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Acórdão
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I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Paraná (ED/02) em face do acórdão proferido pelo Colegiado da 7ª Câmara Cível, o qual, verificando a necessidade de conformação dos consectários legais aos temas nº 905 do STJ e nº 810 do STF, exerceu o juízo de retratação e reformulou os coeficientes monetários aplicados ao caso.Em suas razões, sustenta o embargante que o v. acórdão incorre em omissão, pois deixou de apreciar a possibilidade de aplicação do índice FCA como critério de atualização da correção monetária, conforme Lei nº 11580/96 do Estado do Paraná.Assevera que a utilização do índice FCA, nos termos sedimentados pelas temáticas nº 905 do STJ e nº 810 do STF, mostra-se compatível e harmônico com o entendimento das Cortes Superiores, não havendo óbice em sua aplicação por este Colegiado. Argumenta, ainda, que o acórdão recorrido deixou de observar o disposto nas Súmulas nº 188 e 162 do STJ, sendo necessária sua manifestação nesse tocante. Ademais, aduz haver contradição no acórdão objurgado, em virtude do afastamento da Súmula 88 do STJ e conseguinte aplicação do verbete 145 da respectiva Corte de Justiça. Ressalta que a aplicação está equivocada, uma vez se tratar de tributo federal e não estadual, não podendo a lógica ser estendida no caso em concreto. Por tal motivo, pugna o ente público, em síntese, “que sobre os valores a serem pagos incidam juros moratórios e correção monetária pela SELIC, apenas a partir do trânsito em julgado, sem cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros, e correção monetária pelo FCA de cada retenção indevida até o trânsito em julgado, quando a incidência do FCA deverá cessar e deverá passar a incidir exclusivamente a SELIC.”Intimado para manifestação, o embargado permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido (movs. 4 e 13 - ED/02).Inconformado, o reclamante opôs Embargos de Declaração, asseverando que os índices aplicados se encontram em desconformidade com a orientação firmada pelas Cortes Superiores no julgamento dos recursos representativos de controvérsia. Afirma que em relação à correção monetária, sua incidência deve se dar segundo o IPCA-E, enquanto que os juros de mora devem ser atualizados em 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1, do CTN. Nesse sentido, pugnou pela retificação do julgado.Instado para manifestação, requereu o ente público a rejeição do recurso oposto, uma vez que meramente protelatórios (mov. 4 e 9 – ED/03).A ParanáPrevidência, por sua vez, pugnou igualmente pela rejeição dos aclaratórios opostos, por impossibilidade de alteração do acórdão pela via eleita (mov. 12 – ED/03).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (01)II – Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço dos Embargos de Declaração opostos.Primeiramente, com relação à aplicabilidade do índice FCA nas condenações impostas contra à Fazenda Pública, de natureza tributária, nos termos estampados pela lei 11580/96 do Estado do Paraná, entendo que a irresignação da parte embargante comporta acolhimento, sendo necessária sua modificação nesse tocante. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE, representativo de controvérsia, ao analisar os índices de juros e correção monetária aplicáveis em condenações contra a Fazenda Pública, de natureza jurídico-tributária, firmou a seguinte tese jurídica: “I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.(RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC20-11-2017).” - grifei O Superior Tribunal de Justiça, ao discorrer igualmente sobre a matéria (leading case nº 1.495.146-MG - Tema nº 905), gizou que: [...] 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. [...] – grifei. Por ocasião dos julgamentos dos recursos paradigmas, firmou-se nas Cortes Superiores entendimento de que, nas condenações impostas contra à Fazenda Pública, em se tratando de repetição de indébito tributário, a correção monetária e os juros moratórios deveriam seguir os mesmos parâmetros utilizados na cobrança de tributo pago em atraso, por melhor se adequarem a perda monetária do período. Quanto ao índice aplicável, restou possibilitada a utilização da taxa Selic como critério de atualização, desde que a respeitada a regra isonômica e observada a legislação específica da entidade tributante.No caso dos autos, a decisão fustigada, ao exercer juízo de retratação e readequar o acórdão anteriormente prolatado ao entendimento das Cortes Superiores, entendeu pela aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, uma vez se tratar de débito de natureza tributária, nos seguintes termos:
“[...] Assim, na hipótese dos autos, observo a necessidade de adequação aos indexadores previamente fixados, razão pela qual exerço o juízo de conformidade no feito, no intuito de me curvar ao entendimento adotado pela Corte Suprema, visto que proferido em sede de repercussão geral, bem como em consonância com o entendimento atual deste Colegiado.Por conseguinte, altero o julgado anterior, para determinar a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela.Quanto aos juros de mora, observo que estes já seguem o delineado pelas Cortes Superiores.Entretanto, sobre o termo inicial da aplicação da taxa SELIC, tem-se por necessário, conforme o entendimento adotado por este Colegiado, exposto na jurisprudência acima colacionada, observar os precedentes firmados pelo STJ no julgamento dos REsp 1.111.175/SP e 1.111.189/SP, ambos sob o regime dos recursos representativos de controvérsia, resultando no afastamento da aplicação da tese firmada no REsp 1.086.935/SP (Tema 88 e Súmula 188/STJ).” Ocorre que, em que pese o v. acórdão tenha se pautado no entendimento das Cortes Superiores e na jurisprudência dominante desta Câmara na fixação dos correspondentes monetários, como bem pontuou o embargante, incorreu em omissão ao deixar de observar a possibilidade de aplicação do índice FCA sobre a condenação recaída, critério utilizado pela Fazenda Pública Estadual na remuneração dos seus créditos tributários, sendo necessária sua correção para fins de adequação ao estampado nos temas nº 810/STF e nº 905/STJ.Nesse diapasão, dispõe os arts. 37 e 38, da Lei Estadual n. 11.580/96, in verbis: Art. 37. Para os casos em que se exigir atualização monetária, utilizar-se-á a variação do valor do Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, ou outro índice que preserve adequadamente o valor real do tributo, na forma regulamentada pelo Poder Executivo. Art. 38. O crédito tributário não integralmente pago no vencimento, inclusive o decorrente de multas, será acrescido de juros de mora, correspondente ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ao mês ou fração, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral, na forma da lei. Imprimindo a utilização da FCA na restituição do indébito tributários dos créditos estaduais, dessume-se do art. 61, inciso I da respectiva lei: Art. 61. Aplicam-se aos demais tributos estaduais os critérios ecoeficientes previstos nesta Lei:I - de atualização monetária, inclusive para fins de restituição de indébito;II - de cobrança de juros de mora.Parágrafo único. Os demais créditos de natureza não tributária, para fins de inscrição em dívida ativa, terão seus valores atualizados monetariamente pelos critérios próprios, da data do seu vencimento até a da decisão final e irreformável na esfera administrativa, e, a partir de então, de acordo com os incisos I e II deste artigo. Diante de tais questões, mostra-se necessário o acolhimento dos aclaratórios opostos, para o fim de que, em consonância com os temas nº 905 do STJ e nº 810 do STF, a correção monetária se dê pelo índice FCA (Fator de Conversão e Atualização Monetária), sobre cada parcela descontada indevidamente até o trânsito em julgado da condenação, momento em que passará a ser corrigida pela taxa SELIC, vedando-se, pois, sua cumulação com qualquer outro índice. Nesse sentido, tem entendido esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. RETORNO DOS AUTOS PARA EXERCER EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARANÁ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA Nº 905, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA (RESP 1.492.221/PR; RESP 1.495.144/RS; RESP 1.495.146/MG). REMESSA DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA PARA OS FINS DO ART. 1.030, II, DO CPC E ARTS. 109 E 110, AMBOS DO RITJPR. JUÍZO DE CONFORMIDADE CABÍVEL PARA ADEQUAR O JULGAMENTO À TESE FIRMADA NO RECURSO REPETITIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE ACORDO COM A TAXA SELIC, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 38 DA LEI ESTADUAL 11.580/96. APLICAÇÃO DO FCA NO PERÍODO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. IMPOSITIVA ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO, NESTE PONTO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0006416-05.2010.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 15.03.2021). – grifei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 3. APELAÇÃO CÍVEL. ALÍQUOTA PROGRESSIVA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REEXAME DA MATÉRIA. MATÉRIA QUE POSSUI CARÁTER TRIBUTÁRIO. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SOBRE PARCELAS VENCIDAS. ÍNDICES ESTABELECIDOS NO TEMA 905 DO STJ E 810 DO STF EM CONJUGAÇÃO COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. LEI ESTADUAL/PR Nº 15.610/2007- APLICAÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADOS PELA FAZENDA PÚBLICA PARA REMUNERAR SEUS PRÓPRIOS CRÉDITOS. ÍNDICE FATOR DE CONVERSÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - FCA -, A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO, VEDADA A CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 7ª C.Cível - 0000729-52.2007.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 26.02.2021). – grifei. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO-CONFORMIDADE EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. REMESSA DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA PARA OS FINS DO ART. 1.030, II, DO CPC. JUÍZO DE CONFORMIDADE CABÍVEL PARA ADEQUAR O JULGAMENTO À TESE FIRMADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. TEMA 810-STF E TEMA 905-STJ. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA (REXT 870.947/SE; RESP 1.492.221/PR; RESP 1.495.144/RS; RESP 1.495.146/MG). CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO: APLICAÇÃO DO FCA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE ACORDO COM A TAXA SELIC APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 38 DA LEI ESTADUAL 11.580/96. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. REFORMA DO ACÓRDÃO, NESTE ASPECTO. [...] (TJPR - 6ª C.Cível - 0003009-93.2007.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 29.03.2021). – grifei. No que alude ao termo inicial dos juros de mora, igualmente com razão a embargante.Nesse sentido, não obstante o acórdão preliminar já determinar a aplicação com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, que regulamenta a liquidação dos débitos de natureza tributária do Estado do Paraná, entendo que sua incidência deve ocorrer a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 188, do STJ, a qual declara: “Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.”Desse modo, acolho os Embargos Declaratórios opostos pelo Estado do Paraná, imprimindo-os efeitos modificativos, a fim de sanar os vícios dispostos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (02)II – Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço dos Embargos de Declaração opostos.Aduz o embargante, em síntese, que o acórdão prolatado por esta 7ª Câmara Cível se encontra dissonante do entendimento fixado pelas Cortes Superiores no julgamento dos recursos representativos de controvérsia, originários dos temas 810/STF e 905/STJ. Assevera que nos termos da orientação firmada, em relação a correção monetária, o índice aplicável seria o IPCA-E, enquanto que para os juros de mora, sua atualização deveria se dar segundo o disposto no art. 161, § 1, do CTN.Sem razão.Primeiramente, convém esclarecer que o valor da obrigação que recai sobre o Estado do Paraná possui natureza jurídico-tributária, uma vez se tratar de repetição de indébito de alíquota progressiva, a qual, máxime entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser corrigido e atualizado nos mesmos termos em que a Fazenda Pública remunera seus créditos tributários.Nesse sentido, destaca-se que a Corte Superior, no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), sob a égide dos recursos repetitivos, distinguiu detalhadamente, e para cada espécie de débito, a forma de sua atualização, tendo sedimentado em relação às condenações judiciais de natureza tributária que: [...] 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. [...] – grifei. O supracitado julgado foi proferido anteriormente ao julgamento dos Embargos de Declaração opostos em face do RE 870.947/SE, os quais, não obstante terem sido rejeitados em decisão unânime, não incorreram em qualquer alteração no entendimento adotado pelo STF, não tendo a Suprema Corte estabelecido diferenciação quanto aos índices de correção monetária aplicáveis às relações de natureza jurídico-tributária, mas apenas decidido, naquela ocasião, que é inconstitucional a aplicação do artigo 1º-F, Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) às condenações impostas à Fazenda Pública.Sob essa asserção, não se verifica óbice na aplicação do entendimento consolidado pelo STJ no julgamento da temática nº 905, pois além de estar em consonância com a resolução dada ao caso pelo STF, é direcionado especificamente às lides de natureza jurídico-tributária. Neste ínterim, conforme consignado no julgamento dos Embargos Declaratórios opostos pelo Estado do Paraná (ED/01), o qual reformulou os índices aplicados à orientação traçada pela Corte Superior, subsiste legislação específica referente à cobrança do crédito tributário estadual, a qual estabelece a utilização do Fator de Conversão e Atualização Monetária – FCA como critério de atualização do débito em atraso, sendo este o fator correcional a ser aplicado no caso. Dessa forma, tem-se que a alteração perpetrada contra o embargado (aplicação do IPCA-E para correção monetária no período anterior ao trânsito em julgado), malgrado se mostrar diferente do entendimento majoritário deste Colegiado, ressente-se em restrição de ordem legal, especialmente em se considerando a afronta ao art. 37, da Lei Estadual n. 11.580/96, circunstância que inviabiliza o acolhimento dos aclaratórios opostos no tocante. Já em relação aos juros de mora, igualmente, não se verifica necessidade de conformação do acórdão proferido ao entendimento alcançado no julgamento do recurso paradigma, uma vez que já estabelecido segundo os critérios delineados pelo STJ na apreciação da questão. Nesse sentido, ressalta-se o disposto no acórdão preliminar, proferido em sede de reexame necessário, o qual estabeleceu que: “[...] os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, conforme previsto no artigo 7º, I, do Decreto nº 1931 de 17 julho de 2015, que regulamenta a liquidação dos débitos de natureza tributária do Estado do Paraná.[...]” Como se vê, o julgado em questão se pautou na legislação estadual específica para o estabelecimento dos juros de mora pela Taxa Selic, estando em conformidade com as previsões alcançadas pelo Tema 905 do STJ. Destarte, a alteração requerida apenas se legitimaria na hipótese de inexistência de disciplina legal da entidade tributante, o que não acontece no caso. Por tais razões, voto no sentido de conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Paraná e, no mérito, acolhe-los com efeitos infringentes, nos termos expostos acima. Por outro lado, voto no sentido de conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, rejeitá-los, nos termos expostos acima.
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