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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelações cíveis interpostas contra a r. sentença de mov. 112.1, complementada pelas decisões de mov. 156.1 e mov. 179.1, proferida na ação monitória nº 0000231-98.2018.8.16.0026, por meio da qual o MM. Juiz de Direito reconheceu a ocorrência da prescrição, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, e condenou o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.Em suas razões recursais (mov. 131.1), o BANCO DO BRASIL S/A sustenta, em síntese, que: a) trata-se de contrato de crédito rotativo com cláusula de renovação automática a cada 12 meses do primeiro vencimento; b) não obstante o prazo de vencimento inicial do negócio jurídico fosse dia 04 de dezembro de 2011, o termo inicial do prazo prescricional é a data do inadimplemento do apelado, ante a renovação automática anual da operação; c) na hipótese dos autos, a prescrição teve início somente em 15 de outubro de 2020.Requer o provimento do recurso para que seja afastado o reconhecimento da prescrição e invertido o ônus sucumbencial.Na apelação de mov. 140.1, TOMBERLIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. E OUTROS alegam, em resumo, que, no tocante à fixação de honorários advocatícios, a sentença não considerou que o processo tramitou durante dois anos e envolveu várias manifestações e recursos, ou seja, não observou a complexidade da causa e empenho do profissional.Pugnam, portanto, pelo provimento do recurso para que seja majorada a condenação em honorários advocatícios e fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.Por sua vez, em suas razões recursais (mov. 195.1), BRIAN PAUL TOMBERLIN e OUTRA sustentam, em síntese, que: a) possuem patronos distintos dos demais requeridos, de modo que é necessário corrigir a omissão verificada na sentença, para que a instituição financeira seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios a cada um dos advogados; b) o valor fixado a título de honorários deve ser majorado, em observância ao grau de zelo profissional, natureza da causa e qualidade do trabalho realizado.Por fim, requerem a reforma da sentença para que os honorários advocatícios sejam fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa para cada um dos patronos atuantes.Os apelados apresentaram suas contrarrazões no mov. 175.1 e mov. 212.1.É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.No caso em exame, o Magistrado, considerando a aplicação do prazo prescricional quinquenal e fixando como termo inicial a data de vencimento da operação prevista no contrato (04/12/2011), reconheceu a ocorrência da prescrição, ante o ajuizamento da ação em 11/01/2018.Ocorre que, da análise dos autos (mov. 1.2), verifica-se que, inobstante a previsão da data de vencimento “normal” do contrato (04/12/2011 – décima terceira cláusula do instrumento), houve pactuação expressa da renovação automática do negócio jurídico. Conforme estabelecido na cláusula décima segunda, “a cada ocorrência da utilização ou reutilização do crédito será automaticamente recomposto (...). Consequentemente, os vencimentos das parcelas de reposição do crédito anteriormente concedido, ficarão automaticamente prorrogados para as datas fixadas como vencimentos das parcelas do novo cronograma de reposição do crédito.”.Ainda, do demonstrativo de conta vinculada exibido no mov. 1.3, depreende-se que referida renovação automática foi efetuada, sendo a última utilização de capital realizada em 21/08/2015. Assim, prorrogou-se a data de vencimento do pacto inicialmente fixada.Por conseguinte, o prazo prescricional de cinco anos teve início em 21/08/2015, data da última movimentação da conta corrente pela parte, ou seja, do fim da relação contratual.Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITA OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUI DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES LITIGANTES. APELAÇÃO CÍVEL 01. RECURSO DOS RÉUS. 1. ALEGADA PRESCRIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA. COBRANÇA DO CRÉDITO PELA VIA DA AÇÃO MONITÓRIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL PREVISTO NO ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRETENSÃO SUBMETIDA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (CC, ART. 206, §5º). TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 5. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECUSAIS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA (CPC, ART. 85, § 11º). (...) (TJPR - 14ª C.Cível - 0002652-19.2019.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 19.07.2021).APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PREVISÃO DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, DO CPC). MARCO INICIAL. TÉRMINO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. Havendo previsão expressa no contrato de prorrogação automática do crédito, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do término da relação contratual. Não há que se falar em prescrição se a parte interpôs a ação monitória antes de decorrido o prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005681-43.2018.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 26.06.2021).Na hipótese, portanto, não se operou a preclusão, uma vez que ajuizada a demanda em 11/01/2018, menos de cinco anos após o término da relação contratual.Dessarte, merece provimento o recurso interposto pela instituição financeira, para que seja cassada a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão, restando prejudicadas as apelações interpostas pelos requeridos.Considerando que o processo está em condições de imediato julgamento, procede-se ao exame das demais questões alegadas, nos termos do parágrafo 4º do artigo 1.013 do CPC.Da carência da ação – ausência dos extratos bancáriosNos embargos à monitória de mov. 50.1, os requeridos sustentam que “no contrato global, ficou determinado que seria nas propostas de utilização de crédito que os custos financeiros, os prazos, o valor e a forma de pagamento das parcelas de capital e as demais condições da operação, estariam especificados.”.Assim, alegaram que a comprovação dos valores cobrados depende da juntada dos extratos bancários e das propostas de utilização do crédito.Todavia, sem razão.Isso porque, ao contrário do que sustentam os embargantes, o instrumento contratual estabelece os encargos financeiros de normalidade e inadimplemento, a forma de pagamento, a data de vencimento do contrato, as hipóteses de renovação do contrato e vencimento antecipado, ou seja, todas as condições da operação.Ademais, verifica-se que, na petição inicial, o banco autor, além do instrumento contratual, exibiu o demonstrativo de conta vinculada (mov. 1.3), o qual discrimina a integralidade da evolução da dívida (a utilização do capital, os juros e IOF incidentes, bem como as amortizações realizadas).Por conseguinte, considerando que os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise das condições da operação e evolução da dívida, mostra-se prescindível a exibição dos extratos bancários e propostas de utilização do crédito.Da ilegitimidade dos embargantes Sueli Aparecida Wolski da Silva e Antônio Ramos da SilvaNão assiste razão aos embargantes ao sustentarem que são partes ilegítimas, ao fundamento de que “não tiveram qualquer participação ou conhecimento das relações comerciais da pessoa jurídica Tomberlin.”. Da análise dos instrumentos contratuais (mov. 1.2), verifica-se que os referidos embargantes figuram como fiadores na relação contratual (cláusula vigésima sétima). Dessa forma, renunciaram ao benefício de ordem, assumindo a responsabilidade solidária pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas, que permanece inalterada, mesmo que Sr. Antônio, a partir de 04/12/2011, não fosse mais responsável pelas negociações realizadas.Por conseguinte, não há que se falar na ilegitimidade passiva de Antônio Ramos da Silva e Sueli Aparecida Wolski da Silva.Das taxas de jurosQuanto aos juros remuneratórios, o entendimento do STJ, firmado no âmbito do REsp nº 1.061.530/RS[1], submetido à sistemática dos repetitivos, é no sentido de ser “admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.Do corpo desse voto, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, colhem-se as seguintes considerações a respeito de parâmetros que permitem ao julgador verificar, no caso concreto, a existência, ou não, de abusividade da taxa de juros: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214⁄RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853⁄RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)De acordo com o mais recente entendimento desta Câmara, independentemente da modalidade contratual ou da espécie de garantia, considera-se abusiva a taxa de juros que supera o dobro da taxa de mercado. Cumpre destacar que esse entendimento não implica o tabelamento dos juros remuneratórios, mas serve como parâmetro para se identificar a abusividade. No caso em exame, consoante se verifica do demonstrativo da conta vinculada (mov. 1.3), houve incidência de juros conforme as seguintes taxas:DE 22.12.2008 A 01.07.2011: 2,963 % ao mês.DE 02.07.2011 A 01.09.2011: 2,046 % ao mês.DE 02.09.2011 A 02.05.2013: 2,047 % ao mês.DE 03.05.2013 A 02.05.2014: 1,990 % ao mês.DE 03.05.2014 A 01.07.2014: 2,001 % ao mês.DE 02.07.2014 A 01.09.2014: 2,147 % ao mês.DE 02.09.2014 A 02.02.2015: 2,197 % ao mês.DE 03.02.2015 A 01.04.2015: 2,223 % ao mês.DE 02.04.2015 A 01.06.2015: 2,251 % ao mês.DE 02.06.2015 A 03.08.2015: 2,331 % ao mês.DE 04.08.2015 A 01.10.2015: 2,340 % ao mês.DE 02.10.2015 A 15.10.2015: 2,510 % ao mês.Em consulta às taxas médias mensais divulgadas pelo BACEN (série 25444 e 25443)[2], verifica-se que as taxas cobradas são inferiores ao dobro da média de mercado, de modo que não se constata abusividade na cobrança.Da capitalização de jurosA respeito da capitalização de juros, consoante os termos da súmula 539 do STJ, “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.Ainda, a própria discrepância entre a taxa anual efetiva e o duodécuplo da taxa mensal prevista no contrato é suficiente para informar ao consumidor da existência dessa prática, conforme entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula 541, in verbis:A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827 e REsp 1.251.331).A propósito, destacam-se os seguintes julgados desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA. APELO DO EMBARGANTES. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO PARA FINS RECURSAIS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PELA MÉDIA DE MERCADO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DIVERSA DA INICIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SÚMULA 539. PACTUAÇÃO EXPRESSA. PREVISÃO CONTRATUAL DA TAXA ANUAL EFETIVA SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL DE JUROS. SÚMULA 541 DO STJ. COBRANÇA PERMITIDA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO A SER RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001643-63.2017.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 28.08.2019)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PARTE DOS CONTRATOS NÃO APRESENTADOS OU SEM PREVISÃO EXPRESSA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DEVIDA. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXIBIDO. TAXA MENSAL E ANUAL. CONTRATADA. ABUSIVIDADE. NÃO VERIFICADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO SOMENTE NO CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. SÚMULA 541 DO STJ. DEMAIS CONTRATOS. AFASTAMENTO CORRETO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0005686-47.2013.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 31.07.2019)No caso em exame, os instrumentos contratuais estipularam, em sua cláusula sétima, a incidência de taxa de juros de 2,606% ao mês e 36,167% ao ano (contrato firmado em 19/12/08) e 2,963% ao mês e 41,963% ao ano (contrato firmado em 15/12/2010), o que evidencia a cobrança da capitalização de juros, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade.Ante a ausência de abusividade dos encargos, não há que se falar em descaracterização da mora.Dessarte, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, sendo IMPROCEDENTES os embargos à monitória.Por conseguinte, cabe aos embargantes o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida.Com essas considerações, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, para afastar a ocorrência da prescrição; e JULGO PREJUDICADAS as demais apelações interpostas. Ainda, prosseguindo no julgamento do feito, nos termos do artigo 1.013, §4º, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação monitória e IMPROCEDENTES os embargos à monitória.É como voto.
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