Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO Nº 0015025- 03.2021.8.16.0000 Impetrante : MUNICÍPIO DE MATINHOS Impetrados : DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES e ESTADO DO PARANÁ Interessados : (1) PARTIDO LIBERAL DE MATINHOS (2) PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MATINHOS Relator : Des. LEONEL CUNHA Vistos, RELATÓRIO 1) Em 15/03/2021, o MUNICÍPIO DE MATINHOS impetrou MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar em face de ato praticado pela EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES indicando que: a) a Desembargadora da 4ª Câmara Cível proferiu decisão liminar nos autos de Agravo de Instrumento nº 0005897-56.20212.8.16.0000, interposto em face da decisão que indeferiu o pedido no Mandado de Segurança nº 0000698- 93.2021.8.16.0116, para 2 Mandado de Segurança nº 0015025-03.2021.8.16.0000 suspender a eficácia do Decreto Legislativo nº 001/2021, da Câmara Municipal de Matinhos/PR; b) a decisão, porém, foi proferida sem que o MUNICÍPIO DE MATINHOS tivesse sido regularmente chamado a integrar a relação jurídico-processual do Mandado de Segurança originário, circunstância causadora de inegável prejuízo à municipalidade, impossibilitando-a de exercer seus direitos fundamentais da ampla defesa e do contraditório; c) trata-se, portanto, de Mandado de Segurança impetrado por terceiro prejudicado, que não teve condições de ser cientificado da decisão judicial, por não ser integrado à relação jurídico-processual, embora assim o determine a legislação de regência, incabível outro recurso; d) o partido político não detém legitimidade ativa para a impetração do mandamus de origem, tendo em vista que, mesmo hipoteticamente, nenhum de seus direitos foi violado pela edição do Decreto Legislativo nº 001/2021; e) o art. 6º, da Lei Federal nº 12.016/2009 indica que a petição inicial deve indicar, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, ou seja, a ação também deveria ter sido proposta em face do Município de Matinhos, por ser a pessoa jurídica de direito público interno à qual se vincula o vereador, já que a Câmara Municipal, órgão 3 Mandado de Segurança nº 0015025-03.2021.8.16.0000 vinculado ao Município, é desprovida de personalidade jurídica; f) o inciso II do art. 7 da Lei n. 12.016/2009 exige que da petição inicial tenha ciência o órgão de representação judicial da pessoa jurídica a que pertence a autoridade coatora; g) em se tratando de mandado de segurança coletivo, antes da concessão da medida liminar pleiteada pelo Impetrante, a autoridade judicial deverá ouvir o representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que se pronunciará no prazo de 72 (setenta e duas) horas, conforme determina o art. 22, §2º, da Lei Federal nº 12.016/2009; h) o perigo de dano está no risco de que a decisão liminar impugnada venha a se revestir de eficácia, autorizando a continuidade do trâmite, na origem, de um processo insanavelmente nulo. Requereu a concessão de liminar para suspender a eficácia da liminar concedida pela excelentíssima Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes nos autos de Agravo de Instrumento nº 0005897-56.2021.8.16.0000. Ao fim, pediu a declaração de nulidade daquela decisão. 2) Recebido os autos, indeferi o pedido liminar (mov. 11). 4 Mandado de Segurança nº 0015025-03.2021.8.16.0000 3) Recebido o writ, não concedi a medida liminar (mov. 11 destes autos). Intimada, a Autoridade Coatora não apresentou manifestação (mov. 39). É o relatório. DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão monocrática proferida pela Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes nos autos de Agravo de Instrumento nº 0005897- 56.20212.8.16.0000. Verifica-se, da movimentação processo do referido Agravo de Instrumento, que a decisão liminar foi substituída pelo Acórdão de mov. 40 daqueles autos. Dessa forma, não mais subsiste a decisão liminar monocrática da Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, razão pela qual se operou a perda de objeto do presente Mandado de Segurança. 5 Mandado de Segurança nº 0015025-03.2021.8.16.0000 Em face do mencionado acórdão, ademais, não foi interposto qualquer recurso, operando-se o trânsito em julgado em 16/09/2021 (mov. 51 do Agravo de Instrumento). Com base na Súmula 268 do STF, “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado”. No mesmo sentido, Mandado de Segurança nº 0046303-27.2018.8.16.0000. Sobre o tema: “PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA, ARBITRÁRIA OU ILEGAL. SEGURANÇA INDEFERIDA LIMINARMENTE. SUPOSTO ATO OMISSIVO DO RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APRECIAÇÃO DA LIMINAR PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. PERDA DE OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. HIPÓTESE QUE 6 Mandado de Segurança nº 0015025-03.2021.8.16.0000 CARACTERIZA SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DOS IMPETRANTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, VI, DO CPC. SEGURANÇA DENEGADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/2009” (TJPR - 18ª C. Cível - 0044276-71.2018.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 10.07.2019). ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o julgamento do presente Mandado de Segurança, nos termos do art. 932, III, do CPC, em razão da perda superveniente do seu objeto. Intimem-se as partes e, decorrido o prazo, arquivem-se os autos. CURITIBA, 2 de fevereiro de 2022. Desembargador LEONEL CUNHA Relator
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