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Processo:
0015025-03.2021.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Wed Feb 02 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 02 00:00:00 BRT 2022

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO Nº 0015025-
03.2021.8.16.0000
Impetrante : MUNICÍPIO DE MATINHOS
Impetrados : DESEMBARGADORA REGINA HELENA
AFONSO DE OLIVEIRA PORTES e
ESTADO DO PARANÁ
Interessados : (1) PARTIDO LIBERAL DE MATINHOS
(2) PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE MATINHOS
Relator : Des. LEONEL CUNHA

Vistos, RELATÓRIO

1) Em 15/03/2021, o MUNICÍPIO DE
MATINHOS impetrou MANDADO DE SEGURANÇA com
pedido liminar em face de ato praticado pela
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA REGINA
HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES indicando que:
a) a Desembargadora da 4ª Câmara Cível proferiu
decisão liminar nos autos de Agravo de Instrumento nº
0005897-56.20212.8.16.0000, interposto em face da
decisão que indeferiu o pedido no Mandado de
Segurança nº 0000698- 93.2021.8.16.0116, para
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Mandado de Segurança nº 0015025-03.2021.8.16.0000
suspender a eficácia do Decreto Legislativo nº
001/2021, da Câmara Municipal de Matinhos/PR; b) a
decisão, porém, foi proferida sem que o MUNICÍPIO DE
MATINHOS tivesse sido regularmente chamado a
integrar a relação jurídico-processual do Mandado de
Segurança originário, circunstância causadora de
inegável prejuízo à municipalidade, impossibilitando-a
de exercer seus direitos fundamentais da ampla defesa
e do contraditório; c) trata-se, portanto, de Mandado de
Segurança impetrado por terceiro prejudicado, que não
teve condições de ser cientificado da decisão judicial,
por não ser integrado à relação jurídico-processual,
embora assim o determine a legislação de regência,
incabível outro recurso; d) o partido político não detém
legitimidade ativa para a impetração do mandamus de
origem, tendo em vista que, mesmo hipoteticamente,
nenhum de seus direitos foi violado pela edição do
Decreto Legislativo nº 001/2021; e) o art. 6º, da Lei
Federal nº 12.016/2009 indica que a petição inicial deve
indicar, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica
que esta integra, ou seja, a ação também deveria ter
sido proposta em face do Município de Matinhos, por
ser a pessoa jurídica de direito público interno à qual se
vincula o vereador, já que a Câmara Municipal, órgão
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Mandado de Segurança nº 0015025-03.2021.8.16.0000
vinculado ao Município, é desprovida de personalidade
jurídica; f) o inciso II do art. 7 da Lei n. 12.016/2009
exige que da petição inicial tenha ciência o órgão de
representação judicial da pessoa jurídica a que
pertence a autoridade coatora; g) em se tratando de
mandado de segurança coletivo, antes da concessão da
medida liminar pleiteada pelo Impetrante, a autoridade
judicial deverá ouvir o representante judicial da pessoa
jurídica de direito público, que se pronunciará no prazo
de 72 (setenta e duas) horas, conforme determina o art.
22, §2º, da Lei Federal nº 12.016/2009; h) o perigo de
dano está no risco de que a decisão liminar impugnada
venha a se revestir de eficácia, autorizando a
continuidade do trâmite, na origem, de um processo
insanavelmente nulo. Requereu a concessão de liminar
para suspender a eficácia da liminar concedida pela
excelentíssima Desembargadora Regina Helena Afonso
de Oliveira Portes nos autos de Agravo de Instrumento
nº 0005897-56.2021.8.16.0000. Ao fim, pediu a
declaração de nulidade daquela decisão.

2) Recebido os autos, indeferi o pedido
liminar (mov. 11).

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Mandado de Segurança nº 0015025-03.2021.8.16.0000
3) Recebido o writ, não concedi a medida
liminar (mov. 11 destes autos).

Intimada, a Autoridade Coatora não
apresentou manifestação (mov. 39).

É o relatório.

DECISÃO

Trata-se de Mandado de Segurança
impetrado contra decisão monocrática proferida pela
Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira
Portes nos autos de Agravo de Instrumento nº 0005897-
56.20212.8.16.0000.

Verifica-se, da movimentação processo do
referido Agravo de Instrumento, que a decisão liminar
foi substituída pelo Acórdão de mov. 40 daqueles autos.

Dessa forma, não mais subsiste a decisão
liminar monocrática da Desembargadora Regina Helena
Afonso de Oliveira Portes, razão pela qual se operou a
perda de objeto do presente Mandado de Segurança.
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Mandado de Segurança nº 0015025-03.2021.8.16.0000

Em face do mencionado acórdão, ademais,
não foi interposto qualquer recurso, operando-se o
trânsito em julgado em 16/09/2021 (mov. 51 do Agravo
de Instrumento).

Com base na Súmula 268 do STF, “Não
cabe mandado de segurança contra decisão judicial
com trânsito em julgado”.

No mesmo sentido, Mandado de Segurança
nº 0046303-27.2018.8.16.0000. Sobre o tema:

“PROCESSO CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA 267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA, ARBITRÁRIA
OU ILEGAL. SEGURANÇA INDEFERIDA LIMINARMENTE.
SUPOSTO ATO OMISSIVO DO RELATOR DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APRECIAÇÃO DA LIMINAR PELA
AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. PERDA DE
OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. HIPÓTESE QUE
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Mandado de Segurança nº 0015025-03.2021.8.16.0000
CARACTERIZA SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE
DE AGIR DOS IMPETRANTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485,
VI, DO CPC. SEGURANÇA DENEGADA. INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/2009” (TJPR - 18ª C.
Cível - 0044276-71.2018.8.16.0000 - Rel.:
DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J.
10.07.2019).

ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o
julgamento do presente Mandado de Segurança, nos
termos do art. 932, III, do CPC, em razão da perda
superveniente do seu objeto.

Intimem-se as partes e, decorrido o prazo,
arquivem-se os autos.

CURITIBA, 2 de fevereiro de 2022.

Desembargador LEONEL CUNHA
Relator