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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATORIO. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo embargado, BANCO DO BRASIL S.A, em face à decisão de mov. 80.1, proferida nos embargos à Ação Monitória nº 0015947-77.2019.8.16.0044, que determinou que devem os embargantes “discriminar, sob pena de inépcia da inicial, dentre todas as obrigações contratadas, quais pretende controverter e qual o valor incontroverso do débito existente” e que “após a especificação da documentação faltante (item 1), deverá a embargada ser instada a complementar a documentação já juntada ao feito”, nos seguintes termos: ... Em razão do exposto, deixo de aplicar as reprimendas previstas no art. 400 do CPC. 3. Ademais, conforme destacado anteriormente, pretendendo-se a revisão das cláusulas contratuais presentes na relação bancária mantida com a embargada, é dever da parte embargante discriminar, sob pena de inépcia da inicial, dentre todas as obrigações contratadas, quais pretende controverter e qual o valor incontroverso do débito existente, exegese do contido no art. 700, § 2º, do CPC. Em função disso, após a especificação da documentação faltante (item 1), deverá a embargada ser instada a complementar a documentação já juntada ao feito, o que deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias, e, em seguida, a embargante deverá ser intimada a cumprir o contido no item 3 da decisão de seq. 46.1 em igual prazo. 3.1.1. A respeito da emenda a ser apresentada pela embargante, em atenção ao contido no item 2 da petição de seq. 78.1, algumas pontuações merecem ser tecidas, sobretudo porque as alegações do subscritor de tal peça são bastante similares a tantas outras que são cotidianamente deduzidas junto a este juízo em nome de outros clientes por ele patrocinado, a despeito da situação contratual ser completamente distinta uma das outras. (...)Assim, para que seja possível a regular tramitação da lide em observância a decisão já proferida dos autos, após o cumprimento da parte inicial do item 3.1 deste expediente, DEVEM os embargantes, sob pena de inépcia, indicarem de forma pormenorizada quanto cada uma das disposições/práticas contratuais contestadas nesta lide representaram no saldo devedor em cobrança na demanda. Por oportuno, observo que a norma processual civil de regência somente admite a apresentação de pretensões genéricas nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados, quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato ou quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu, hipóteses não verificadas na casuística em apreço. Inconformada, sustenta a parte agravante, em síntese, que: a) é desnecessária a juntada de outros documentos, uma vez que as provas documentais necessárias ao deslinde do feito foram carreadas aos autos, não há que se falar em qualquer alteração no panorama mediante a apresentação de novos documentos, merecendo reforma a decisão;b) é devida a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante da clara demonstração de possível dano que adviria, caso não fosse sustada a eficácia da vergastada decisão. Por fim, requer o provimento do recurso de agravo de instrumento.Foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado (mov. 11.1-TJ)Intimados, os agravados apresentaram contraminuta (mov. 21.1-TJ).Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTO. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal.Em seus argumentos, a parte agravante, alega que é desnecessária a juntada de outros documentos, uma vez que as provas documentais necessárias ao deslinde do feito foram carreadas aos autos, não há que se falar em qualquer alteração no panorama mediante a apresentação de novos documentos, merecendo reforma a decisão.Não assiste razão à recorrente.O autor, ora agravante alega na inicial da ação monitória o inadimplemento de contrato de abertura de crédito (TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DO CARTÃO BNDES nº 035.512.051), no qual o Banco agravante alegou que disponibilizou aos réus, mediante o ultimo termo aditivo, o crédito no valor de R$ R$396.000,00 que foi utilizado e não pago, regendo um débito perseguindo no valor de R$ 790.087,09 (setecentos e noventa mil e oitenta e sete reais e nove centavos).Contudo, afirmam os réus, ora agravados, afirmam que é imprescindível a juntada de extratos da conta corrente para demonstração da disponibilização e utilização do crédito, sob pena de carência de ação. Alegaram, ainda, “que embargada não juntou os extratos da conta corrente propriamente dita, juntando uma suposta evolução de dívida elaborados apenas para o ajuizamento desta demanda, apresentando um período determinado e de forma incompleta”.Assim, na decisão agravada, foi determinado que “devem os embargantes, sob pena de inépcia, indicarem de forma pormenorizada quanto cada uma das disposições/práticas contratuais contestadas nesta lide representaram no saldo devedor em cobrança na demanda”.Ora, verifica-se que o ônus de comprovar qual documento deve ser apresentado, bem como quais as disposições contratuais contestadas é ônus imputado à parte embargante, ora agravada. Desse modo, caso a parte embargante, ora agravada venha a cumprir com a determinação judicial (CPC art. 397), comprovando a real necessidade da prova a ser apresentada, insta destacar que a exibição do novo do documento, caso venha ser determinada encontra amparo legal (art. 396, do CPC), por se tratar de documento comum as partes (art. 399, do CPC). Vejamos: Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária. Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se:I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. Sobre a questão, colho o recente precedente desta 14ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO BANCO AUTOR. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTO COMUM. DEVER DE OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA NÃO APRESENTAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO, NO MAIS, QUE É COMUMENTE ANEXADA EM DEMANDAS COMO A PRESENTE. DECISÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C. Cível - 0065051-39.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 15.02.2021) Portanto, comprovando-se tratar de documentação necessária a cognição do feito e que está em poder do agravante e sobre o qual não se tenha demonstrado nenhum impedimento para a apresentação, resta mantida a decisão agravada, como lançada. III. VOTO Diante do exposto, nego provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.É como voto. Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas e implicitamente tratadas neste recurso.
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