SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012718-52.2016.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Terra Rica
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC. TEMA 1015/STJ. PACTO DE NÃO JUDICIALIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. TEMA 1.391.198/STJ. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO NA ACP. TEMA 1.370.899/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE 42,72%. TEMA 302/STJ. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva oriunda de ação civil pública relativa ao Plano Verão, rejeitou impugnação apresentada pela instituição financeira executada, determinando o prosseguimento do feito e fixando honorários advocatícios. 1.2 O agravante sustenta, em síntese: ilegitimidade ativa do exequente; ilegitimidade passiva do HSBC; necessidade de liquidação prévia; inexigibilidade do título; incorreção na incidência de juros e correção monetária; ausência de documentos essenciais; inaplicabilidade da multa do art. 475-J do CPC/73; e risco de prejuízo com o prosseguimento dos atos executórios. 1.3 Requer a reforma da decisão e a suspensão do cumprimento de sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há seis questões em discussão: (i) se há ilegitimidade passiva do HSBC e ilegitimidade ativa do exequente; (ii) se é necessária liquidação prévia da sentença coletiva; (iii) se o termo inicial dos juros moratórios; (iv) se os índices de correção monetária observam a coisa julgada; (v) se há ausência de documentos essenciais e excesso de execução; (vi) se é cabível a multa do art. 475-J do CPC/73 e a suspensão dos atos executórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A alegação de ilegitimidade passiva do HSBC encontra-se superada pelo julgamento do Tema 1015/STJ (REsp 1.362.038/SP), que homologou pacto de não judicialização com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 927, III, do CPC), vedando a rediscussão da matéria em demandas individuais. 3.2 A ilegitimidade ativa também não prospera, pois o STJ, nos Temas firmados nos REsps 1.243.887/PR e 1.391.198/RS, reconheceu a legitimidade de poupadores, ainda que não associados, para o cumprimento individual de sentença coletiva. 3.3 É desnecessária a liquidação prévia quando o título coletivo fornece parâmetros suficientes e a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, nos termos do art. 475-B do CPC/1973 e da jurisprudência consolidada deste Tribunal. 3.4 Os juros moratórios incidem a partir da citação na ação civil pública, conforme tese fixada no REsp 1.370.899/SP (Tema repetitivo), sendo indevida a contagem a partir da fase individual. 3.5 A correção monetária observa o índice de 42,72% (Plano Verão), conforme Tema 302/STJ, não havendo extrapolação dos limites da coisa julgada, sendo legítima a atualização posterior como recomposição do valor da moeda. 3.6 A documentação apresentada é suficiente à instrução do cumprimento de sentença, permitindo a individualização do crédito e o exercício do contraditório, afastando a alegação de inexigibilidade do título. 3.7 A multa do art. 475-J do CPC/1973 é aplicável diante da ausência de pagamento voluntário, não sendo afastada por depósito judicial destinado à garantia do juízo. 3.8 Inexistem elementos concretos que justifiquem a suspensão dos atos executórios, sendo insuficientes alegações genéricas de risco de dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso de Agravo de Instrumento PARCIALMENTE CONHECIDO e, na parte conhecida, DESPROVIDO. 4.2 Tese de julgamento: “É vedada a rediscussão da legitimidade passiva do HSBC em execuções individuais de sentença coletiva, em razão do Tema 1015/STJ. Os poupadores possuem legitimidade ativa para cumprimento individual, sendo desnecessária liquidação prévia quando o valor puder ser apurado por cálculo aritmético. Os juros moratórios incidem desde a citação na ação civil pública, sendo válida a aplicação do índice de 42,72% relativo ao Plano Verão e cabível a multa do art. 475-J do CPC/1973 na ausência de pagamento voluntário.” Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 475-A, 475-B, 475-J; CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.362.038/SP (Tema 1015); STJ, REsp 1.391.198/RS; STJ, REsp 1.243.887/PR; STJ, REsp 1.370.899/SP; STJ, REsp 1.392.245/DF; STJ, Tema 302; STF, Tema 264; TJPR, AI 0069159-14.2020.8.16.0000; TJPR, AI 1641979-9.