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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob n.º 0021038-59.2020.8.16.0030, da Comarca de Foz do Iguaçu – 3ª. Vara Cível, em que é apelante ELIANE NEVES DA CRUZ e apelados JMR – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e UNIÃO MISSIONÁRIA NEO TESTAMENTÁRIA. I. RELATÓRIO1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ELIANE NEVES DA CRUZ contra a respeitável sentença de mov. 49.1 que, nos Embargos de Terceiro por ela opostos em face de JMR – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e UNIÃO MISSIONÁRIA NEO TESTAMENTÁRIA, homologou o reconhecimento da procedência do pedido, para confirmar a liminar e determinar o levantamento da restrição incidente sobre o veículo GM/Onix Joy, placa BDM-7J19, cor branca, ano e modelo 2019/2020, RENAVAM 0120.863381-0.Pelo princípio da causalidade, condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado dos embargados, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho desenvolvido, o lugar da prestação dos serviços e o fato de que não foram necessárias maiores intervenções no feito. 2. Irresignada, ELIANE NEVES DA CRUZ, nas razões recursais de mov. 62.1, pretende a reforma do decisum no tocante à condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.Narra, em síntese, que opôs os embargos de terceiro com o objetivo de afastar a penhora efetivada sobre o veículo que, embora esteja registrado em nome da empresa embargada, a qual figura como executada no feito em que realizada a constrição, é de sua propriedade, uma vez que apenas o adquiriu em nome da empresa para o fim de obter desconto na aquisição junto à concessionária de veículos, conforme demonstrado pelo contrato firmado entre as partes.Afirma que as recorridas, devidamente citadas, não impugnaram a argumentação, concordando com o pedido de levantamento da penhora.Nesse sentido, defende que, tendo sido reconhecido o pedido, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte embargada, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil.Sustenta que, em situações como a presente, a sucumbência não pode ser distribuída em relação ao princípio da causalidade, mas em face do reconhecimento da procedência do pedido.Postula, subsidiariamente, a redução do valor dos honorários advocatícios, ao argumento de que foram fixados em montante desproporcional em relação às circunstâncias da causa, como o reduzido tempo de tramitação e o fato de que o valor total veículo, utilizado como base para o valor da causa, sequer foi quitado.Pugna, ao final, pelo provimento do recurso. 3. Os apelados apresentaram contrarrazões em mov. 70.1 e 71.1, defendendo o acerto da decisão. 4. Regularmente processados, vieram os autos a esta Corte para julgamento. 5. Por meio da decisão de mov. 16.1-TJ, foi deferido o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça com efeito prospectivo. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. O exame dos autos revela que o apelo deve ser parcialmente provido, apenas para o fim de que o valor dos honorários advocatícios seja reduzido. 3. A controvérsia recursal consiste em verificar se deve a parte embargante ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais nos Embargos de Terceiro por ela opostos. 4. Extrai-se dos autos que a ora recorrente ajuizou embargos de terceiro em relação ao Cumprimento de Sentença n.º 0001251-44.2020.8.16.0030, promovido por UNIÃO MISSIONÁRIA NEO TESTAMENTÁRIA em face de JMR – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com a finalidade de afastar a penhora efetivada naqueles autos sobre o veículo que defende ser a legítima proprietária.As embargadas, por sua vez, não resistiram à pretensão da embargante, concordando com a procedência da ação e desistindo da penhora sobre o veículo.No entanto, não obstante a procedência do pleito inicial, a apelante foi condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, por força do princípio da causalidade, tendo o MM. Juiz a quo decidido que a embargante deu causa à penhora indevida e à propositura dos embargos, eis que deixou de realizar a transferência do veículo objeto da ação para o seu nome, fato que impediu a exequente de tomar conhecimento da propriedade de terceiro sobre o bem.Com efeito, é cediço que em sede de Embargos de Terceiro os ônus de sucumbência devem recair sobre a parte que deu causa a constrição indevida, em observância ao princípio da causalidade. Nesse sentido é a Súmula n.° 303 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “Súmula n. 303. Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.” Na situação dos autos, extrai-se que, embora o contrato particular de compromisso de compra e venda tenha sido firmado no dia 04 de novembro de 2019, na data do bloqueio do bem pelo sistema renajud nos autos nº 0021038-59.2020.8.16.0030 (16/07/2020), ainda constava o registro em nome da parte executada naqueles autos.Nesse contexto, embora tenha transcorrido tempo suficiente para a regularização da titularidade e transferência do veículo pela embargante, ainda assim naquele momento, para todos os efeitos, ele constava como sendo de propriedade da parte executada.Assim, observa-se que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios é da embargante, eis que agiu com desídia ao não promover a transferência do veículo adquirido do devedor, sobre o qual recaiu a penhora. Nesse sentido, não havendo qualquer informação registrada junto ao DETRAN, não era possível ao credor ter conhecimento da negociação do bem.Outrossim, não havendo resistência dos embargados nos autos, que não impugnaram o direito de terceiro sobre o bem penhorado, aplicável o princípio da causalidade e a Súmula n.º 303 do c. Superior Tribunal de Justiça.A c. Corte Superior pacificou tal entendimento no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.452.840/SP (tema 872), verbis: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ).3. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade.Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".4. O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário. As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem.5. Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência.6. Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis. Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio".7. Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro".8. Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel. Ministro Benetido Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Regidão), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel. Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244.9. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência".10. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973).”(REsp 1452840/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016) Neste sentido já decidiu este e. Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO PENHORADO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGANTES QUE NÃO PROMOVERAM A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NOS REGISTROS DO DETRAN. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DESÍDIA DOS EMBARGANTES AO NÃO EFETUAREM A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PERANTE O DETRAN. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 17ª C.Cível - 0010908-68.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 24.10.2019) “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO PENHORADO EM SEDE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGADA. PRELIMINARMENTE. DA AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO BEM. AUSÊNCIA DE PEDIDO RECURSAL NESSE SENTIDO (POR MAIORIA DE VOTOS). MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DESÍDIA DO EMBARGANTE POR NÃO EFETUAR A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. EMBARGADA QUE NÃO OPÕE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DE DESBLOQUEIO DO VEÍCULO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA COM NOVA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 13ª C.Cível - 0005963-73.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 13.11.2019) “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO.ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.SÚMULA 303 DO STJ. ÔNUS DA PARTE EMBARGANTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1217291-7 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - Unânime - J. 28.01.2015) Destarte, tenho que não prosperam os argumentos da recorrente neste ponto, devendo arcar com os ônus da sucumbência a ela imputados, ante a prevalência do princípio da causalidade in casu. 5. Por outro lado, tenho que assiste razão à recorrente quanto ao pleito de redução da verba honorária fixada em sentença.Isso porque, embora não se negue que a regra geral de fixação dos honorários advocatícios está disposta no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, tal como estabelecido pelo Juízo de origem ao fixar a verba em 10% sobre o valor atualizado da causa, tem-se aplicável ao caso em apreço a exceção prevista no §8º. da norma, com base no qual cabível a fixação por apreciação equitativa.Ora, da leitura dos autos, constata-se que, conforme defende a recorrente, além de os embargados não terem oferecido resistência à pretensão, concordando com o levantamento da penhora, o feito tramitou por apenas 4 (quatro) meses até a prolação da sentença.Vê-se, desde já, que, sem desconsiderar o zelo dos profissionais, o trabalho realizado na causa não foi de relevante complexidade, tendo sido baixo o tempo exigido para o serviço, com reduzidas intervenções.Além disso, o proveito econômico obtido não foi de elevada monta, não sendo, ademais, coincidente com o valor do veículo penhorado utilizado para a atribuição de valor à causa, circunstância em que, sendo inestimável o proveito econômico, cabível a fixação da verba por apreciação equitativa.Sendo assim, considerando que a fixação no parâmetro previsto na regra geral representaria valor desproporcional às circunstâncias, tendo em vista, conforme exposto, o proveito econômico inestimável, bem como a natureza, duração, complexidade e o lugar de prestação do serviço, cabível a fixação dos honorários advocatícios em quantia certa.Deste modo, tenho que, em observância ao zelo dos patronos, sopesado com a baixa complexidade da causa e o curto tempo decorrido para a resolução do processo, os honorários devidos pela embargante devem ser fixados em R$ 1.200,00, com fulcro no §8º. do artigo 85 do Código de Processo Civil.A fim de corroborar com a tese ora esposada, oportuno citar os seguintes julgados emanados deste egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA LEVANTAR A PENHORA DE BEM IMÓVEL NA AÇÃO PRINCIPAL E QUE, ANTE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, CONDENOU A PARTE EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM R$ 800,00 – INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA - PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO §2º DO ART. 85, DO CPC (10% A 20% DO VALOR DA CAUSA) – TESE REJEITADA - VIABILIDADE DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VALOR FIXO, NA FORMA DO § 8º DO ART. 85 DO CPC/15 - APRECIAÇÃO POR EQUIDADE, PARA QUE NÃO SEJAM EXCESSIVOS OU AVILTANTES, EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A EMBARGADA RECONHECEU O DIREITO DA EMBARGANTE SOBRE A PROPRIEDADE DO IMÓVEL E NÃO OFERECEU QUALQUER RESISTÊNCIA À PRETENSÃO – AÇÃO QUE TRAMITOU EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO – TRABALHO DO ADVOGADO ZELOSO – SENTENÇA MANTIDA QUANTO À FORMA DE FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, SOB O MANTO DA EQUIDADE - OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OUTROSSIM, DEVERÃO SER MAJORADOS, A FIM DE REMUNERAR O TRABALHO DO PROFISSIONAL, COM BASE NO ART. 85, § 8º E §11, DO CPC, ORA FIXADOS EM R$ 1.200,00 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”(TJPR - 18ª C.Cível - 0009214-74.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 29.11.2021) “REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE ÀS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 303 STJ. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA. QUANTIA EXORBITANTE. CASO CONCRETO: RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. APLICAÇÃO DA VERBA POR EQUIDADE. ARTIGO 85, § 2º, INCISOS I A IV, CUMULADO COM O § 8º, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.”(TJPR - 2ª C.Cível - 0021808-52.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 27.09.2021) Por fim, consigno não ser aplicável à hipótese o art. 90, §4º., do Código de Processo Civil, eis que tal norma, ao dispor que os honorários serão reduzidos à metade em caso de reconhecimento do pedido, volta-se aos ônus a serem suportados pela própria parte que reconheceu o pedido, o que não ocorre na presente situação.Ante o exposto, o recurso deve ser parcialmente provido, a fim de que, mantida a condenação da embargante, sejam os honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00, nos termos da fundamentação. 6. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, na forma fixada.
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