) [grifos nossos] Destarte, ao contrário do que alega o agravante, é possível a alteração do índice de correção monetária fixado no título executivo, para se adequar ao Tema nº 810/STF, nos termos dos temas 1.170 e 1.361 do STF.Logo, o entendimento é que possível a aplicação do índice IPCA-E ao caso concreto, mesmo havendo previsão de índice de correção diverso em título executivo judicial já transitado em julgado, de modo que tal alteração não viola a garantia da coisa julgada.Ademais, o próprio Supremo Tribunal Federal reconhece que a modificação de critério de correção monetária com vista à adequação ao que decidido no Tema nº 810 não fere a coisa julgada: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO DEFINIDO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. REFORMA DO ENTENDIMENTO DE ORIGEM PARA ADEQUAR-SE AO TEMA N. 810/RG. INEXISTÊNCIA DE LESÃO À COISA JULGADA.1. A modificação de critério de correção monetária com vista à adequação ao que decidido no Tema n. 810 não fere a coisa julgada. Precedentes.2. Agravo interno desprovido.(RE 1335130 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14-12- 2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 11-03-2022 PUBLIC 14-03-2022) [grifos nossos] EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS NÃO TRIBUTÁRIAS DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL - TR. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS. ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO ESTÃO ABARCADOS PELA COISA JULGADA. PRECEDENTES. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DO IPCA-E. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO.(RE 1389774 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-09-2024 PUBLIC 11-09-2024) [grifos nossos] EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL – TR. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA À COISA JULGADA: INOCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 733 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(RE 1458348 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13-05- 2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2024 PUBLIC 20-05-2024) [grifos nossos] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.024, § 3º, DO CPC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF NO RE 1.317.982 (TEMA 1.170-RG). INOCORRÊNCIA. A ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO NÃO VIOLA A COISA JULGADA. NEGADO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.I. CASO EM EXAME1. O embargante alega que a autoridade reclamada, ao modificar o índice de correção monetária a ser utilizado após a homologação do cálculo apresentado, ofendeu o entendimento do STF consubstanciado no tema 1.170-RG.2. Negado seguimento à reclamação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Verificar se a autoridade reclamada, ao alterar o índice de correção monetária fixado no título executivo, viola o entendimento do STF na matéria.III. RAZÕES DE DECIDIR4. De acordo com o entendimento do STF no tema 1.170-RG, a alteração do índice de correção monetária fixado no título executivo não viola a coisa julgada.IV. DISPOSITIVO5. Negado provimento ao agravo regimental.(Rcl 72395 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-12-2024 PUBLIC 04-12-2024) [grifos nossos] EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. TEMAS 810 E 1170 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Esta CORTE fixou entendimento sobre a matéria no julgamento do RE 870.947-RG,Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 810 da Repercussão Geral, e, em sede de embargos de declaração, afastou a modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.3. No julgamento do RE 1.317.982- RG (Tema 1170, Rel. Ministro LUIZ FUX, j. 15/10/2021), o Plenário desta CORTE fixou a seguinte tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”. 4. Segundo o entendimento consolidado desta CORTE, inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum (RE 1.317.982- RG, Tema 1170, Rel. Ministro LUIZ FUX, j. 15/10/2021). 5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.(ARE 1378675 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-04-2025 PUBLIC 08-04-2025) [grifos nossos] Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. RE 870.947 (TEMA 810/RG). ACÓRDÃO. ATO RECLAMADO. DESRESPEITO CONFIGURADO. COISA JULGADA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que julgou procedente o pedido ante o desrespeito à orientação firmada no RE 870.947 (Tema 810/RG). 2. A parte agravante afirma que o julgamento do paradigma é posterior ao trânsito em julgado do título judicial objeto da ação rescisória, sendo inaplicável ao caso, sob pena de ofensa à segurança jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a formação da coisa julgada impede a observância, em sede de ação rescisória, do entendimento vinculante firmado no Tema 810/RG, concernente a critério de atualização monetária aplicável a condenações da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No exame do RE 870.947 (Tema 810/RG), o Plenário do STF declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. 5. O acórdão reclamado, ao julgar improcedente ação rescisória proposta com o fim de ver observado entendimento firmado pelo STF a respeito da definição de parâmetro de correção monetária de débitos fazendários, considerada a coisa julgada, deixou de observar o Tema 810/RG. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.(Rcl 59035 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 07-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-06-2025 PUBLIC 05-06-2025) [grifos nossos] E, em situações semelhantes com as do caso em tela, este Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária em condenações judiciais é considerada inconstitucional, devendo ser substituída por índices como o IPCA-E, sem que isso configure ofensa à coisa julgada, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – SERVIDOR PÚBLICO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO – POSSIBILIDADE DE REVISÃO - INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA – TEMA 1.170 DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO NOS TERMOS DECIDIDOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE (TEMA 810/STF) E NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.146/MG (TEMA 905/STJ) - RECURSO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002660-43.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 02.06.2025) [grifos nossos] AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – DETERMINAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS AOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NOS TEMAS REPETITIVOS DO STF (TEMA 810) E STJ (905) – CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR - EXECUÇÃO COM BASE NO IPCA-E (TEMA 810 STF) – POSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDO NO TÍTULO - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - INCIDÊNCIA DO IPCA-E (TEMA 810 STF) - OBSERVÂNCIA DO TEMA N. 1.170/STF – DECISÃO A QUO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0031989-32.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 30.05.2025) [grifos nossos] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ARAPOTI. REMUNERAÇÃO. IPCA-E. COISA JULGADA. TEMA 810 E TEMA 1.361 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Arapoti/PR contra decisão que rejeitou a impugnação à execução de valores devidos a título de horas extras, determinando o prosseguimento da lide com correção monetária pelo índice IPCA-E, conforme o Tema 810 do STF.O ente municipal argumenta que a base de cálculo das horas extras deve ser o vencimento básico e não a remuneração, além de questionar a alteração do índice de correção monetária e a necessidade de um regime de transição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo para o pagamento de horas extras de servidores públicos do Município de Arapoti deve ser a remuneração total, incluindo vantagens pecuniárias, ou apenas o vencimento básico, e se a aplicação do índice de correção monetária IPCA-E é válida em face da coisa julgada estabelecida anteriormente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legislação municipal distingue entre vencimento e remuneração, sendo esta última composta pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias.4. O título executivo judicial utilizou a expressão “remuneração”, o que autoriza a inclusão de vantagens no cálculo das horas extras.5. Ausente norma municipal que delimite a base de cálculo, aplica-se interpretação sistemática com base nos arts. 7º, XVI, e 39, §3º, da Constituição Federal, e na Súmula Vinculante nº 16 do STF, que asseguram a incidência sobre a remuneração.6. O entendimento é corroborado por precedentes deste Tribunal, incluindo decisões em agravos de instrumento com idêntico objeto e, especialmente, pela tese firmada no IRDR nº 35, segundo a qual a base de cálculo das horas extras dos servidores do Município de Arapoti é a remuneração total.7. Quanto ao índice de correção monetária, o Tema 810 do STF declarou inconstitucional a TR como critério de atualização dos débitos da Fazenda Pública, fixando o IPCA-E. 8. A aplicação do IPCA-E, mesmo em face de título executivo anterior à decisão do STF, é válida, conforme reafirmado no Tema 1.361 da Suprema Corte, que reconhece a possibilidade de alteração do índice de correção monetária por força de decisão com repercussão geral.9. Por fim, o pedido de instituição de regime de transição não pode ser acolhido na fase de cumprimento de sentença, por ausência de previsão no título e por não configurar inovação normativa apta a ensejá-lo.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada.Tese de julgamento: A base de cálculo das horas extras dos servidores públicos do Município de Arapoti é a remuneração, nos termos da jurisprudência consolidada no IRDR nº 35. A alteração do índice de correção monetária para o IPCA-E não ofende a coisa julgada, conforme os Temas 810 e 1.361 do STF.(...)(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0025407-55.2021.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 22.05.2025) [grifos nossos] Direito processual civil. Agravo de instrumento. Juízo de retratação (art. 1.030, II, CPC). Alteração de índice de correção monetária em condenações da Fazenda Pública. Tema 1170 e 810 do STF. Adequação da incidência de juros de mora e correção monetária aos julgados exarados em regime de repercussão geral. Ofensa à coisa julgada. Inexistência. Ratio decidendi do Tema 1170. Aplicável aos índices de correção monetária. Entendimento do STF e do STJ. Consectários legais. Relação de trato sucessivo. Acórdão que definiu correção monetária por meio de índice de remuneração da caderneta de poupança. Inconstitucionalidade. Tema 810, STF. Alteração. Incidência do IPCA-E, a partir da vigência da lei n. 11.960/09. EC nº 113/2021 (09/12/2021). Incidência da taxa Selic - único índice de correção monetária e juros -, até o efetivo pagamento. Agravo de instrumento parcialmente provido, com alteração da forma de incidência de juros e correção monetária, em juízo de retratação. (...)III. Razões de decidir 3.1. A tese fixada no tema 1170/STF, que possui eficácia vinculante e de observância obrigatória, consolidou a aplicabilidade do índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.3.2. A recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é de que a ratio decidendi no Tema 1170/STF abarca também a correção monetária, daí concluindo que a adequação do índice de correção monetária em título transitado em julgado, que previa índice declarado inconstitucional, não ofende a coisa julgada. 3.3. O Supremo Tribunal Federal, no tema 810, decidiu pela inconstitucionalidade da norma legal que previa a incidência de correção monetária segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança nas condenações impostas à Fazenda Pública (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.5. Aplica-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 810, substituindo-se a correção monetária pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), definida em agravo de instrumento, pela correção monetária pelo IPCA-E, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009.3.6. A partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), nos termos do artigo 3º, deve incidir sobre a condenação imposta à Fazenda Pública a Taxa Selic, como único índice de correção monetária e juros, até o efetivo pagamento.IV. Dispositivo e tese4. Acórdão reformado, em juízo de retratação, para dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer que a matéria que versa sobre juros e atualização monetária não está acobertada pela coisa julgada em razão do princípio tempus regit actum. Alterando, dessa forma, a incidência da correção monetária, aplicando-se o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento dos temas n° 1170 e 810, do Supremo Tribunal Federal no que diz respeito à incidência de correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir da data do crédito devido. E, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), nos termos do artigo 3º, deve incidir sobre a condenação imposta à Fazenda Pública a Taxa Selic, como único índice de correção monetária e juros, até o efetivo pagamento.(...)(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0042582-33.2019.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 17.03.2025) [grifos nossos] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA LEI 11.960/09. SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL (RE 870.947 - TEMA 810). AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO IPCA-E QUE NÃO VIOLA À COISA JULGADA. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA ADEQUAR O ACÓRDÃO AO TEMA 1170 DO STF. RECURSO DO EXEQUENTE ACOLHIDO E DO ESTADO DO PARANÁ PREJUDICADO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0114947-46.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 17.02.2025) [grifos nossos] Direito constitucional e processual civil. Agravo de Instrumento. Substituição do índice de correção monetária TR pelo IPCA-E. Inexistência de violação à coisa julgada. Agravo de Instrumento provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a taxa TR como índice de correção monetária da condenação.2. O agravante sustenta que a incidência da TR como índice de correção monetária foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e requer a substituição pelo índice IPCA-E.3. Inicialmente, o colegiado da 4ª Câmara Cível entendeu pelo conhecimento e não provimento do Agravo de Instrumento, sobretudo pela existência de coisa julgada sobre a matéria.4. Todavia, em julgamento de Recurso Extraordinário, o Supremo Tribunal Federal determinou que fosse realizada a substituição do índice de correção monetária definido no título executivo judicial, uma vez que tal modificação não afrontaria a coisa julgada material, consoante a tese firmada no Tema nº 1.170/STF.II. Questão em discussão5. A questão em discussão consiste em saber se é possível substituir o índice de correção monetária definido no título executivo judicial pela aplicação do índice IPCA-E.III. Razões de decidir6. O Supremo Tribunal Federal decidiu que é possível a readequação do título judicial aos parâmetros da tese vinculante do Tema nº 810/STF, sem que haja violação à coisa julgada.7. A taxa TR foi declarada inconstitucional pelo STF para a finalidade de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, devendo ser adotado o índice IPCA-E para essa finalidade.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de Instrumento conhecido e provido para afastar a incidência da TR e determinar a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária.Tese de julgamento: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.(...)(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0070803-55.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 01.02.2025) [grifos nossos] Assim, sob qualquer prisma, não há como aplicar a Lei nº 11.960/09 (que adota a incidência da TR) para fins de correção monetária, ainda que ela tenha sido fixada em título judicial transitado em julgado, porquanto neste ponto foi declarada inconstitucional. Por conseguinte, entendo que deve ser reconhecida a aplicação dos Temas 810, 1.170 e 1.361 do STF e 905 do STJ ao presente caso, afastando-se a incidência da TR para a correção monetária.De rigor, portanto, o desprovimento ao agravo de instrumento para o fim de manter a decisão agravada, afastando a incidência da TR, como índice de correção monetária. III. DISPOSITIVO Diante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento interposto, nos termos da fundamentação supra.
|