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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0012718-52.2016.8.16.0000 AI, da Vara Cível da Comarca de Terra Rica/PR, em que é Agravante BANCO HSBC BANK BRASIL – BANCO MÚLTIPLO e Agravado ENEAS ALVES SÁ. 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HSBC BRASIL BANK BRASIL contra r. decisão (mov. 38.1 - origem), nos autos de Ação de Cumprimento de Sentença, sob o nº 0002777-67.2013.8.16.0167, na qual foi rejeitada a impugnação apresentada, mantendo-se o regular prosseguimento do feito. Ao final, o agravante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Insatisfeito com o decisum proferido, o agravante interpôs o presente recurso (mov. 1.1 ao 1.30 - TJ), aduzindo os seguintes pontos: a) os efeitos da sentença coletiva genérica não devem ultrapassar os limites territoriais do Estado de São Paulo, razão pela qual o agravado carece de legitimidade ativa; b) é imprescindível a instauração de procedimento de liquidação, uma vez que o título apresentado é inexigível; c) o agravado não detém legitimidade ativa, haja vista a inexistência de sucessão entre o Banco Bamerindus e o HSBC, bem como a ausência de solidariedade na obrigação discutida; d) os juros moratórios devem incidir apenas a partir da citação na fase de liquidação; e) a coisa julgada limita-se aos juros remuneratórios referentes ao mês de fevereiro de 1989; f) o cálculo da correção monetária contempla índices não abrangidos pela coisa julgada; g) há ausência de documentos essenciais à propositura da ação, especialmente no que tange ao título judicial que se pretende executar; h) o cálculo foi realizado com base equivocada, e os juros de mora foram aplicados indevidamente, configurando bis in idem; i) a multa de 10% prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil é inaplicável ao caso; j) a realização de atos executórios, com eventual levantamento do depósito judicial, poderá acarretar ao agravante prejuízos graves e de difícil reparação; Requereu, por fim, a concessão de efeito suspensivo. Em sequência, o recurso foi regularmente recebido e apreciado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que a decisão impugnada foi proferida em momento anterior à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ocorrida em 18 de março de 2016 (mov. 1.32 - TJ). Todavia, no mesmo contexto decisório, determinou-se a suspensão do presente recurso, bem como do processo originário, em observância ao julgamento do recurso representativo da controvérsia, qual seja o REsp nº 1.361.799/SP, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Teor da discussão: a) a legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A para responder pelos encargos advindos de sentença proferida em ação civil pública, reclamando expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, movida pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco Bamerindus S/A, em decorrência da sucessão empresarial havida entre as instituições financeiras; e b) a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva. - Destacou-se. Na atual conjuntura, procedeu-se ao levantamento dos autos (mov. 8 – TJ), com subsequente intimação da parte agravada para que se manifestasse (mov. 9.1 – TJ). A parte agravada permaneceu silente, mesmo após o transcurso do prazo legal. Ademais, ao se proceder à análise dos registros constantes nos autos, verifica-se, por meio do sistema PROJUDI, o falecimento do advogado que representava o agravado. Na sequência, este Relator converteu o feito em diligência, e intimou a parte agravante para se manifestar sobre a decisão proferida no REsp nº 1.361.799/SP, cuja fundamentação encontra respaldo nos precedentes firmados nos REspsnº 1.438.263/SP, 1.391.198/RS e 1.362.038/SP (mov. 14.1 - TJ). Apesar de intimadas, as partes deixaram o prazo transcorrer in albis. Por fim, este Relator complementou a decisão anteriormente proferida ao mov. 14.1 - TJ (mov. 20.1 - TJ), nos seguintes termos: “1.Verificando no PROJUDI e conforme noticiado no mov. 14.1-TJ, acerca do falecimento do procurador do agravado, complemento a decisão anteriormente proferida: A parte representada já havia sido intimada após o levantamento da suspensão, nos termos do art. 10 do CPC, para manifestação sobre os reflexos da tese firmada pelo STJ (mov. 9.1 e 10 – TJ). Assim, nos termos do art. 313, §3º, do CPC, determino que seja feita nova intimação pessoal do agravado por carta, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo mandatário. Decorrido o prazo sem regularização, o processo prosseguirá à revelia do agravado, aplicando-se a regra do art. 313, §3º, parte final, do CPC. 2.Providencie-se a intimação com a advertência acima. Após, voltem conclusos para cumprimento das demais determinações constantes da decisão anterior." Contudo, novamente as partes permaneceram silentes. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata‑se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva decorrente da ACP do Plano Verão, rejeitou integralmente a impugnação apresentada pelo banco executado, mantendo o prosseguimento da execução. No recurso, o agravante renova todas as matérias já suscitadas, dentre elas questões de legitimidade ativa e passiva, necessidade de liquidação prévia, juros moratórios e correção monetária, documentação indispensável, multa processual e suspensão dos atos executórios; razão pela qual se passa à análise das preliminares e, posteriormente, do mérito recursal.2.1. Preliminares 2.1.1 Revelia Conforme relatado, foi determinada a realização de nova intimação pessoal do agravado, por meio de carta, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constituísse novo mandatário, nos termos do art. 313, §3º, do Código de Processo Civil: “§ 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.” - Destacou-se Em cumprimento à determinação, foi expedida carta de intimação ao mov. 21.1 - TJ, em face do agravado ENEAS ALVES SÁ, a qual foi devidamente recebida em 20/02/2025, às 13h21min (mov. 22.1 - TJ): Todavia, o prazo transcorreu in albis, sem qualquer regularização da representação processual. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da revelia do agravado, com o regular prosseguimento do feito, nos termos do art. 313, §3º, parte final, do Código de Processo Civil.2.1.2. Das alegações de ilegitimidade ativa e passivaO agravo tem por objeto como uma de suas discussões acerca da legitimidade das partes, sustentando o recorrente, de um lado, a ilegitimidade ativa do agravado e, de outro, a ilegitimidade passiva do HSBC. A matéria, contudo, já se encontra definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 927, III, do CPC), o que impõe vinculação obrigatória aos tribunais. A pretensão do agravante — afastar a legitimidade ativa do poupador e a legitimidade passiva do HSBC — contraria frontalmente a tese firmada pelo STJ, bem como o Pacto de Não Judicialização dos Conflitos, homologado pela Corte Superior, instrumento que confere eficácia erga omnes e efeito vinculante vertical, nos termos do art. 927, III, do CPC. Passa-se à exposição dos fundamentos delineados no REsp nº 1.361.799/SP, quanto a ilegitimidade passiva do HSBC e ilegitimidade ativa de não associado. De acordo com o MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), tem-se: III) a arguição de ilegitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A (violação aos arts. 214, 472, 568 do CPC/1973, 31 da Lei 6.024/74, 6º da Lei 9.447/97, 1.093 e 1.265 do Código Civil de 1916) e de ilegitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva (violação aos arts. 2º-A da Lei 9.494/97, 10, I, e 11, III, “b” e “c”, da Lei Complementar 95/98, e 267, VI, do CPC/1973), que, também, não devem receber guarida. A eg. Segunda Seção, na assentada do dia 27/9/2017, em Questão de Ordem, ao decidir desvincular o julgamento do presente, bem como do Resp nº 1.438.263/SP, do rito de formação de precedentes vinculantes, determinando que seu julgamento se dê no âmbito da eg. Quarta Turma, considerou que o tema da legitimidade ativa de não associado "já foi analisada por esta Corte em casos análogos, submetidos ao regime dos repetitivos, bastando a sua aplicação ao caso dos autos" (Ministro VILLAS BÔAS CUEVA, relator da Questão de Ordem). Fez-se referência ao julgamento do REsp n.º 1.243.887/PR (Corte Especial) e do REsp n.º 1.391.198/RS (Segunda Seção) que, analisando sob o rito previsto no artigo 543-C do CPC/1973 casos de execução individual de sentença proferida em ação civil pública, concluíram que, por força da coisa julgada oriunda da fase de conhecimento, os poupadores ou seus sucessores possuem legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva, independentemente de serem filiados à autora, quando a sentença, como no presente caso, não limitou subjetivamente seu alcançe. Outrossim, nos moldes da jurisprudência uníssona da Segunda Seção desta Corte, a verificação da legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A para responder pelos encargos advindos de sentença proferida em ação civil pública, reclamando expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, movida pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco Bamerindus S/A, deve ser realizada em cada caso concreto, como decorrência da análise das cláusulas do instrumento contratual que definiu a sucessão empresarial parcial havida entre as instituições financeiras, tarefa exclusiva das instâncias de origem, cujas conclusões são insindicáveis na via do especial em face da incidência do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. Do mesmo modo, os limites da responsabilidade do HSBC, no tocante à definição de quais ativos e passivos foram transferidos, inclusive quanto às contas de poupança já encerradas, não são verificáveis nessa via em face da incidência do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. - Destacou-se. Pois bem. 2.1.2.1 Da ilegitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A. Quanto à tese de ilegitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A para responder pelos encargos advindos de expurgos inflacionários relativos a cadernetas de poupança mantidas perante o extinto Banco Bamerindus S/A, em decorrência de sucessão empresarial havida entre as instituições financeiras; ficou assim firmada REsp 1362038/SP - Tema Repetitivo 1015: Tese Firmada: 1. Pedido de Homologação de Acordo firmado entre KIRTON BANK S.A. (nova denominação de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO - sucessor parcial do BANCO BAMERINDUS S.A) e BANCO SISTEMA S.A. (nova denominação da massa liquidanda do BANCO BAMERINDUS S.A.). 2. Conquanto o presente negócio jurídico processual se apresente perante os peticionantes como, efetivamente, um acordo, em sua projeção para os interessados qualificados, em especial para o Estado-Juiz, o instrumento descortina-se como "Pacto de Não Judicialização dos Conflitos", negócio processual que, após homologado sob o rito dos recursos repetitivos, é apto a gerar norma jurídica de eficácia parcialmente erga omnes e vinculante (CPC, art. 927, III). 3. Homologa-se o acordo entabulado entre KIRTON BANK S.A. (nova denominação de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO - sucessor parcial do BANCO BAMERINDUS S.A) e BANCO SISTEMA S.A. (nova denominação da massa liquidanda do BANCO BAMERINDUS S.A.), como "Pacto de Não Judicialização dos Conflitos", com: a) desistência de todos os recursos acerca da legitimidade passiva para responderem pelos encargos advindos de expurgos inflacionários relativos à cadernetas de poupança mantidas perante o extinto Banco Bamerindus S/A, em decorrência de sucessão empresarial parcial havida entre as instituições financeiras referidas; b) os compromissos assumidos pelos pactuantes de: b.1) não mais litigarem recorrerem ou questionarem em juízo, perante terceiros, especialmente consumidores, suas legitimidades passivas, passando tal discussão a ser restrita às próprias instituições financeiras pactuárias, sem afetar os consumidores; b.2) encerrarem a controvérsia jurídica da presente macrolide, com parcial desistência dos recursos; b.3) conferir-se ao Pacto ora homologado, nos moldes do regime dos recursos repetitivos, eficácia erga omnes e efeito vinculante vertical. 4. Acordo homologado, como "Pacto de Não Judicialização dos Conflitos", com homologação da desistência parcial do respectivo recurso especial, ficando os demais aspectos do recurso encaminhados para julgamento do caso concreto, sem afetação. Com isso, a controvérsia acerca da legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S.A. (atual Kirton Bank S.A.) foi definitivamente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.015 (REsp 1.362.038/SP). A Corte homologou o acordo celebrado entre o Kirton Bank S.A., sucessor parcial do Banco Bamerindus S.A., e o Banco Sistema S.A., nova denominação da massa liquidanda do Banco Bamerindus S.A. O STJ assentou que o instrumento apresentado pelas instituições financeiras, embora formalmente denominado acordo, configura verdadeiro Pacto de Não Judicialização dos Conflitos, assumindo natureza de negócio jurídico processual. Uma vez homologado sob o rito dos repetitivos, passou a produzir norma jurídica dotada de eficácia parcialmente erga omnes e efeito vinculante vertical, nos termos do art. 927, III, do CPC, conforme expressamente reconhecido pela Segunda Seção no REsp 1.362.038/SP. Segundo a tese firmada no Tema 1.015/STJ, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu premissas claras e definitivas. A Corte homologou integralmente o pacto celebrado entre as instituições financeiras, reconhecendo que o instrumento configura um verdadeiro Pacto de Não Judicialização dos Conflitos, apto a gerar norma vinculante para todos os órgãos jurisdicionais. Também registrou a desistência expressa de todos os recursos que discutiam a legitimidade passiva do HSBC/Kirton Bank quanto aos encargos decorrentes dos expurgos inflacionários relacionados às cadernetas de poupança mantidas junto ao extinto Banco Bamerindus. Além disso, as instituições pactuantes assumiram o compromisso de não mais litigar ou recorrer sobre essa tese perante terceiros, especialmente consumidores, de encerrar a macrolide mediante a desistência da controvérsia e de conferir ao pacto eficácia erga omnes e efeito vinculante vertical. Por fim, o STJ homologou a desistência parcial dos recursos especiais, determinando o julgamento apenas dos aspectos remanescentes, sem afetação. Diante desse cenário, tornou-se vedado às instituições financeiras signatárias rediscutir, em qualquer processo (individual, coletivo ou recursal) a tese de ilegitimidade passiva do HSBC. A insurgência recursal, portanto, encontra-se prejudicada, uma vez que a matéria passou a configurar perda superveniente do objeto, inviabilizando seu exame inclusive em grau recursal, em razão do caráter estruturante e vinculante tanto do precedente qualificado quanto do pacto homologado. Cumpre destacar que os efeitos do pacto não se restringem às partes envolvidas no repetitivo, projetando-se sobre todos os processos pendentes no país que tratem da legitimidade passiva em execuções ou liquidações decorrentes da ACP do Plano Verão — entendimento expressamente reafirmado pelo STJ. Assim, não se conhece do recurso no ponto em que sustenta a ilegitimidade passiva do HSBC. 2.2.2 Da ilegitimidade ativa Por outro lado, quanto à tese de ilegitimidade ativa suscitada pela instituição financeira agravante, ao se analisar os precedentes jurisprudenciais correlatos (Resp nº 1.438.263/SP, REsp nº 1.391.198/RS e REsp 1362038/SP), verifica-se que, por meio da Segunda Seção, a Corte Superior, acolhendo questão de ordem apresentada pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decidiu, por maioria, desafetar do rito dos recursos especiais repetitivos o mencionado Recurso Especial, bem como o de nº 1.438.263/SP, sob o argumento de que o STJ já havia decidido tal questão no REsp nº 1.391.198/RS, em 2014, também sob o rito dos repetitivos, bastando, portanto, sua aplicação aos demais casos. O REsp 1.438.263/SP deixou claro que: “(...) Outrossim, nos julgamentos dos REsps 1.243.887/PR e 1.391.198/RS, realizados sob o rito previsto no art. 543-C do CPC/1973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e esta Segunda Seção, analisando casos de execução individual de sentença coletiva, concluíram que os poupadores ou seus sucessores possuem legitimidade ativa, por força da coisa julgada do dispositivo sentencial, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida em ação civil pública proposta por associação, na defesa de direitos de consumidores. (...)”. Desta forma, o caso concreto se enquadra precisamente na moldura definida pela tese repetitiva do STJ. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública ajuizada pelo IDEC, cuja decisão não impôs qualquer limitação subjetiva aos seus efeitos. Nessa perspectiva, o agravado, na condição de poupador ou sucessor, insere-se plenamente no âmbito objetivo e subjetivo da coisa julgada formada na ação coletiva. Diante desse cenário, a alegação da instituição financeira revela-se juridicamente insustentável. Portanto, REJEITA-SE a preliminar arguida. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço, parcialmente, do recurso de Agravo de Instrumento 2.2 Mérito 2.1. Da necessidade de liquidação prévia O HSBC sustenta que o título judicial formado na ACP é genérico e inexigível, pois não individualiza valores, de modo que o cumprimento de sentença somente poderia prosseguir após prévia liquidação, sob pena de violação aos arts. 475-A e 475-B do CPC/1973. Afirma ainda que o cálculo apresentado pelo exequente seria unilateral e que a apuração do valor demandaria produção de prova técnica. Não lhe assiste razão. Conforme se extrai da petição inicial do cumprimento de sentença (mov. 1.1 – origem), o exequente instruiu o pedido com extratos bancários originais referentes à data-base de janeiro de 1989, além de memória discriminada de cálculo, contendo a indicação do saldo existente, do índice reconhecido judicialmente (42,72%), dos juros incidentes e da metodologia aplicada (movs. 1.3 e 1.4 - origem). A sentença coletiva (mov. 1.3 - origem) proferida na ACP do Plano Verão fixou expressamente os parâmetros da condenação, de modo que a apuração do quantum debeatur, no caso concreto, não demanda atividade cognitiva complexa, tampouco produção de prova técnica, limitando-se à realização de simples cálculo aritmético, nos moldes do art. 475-B do CPC/1973. Nesse sentido, a decisão agravada (mov. 38.1, p. 6 - origem) consignou, de forma expressa e fundamentada, a inexistência de controvérsia fática relevante ou necessidade de dilação probatória, destacando que os elementos indispensáveis à individualização do crédito encontram-se devidamente demonstrados nos autos. Inclusive, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é prescindível a fase de liquidação prévia quando a instituição financeira não impugna circunstâncias pessoais do exequente, restringindo-se a questionar aspectos meramente instrumentais do cálculo, passíveis de verificação aritmética simples, conforme precedentes colacionados. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO DENOMINADO “PLANO VERÃO”. ACP N. 1998.01.1.016798-9. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TESE DE APLICAÇÃO, A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DO ÍNDICE CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE O EFETIVAMENTE APLICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, À ÉPOCA, E AQUELE DETERMINADO PELA SENTENÇA COLETIVA. NÃO ACOLHIMENTO, VEZ QUE SE TRATA DE INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO QUE COMPORTA CONHECIMENTO PARCIAL. TESE DE SOBRESTAMENTO DO CURSO PROCESSUAL, EM RAZÃO DO RE N. 626.307/SP. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTE DO STJ (RESP N. 1.273.643/RS) PROTESTO CAUTELAR INTERRUPTIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AFORADA TEMPESTIVAMENTE. TESE NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA, EM RAZÃO DO LIMITE SUBJETIVO DO JULGADO COLETIVO. DESNECESSIDADE DE O POUPADOR SER ASSOCIADO AO IDEC OU DE RESIDIR EM DOMICÍLIO SOB A JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR DA DEMANDA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LIMITES GEOGRÁFICOS. PRECEDENTE DO STJ (RESP N. 1.391.198/PR). TESE NÃO ACOLHIDA. PRESCINDIBILIDADE DE FASE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. BANCO QUE NÃO QUESTIONA AS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DAS PARTES ATIVAS, MAS, SIM, APENAS QUESTÕES INSTRUMENTAIS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0069159-14.2020.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 09.04.2021) - Destacou-se. Ainda o mesmo acórdão cita a seguinte jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 1998.01.1.016798-9. 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF. IDEC X BANCO DO BRASIL S/A.ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO.AFASTAMENTO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA.LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DA SENTENÇA.DESNECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS.TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.1. Consoante definido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo n.º 1.391.198-RS, "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 212ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798- 9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF".2. A extensão dos efeitos de sentença exarada em ação civil pública, em que se reconhece direito aos expurgos inflacionários, deve ser aferida segundo a coisa julgada formada na fase de conhecimento da demanda coletiva. 3. Quando a determinação do valor da condenação depender de cálculo aritmético, a liquidação da 3sentença deverá ocorrer de acordo com o disposto no art. 475-B, do Código de Processo Civil de 1973. 4. Em cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública, os juros moratórios devem incidir a partir da citação na fase de conhecimento, conforme definido no julgamento do recurso especial repetitivo n.º 1.361.800- SP.5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (in TJPR, 15ª CC, AI n. 1641979-9, Rel. DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO, votação unânime, julgado em 29.3.17) - Destacou-se. Dessa forma, não há falar em inexigibilidade do título judicial ou violação aos arts. 475-A e 475-B do CPC/1973, sendo plenamente viável o prosseguimento imediato do cumprimento de sentença. Afinal de contas, o título ostenta liquidez suficiente para o cumprimento individual, não havendo espaço para a tese de necessidade de liquidação prévia. A própria estrutura da decisão e dos documentos apresentados demonstra que os elementos essenciais já estão devidamente individualizados e que a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético simples. Em síntese, a liquidação prévia mostra-se desnecessária, consolidando a possibilidade de prosseguimento imediato da execução. 2.2. Dos juros moratórios Defende o agravante que os juros moratórios somente poderiam incidir a partir da citação ou intimação na fase de liquidação ou de cumprimento individual, e não desde a citação ocorrida na ação civil pública, sob pena de violação ao princípio da causalidade. A insurgência igualmente não procede. A petição inicial (mov. 1.1, p. 8) comprova que o Banco Bamerindus foi regularmente citado em 21/05/1993, nos autos da ACP promovida pelo IDEC. Essa data marca o início da mora do devedor, justamente porque a ação civil pública discute responsabilidade contratual bancária. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a questão no REsp 1.370.899/SP, julgado sob o rito dos repetitivos, ao estabelecer que os juros de mora incidem a partir da citação na ação civil pública quando esta versa sobre responsabilidade contratual. A Corte destacou que a sentença coletiva já define a obrigação, que a mora deve ser única para todos os poupadores e que o cumprimento individual se limita a quantificar a extensão do direito, sem inaugurar nova mora. A propósito: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (STF, REsp n. 1.370.899/SP, relator MINISTRO SIDNEI BENETI, Corte Especial, julgado em 21/5/2014, REPDJe de 16/10/2014, DJe de 14/10/2014.) - Destacou-se. A decisão agravada (mov. 38.1, p. 9 - origem) aplica fielmente essa orientação, reafirmando que os juros moratórios incidem desde a citação na ACP e que não há necessidade de se aguardar a fase de liquidação ou cumprimento individual para sua contagem. Desta forma, não há dúvida de que os juros moratórios incidem desde a citação realizada na ação civil pública; de modo que a tese sustentada pelo HSBC carece de fundamento. 2.3. Da correção monetária Sustenta o agravante que os índices de correção monetária adotados extrapolariam os limites da coisa julgada, afirmando que o percentual de 42,72% não seria aplicável ao caso concreto e que teriam sido utilizados indevidamente índices posteriores. Esse argumento não procede. O índice de 42,72%, referente ao mês de janeiro de 1989 (Plano Verão), encontra-se definitivamente consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme fixado no Tema 302/STJ, segundo o qual: Tese Firmada: Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). Tal entendimento encontra-se, ainda, em consonância com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 264 da Repercussão Geral (RE 626.307/SP), que reconheceu a legitimidade das diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos, inclusive o Plano Verão. Tem-se: Repercussão Geral: Tema 264/STF - Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos Bresser e Verão. No caso concreto, verifica-se que a petição inicial do cumprimento de sentença (mov. 1.1, p. 7–9) aplicou corretamente o índice de 42,72%, em estrita observância aos parâmetros definidos na sentença coletiva. A decisão agravada (mov. 38.1, p. 9–12), por sua vez, reconheceu expressamente que a ACP fixou de maneira clara e objetiva o índice aplicável, inexistindo qualquer extrapolação dos limites objetivos da coisa julgada. No que se refere à atualização monetária posterior, esta foi realizada com base nos índices legais aplicáveis às condenações judiciais, com a finalidade exclusiva de recomposição do valor nominal da moeda, sem introdução de novos critérios ou índices estranhos ao título executivo, o que afasta qualquer alegação de ofensa à coisa julgada. Dessa forma, a pretensão recursal revela-se manifestamente contrária a precedente vinculante, não havendo violação a dispositivo de lei federal nem espaço para rediscussão da matéria em sede de recurso especial, seja por incidência do art. 927, III, do CPC, seja pelo óbice da Súmula 7 do STJ, na medida em que eventual inconformismo demandaria reexame dos critérios concretamente aplicados aos cálculos. Rejeita-se, pois, a alegação relativa à correção monetária. 2.4. Ausência de documentos essenciais Alega, ainda, o agravante a inexistência de documentos essenciais aptos a comprovar a titularidade da conta poupança, o saldo existente à época do expurgo ou os elementos mínimos necessários à individualização do crédito executado. A tese igualmente não merece acolhimento. A petição inicial (mov. 1.1 - origem) descreve a existência dos extratos bancários originais que comprovam titularidade e saldo, a certidão de objeto e pé da ACP, a memória discriminada do cálculo com os índices aplicados e a identificação do período atingido pelo expurgo (movs. 1.2 a 1.4 - origem). Tal conjunto documental atende plenamente às exigências do art. 475-B do CPC/1973, possibilitando a verificação do valor executado e o pleno exercício do contraditório pela instituição financeira, que, inclusive, apresentou impugnação específica aos cálculos. Não se verifica, portanto, qualquer deficiência documental capaz de comprometer a exigibilidade do título ou o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. A alegação do agravante limita-se a inconformismo genérico, desacompanhado de demonstração concreta de prejuízo, o que não autoriza o acolhimento da preliminar. Assim, rejeita-se a alegação de ausência de documentos essenciais. 2.5. Multa do art. 475‑J do CPC/73 O agravante sustenta que não seria aplicável a multa de 10% prevista no cumprimento de sentença, sob o argumento de que teria realizado depósito para garantia do juízo, o que afastaria a caracterização da mora. Tal alegação, contudo, não se sustenta. Nos termos do art. 475‑J do CPC/1973, a multa incide quando o devedor, intimado para cumprir a sentença, deixa de efetuar o pagamento voluntário da obrigação no prazo legal, sendo certo que o depósito judicial realizado com a finalidade de garantia do juízo não se confunde com pagamento espontâneo, não sendo apto a elidir a mora processual. Art. 475-J – CPC 1973: Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) A penalidade possui natureza coercitiva e objetiva estimular o adimplemento voluntário da obrigação, razão pela qual o simples depósito judicial, destinado à discussão do débito ou à garantia da execução, não afasta a incidência da multa prevista no art. 475‑J. Nesse contexto, merece registro que o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.392.245/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, delimitou de forma precisa os contornos da execução individual decorrente da ACP do Plano Verão, assentando que o cumprimento da sentença coletiva deve observar estritamente os limites do título executivo, vedada a inclusão de parcelas não expressamente previstas, como juros remuneratórios, mas legítima a incidência dos expurgos inflacionários posteriores como parte da correção monetária plena do débito judicial. Tem-se: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.392.245/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 7/5/2015.) O Tribunal Superior deixou claro que tais expurgos não criam nova obrigação, limitando‑se a assegurar a recomposição integral da perda inflacionária, tendo como base o saldo existente à época do Plano Verão, o que evidencia que o crédito exequendo encontra‑se corretamente delimitado e em estrita observância à coisa julgada. Dessa forma, inexistindo excesso de execução ou imposição de obrigação indevida, e ausente o pagamento voluntário no prazo legal, é legítima a incidência da multa prevista no art. 475‑J do CPC/1973, não havendo violação a dispositivo legal federal. 2.6. Suspensão dos atos executórios O agravante sustenta que o prosseguimento dos atos executórios poderia acarretar prejuízo grave e de difícil reparação, especialmente em caso de levantamento de valores, requerendo, por isso, a suspensão integral do cumprimento de sentença. A pretensão não se sustenta. A decisão agravada (mov. 38.1, p. 17 - origem) já estabeleceu que o levantamento somente ocorrerá após o trânsito em julgado, que a impugnação possui efeito suspensivo e que não há qualquer risco processual concreto demonstrado. Em outras palavras, o próprio regime processual vigente já assegura a proteção necessária contra eventuais prejuízos, não havendo justificativa para a paralisação da execução. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que alegações genéricas de risco financeiro ou institucional não autorizam a suspensão automática de execuções individuais oriundas do Plano Verão, sobretudo quando ausente demonstração objetiva de prejuízo concreto, conforme precedente já colacionado.Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO DENOMINADO “PLANO VERÃO”. ACP N. 1998.01.1.016798-9. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TESE DE APLICAÇÃO, A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DO ÍNDICE CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE O EFETIVAMENTE APLICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, À ÉPOCA, E AQUELE DETERMINADO PELA SENTENÇA COLETIVA. NÃO ACOLHIMENTO, VEZ QUE SE TRATA DE INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO QUE COMPORTA CONHECIMENTO PARCIAL. TESE DE SOBRESTAMENTO DO CURSO PROCESSUAL, EM RAZÃO DO RE N. 626.307/SP. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTE DO STJ (RESP N. 1.273.643/RS) PROTESTO CAUTELAR INTERRUPTIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AFORADA TEMPESTIVAMENTE. TESE NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA, EM RAZÃO DO LIMITE SUBJETIVO DO JULGADO COLETIVO. DESNECESSIDADE DE O POUPADOR SER ASSOCIADO AO IDEC OU DE RESIDIR EM DOMICÍLIO SOB A JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR DA DEMANDA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LIMITES GEOGRÁFICOS. PRECEDENTE DO STJ (RESP N. 1.391.198/PR). TESE NÃO ACOLHIDA. PRESCINDIBILIDADE DE FASE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. BANCO QUE NÃO QUESTIONA AS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DAS PARTES ATIVAS, MAS, SIM, APENAS QUESTÕES INSTRUMENTAIS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0069159-14.2020.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 09.04.2021) - Destacou-se. Dessa forma, não evidenciada situação excepcional apta a justificar a medida extrema postulada, afasta-se o pedido de suspensão dos atos executórios, mantendo-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Isso posto, VOTO pelo PARCIAL CONHECIMENTO e, na parte conhecida, pelo DESPROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto pela BANCO HSBC BANK BRASIL – BANCO MÚLTIPLO. 3. ACÓRDÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo PARCIAL CONHECIMENTO e, na parte conhecida, pelo DESPROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO HSBC BANK BRASIL – BANCO MÚLTIPLO.
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