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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Tacla Investimentos de Bens Ltda., em autos de Dúvida Registral movida pelo Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Curitiba, visando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial (mov. 22.1). Consta da decisão recorrida: “[...]. Na situação em tela, a indisponibilidade de bens do Sr. Rodrigo Tacla Duran foi decretada após a realização da partilha, mas antes do seu registro. A eventual adequação da abrangência da indisponibilidade neste caso deve ser objeto de exame junto à 13ª Vara Criminal da Justiça Federal. Isto porque no momento em que levada a efeito a transmissão do patrimônio, a qual, no Brasil, em relação aos bens imóveis, somente ocorre com o registro do título, já havia a restrição. Assim, cabe ao Juízo que determinou a indisponibilidade avaliar a abrangência da ordem e não ao Agente Delegado do Serviço de Registro de Imóveis. [...].Portanto, correta a exigência do Sr. Agente Delegado quanto a necessidade de ser submetida a questão junto à 13ª Vara Criminal da Justiça Federal da Subseção Judiciária em Curitiba. Com relação à exigência de que restassem apresentados os CPFs dos demais herdeiros, consta na escritura pública acostada ao mov. 1.7, fl. 85 a indicação do CPF dos demais herdeiros e não sendo possível a consulta, necessária se fazia a demonstração efetiva de não estarem eles cadastrados junto à receita federal, o que não foi apresentado diretamente ao Agente Delegado. Ante o exposto, RESOLVO o processo com análise de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO procedente a dúvida e mantenho a exigência registral. Decorrido o prazo recursal, comunique-se ao 4º Serviço de Registro de Imóveis para que seja cancelado o protocolo e devolvidos os documentos à parte”. Em suas razões, a apelante sustenta, em breve síntese: (a) que o Sr. Rodrigo Tacla Duran, herdeiro da Sra. Estinas Tacla, cedeu à recorrente seus direitos hereditários relativamente à de cujus em 22/06/2012; (b) que a referida sentença homologatória da partilha de bens transitou em julgado em 11/03/2017; (c) no entanto, a decisão judicial, proferida pela 13ª Vara Federal de Curitiba, que determinou a indisponibilidade dos bens do Sr. Rodrigo foi publicada no dia 21/02/2018, época em que a partilha dos bens já havia sido realizada e constituído ato jurídico perfeito; (d) que o Sr. Rodrigo não adquiriu direitos reais sobre os imóveis em questão, mas que se limitou a ceder seus direitos hereditários à recorrente; (e) que a transmissão da herança independe de qualquer ato registral; (f) que Naila Tacla, Antanios Moussa, Nahil Tacla, Adnan Tacla, Sofia Bitar, Fawaz Tacla e Wafaa Yaacoub apenas cederam seus direitos hereditários sobre o patrimônio da Sra. Estinas em 11/06/2003, por meio de escritura pública igualmente homologada em juízo; (g) que a sentença objurgada impõe prova negativa à apelante, já que determina a comprovação de que os cessionários não estariam cadastrados na Receita Federal; (h) que a transmissão dos direitos hereditários já se perfectibilizou no tempo; (i) que não possui contato com essas pessoas, as quais residem na Síria, país que atualmente está em estado de guerra; (j) que essas pessoas, por serem estrangeiras, não estão obrigadas a se inscreverem no CPF (mov. 44.1). Na origem, o Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 49.1). Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do ilustre Procurador Dr. Mauro Mussak Monteiro, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1 – TJ). É o relatório.
II. Compulsando os autos, verifica-se que o Quarto Serviço de Registros de Imóveis da Comarca de Curitiba/PR ingressou em Juízo com a presente Dúvida Registral, informando que a requerida Tacla Investimentos de Bens Ltda. compareceu ao respectivo Órgão Cartorário para solicitar a averbação, no registro das matrículas nºs 62.905 e 63.787, da sentença proferida pela 8ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, a qual homologou o formal de partilha dos bens deixados pela Sra. Estinas Tacla (mov. 1.1). Em relação ao formal de partilha, a parte autora ressalta que a parte ideal correspondente a 10,5436% dos respectivos imóveis foram partilhados entre os herdeiros Aníbal Tacla, Ricardo Tacla, Mounif Tacla e Neli Tacla Saad, além da ré Tacla Investimentos de Bens Ltda., o que se deu em função das escrituras de cessão direitos hereditários constantes nos respectivos autos. Dentre os cedentes dos respectivos direitos hereditários estão: Rodrigo Tacla Duran, Nalia Tacla, Antanios Moussa, Nahil Tacla, Adnan Tacla, Sofia Bitar, Fawaz Tacla e Wafaa Yaacoub. Conforme sustenta o titular do serviço notarial, em que pese a formulação do pedido de averbação, foram identificadas duas situações que inviabilizaram o seu atendimento. Primeiramente, por meio da busca pelo CPF do Sr. Rodrigo Tacla Duran (cedente dos direitos hereditários que deram origem ao formal de partilha), verificou-se a existência de uma restrição de indisponibilidade de bens, a qual foi determinada pela 13ª Vara Criminal da Justiça Federal de Curitiba, inviabilizando, portanto, o respectivo registro. Além disso, em relação aos demais cessionários, quais sejam, Nalia Tacla, Antanios Moussa, Nahil Tacla, Adnan Tacla, Sofia Bitar, Fawaz Tacla e Wafaa Yaacoub, inexistem informações quanto ao seu número de CPF, ou mesmo a comprovação de que não constam na base de dados da Receita Federal, requisitos imprescindíveis à formalização do registro, em conformidade com o que determina o art. 14 do Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça. Por conta disso, o serviço cartorário se recusou a efetuar a respectiva averbação, fazendo constar as seguintes informações, devidamente entregues à apelante: “1) Consta indisponibilidade de bens e direitos em nome do cessionário Rodrigo Tacla Duran (escritura de 22/02/2012 em favor da Tacla), sendo necessário, portanto, providenciar a baixa da indisponibilidade para possibilitar o registro da partilha considerando a cessão realizada. 2) Quanto aos cessionários Naila Tacla e seu marido Antanios Moussa, Nahil Tacla e sua mulher Sofia Bitar e Fawaz Tacla e sua mulher Wafaa Yaacoub, é necessário apresentar o comprovante de inscrição e/ou situação cadastral no CPF deles, de forma a possibilitar a consulta de indisponibilidade de bens e direitos em seus nomes, pois na escritura de cessão lavrada em 11/06/2003 não constam os números dos CPFs deles”. Em sede de impugnação à dúvida registral, por outro lado, a recorrente Tacla Investimentos de Bens Ltda. afirmou, em síntese, que é desnecessária a baixa de indisponibilidade de bens, relativamente ao Sr. Rodrigo Tacla Duran, tendo em vista que a respectiva cessão de direitos hereditários ocorreu em 22/06/2012, sobrevindo a sua devida homologação em 14/02/2017, enquanto que a determinação judicial de indisponibilidade apenas adveio em 28/02/2018 (mov. 8.1). Além disso, afirmou que a transmissão de direitos hereditários, conforme entende a jurisprudência atual, independe do registro ou averbação no Cartório de Registros de Imóveis, diante do rol taxativo do art. 167 da Lei de Registros Públicos. Quanto à segunda exigência formulada pelo Oficial Cartorário, a apelante alegou que, igualmente, os respectivos cedentes já haviam transferido seus direitos hereditários em sentença devidamente homologada. Ademais, afirmou que tais pessoas não possuem CPF e residem atualmente na Síria. O Ministério Público se manifestou pela manutenção das exigências formuladas pelo Cartório (mov. 19.1). Pois bem. III. A apelante requer a reforma da sentença que julgou procedente a dúvida e acolheu a tese apresentada pelo Cartório de Registro de Imóveis.Sem razão, contudo. Inicialmente, vale esclarecer que o procedimento de dúvida registral, consoante dispõe o art. 198 da Lei de Registros Públicos[1], possui natureza eminentemente administrativa, sendo que a sua finalidade se restringe a dirimir eventual dissenso acerca da correção das medidas tomadas pela entidade cartorária que se recusou a proceder a lavra do registro. Portanto, o procedimento em voga não se pretende a discutir questões mais complexas, como as que exigem dilação probatória. Sua finalidade é exclusivamente analisar a correção ou não das medidas adotadas pelo serviço cartorário à luz das normas aplicáveis ao caso, o que não obsta que a parte interessada promova a ação adequada para a discussão de suas pretensões.A esse respeito, a doutrina leciona: “Não se conformando o interessado com a recusa, poderá ele suscitar dúvida ao juiz corregedor permanente da unidade de serviço. Denomina-se ‘dúvida’ o procedimento administrativo competente para dirimir dissenso entre o usuário e o registrador, no toante a registros em sentido estrito. [...]. Cumpre observar que, dada a sua natureza administrativa, a sentença proferida no processo de dúvida faz apenas coisa julgada material. A questão poderá ser reapreciada em ação judicial”. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos – Teoria e Prática. 8ª ed., Salvador: Juspodivm, 2017, p. 157 – 158). Além disso, no tocante à disciplina jurídica da sucessão e da cessão de direitos hereditários, convém deixar claro que, consoante prevê a ordem jurídica brasileira, a transmissão dos bens do de cujus para seus herdeiros dá-se de maneira imediata e automática no momento do falecimento, consoante dispõe o princípio da saisine. Assim, no momento em que falece o de cujus, seus bens se transmitem imediatamente, e em forma de conjunto universal, aos seus herdeiros, formando um condomínio, o qual apenas será dividido mediante a formalização da partilha. Durante esse período, no qual se estabelece o condomínio de bens decorrentes da sucessão, é possível aos herdeiros transmitir seus direitos sucessórios entre si ou a terceiros, mediante a formalização da denominada cessão de direitos de herança, podendo assumir caráter oneroso ou gratuito. Sobre o tema: “Equivale a dizer: exatamente por se tratar de um bem jurídico de valor econômico, é admissível a transmissão da herança, por meio de negócio jurídico denominado cessão de direitos hereditários ou cessão de herança, inclusive porquê, com a abertura da sucessão, são transmitidas automaticamente a posse e a propriedade de todos os bens que compõem a herança, passando a integrar o patrimônio dos sucessores – que, naturalmente, como titulares, podem dele dispor livremente”. (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. V.7. 3ª ed., 2017, p. 201). Veja-se, portanto, que, na hipótese de celebração da cessão de direitos de herança, o herdeiro transmite ao cessionário os seus direitos sobre o patrimônio deixado pelo de cujus, ato que, para ter efeitos, prescinde da realização do respectivo registro.Diferente é a situação em que, após a partilha dos bens, busca-se promover a transferência de um bem específico ao patrimônio do cessionário, hipótese em que, se tratando de bem imóvel, faz-se necessária a averbação no registro da respectiva matrícula, conforme dispõe o art. 1.245 do Código Civil[2]. Sendo assim, no caso dos autos, ainda que a parte apelante argumente que a cessão dos direitos do herdeiro Rodrigo Tacla Duran ocorreu em momento anterior à determinação de indisponibilidade de seus bens pela 13ª Vara Federal de Curitiba, fato é que a efetiva transferência dos imóveis decorrentes da partilha apenas se daria mediante o competente registro na matrícula dos bens. Assim, não há que se confundir a cessão dos direitos de herança, ato por meio do qual o cedente transmite seus direitos relacionados à qualidade de herdeiro relativamente aos bens deixados pelo de cujus, com a efetiva transferência dos bens imóveis resultantes da partilha, circunstância que apenas se daria mediante a formalização da averbação na matrícula. Nesse sentido, ainda que seja reconhecidamente desnecessário o registro da cessão de direitos da herança, o mesmo não se pode dizer quanto à transferência dos bens resultantes da partilha, notadamente quando se tratam de bens imóveis. A questão, à toda evidência, necessita ser levada a conhecimento da 13ª Vara Federal de Curitiba, Juízo responsável pela determinação de indisponibilidade dos bens do cedente e, portanto, o único que poderia deliberar acerca da viabilidade da transferência dos imóveis.No que diz respeito aos demais cedentes, quais sejam, Nalia Tacla, Antanios Moussa, Nahil Tacla, Adnan Tacla, Sofia Bitar, Fawaz Tacla e Wafaa Yaacoub, o Órgão Cartorário identificou a ausência de informação acerca de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o que inviabilizou a busca pela existência de restrições no sistema CNIB, conforme requer o art. 14 do Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, in verbis: Art. 14. Os registradores de imóveis e tabeliães de notas, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto lavratura de testamento, deverão promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital. No caso dos autos, não se olvide da alegação feita pela apelante no sentido de que os cedentes são pessoas estrangeiras e que, portanto, não possuem CPF brasileiro. No entanto, como bem identificado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 13.1 – TJ), não há prova inequívoca nos autos acerca da inexistência do referido cadastro desses indivíduos perante a Receita Federal, bem como da inexistência de homônimos, o que seria necessário na hipótese de não ser possível a sua individualização pelo CPF. Tais provas, necessárias à formalidade do registro, não poderiam ser produzidas nos presentes autos, dada a mencionada natureza administrativa do procedimento de Dúvida, cujo objeto se limita à verificação da correção das medidas adotas pelo Cartório, as quais, segundo as informações que constam dos autos, revelam-se perfeitamente idôneas, já que não havia outra escolha ao registrador, a não ser redigir as referidas exigências. Sobre o assunto, já decidiu esta egrégia Corte de Justiça: REGISTROS PÚBLICOS – SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA – REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM DAÇÃO EM PAGAMENTO - AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE REALIZADA ANTES DO REGISTRO PRETENDIDO - IRRELEVÂNCIA DO FATO DE A ESCRITURA PÚBLICA TER SIDO LAVRADA ANTES DA ORDEM DE INDISPONIBILIDADE SE NÃO REGISTRADA EM DATA ANTERIOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.245, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (TJPR - 17ª C.Cível - 0010243-82.2020.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 10.05.2021) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTROS PÚBLICOS. REGISTRO DE IMÓVEIS. AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE NA MATRÍCULA DO BEM IMÓVEL. EXTRAPOLAÇÃO DA DETERMINAÇÃO EXARADA POR JUIZ FEDERAL. CABIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. MANDADO DE SEGURANÇA UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA PROCEDIMENTAL ELEITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N.13.105/2015. [...]. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1708268-9 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - Unânime - J. 05.04.2019) RECURSO DE APELAÇÃO – DÚVIDA INVERSA – REGISTRO DE IMÓVEIS – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A INDAGAÇÃO DOS INTERESSADOS – INSURGÊNCIA DA PARTE INTERESSADA – PRETENDIDO O REGISTRO DE ESCRITURA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO ENVOLVENDO BEM IMÓVEL – ATO NÃO REALIZADO EM VIRTUDE DO RECEBIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE INDISPONIBILIDADE DENTRO DO TRINTÍDIO LEGALMENTE ESTABELECIDO PARA A REALIZAÇÃO DO REGISTRO – PREFERÊNCIA E ANTERIORIDADE DO PROTOCOLO QUE NÃO SOCORREM AOS INTERESSADOS NO CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS – AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE TÍTULOS REGISTRAIS – QUESTÃO QUE DEVE SER RESOLVIDA PERANTE O JUÍZO QUE DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE – REGISTRADOR QUE NÃO TINHA ESCOLHA SENÃO O CUMPRIMENTO DA ORDEM – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0010986-06.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 10.05.2021) APELAÇÃO CÍVEL - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM CANCELAMENTO DA PRENOTAÇÃO - PRETENSÃO DE REGISTRO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ORDEM JUDICIAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA PELO PRÓPRIO JUÍZO QUE A EMITIU - VERIFICAÇÃO, AINDA, DE QUE A CARTA DE ADJUDICAÇÃO ENVOLVE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO, APÓS REGISTRO DE CARTA DE ARREMETAÇÃO - OPORTUNIDADE EM QUE SE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA PENHORA QUE ENSEJOU A CARTA DE ADJUDICAÇÃO ORA APRESENTADA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1181668-3 - Grandes Rios - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - Unânime - J. 25.02.2015) IV. Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso. V. ACORDAM os integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. [1] Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte: [...].[2] Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
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