SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0015433-91.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Luiz Ramidoff
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Reserva
Data do Julgamento: Thu Apr 07 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 18 00:00:00 BRT 2022

Ementa

Direito Empresarial. Recuperação Judicial. Homologação do Plano de Recuperação Judicial. Decisão Agravada que adotou Entendimento pela Dispensa de Apresentação de Certidões Negativas de Débitos Tributários. Requisito Legalmente Exigido para a Concessão do Benefício Empresarial. Art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e Art. 191-a do Código Tributário Nacional. Entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, pela Flexibilização da Exigência Legal, que restou superado com a Edição da Lei Federal n. 13.043/2014 e da Lei Estadual n. 18.132/2014, que instituíram o Regime de Parcelamento Tributário. Lacuna Legislativa que não Mais Subsiste. Dever de Regularização dos Débitos Fiscais exigível pela Fazenda Pública. Precedentes da 17ª e 18ª Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça.1. O art. 57 da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial), a apresentação das certidões negativas (ou positivas com efeito de negativas) pelo devedor é requisito para a concessão da recuperação judicial.2. O Código Tributário Nacional prevê que haverá a homologação do plano de recuperação judicial, se houver comprovação da quitação de todos os tributos. 3. No âmbito do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0048778-19.2019.8.16.0000, julgado pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, houve prolação de acórdão, por maioria, no sentido de que a exigência de certidão negativa de débitos tributários para a homologação do plano de recuperação judicial é constitucional, ficando este Órgão Fracionário submetido a tal decisão, por força do que dispõe o inc. V do art. 927 da Lei n. 13.105/2015.4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.