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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos. 1. Relatório Com o intuito de que seja evitado tautologia, reporta-se ao que fora muito bem pontuado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Relator originário, em sua proposta de voto, no sentido de que: Neste agravo de instrumento, interposto com pedido de efeito suspensivo, a agravante pretende a reforma da decisão proferida na recuperação judicial nº 0001755-70.2018.8.16.0143 por meio da qual a juíza de direito, Drª. Eloisa Alessi Prendin, indeferiu “o pedido de manutenção do fornecimento dos serviços essenciais independentemente de pagamento” e “o pedido de prorrogação do stay period” e determinou “a SUSPENSÃO das ordens de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em todas as ações e execuções em trâmite contra a recuperanda” e a “SUSPENSÃO das ordens de penhora que recaiam sobre bens essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial da recuperanda”, além de outras diligências (mov. 468.1). Em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), ela sustenta, em apertada síntese, que: a) “não há qualquer possibilidade de se exigir a apresentação de CNDs antes mesmo da votação do Plano de Recuperação Judicial, ou de sua aprovação”; e b) deve ser prorrogado o stay period, uma vez que a agravante não deu causa ao atraso no processo. Concedida a liminar (mov. 108.1-TJ), com as contrarrazões (mov. 154.1-TJ) e com manifestação pelo Ministério Público (mov. 158.1-TJ), vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentos 2.1 Aspectos Procedimentais De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e ausente o preparo, em razão da gratuidade da Justiça concedida) de admissibilidade.Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido. Contudo, igual sorte não lhe assiste no mérito, conforme a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.2 Dispensa da Certidão Negativa de Débitos Tributários Conforme estabelece o art. 57 da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial), a apresentação das certidões negativas (ou positivas com efeito de negativas) pelo devedor é requisito para a concessão da recuperação judicial: Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional. Por sua vez, o art. 191-A do Código Tributário Nacional dispõe que "a concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos artigos 151, 205 e 206 desta Lei".Como se vê, a legislação não faz qualquer ressalva no sentido de dispensar as mencionadas certidões, e seu fundamento está em que o cumprimento das obrigações tributárias pelo devedor atende à satisfação do interesse público, o qual não pode ser preterido em nome do soerguimento das empresas em recuperação judicial.Com efeito, não se olvida o entendimento jurisprudencial emanado da egrégia Corte Superior (REsp. n. 1.187.404/MT) acerca da flexibilização da exigência prevista no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial), no sentido da desnecessidade da comprovação da regularidade fiscal para a concessão do benefício da recuperação judicial. No entanto, tem-se entendido que tal orientação estava relacionada à ausência da legislação específica que disciplinasse o regime de parcelamento tributário em sede de recuperação judicial, a qual veio a ser suprida com a edição da Lei Federal n. 13.043/2014 e da Lei Estadual n. 18.132/2014, no âmbito do Estado do Paraná. Ademais, no âmbito do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0048778-19.2019.8.16.0000, julgado pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, houve prolação de acórdão, por maioria, no sentido de que a exigência de certidão negativa de débitos tributários para a homologação do plano de recuperação judicial é constitucional, ficando este Órgão Julgador ficando vinculado por força do que dispõe o inc. V do art. 927 da Lei n. 13.105/2015, in verbis:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:[...]V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Em que pese possa existir divergência jurisprudencial sobre o tema, esta 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível, bem como a 18ª (Décima Oitava) Câmara Cível desta Corte, tem adotado o entendimento pela necessidade da apresentação das certidões negativas para que seja homologado o plano de recuperação judicial pretendido.Isto porque, com a edição da Lei n. 13.043/2014 e da Lei Estadual n. 18.132/2004, que regulamentaram o parcelamento tributário da empresa em recuperação judicial, ficou superada a lacuna legislativa que permitia o afastamento da aplicação imediata do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial) e fundamentava o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido da dispensa da apresentação das certidões de regularização fiscal para a concessão da recuperação judicial. Em vista das alterações legislativas, e de não mais subsistir a lacuna supracitada, este egrégio Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que devem ser apresentadas as certidões negativas de débitos tributários para a homologação do plano de recuperação judicial, sendo direito da Fazenda Pública, como parte credora, exigir que tal obrigação seja devidamente cumprida.Nessa linha, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DISPENSOU A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA PARA CONCESSÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE APÓS EDIÇÃO DA LEI 13.043/2014. REQUISITO NECESSÁRIO PARA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO QUE NÃO AFASTA O PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0061459-21.2019.8.16.0000 – Ponta Grossa – Rel.: Juiz de Direito Alexandre Kozechen – j. 28.10.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI FEDERAL E ESTADUAL REGULAMENTANDO O PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO DO CONTRIBUINTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FLEXIBILIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA DAS CERTIDÕES AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ocorre que, com a edição da Lei n. 13.043/2014 (União) e da Lei estadual n. 18.132/2004 (Estado do Paraná), criadas com o objetivo de regulamentar o parcelamento tributário do contribuinte em Recuperação Judicial, a lacuna legislativa que excepcionalmente afastava a aplicabilidade imediata do artigo 57 da Lei de Falências não mais subsiste, o que leva ao entendimento de que a recuperanda deverá apresentar as certidões indicadas pelo artigo 57 da Lei 11.101/05. 2. De mais a mais, é importante anotar ainda que no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0048778-19.2019.8.16.0000, julgado pelo órgão especial deste tribunal, houve prolação de acórdão, por maioria, no sentido de que a exigência de certidão negativa de débitos tributários para a homologação do plano de recuperação judicial é constitucional, ficando este órgão fracionário submetido a tal decisão, por força do que dispõe o art. 927, V, do CPC/15. 3. O socorro financeiro realizado pela União em benefício dos demais entes da federação, incluindo o Estado do Paraná, apenas ratifica a urgência em se manter a exigência acerca da certidão negativa de débitos tributários, tanto para o Estado do Paraná como para a União, uma vez que os recursos tributários, ainda que divididos de acordo com suas competências tributárias, vêm sendo utilizados para a distribuição massiva de auxílios emergenciais e para a ampliação do sistema de saúde, conforme amplamente divulgado na imprensa. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0015745-04.2020.8.16.0000 – Arapongas – Rel.: Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea – j. em 26.05.2021) RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO COM DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. POSSIBILIDADE APENAS ENQUANTO NÃO EDITADA A LEI PREVISTA NO ART. 68 DA LEI 11.101/2005. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NO RESP. 1.187.404/MT. APROVAÇÃO DA LEI ESTADUAL 18.132/2014. MATÉRIA REGULAMENTADA. INDISPENSABILIDADE DE JUNTADA DAS CERTIDÕES. RECURSO PROVIDO. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0010021-87.2018.8.16.0000 – Rel.: Des. Vitor Roberto Silva – j. em 03/10/2018) Portanto, conclui-se que a decisão judicial objurgada não deve ser reformada, pelo que, as Recuperandas devem apresentar as certidões elencadas no art. 57 da Lei n. 11.101/2005. 3. Conclusão Assim, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer o recurso de agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento, manutenindo-se, pois, a respeitável decisão judicial, aqui, vergastada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.
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