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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa da ré ERICA TCHOPKI em razão da decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Jaguapitã, na qual indeferiu o pedido de restituição de bem apreendido na Ação Penal nº 0000002-11.2021.8.16.0099 (mov. 13.1).Nas razões recursais, alega, em síntese, que: a) a ré é a proprietária legitima do veículo Ford/Fiesta, placas AYQ-1783, o qual foi adquirido de forma lícita; b) não há provas de que o veículo é proveito de crime e de que não é utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas; c) o bem não interessa à instrução probatória. Por fim, requer a restituição do referido veículo (mov. 12.1).Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 15.1).Em parecer, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa da eminente Procuradora Krety Teixeira dos Santos Braz, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 21.1).É o breve relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Na análise dos pressupostos de admissibilidade, entendo que o recurso não merece conhecimento por ausência superveniente de interesse recursal.Conforme consta na peça inaugural, a defesa pleiteou a restituição do automóvel Ford/Fiesta, placas AYQ-1783, sob o fundamento de que o carro não interessava mais o processo, bem como a ré era a proprietária legitima e não havia provas de o veículo era utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas. Ocorre que, a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de restituição do bem apreendido foi proferida em 29 de janeiro de 2021 (mov. 13.1), sendo que sobreveio sentença condenatória em 06 de agosto de 2021, na qual a apelante ERICA TCHOPKO foi condenada pela prática dos crimes de tráfico de drogas e embriaguez ao volante, à uma pena de 06 (seis) anos de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, o pagamento de 606 (seiscentos e seis) dias-multa em regime semiaberto. Ainda, o juízo a quo determinou o perdimento em favor da União o veículo Ford/Fiesta, placas AYQ-1783 (mov. 304.1 – autos nº 0000002-11.2021.8.16.0099).Com isso, verifica-se que a decisão de mov. 13.1 tinha caráter provisório em relação a restituição do referido veículo, sendo que o pedido da defesa foi revisto pelo juízo a quo por ocasião da prolação da sentença condenatória (mov. 304.1 – autos nº 0000002-11.2021.8.16.0099).Portanto, em análise definitiva a Magistrada de primeiro grau determinou o perdimento do bem e, considerando que esta decisão foi posterior à decisão ora recorrida, não há o que se falar em existência de interesse recursal na presente apelação. Dessa forma, diante a perda do objeto, a presente apelação não merece ser conhecida, em razão da superveniente falta de interesse recursal.Diante do exposto, voto no sentido de não conhecer do presente recurso.
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