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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em “Ação de Cobrança” proposta por Condomínio Residencial Terra Nova em face de MBS Participações e Empreendimentos Ltda., sob os autos de nº 0023906-68.2018.8.16.0001, em que o Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial de cobrança para condenar a requerida ao pagamento das taxas condominiais, nos seguintes termos (mov. 75.1):POR TODO O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial de COBRANÇA ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TERRA NOVA em face de MBS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, condenando a requerida ao pagamento das taxas condominiais em aberto do Apartamento 12 do Bloco 03 e do Apartamento 42 do Bloco 42 e aquelas que se venceram enquanto durar a obrigação, atualizadas monetariamente pela média do INPC e IGP-DI e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento de cada parcela, além de multa de mora de 2% (dois por cento) incidente sobre cada parcela.Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, destacando o julgamento antecipado da lide, o que faço com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.Opostos embargos de declaração à mov. 81.1, pela requerida MBS Participações e Empreendimentos Ltda., estes não foram acolhidos, compreendendo o juiz singular que não houve erro material, contradição ou omissão na sentença embargada (mov. 92.1).Inconformada, MBS Participações e Empreendimentos Ltda. interpôs o presente recurso à mov. 99.1. Em síntese, sustentou: I) que houve cerceamento de defesa, visto que não se permitiu que a recorrente instruísse o feito, com a produção de prova oral e pericial, compreendendo o juiz singular que seria o caso de julgamento antecipado da lide (cf. art. 355, I, CPC), portanto, pleiteou pela anulação da sentença, retornando-se dos autos à primeira instância para a devida instrução; II) que não foi feito o saneamento do processo, nos conforme do art. 357 do CPC/2015, razão pela não foram resolvidas as questões processuais pendentes e as de mérito relevantes, de modo que a sentença deve ser anulada para determinar o saneamento do feito; III) que o art. 784, inc. VIII, do CPC/15, estabelece que crédito decorrente de taxas e despesas de condomínio constitui título executivo extrajudicial, razão pela qual não se mostra adequada a via processual eleita pelo apelado e, diante disso, deve-se extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC/15; IV) que os documentos apresentados pelo autor, ora apelado, não são suficientes para comprovar a origem do valor exigido concernente às obrigações condominiais, aduz que “em ações desta natureza, necessário se faz a comprovação, através da apresentação dos balancetes mensais e dos demais documentos, indicando qual a origem e a regularidade do valor mensal da cota de condomínio”; V) que o apelado deixou de apresentar a autorização existente em convenção de condomínio para a exigência dos acessórios, denominados de fundo de reserva e fundo de pessoal, limitando-se a indicar apenas o valor total cobrado e, não estando a petição inicial instruída com balancetes e instrumentos de prestação de contas de todo o período cobrado, deve ser extinta na forma do art. 485, inc. IV, CPC; VI) que o condomínio apelado não apresenta qualquer prova sobre a origem da dívida, tampouco comprova que os valores mensais das obrigações condominiais estão corretos, ressaltando que não há “balancetes e planilhas de despesas do condomínio”, dessa forma, deve-se reconhecer a improcedência da ação ou afastar as despesas constantes dos cálculos, posto que desprovidas de comprovação; VII) que o índice de correção determinado pelo E. Superior Tribunal de Justiça é exclusivamente a taxa SELIC, razão pela qual merece reparos a sentença, para que a condenação seja corrigida pela incidência exclusiva desta taxa; VIII) que o fato de constar na Ata de Assembleia Geral Extraordinária que o pagamento do valor de R$35.000,00 seria efetuado à Squadro, tal fato não pode obstar a compensação das obrigações, haja vista que Squadro figura na qualidade de incorporadora e construtora do Residencial Terra Nova (apelante), bem como que os pagamentos das despesas condominiais foram efetuados conjuntamente (pela Squadro e a apelante); IX) que a apelante é credora da quantia originária de R$ 91.122,81, conforme demonstram os documentos anexados à contestação, assim, existindo de créditos recíprocos entre as partes, sendo as dívidas líquidas e vencidas, mostra-se plenamente cabível a extinção das obrigações, até onde se compensarem (cf. arts. 368 e 369, CC). Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso interposto.Em contrarrazões (mov. 102.1), o Condomínio Residencial Terra Nova pugnou pelo desprovimento do recurso.No julgamento colegiado desta c. Câmara Cível, concluiu-se pelo conhecimento e provimento do recurso, que restou assim ementado (mov. 30.1/TJ):APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. (I) JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DECISÃO SANEADORA QUE NÃO É OBRIGATÓRIA. JUIZ QUE PROFERIU SENTENÇA COM BASE NOS FUNDAMENTOS DEBATIDOS PELAS PARTES E A PARTIR DO CONVENCIMENTO MOTIVADO (ART. 139, II, E 370, CPC). (II) FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO ART. 785 DO CPC. CREDOR QUE PODE OPTAR PELO PROCESSO DE CONHECIMENTO, AINDA QUE TENHA TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. (III) PETIÇÃO INICIAL ACOMPANHADA DE BOLETOS, MATRÍCULA, CONVENÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PLANILHA. SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE BALANCETES E PRESTAÇÃO DE CONTAS. REGULARIDADE DA PEÇA INAUGURAL. COMPROVAÇÃO DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS. (IV) APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES. O ENTENDIMENTO QUE PREVALECE NESTA COLENDA CÂMARA SE DÁ NO SENTIDO DE RECONHECER A APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA DO INPC E IGP-DI E DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS QUE, NO CASO, INCIDEM A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA INADIMPLIDA. (V) PEDIDO PARA COMPENSAÇÃO ENTRE DÍVIDAS. NÃO ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. ARTIGO 85 § 11 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.Opostos embargos declaratórios do acórdão, estes foram rejeitados (mov. 20.1, autos nº 0029670-30.2021.8.16.0001).MBS Participações e Empreendimentos Ltda. interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado por este órgão colegiado.O recurso especial foi admitido e o Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno a este Tribunal em razão do Tema 1.368, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (movs. 13.1 e 23.1, autos nº 0034549-46.2022.8.16.0001). As partes se manifestaram a respeito do Tema Repetitivo nº 1.368 (movs. 52.1 e 53.1).Após, vieram conclusos.É o relatório.
2. Juízo de retratação No julgamento da apelação cível registrada sob nº 0023906-68.2018.8.16.0001, por meio do acórdão de mov. 30.1, esta c. Câmara Cível compreendeu pela aplicação de correção monetária pela média do INPC e IGP-DI e de juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir do vencimento de cada parcela. Confira-se:Em sua apelação, a parte ré pleiteia pela reforma da sentença em relação à taxa estabelecida para atualização dos valores devidos, tendo asseverado que o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça é de que a taxa a ser utilizada para correção monetária consiste na Taxa SELIC.[...]Todavia, não merece prosperar o apelo. Isto porque, o entendimento que prevalece nesta 10ª Câmara se dá no sentido de reconhecer a aplicação de correção monetária pela média do INPC e IGP-DI e de juros de mora de 1% ao mês que, no caso, incidem a partir do vencimento de cada parcela.Suprimiu-se.Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 2.199.164/PR (Tema 1.368), definiu a seguinte tese jurídica acerca da questão: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.Dessa forma, restou definido pela Corte Superior, em sede de precedente vinculante, que a Taxa SELIC deve ser aplicada inclusive nos casos anteriores à vigência da Lei 14.905/24.Após a devolução dos autos pela 1ª Vice-Presidência deste e. Tribunal e intimação das partes para manifestação, verifica-se que, em relação aos juros moratórios, deve ser observada a previsão contida na Convenção do Condomínio.O art. 34 da referida Convenção Condominial disciplina (mov. 1.4, fl. 11):Ressalte-se que o art. 406, caput, do Código Civil dispõe que, “quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando decorrerem de determinação legal, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal”. No caso em análise, tendo os juros sido previamente estabelecidos pela convenção condominial, deve prevalecer a taxa prevista, em conformidade com a legislação vigente.A convenção condominial deve ser observada, por possuir força normativa entre as partes, disciplinando os direitos e deveres dos condôminos.Em síntese, nos termos do art. 34 da Convenção do Condomínio Residencial Terra Nova, os juros moratórios devem incidir à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento de cada parcela, até a data do efetivo pagamento.A propósito:AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.1. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGO PREVISTO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL (1% AO MÊS, DESDE A DATA DE VENCIMENTO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA NORMA INTERNA, QUE PREVÊ OS DIREITOS E DEVERES DOS CONDÔMINOS. SENTENÇA MODIFICADA.2. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007070-05.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 14.02.2026). Grifou-se.Diante dos limites da matéria analisada, a taxa de juros deve ser fixada em 1% (um por cento) ao mês, nos termos da convenção condominial. Ademais, a correção monetária deve observar o índice IPCA-IBGE, conforme previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil.Dessa forma, voto no sentido de exercer o juízo de retratação para determinar que sobre a condenação incidam correção monetária pelo IPCA-IBGE e juros moratórios de 1% ao mês (art. 34 da convenção condominial), em conformidade com os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil¹, bem como com o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.368.3. Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de exercer o juízo de retratação para determinar que a correção monetária seja calculada pelo IPCA e os juros moratórios à razão de 1% ao mês, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, bem como do Tema Repetitivo nº 1.368.
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