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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de procedimento de Suscitação de Dúvida instaurado pelo Agente Delegado do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba em procedimento iniciado por Chaplin Incorporação e Administração de Imóveis, devido aos questionamentos do interessado que pretende a retificação do nome da proprietária do bem imóvel e de sua qualificação junto à Transcrição 17.908 do Livro 3-F (mov. 1.1). Após as tramitações legais, sobreveio sentença (mov. 24.1), nestes termos: Ante o exposto, RESOLVO o processo com análise de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO procedente a dúvida, mantendo-se a exigência registral.Decorrido o prazo recursal, comunique-se a decisão ao 1º Serviço de Registro de Imóveis.Custas pela parte interessada. Irresignada, a parte CHAPLIN – INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA interpôs Recurso de Apelação (mov. 31.1), em cujas razões sustenta, em síntese:a)- que a empresa apelante é atualmente legítima proprietária do imóvel objeto da Transcrição nº 17.908, do Livro 3-F, por força da escritura pública lavrada em 04/02/2014, ainda pendente de registro por força da exigência registral objeto da presente ação;b)- que o bem foi adquirido de CELIA MARIA MARTINS ISOLANI e seu marido, que por sua vez adquiram mediante compra dos direitos hereditários de MARIA ISABEL DE SOUZA TAVARES, tendo sido lavrada escritura pública de inventário com a transferência da titularidade do bem objeto da transcrição para ditos cessionários;c)- que em razão do bem não possuir medidas e confrontações descritas na transcrição, foi necessário o processo de retificação de registro de imóveis visando o registro dos dois títulos citados;d)- que “foi solicitada inclusão da qualificação pessoal completa da parte adquirente do imóvel no ano de 1943 para fins de complemento dos dados da titular do imóvel e aceite do pedido de retificação administrativa de medidas do bem, sendo exigida a apresentação da escritura pública da época assinada pela Sra. MARIA IZABEL TAVARES, devendo serem apresentados documentos para suprir tal omissão”;e)- que no entendimento do Agente Delegado os documentos apresentados foram insuficientes, sendo o título prenotado por divergência do nome da adquirente;f)- que é impossível a apresentação de documentação pessoal da adquirente do ano de 1943 além daqueles já apresentados ao registro de imóveis;g)- que os documentos apresentados comprovam que MARIA IZABEL DE SOUZA TAVARES, titular dos registros civis, é a mesma pessoa descrita como adquirente do imóvel objeto da Transcrição nº 17.908 do 1º Cartório de Imóveis de Curitiba, qual seja, MARIA IZABEL DE SOUZA; h)- que há apenas omissão do sobrenome de solteira da adquirente na transcrição. Por tais razões, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para o fim de julgar improcedente a dúvida suscitada e determinar a averbação do nome de MARIA IZABEL TAVARES, para MARIA IZABEL DE SOUZA TAVARES junto à transcrição nº 17.908 do livro 3-F do 1º Registro de Imóveis de Curitiba, por tratar-se da mesma pessoa. Em primeiro grau, o Ministério Público manifestou-se pelo provimento do recurso (mov. 39.1). Com vista dos autos (mov. 7.1), a d. Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 12.2). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Afirma o apelante que o Cartório de Registro de Imóvel recusou-se a proceder a averbação do nome de MARIA IZABEL TAVARES para MARIA IZABEL DE SOUZA TAVARES junto à transcrição nº 17.908 do livro 3-F do 1º Registro de Imóveis de Curitiba, por tratar-se da mesma pessoa. Vejamos. No caso dos autos, o apelante ingressou com o presente recurso em face da decisão singular que manteve a exigência registral para que o requerente apresentasse documento idôneo que permitisse a verificação de que MARIA IZABEL TAVARES, qualificada na transcrição n.º 17.908 do Livro 3-F é a mesma que MARIA IZABEL DE SOUZA TAVARES, nos termos da prenotação n.º 255.345 oriunda da Diligência Registral n.º 5421/2019, em razão da seguinte exigência:
Pois bem. A exigência requer a inclusão da qualificação pessoal completa da parte adquirente do imóvel no ano de 1943, devendo ser apresentada a escritura pública original registrada na época de MARIA IZABEL TAVARES, sendo que o documento juntado pelo recorrente não foi aceito por constar o nome de MARIA IZABEL DE SOUZA TAVARES. Alega a serventia que os documentos apresentados não possibilitam a certificação de que MARIA IZABEL TAVARES, qualificada na Transcrição n° 17.908 do Livro 3-F é de fato MARIA IZABEL DE SOUZA TAVARES. Em um primeiro momento, deve-se atentar que o registro público deve atender aos princípios norteadores da especialidade e da segurança jurídica. De acordo com o princípio da especialidade, em atenção ao art. 176, §1º da Lei de Registros Públicos, o imóvel deve estar perfeitamente individualizado, com todas suas características, limites e confrontações, assegurando o respeito ao princípio da continuidade, segundo o qual não deve existir lacunas nas informações. Em complemento, o princípio da segurança jurídica reside no fato de que o registro imobiliário deve espelhar a realidade, protegendo a confiança do público na autenticidade e eficácia dos registros públicos. Analisando a transcrição imobiliária n.º 17.908 do Livro 3-F (mov. 9.4), consta como nome da adquirente sendo MARIA IZABEL TAVARES, com transação realizada em 14/01/1943. Em 12/07/1904, MARIA IZABEL DE SOUZA contraiu matrimônio com FRANCISCO TAVARES DA ROSA (mov. 15.2), sendo omisso o documento no que consta ao nome que a contraente passou a utilizar após o casamento. Porém, há que considerar que a data do casamento é anterior até mesmo ao Código Civil de 1916, não existindo regras estabelecidas quanto à adoção do sobrenome do marido após o casamento e, além do que, notório que os serviços registrais não possuíam execução regrada e fiscalizada como nos dias atuais. Tanto não existia tais exigências rigorosas como atualmente que, na escritura pública de inventário e partilha do espólio de MARIA IZABEL DE SOUZA TAVARES (mov. 9.6), consta a seguinte informação:
Consta em tal documento que a filha de MARIA IZABEL DE SOUZA TAVARES, CLELIA MARIA MARTINS ISOLANI, adquiriu, através de cessão hereditária, os direitos legais sobre o bem imóvel, vindo a vende-lo, posteriormente, a empresa ora recorrente. Ao que se nota, CLELIA MARIA MARTINS ISOLANI era filha de MARIA IZABEL DE SOUZA TAVARES e de FRANCISCO TAVARES DA ROSA e, MARIA IZABEL DE SOUZA, ao casar-se com FRANCISCO TAVARES DA ROSA, passou a se chamar MARIA IZABEL DE SOUZA TAVARES. Tanto é assim que, na certidão de óbito de FRANCISCO TAVARES DA ROSA (mov. 9.9), falecido em 02/06/1941, consta que era casado com MARIA IZABEL DE SOUZA TAVARES e genitor de CHRISPIM, CALVI, CLELIA, PAULINA e MARIA DE LOURDES. De outro vértice, falecida em 14/04/1961, na certidão de óbito de MARIA IZABEL DE SOUZA TAVARES consta que era viúva de FRANCISCO TAVARES DA ROSA, genitora de CALVY, CLELIA, PAULINA e MARIA LOURDES (mov. 9.10). Ainda, de acordo com o Instituto de Identificação da Polícia Civil (mov. 9.11), consta a informação de que MARIA IZABEL DE SOUZA TAVARES, filha de CRESPIM RIBEIRO DE SOUZA e MARIA EULALIA DO AMARAL E SOUZA, nasceu em 16/05/1886, isto é, as mesmas informações que constam na escritura pública de inventário e partilha (mov. 9.6) e na certidão de casamento (mov. 9.8). Logo, resta claro que ocorreram erros no decorrer dos anos, considerando que não existiam critérios rigorosos para a transcrição dos dados em documentos advindos das serventias cartorárias, sendo fato notório a ocorrência de erros em informações de documentos antigos. E isto se deve até mesmo ao fato de que muitos documentos eram transcritos de forma manual, como a própria escritura pública de compra e venda que deu ensejo a presente dúvida, posto que consta como compradora MARIA ISABEL TAVARES, onde em certos momentos ISABEL está escrito com a letra Z, demonstrando a vulnerabilidade de tais documentos (mov. 9.7). Sendo assim, certo é a possibilidade da retificação dos dados de qualificação pessoal das partes em havendo discrepância, nos termos do art. 213, I, “g” da Lei n.º 6.015/73, visto que as informações devem coincidir. Por tais razões, dou provimento ao recurso para o fim de autorizar a averbação do nome de MARIA IZABEL TAVARES, para MARIA IZABEL DE SOUZA TAVARES junto à transcrição nº 17.908 do livro 3-F do 1º Registro de Imóveis de Curitiba, por tratar-se da mesma pessoa. Considerando o provimento do recurso, sendo improcedente a dúvida suscitada, reformo a decisão singular, não sendo devidas custas pela parte recorrente.
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