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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta por Álcool Ibaiti Ltda. em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos seus embargos à execução (mov. 78.1/autos de origem).Em suas razões recursais, aduziu em síntese que: a. sentença tratou de tema afetado pela discussão no Sistema de Recursos Repetitivos em Recursos Especiais de nº 1.727.771, 1843.332; 1842911; 1843382; 1840812 e 1840531 e, assim, devida a sua suspensão; b. a execução originária está fundada em honorários advocatícios contratuais envolvendo defesa técnica em procedimentos administrativos fiscais junto ao Estado do Paraná, mas o contrato é eivado de nulidade, uma vez que foi firmado por terceiro que não detinha poderes de representação da sociedade empresária; c. impossibilidade de cobrança de juros remuneratórios por falta de previsão contratual; d. natureza concursal do crédito exequendo, uma vez que o fato gerador ocorreu antes do início da recuperação judicial e; e. redução dos honorários sucumbenciais. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível para que a sentença seja reformada (mov. 99.1/autos de origem). A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (mov. 104.1/autos de origem).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. As teses recursais serão analisadas na seguinte ordem:Suspensão dos autos;Nulidade do contrato;Juros;Preliminarmente, verifica-se a perda do objeto do pedido de suspensão dos autos feito pelo recorrente, considerando que o Tema Repetitivo nº 1051 já foi julgado pelo STJ, fixando a tese de que “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”, já transitada em julgado.Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUESTIONANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO – TEMA 1051 STJ – JULGAMENTO EM 09/12/2020, COM PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO NO DIA 17/12/2020 – PERDA DO OBJETO – INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC – RECURSO PREJUDICADO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0052302-31.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 03.02.2021)No mérito, a tese recursal de que o contrato seria nulo por ter sido firmado por terceiro que não detinha poderes de representação da sociedade empresária não merece acolhimento, uma vez que o juízo sentenciante entendeu corretamente pela aplicabilidade da teoria da aparência. Isso porque o contrato foi assinado por membro da diretoria da empresa, ou seja, a pessoa vinculada à sociedade formalizou o negócio por ela, sem comprometer as suas atividades e sem desrespeitar os limites do estatuto/contrato social. Ademais, sabe-se que nas relações negociais deve prevalecer a boa-fé entre as partes, não sendo possível afirmar que a apelada tenha agido com má-fé na contratação, muito pelo contrário, restou demonstrado nos autos que o negócio entre as partes não possui qualquer vício ou irregularidade.A esse respeito, já entendeu o Superior Tribunal de Justiça:(...) É pertinente ressaltar que a teoria da aparência busca proteger aqueles que agiram de boa-fé nas relações contratuais, como forma de prestigia a moral e a honestidade. Por meio dela, fica resguardado aquele que confiou em pessoa que, malgrado não investida dos poderes necessários para firmar a avença, aparentava detê-los. (STJ - decisão monocrática - AgRg no Agravo em Recurso Especial Nº 585.960 - SP (2014/0241703- 6), Relator: Ministro Raul Araújo, publicação em 03.08.2015)AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA POR PESSOA NÃO DESIGNADA COMO REPRESENTANTE NO ESTATUTO SOCIAL. RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO SOCIAL DA PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem considerado válidas as obrigações assumidas pelas pessoas jurídicas, relacionadas com seu objeto social, mesmo quando firmadas não exatamente por aqueles representantes designados pelos estatutos sociais. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 161.495/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 05/09/2013)Na mesma toada foi o entendimento deste Egrégio Tribunal em caso análogo:APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA OBJETO DAS DEMANDAS. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS ORIUNDOS DE SENTENÇA ÚNICA. ALEGADA NULIDADE DO TÍTULO FIRMADO POR PESSOA SEM PODERES PARA REPRESENTAR A CREDORA. INOCORRÊNCIA. INSTRUMENTO ASSINADO POR SÓCIO QUOTISTA DA EMPRESA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E APLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO. ALEGADO EXCESSO NA COMPOSIÇÃO DA DÍVIDA NÃO VERIFICADO. PERÍODO DE INADIMPLEMENTO DEVIDAMENTE CONTABILIZADO. DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS JUROS LEGAIS PREVISTOS CONTRATUALMENTE E AQUELES APLICADOS PARA O CÔMPUTO DO VALOR CONFESSADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. APELOS CONHECIDOS Apelações Cíveis nos 0003556-63.2009.8.16.0037, 0003127-67.2007.8.16.0037 e 0002742-90.2005.8.16.0037 E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 16ª C.Cível - 0003556-63.2009.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 01.08.2018)Quanto ao pleito de afastamento dos juros, verifica-se que a sentença operou em contradição, visto que, ao analisar a preliminar de inépcia da inicial por ausência de cálculo, afastou a tese da apelada consignando que “no mov. 1.17 da execução de título em apenso a parte embargada acostou aos autos o cálculo dos valores perseguidos, indicando o valor correspondente aos juros aplicados e o índice de atualização (SELIC), que se mostra suficiente para a instrução do feito”.No entanto, quando analisou o mérito, o juízo a quo não conheceu a tese de excesso por considerar que o mesmo documento não teria sido juntado:(...) No caso dos autos, a embargante alegou a existência de excesso de execução, pugnando pela expurgação dos valores indevidos, mas não trouxe aos autos demonstrativo de débito discriminando e atualizando o cálculo, apontando o valor que entende correto. Assim, considerando que, in casu, haviam outras questões a serem resolvidas, os embargos à execução foram devidamente processados, mas em virtude do não atendimento à regra do artigo 917, §3º do CPC, deixo de examinar a questão afeta do excesso de execução.Ainda, a parte recorrente efetivamente demonstrou qual o valor que pretende ser devido, requerendo a subtração dos juros supostamente indevidos (mov. 17/autos de origem):A esse respeito, o contrato colacionado nos autos de origem preceitua que sobre o valor pago no contrato de prestação de serviços advocatícios, deve ser incluída atualização monetária pelo mesmo índice que a Fazenda Pública utiliza (mov. 1.14/autos nº 0012984-65.2018.8.16.0001):A parte apelada aduziu que os juros são devidos pois o índice utilizado pela Fazenda Pública seria a taxa Selic, composta por inflação e juros. Contudo, verifica-se que se não há previsão expressa de cobrança de juros no instrumento contratual, merece acolhimento a tese da apelante de que os juros devem ser extirpados.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. (...) INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA REALIZADA SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS. AFASTAMENTO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA - CRH. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PROVA PRODUZIDA QUE NÃO SE REFERE À SITUAÇÃO EXPECÍFICA DOS EMBARGANTES. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO RESPECTIVO INDEFERIMENTO. (...) (TJPR - 13ª C.Cível - 0001620-32.2012.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 02.04.2019)Com o acolhimento da tese de excesso da execução, a análise dos demais pedidos subsidiários do apelo resta prejudicada. Portanto, entende-se pelo parcial provimento do recurso, para reformar a sentença para a parcial procedência dos pedidos dos Embargos à Execução, determinando-se o afastamento dos juros dos cálculos apontados no mov. 17 dos autos de origem. Com a reforma da sentença, impõe-se a inversão da sucumbência e dos honorários, que fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido. A arbitragem de honorários recursais, só é cabível nas hipóteses de não conhecimento integral do recurso ou não provimento do recurso (Enunciado 09 da Edição nº 128 da Jurisprudência em Teses do STJ), o que não é o caso dos autos. DO PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para determinar o afastamento dos juros por ausência de expressa previsão no título executivo.
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