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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de juízo de retratação submetido a este órgão fracionário pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná, cujo objeto de reanálise é o acórdão proferido pelo colegiado da 7ª Câmara Cível; assim ementado:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 2 (AUTOR). LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE QUAISQUER BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. PROVA TÉCNICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUTOR QUE PERMANECEU TRABALHANDO APÓS O ACIDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. APELAÇÃO 1 (ESTADO DO PARANÁ). TEMA 1.044 DO STJ. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO. RESPONSABILIZAÇÃO PELO RESSARCIMENTO DO VALOR ADIANTADO PELO INSS A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 129, DA LEI 8.213/91. PROTEÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA SEGURIDADE SOCIAL. RESPONSABILIDADE DO INSS PELAS DESPESAS PROVENIENTES DE SUA ATIVIDADE MEIO PARA EFETIVAÇÃO DE SEUS FINS. DESPESA QUE. INCLUSIVE, POSSUI RUBRICA PRÓPRIA NO ORÇAMENTO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL. APELAÇÃO CÍVEL 1 (ESTADO DO PARANÁ). CONHECIDA E PROVIDA, PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. APELAÇÃO CÍVEL 2 (AUTOR). CONHECIDA E DESPROVIDAO Instituto Nacional do Seguro Social – INSS interpôs recurso especial em face de acórdão que julgou procedente o pedido deduzido pelo Estado do Paraná em apelação cível, no qual se decidiu que o ente federativo não poderia ser condenado ao ressarcimento dos honorários periciais à autarquia federal. Na sequência, ante a fixação da tese 1044 pelo Superior Tribunal de Justiça, a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal ordenou o retorno dos autos à 7ª Câmara Cível, para submissão do acórdão anteriormente prolatado ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil de 2015, e dos artigos 371 e 372 do Regimento Interno deste Tribunal. Desse modo, os autos foram-me redistribuídos.Conclusos os autos se determinou a manifestação das partes em face ao artigo 10 do CPC, tendo, o Estado do Paraná se manifestado no mov. 54.1.Já o Instituto Nacional do Seguro Social e o autor Taian do Nascimento renunciaram ao prazo de manifestação (mov. 56.1 e 58.1).É o Relatório.
VOTO:Considerando que a matéria referente à devolução dos honorários periciais pelo Estado foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento dos Recursos Especiais representativos da controvérsia nº 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema 1.044/STJ), a decisão anteriormente proferida por este órgão fracionário deve ser revista, a fim de se verificar a sua conformidade com o precedente vinculante firmado.Por ocasião do julgamento do recurso de Apelação Cível nº 0002855-31.2020.8.16.0130, o colegiado da 7ª Câmara Cível acompanhou a minha proposta de voto como relator, decidindo a questão acerca dos honorários periciais, da seguinte forma:No mérito, é necessário esclarecer que as disposições contidas na Lei nº 1.060/50, que regulamenta a concessão da assistência judiciária gratuita, não se aplicam ao presente caso. Isto porque, em se tratando de ação acidentária/previdenciária, há norma específica regulamentadora da gratuidade processual, qual seja: a Lei n.º 8.213/91, regulamentada pelo Decreto n.º 3.048/99. Nos termos da referida legislação, o procedimento judicial relativo a acidente de trabalho é isento do pagamento de quaisquer custas e verbas relativas à sucumbência. (...)Ao contrário da Lei nº 1.060/50, que impõe exigências condicionantes ou limitadoras à gratuidade do processo, a Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91) estabelece uma presunção de miserabilidade do segurado. Nota-se que a intenção do legislador foi de garantir ao segurado da Previdência Social maior proteção, favorecendo o seu acesso à Justiça e vedando o pagamento das verbas sucumbenciais. É que ao dispor sobre a isenção, o legislador deixou expresso no texto legal que esta engloba “ quaisquer custas” e “verbas relativas à sucumbência”, certamente incluindo os honorários periciais. Ao estabelecer a obrigação do Instituto Nacional do Seguro Social em antecipar os honorários periciais nas ações de acidente de trabalho, a Lei n.º 8.620/93, não fez qualquer menção à possibilidade de ressarcimento em caso de vitória da autarquia. Ou seja, independente da procedência ou não dos pedidos iniciais, o Instituto Nacional do Seguro Social deve suportar as despesas adiantadas para a realização da perícia. E isso se deve ao fato de a autarquia ter melhores condições de custear a realização dessa prova do que o segurado. Destaca-se, nesse mesmo raciocínio, que a legislação previdenciária brasileira parte do pressuposto de que o Instituto Nacional do Seguro Social deve pagar todas as despesas decorrentes das atividades-meio exigidas para a realização de seu fim. Exemplo disso é que o Decreto n.º 3.048/99 estabelece no art. 171, que os gastos do segurado que precisar se deslocar para se submeter a exame médico-pericial ou a processo de reabilitação profissional, em localidade distinta de sua residência, deverão ser reembolsadas pela autarquia. Não menos importante, a impossibilidade de ressarcimento pelo Estado do Paraná dos valores adiantados pelo Instituto Nacional do Seguro Social para o pagamento dos honorários periciais – independentemente do provimento ou desprovimento da ação e da concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora vencida – é entendimento pacificado neste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Até porque, que não seria admissível que a autarquia pudesse cobrar eventuais adiantamentos de custas de terceiros, que nem sequer figuraram como parte no processo como, no caso, o Estado do Paraná. Ademais, não deixa de ser estranho que uma autarquia federal pretenda que um Estado da Federação venha a ressarcir despesas cuja obrigação de custear foi garantida no art 1º da Lei 13.876/2019 – como sendo do Poder Executivo Federal – principalmente porque tal custeio possui rubrica própria no orçamento federal e não no estadual.(...)Por isso é de se dar provimento ao recurso do Estado do Paraná, para afastar a sua responsabilidade pelo adimplemento dos honorários periciais, que devem ser arcados pelo INSS.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais representativos de controvérsia nº 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema 1.044/STJ), ao apreciar a possibilidade, ou não, de ressarcimento dos honorários periciais ao INSS, nos casos de sucumbência da parte autora, firmou a seguinte tese repetitiva sobre o tema:"Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91."Da análise do interior teor do recurso representativo da controvérsia, extrai-se que o Estado do Paraná se resignou quanto ao que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual operou-se o trânsito em julgado material da tese fixada, tornando imutável e plenamente aplicável a equivocada decisão.Muito embora este Relator entenda ter sido equivocada a fixação da referida tese – pois deixou de observar a distinção entre os conceitos jurídicos da gratuita da justiça e da isenção, confundindo os diferentes institutos, sem esclarecer os efeitos diferenciados de cada um deles, nem suas consequências orçamentárias distintas, para acabar fixando a tese que, inclusive, determina que o Estado (sequer se especificou se aqui seria o estado membro ou o Estado Federação, leia-se União) arque com despesa própria da União (quando o INSS, inclusive, possui dotação orçamentária própria para isso) – passo a adotar o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Neste contexto, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, de se estabelecer que os honorários periciais adiantados pelo INSS deverão ser ressarcidos pelo Estado, nos casos em que a parte autora, beneficiária da isenção dos ônus sucumbenciais, ficar sucumbente.No caso, o acórdão submetido à retratação acolheu a pretensão do Estado do Paraná, de modo que os honorários periciais seriam arcados pela autarquia federal, mesmo diante da sucumbência da parte autora.Assim e por isso, considerando a decisão do Acórdão anteriormente proferido pela 7ª Câmara Cível, afigura-se necessário adequá-lo ao novo precedente vinculante, para fins de condenar o Estado a restituir os valores adiantados pela autarquia federal a título de honorários periciais.Pelo exposto, no exercício do juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do CPC, VOTO por ALTERAR o Acórdão anteriormente proferido, para adequá-lo ao precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, determinando que Estado do Paraná restitua os valores adiantados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a título de honorários periciais, ante a sucumbência da parte autora.
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