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Acórdão
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Vistos, etc. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença (seq. 22.1) proferida nos autos n° 0018910-30.2019.8.16.0021, de ação de indenização por danos morais, a qual julgou improcedente o pedido de dano moral decorrente do desconto em montante indevido de Imposto de Renda do benefício previdenciário recebido pelo autor.Irresignado, o autor interpôs a presente Apelação, e em razões recursais (seq. 94.1) pleiteou a reforma da sentença de origem afirmando que: a) o autor sofreu para ver restituída a importância indevidamente retida do valor de seu benefício previdenciário; b) o imposto a ser retido era de 3% (R$ 1.077,00) sobre o valor recebido, e não 25,1% (R$ 9.010,30), que foi o inicialmente retido; c) não prevalece a alegação da instituição financeira, de que o desconto fora feito de forma automatizada, visto que há instrução normativa que regula o assunto e orienta acerca do montante a ser descontado a título de Imposto de Renda nos benefícios previdenciários, os quais possuem caráter alimentício; d) a situação enfrentada pelo Apelante supera em muito o mero dissabor, fazendo jus a indenização em patamar de 05 (cinco) salários mínimos vigentes; e) pleiteia, portanto, a reforma da sentença de origem, a fim de que seja dado provimento ao pleito de danos morais.Em contrarrazões (seq. 99.1), o banco Apelado manifestou-se: a) preliminarmente, pela nulidade da citação, posto que a procuração constante dos autos não conferia poderes de receber citação, devendo o Banco ter sido citado pessoalmente; b) no mérito, pugna pela manutenção da sentença, afirmando que não houve ato ilícito apto a gerar dever de indenizar; c) o desconto realizado se deu corretamente, porquanto o desconto de 3% só é aplicável às Requisições de Pequeno Valor (RPV) referentes ao ano-calendário da própria requisição, o que não foi o caso do Apelante; d) tratando-se de condenação decorrente de benefício previdenciário incide a sistemática referida na Resolução nº 405/2016 para o pagamento; e) ainda que se condene à restituição do valor recolhido a título de Imposto de Renda, quem o recebeu foi a União, e não a instituição financeira apelada, razão pela qual não pode ser condenada a restituir a importância retida. Intimado o Apelante para se manifestar acerca da preliminar de nulidade da citação arguida, asseverou que o Apelado fora intimado para comparecer à audiência de conciliação por meio de seu defensor (mov. 31), todavia, deixou de comparecer (mov. 37.1), bem como fora intimado/citado para apresentar defesa por meio de seu representante legalmente constituído, e que já tinha prévio conhecimento da ação que tramitava perante a Justiça Federal, não havendo que se falar em nulidade da citação, portanto (mov. 15.1 destes autos).É, em resumo, o relatório.
2. Voto 2.1. O recurso merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Consigne-se que a ausência de recolhimento do preparo decorre da gratuidade da justiça concedida (mov. 16.1).2.2. Da preliminar de nulidade de citaçãoAventa o Apelado que o processo de conhecimento está eivado de nulidade, eis que a citação fora recebida por procurador sem poderes para receber citação. Razão não lhe assiste, contudo. Inicialmente, ressalta-se que a citação é o mecanismo processual pelo qual se triangulariza a relação processual, ou seja, integra-se o contraditório, dando caráter litigioso à matéria discutida nos autos, nos termos do art. 238 do CPC.Todavia, impõe-se aplicar no caso em tela a previsão legal do art. 239, § 1º, do mesmo Códex, que assim preceitua:Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.Compulsando o caderno processual tem-se que, de fato, a procuração inicialmente conferida aos procuradores do Apelado perante a Justiça Federal não lhes conferia poderes de receber citação (mov. 1.32). Todavia, quando da remessa dos autos à Justiça Estadual, verifica-se que os procuradores do Apelado continuaram a ser intimados regularmente, tendo apresentado contestação à mov. 62.1. Cumpre salientar que, com a juntada da contestação juntou-se também novo instrumento de procuração, do qual consta expressamente o poder de receber citação pelo procurador signatário (mov. 62.2). Assim sendo, da apresentação de contestação pelo banco réu verifica-se o comparecimento espontâneo aos autos, suprindo-se eventual nulidade de citação que se pudesse verificar inicialmente. Neste sentido, é o entendimento desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. JULGADO PROCEDENTE. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 677, 3º, DO CPC. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO REQUERIDO AO PROCESSO NA FORMA DO ARTIGO 239, § 1º DO CPC SUPRE A FALTA OU A NULIDADE DA CITAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E PENHORA DO BEM. VASTA PROVA DOCUMENTAL NA COMPROVAÇÃO DO TERCEIRO DE BOA-FÉ. CONDENAÇÃO DO EMBARGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 13ª C.Cível - 0024927-89.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 04.12.2020). Grifou-se.APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO FEITO – PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ E RECONVINTE – 1) PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS – INOCORRÊNCIA – OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO – JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA ATUAR NA PRESENTE DEMANDA – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS QUE SUPRE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E NÃO CAUSOU NENHUM PREJUÍZO – RESPEITO AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 239, §1º DO CPC – PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA CÍVEL – PRELIMINAR REJEITADA – [...] APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 17ª C.Cível - 0014451-85.2015.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 10.08.2020). Grifou-se e suprimiu-se.Assim sendo, não se verificando quaisquer prejuízos ao banco Apelado, bem como tendo se dado o comparecimento espontâneo deste aos autos, não há que se falar em nulidade da citação, razão pela qual afasto a preliminar arguida em sede de contrarrazões.2.3. Do méritoInsurge-se o autor, ora Apelante, em face da sentença de improcedência dos pedidos, afirmando que não é o caso de situação corriqueira a qual se atribui contornos de mero dissabor, considerando que o Apelante teve benefício previdenciário de caráter alimentício indevidamente retido pelo banco réu.Pois bem, dos argumentos esposados por Apelante e Apelado, cumpre asseverar, desde já, que merece provimento a Apelação interposta.Da análise dos autos tem-se que o Apelante teve contra si retidos o valor de R$ 9.010,30 (nove mil e dez reais e trinta centavos) a título de Imposto de Renda, que constituem 25% do valor recebido a título de benefício previdenciário, pleiteado junto ao INSS. Verifica-se que a retenção foi indevida, não havendo discussão pertinente quanto a este tópico, porquanto que já reconhecido pela sentença proferida junto à Justiça Federal, cujo trânsito em julgado ocorreu aos 07.02.2019 (mov. 1.44) que reconheceu a procedência do pedido ante a ausência de oposição da União (mov. 1.38).Desta forma, despicienda a análise da argumentação trazida pelo banco Apelado em sede de contrarrazões no que tange à justeza da retenção no patamar de 25% efetuada, cingindo-se a controvérsia recursal apenas no que tange à existência de ilícito civil apto a ensejar reparação por danos morais.No que tange à reparação extrapatrimonial, é a previsão do art. 186 do Código Civil: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. E, somente restará configurado o dano moral “a partir da constatação de sofrimento mais acentuado, levando-se em consideração a dor psicológica sofrida pelo indivíduo”[1], ultrapassando-se, portanto, a barreira do mero desconforto. Sobre a existência de dano moral indenizável em casos de retenção indevida de quantia pela instituição financeira, é o entendimento desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO INDEVIDA DE SALÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO CONHECIMENTO QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE O DANO DECORREU DE “CONDUTA DO ESTELIONATÁRIO”. FATO ALHEIO AO CASO DOS AUTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. IMPOSSIBILIDADE, ANTE O RECONHECIMENTO, POR DECISÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO, DA ILEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS PELO BANCO. EXISTÊNCIA DO DANO MORAL QUE NÃO PODE SER OBJETO DE NOVA DECISÃO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO SEGUNDO AS PECULIARIDADES DO CASO, CONSIDERADAS A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA NESSE PONTO. RECURSO ADESIVO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA QUE INCIDEM DESDE A CITAÇÃO, NOS CASOS DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ FIXADOS EM MONTANTE CONDIZENTE COM OS CRITÉRIOS DO ARTIGO 85, §2º, DO CPC/15. SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME ARTIGO 85, §11, DO CPC/15. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0006793-47.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 06.08.2021)No presente caso, é possível afirmar que a conduta do banco apelado importou em causar sofrimento psicológico ao Apelante que ultrapassam a esfera do mero dissabor, levando-se em conta as peculiaridades do caso em apreço.Veja-se que o autor é pessoa idosa, eis que nascido aos 14.10.1930 (mov. 13.2) tendo pleiteado em Juízo conta o INSS, a fim de ver reconhecido o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria, o qual fora concedido no ano de 2017, em valor bruto de R$ 35.926,05 (trinta e cinco mil, novecentos e vinte e seis reais e cinco centavos), e, após o desconto do Imposto de Renda procedido pela instituição financeira recorrida, verificou-se o valor líquido de R$ 26.915,75 (vinte e seis mil, novecentos e quinze reais e setenta e cinco centavos). Ademais, a verba pleiteada pelo autor, e indevidamente retida pelo Banco Apelado, é verba alimentar, decorrente de aposentadoria, que reflete benefício pelo qual o Apelante trabalhou a vida toda para obter, não havendo que se falar em mero dissabor quando espera receber cerca de trinta e cinco mil reais e acaba por se ver tolhido em nove mil reais por inobservância de dispositivo legal por parte do banco, instituição financeira de grande porte, que por suposto possui maior capacidade técnica de bem administrar as quantias que lhe são confiadas. Logo, considerando as peculiaridades do caso concreto, entende este Julgador que os danos sofridos, no âmbito moral, também são indenizáveis.2.4 Do quantum indenizatórioComo se sabe, o valor da indenização por danos morais deve respeitar os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que visa restaurar a dignidade do ofendido sem, contudo, proporcionar-lhe enriquecimento ilícito. Ainda assim, a fixação do quantum indenizatório se revela uma árdua tarefa para o julgador, especialmente pela ausência de critérios legais objetivos. É, nesse contexto, que Sérgio Cavalieri Filho leciona acerca da razoabilidade e proporcionalidade (Programa de Responsabilidade Civil. 7ª Ed., São Paulo: Atlas, 2007, p.77.): Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.Acrescenta-se, ainda, que o dano moral deve cumprir o caráter punitivo “para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou” e, concomitantemente, deve servir para a compensação da vítima que “receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido”[2].Sobre a temática, já se manifestou o E. Tribunal Superior de Justiça:“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. (...). INDENIZAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. (...). III - A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. (...)”. (REsp 265133/RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma).A capacidade econômica do ofensor também deve ser levada em consideração na fixação do indenizatório, sob pena de desprestigiar o caráter pedagógico e punitivo da indenização. Se a indenização não pode ser fixada em valores exorbitantes, evitando-se o enriquecimento ilícito da vítima, também não pode ser determinada em valores módicos, sob pena de não incutir no ofensor a gravidade da conduta ilícita perpetrada.No caso em apreço, não se pode olvidar da gravidade do dano causado ao apelante, que permaneceu com valor indevidamente retido por tempo significativo, eis que recebera a quantia no ano de 2017 e a sentença que determinou a restituição se deu apenas no ano de 2019. Ainda, deve-se considerar que o Banco Apelado é instituição financeira de grande porte. É, nesse contexto, que a fixação de valor ínfimo (partindo-se do porte econômico da pelada), seria insuficiente para cumprir o caráter punitivo do dano moral. Desse modo, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor deve ser fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra suficiente para reparar o dano causado ao autor, bem como, para fins de evitar a reiteração de fatos desta natureza pela causadora. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IGP-DI, desde a data desta sessão de julgamento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, que foi quando se deu a retenção indevida – 21.06.2017 (mov. 1.7), nos termos da Súmula 54/STJ.Registre-se que a Súmula n. 326 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.2.4. Da Sucumbência O provimento da apelação da parte autora importou na procedência integral dos pedidos por ela deduzidos.Em vista disso, na relação processual, aqui, estabelecida, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial, para que as custas processuais e os honorários advocatícios sejam suportados integralmente pela instituição financeira apelada, nos moldes do caput do art. 85 do CPC.Já quanto ao percentual originalmente fixado, tem-se que o montante de 10% (dez por cento) se mostra suficiente para a boa remuneração dos Advogados que atuaram nos Autos, devendo ser fixado, todavia, sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.2.5. Honorários recursais Por fim, em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios arbitrados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado nesta segunda instância.3. Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de Apelação interposto por JOSE VELOZO DA SILVA, reformando-se a sentença de origem, nos termos acima fundamentados.
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