SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015004-27.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Arapoti
Data do Julgamento: Mon Jul 21 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 22 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. TR DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E. TEMAS 810, 1.170 E 1.361 DO STF E TEMA 905 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Arapoti contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, na qual se discutia a correção monetária de valores devidos a servidores públicos, tendo o agravante solicitado a aplicação da Taxa Referencial (TR) em vez do IPCA-E.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a alteração do índice de correção monetária fixado em título executivo judicial transitado em julgado, para a aplicação do IPCA-E, em razão da declaração de inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) pelo Supremo Tribunal Federal, sem que isso configure ofensa à coisa julgada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Taxa Referencial (TR) foi declarada inconstitucional sem modulação dos efeitos pelo STF para a correção monetária nas condenações da Fazenda Pública.4. A alteração do índice de correção monetária em título executivo judicial transitado em julgado não ofende a coisa julgada, conforme os Temas 1.170 e 1.361 do STF.5. O entendimento do STF considera válida a alteração do índice de correção monetária mesmo em face de título executivo transitado em julgado anterior à decisão que declarou a inconstitucionalidade da TR.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada, afastando a incidência da TR como índice de correção monetária.Tese de julgamento: É possível a alteração do índice de correção monetária fixado em título executivo judicial transitado em julgado, sem que isso configure ofensa à coisa julgada, em razão da declaração de inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) pelo Supremo Tribunal Federal, em conformidade com os Temas 810, 1.170 e 1.361._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, caput; CPC, art. 1º-F, Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.868/1999, art. 27.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 03.10.2019; STJ, REsp 1.495.146, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 06.06.2018; STF, RE 1.317.982, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 12.12.2023; STF, RE 1335130 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 14.12.2021; STF, RE 1458348 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 13.05.2024; STF, Rcl 59035 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 07.05.2025; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0002660-43.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Guilherme Luiz Gomes, j. 02.06.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0031989-32.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabian Schweitzer, j. 30.05.2025; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0025407-55.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 22.05.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0070803-55.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 01.02.2025.