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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcos Antônio Abbade em face da sentença proferida nos autos de busca e apreensão, decidida nos seguintes termos: (...)Desta forma, ainda que tenha ocorrido o depósito da integralidade da dívida (mov. 40), o valor foi depositado após decorrido o prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, de modo que não se destina ao fim pretendido. Finalmente, é certo que o valor obtido pela venda do veículo apreendido seja superior ao valor da dívida, é direito do réu ter a restituição dos valores excesso, sob pena de restar configurada patente hipótese de enriquecimento ilícito do autor, o que não se pode admitir.Por oportuno, DEFIRO à parte ré os benefícios da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98). DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para o fim de CONSOLIDAR nas mãos da parte autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido, nos termos do art. 3º, §5º, do Decreto-Lei n. 911/69. Sustentou o recorrente, em síntese, que: (i) conforme mov. 40 e consignado na sentença, o apelante efetuou o pagamento integral da dívida, tendo como base o valor apresentado pelo próprio apelado; (ii) no mov. 46, embora a instituição financeira tenha aduzido a intempestividade do depósito, não impugnou os valores depositados, tornando-os incontroverso; (iii) o prazo final para a purgação da mora não se encerrou em 03.11.2020, uma vez que quando do cumprimento da liminar de apreensão do bem, o apelante não estava nesta comarca, não tendo ciência de sua realização e não tendo sido intimado (conforme constou na certidão do oficial de justiça), logo, sem a intimação, não teve início o prazo para a purgação; (iv) o inicio do prazo deve ser contado da cientificação do devedor, sob pena de ferir os princípios do contraditório e ampla defesa; (iv) o objetivo da busca
e apreensão é o pagamento do saldo devedor à instituição financeira, de modo que o bem não passa efetivamente a integrar o patrimônio do Credor, posto que deve vende-lo para satisfação do débito e restituir saldo remanescente após quitação da dívida; (v) é inexplicável a recusa em receber os valores; (vi) o leilão é extremamente oneroso ao apelante pois o veículo é alienado em média por 50% do seu valor; (vii) deve ser aplicada a teoria do adimplemento substancial, considerando que encontravam-se quitadas 40, das 48 prestações; (viii) a apreensão do bem pelo Apelado se traduz em apenamento desproporcional ao Apelante, já que o desapossa do automóvel do qual a dívida resta adimplida em quase sua totalidade (89%). Pugnou pelo provimento do recurso. O recurso foi respondido no mov. 69.1, pugnando a instituição financeira pelo desprovimento do recurso. O feito foi remetido para a Secretaria de Conciliação, contudo, não houve composição. No mov. 22.1, determinou-se que a instituição financeira informasse se o veículo continuava em sua posse ou se havia ido a leilão. No mov. 30.1, foi cumprida a diligência, juntando a apelada um documento interno no qual consta a informação de que o veículo foi vendido em 03.12.2020, pelo valor de R$18.400,00 acrescido dos débitos no valor de R$8.635,07. Consta ainda no documento que tratou-se de venda direta. O apelante pronunciou-se sobre o documento juntado no mov. 35, requerendo o ressarcimento do valor equivalente ao veículo, de acordo com a tabela FIPE. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Extrai-se dos autos que a instituição financeira apelada propôs ação de busca e apreensão em 20.10.2020, visando o recebimento das parcelas vencidas e vincendas do contrato firmado com o ora apelante. Informou que se encontrava vencida a parcela referente ao mês de agosto do mesmo ano, sendo o débito atualizado no valor de R$4.613,64. Juntou notificação encaminhada ao endereço do contrato, contudo a mesma retornou com a informação de que o devedor havia se mudado. 2.1. Neste ponto, embora o autor em contestação tenha arguido a nulidade da constituição in mora, é pacífico o entendimento de que é obrigação do devedor informar a instituição financeira acerca da mudança, sendo considerada válida a notificação enviada para o endereço constante no contrato. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DL 911/69. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO INDEVIDA. 1. Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2. O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3. O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4. O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5. A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. 6. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor. Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ.7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1828778/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019)
Não é outro o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) – DECISÃO QUE CONCEDE A MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO – INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ – FALTA DE CONSTITUIÇÃO DA MORA – INOCORRÊNCIA – NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA NO ENDEREÇO DECLINADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, POR TRÊS TENTATIVAS, QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO “MUDOU-SE” – DEVER DO CONTRATANTE EM MANTER SEU CADASTRO ATUALIZADO PERANTE A CASA BANCÁRIA – PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0004820-80.2019.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 17.07.2019) (Destacou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA A EXORDIAL. COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. RETORNO COM A INFORMAÇÃO: MUDOU-SE. ÔNUS DO DEVEDOR EM INFORMAR A MUDANÇA DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Válida é a notificação encaminhada para o endereço do devedor constante do contrato, mas que deixou de ser entregue por ter se mudado do local, fato que não pode ser imputado ao credor. É obrigação do devedor manter atualizado seus dados cadastrais perante o credor, a fim de possibilitar a regular constituição em mora. (TJPR - 6ª C.Cível - 0043587-90.2019.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 28.10.2019) (Destacou-se): Assim, a notificação extrajudicial, ainda que não entregue ao devedor, é válida. 3. Seguindo na análise dos autos, verifica-se que foi deferida a busca e apreensão liminar, sendo expedido mandado, o qual foi cumprido em endereço diverso do constante no mandado e no contrato, com a apreensão do veículo. Contudo, o oficial de justiça certificou que não houve a citação e intimação do devedor em razão do mesmo não ter sido localizado (mov. 29.1 e 29.2). O mandado foi juntado aos autos em 04.11.2020. Na mesma data, qual seja, 04.11.2020, o ora apelante apresentou sua contestação (mov. 32). 3.1. Aqui, importante abrir um parênteses para ressalvar que a ausência de citação foi suprida com o comparecimento espontâneo do réu, o qual apresentou contestação, representado por advogado devidamente constituído. É o que estabelece a norma processual. Vejamos: CPC. Art. 239.Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.§1ºO comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Assim, não há nenhuma nulidade no caso. 4. Seguindo. Sem que houvesse qualquer pronunciamento judicial, entendeu por bem o ora apelante, em evidente demonstração de boa-fé, purgar a mora, conforme o valor atribuído à causa pelo Banco, conforme comprovantes juntados na seq. 40. Não obstante, o fez apenas no dia 16.11.2020. Foi oportunizado que a instituição financeira se manifestasse acerca da purgação, tendo esta, no mov. 42.1 (26.11.2020) – afirmado que a purgação se deu intempestivamente e no mov. 46, de 16.12.2020, reiterado o argumento. Sobreveio a sentença, mov. 49, proferida em 18.12.2020, pela qual os pedidos iniciais foram julgados procedentes, afastando-se a teoria do adimplemento substancial e consolidando a posse e propriedade do bem nas mão da parte autora. No que se refere à purgação da mora, entendeu o magistrado singular que: “Desta forma, ainda que tenha ocorrido o depósito da integralidade da dívida (mov. 40), o valor foi depositado após decorrido o prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, de modo que não se destina ao fim pretendido.” 5. Assim, incumbe a esta Câmara decidir se é válida a purgação da mora efetivada em 16.11.2020, considerando que a busca e apreensão ocorreu em 29.10.2020 e o mandado cumprido foi juntado em 04.11.2020. Em que pese ser louvável a boa fé do apelante, a decisão desta Câmara deve estar pautada na lei. O artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto-lei nº 911/1969 é claro ao dispor sobre o início da contagem do prazo para purgação da mora: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.(...)§ 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (...) Como se vê, a contagem do prazo de 05 (cinco) dias para purgação da mora tem início a partir do efetivo cumprimento da liminar, ou seja, da data da busca e apreensão. Esta questão foi objeto de afetação no REsp nº 1.418.593/MS (tema 722), oportunidade em que o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, veja-se: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) Não é outro o posicionamento jurisprudências desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – DECISÃO QUE CONDICIONOU O INÍCIO DO PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA À JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO AOS AUTOS – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA A DATA DA EXECUÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO – ACOLHIMENTO – DICÇÃO DO ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 – ORIENTAÇÃO, ADEMAIS, FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 722) – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0020003-23.2021.8.16.0000 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 27.09.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA O DEVEDOR PURGAR A MORA. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 3º, §§ 1º E 2º DO DECRETO LEI 911/69. CONTAGEM A PARTIR DA EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O teor do que dispõe o artigo 3º, §§1º e 2º do Decreto-Lei 911/69, tem–se que o início do prazo para purgação da mora pelo devedor é de 5 (cinco) após executada a liminar. (TJPR - 18ª C.Cível - 0016484-40.2021.8.16.0000 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 21.06.2021) Assim sendo, em que pese tratar-se de norma que favorece ao extremo os credores, diante da tese firmada em recurso repetitivo, incumbe a esta Câmara adota-la. Por esta razão, a conclusão é de que a purgação da mora foi intempestiva, em especial porque o ora apelante se deu por citado na data em que juntou a contestação nos autos, tendo se consolidado a posse e propriedade do bem nas mãos da instituição financeira. Desta forma, sem razão o recorrente neste ponto. 6. Melhor sorte não lhe socorre no que se refere à alegação de adimplemento substancial do contrato. O entendimento já se encontra consolidado também quanto a esta matéria, tendo o magistrado singular decidido com acerto. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP 1622555/MG. PRECEDENTES DO STJ. PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA APONTADA NA INICIAL. ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/1969. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.418.593-MS). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, §11º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0007791-06.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 28.09.2021) 7. No mais, não passou desapercebido deste relator a displicência e falta de vontade da instituição financeira em solucionar a lide de modo menos gravoso para o devedor. Em que pese ter decorrido o lapso de 5 dias previsto na lei para a purgação da mora, a purgação foi feita no dia 16.11.2020 e mesmo com a ciência do depósito em juízo, a instituição financeira procedeu à venda do bem, tendo adquirido valor bastante superior do que o apontado na inicial pela venda. Desta forma, no momento oportuno, deverá a instituiçâo financeira prestar contas e restituir ao ora apelante o valor superior ao da dívida informado na inicial que em 20.10.2020 era de R$ 4.613,64 (mov. 1, fls. 2), tendo o veículo sido alienado em 03.12.2020 pelo valor de R$18.400,00 + 8.635,07, bem como explicar a venda direta mencionada no documento de mov. 30.2. 8. Por tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
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