SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

11ms
DOCUMENTO 1
 
Integra Ementa pré-formatada para citação  Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0071738-87.2020.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu May 27 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 28 00:00:00 BRT 2021

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA E DEFERIMENTO DE JUNTADA AOS AUTOS DE PROVA EMPRESTADA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR. ALEGADA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TESE AFASTADA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA E AMPARADA NO RELATÓRIO TÉCNICO QUE RECOMENDOU A NÃO REALIZAÇÃO DO DEPOIMENTO ESPECIAL, A FIM DE EVITAR A REVITIMIZAÇÃO. MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PROVA ANTECIPADA MANTIDO. ESTUDO DE CASO REALIZADO POR EQUIPE TÉCNICA. CONCLUSÃO DA EXPERT RECOMENDANDO A NÃO SUBMISSÃO DA CRIANÇA DE TENRA IDADE A NOVA OITIVA. OFENDIDA OUVIDA PREVIAMENTE PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL E EM PROCESSO EM TRÂMITE PERANTE A VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. DISPENSA DA PROVA IDONEAMENTE MOTIVADA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA QUE SÃO ASSEGURADOS IGUALITARIAMENTE ÀS PARTES APÓS A JUNTADA DA PROVA AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ILICITUDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Sabe-se que o depoimento especial deve ser adotado nos casos de violência sexual, sendo realizado sob o rito cautelar de antecipação de prova para evitar a revitimização, ou seja, evitar que a vítima tenha que reviver diversas vezes, perante diferentes instâncias públicas, os momentos de violência. Necessário sublinhar, contudo, que há hipóteses em que poderá ser recomendada a dispensa da oitiva da criança em juízo, sem que isso gere nulidade ou prejuízo à prova, como, por exemplo, quando ela possui tenra idade, já foi ouvida pela autoridade policial (deve ser afastada a repetição da narrativa), o depoimento lhe causará prejuízo insuperável ou, ainda, outra situação justificadora para que o ato não se realize. II – No particular, diante da conclusão da Equipe Técnica que realizou o estudo do caso e recomendou a não realização da prova antecipada, tem-se que a decisão atacada, fundada na possibilidade de que o depoimento especial acarretará indesejáveis repetições da narrativa às autoridades sobre as circunstâncias do crime, incorrendo no fenômeno da vitimização secundária (“revitimização”), aliada à prévia oitiva da criança em outras oportunidades, revela-se acertada.III - Em relação à prova emprestada deferida pelo magistrado de origem, oportuno ressaltar que a vítima foi ouvida em procedimento cível ajuizado pelo Ministério Público, em trâmite perante a Vara da Infância e Juventude da Comarca de Londrina, justamente após a sua genitora tomar ciência dos supostos atos libidinosos sub judice, mostrando-se pertinente a sua juntada ao presente feito, principalmente como forma de preservar a criança.IV - Consoante entendimento jurisprudencial, registre-se que “independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo” (EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe 17/6/2014)” (HC 292.800/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017).