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Acórdão
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1. RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença proferida nos autos de “Ação de Exibição de Documento” nº 0003068-42.2020.8.16.0193, ajuizada por LAURA DO NASCIMENTO em face de BANCO PAN S.A., que indeferiu a petição inicial, declarando extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, por não ter a parte autora cumprido as diligências determinadas.Na sequência, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível, pugnando pela reforma da sentença (mov. 18.1).Para tanto, a recorrente aponta que não deseja propor outra demanda após a entrega do documento ora pretendido, pois a intenção é exclusivamente ter acesso às informações ali constantes. Assim, afirma não se tratar de uma ação preparatória.Nesse sentido, afirma que o Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade de ajuizamento de ação de exibição de documentos de forma autônoma, mesmo na vigência do CPC/15.Dessa forma, pede pelo conhecimento e provimento do recurso. O recorrido, então, apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu não provimento (mov. 24.1).É o relatório.
2. VOTO2.1. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.Da ação autônoma de exibição de documentosComo visto, a recorrente pretende a reforma de decisão, alegando que não deseja propor outra demanda após a entrega do documento ora pretendido, pois a intenção é exclusivamente ter acesso às informações ali constantes. Assim, afirma não se tratar de uma ação preparatória.Nesse sentido, afirma que o Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade de ajuizamento de ação de exibição de documentos de forma autônoma, mesmo na vigência do CPC/15.O pedido deve ser deferido. Acerca da possibilidade de apresentação de ações autônoma de exibição de documentos na vigência do Novo Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o tema, no sentido de permitir tal procedimento. Vejamos:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. 1.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. 3. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 381, III, DO CPC/2015. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. De fato, a jurisprudência desta Corte de Justiça se firmou no sentido de ser possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum. 3. Na hipótese, a alteração do posicionamento adotado pela instância ordinária (acerca da distinção entre as duas ações e do preenchimento dos requisitos dispostos no art. 381, III, do CPC/2015, com o consequente acolhimento da pretensão recursal) demandaria o exame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (Grifei) (AgInt no AREsp 1651478/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTERESSE E ADEQUAÇÃO. 1. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil. 2. Recurso especial provido. (Grifei) (REsp 1774987/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018)Não é diferente a posição deste Colegiado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A PEÇA INICIAL POR NÃO ADEQUAR A EMENDA NO RITO DO ART. 381 DO CPC (AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS). IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ QUE VIABILIZAM A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM DO ART. 318 DO CPC. REQUERENTE BUSCA NA PRESENTE VIA APENAS A OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS. CARÁTER PREPARATÓRIO PARA AJUIZAMENTO DE FUTURA AÇÃO NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA CASSADA. Apelação provida. (Grifei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0019961-05.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 13.06.2021)Não bastasse, A parte recorrente é expressa ao afirmar que busca tais documentos apenas para o fim de obter informações claras acerca do contrato firmado, não vinculando esta pretensão a futura apresentação de eventual demanda em juízo. Desta forma, determino seja cassada a sentença, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
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