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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Apelação Cível interposta da sentença de mov. 23.1 integrada pela de mov. 30.1, que extinguiu o feito, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial de embargos à execução fiscal, reconhecendo a inconstitucionalidade da cobrança de Taxa de Combate a incêndio, condenando a parte embargada ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em R$200,00.Afirma a apelante que a sentença restou omissa quanto ao arbitramento dos honorários ao procurador nomeado, porquanto se trata de remuneração alusiva aos serviços por este prestados como Curador Especial.Fundamenta suas razões recursais, no teor art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, e item 2.9 de Anexo I de resolução conjunta nº 015/2019 - SEFA/PGE.Pleiteia o provimento do recurso, com a fixação de honorários à Curadora Especial, “para a representação realizada nos presentes autos”, e ainda “majorar os honorários sucumbenciais nos termos da lei”.Intimado, o ente municipal deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões (mov. 46).Intimado, o Estado do Paraná opinou pela procedência do recurso somente com relação ao arbitramento de honorários pela atuação do advogado dativo em primeiro grau, afastando, todavia, a majoração em sede de recurso, “eis que existe exclusivamente no interesse do advogado e não de seu assistido” (mov. 13.1).Intimadas as partes acerca da manifestação do ente estatal no mov. 13.1, certificou-se o decurso de prazo sem qualquer insurgência.É o relatório.
II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.A recorrente pleiteia o arbitramento de honorários, nos termos da Resolução Conjunta nº 04/2017 – SEFA/PGE.Na sentença houve apenas a fixação de honorários sucumbenciais, em 10% sobre o valor da causa, e opostos embargos de declaração para que fossem arbitrados os honorários da curadora, os mesmos foram rejeitados.Assiste razão à apelante.O artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.” Logo, levando em consideração que houve a nomeação da curadora especial para promover a defesa da parte executada, tendo o mesmo atuado no feito, apresentando embargos à execução, necessária a fixação de honorários advocatícios em seu benefício, atendendo aos parâmetros constantes na tabela anexa à Resolução nº 015/2019 – SEFA/PGE.Salienta-se que a verba deve ser custeada pelo Estado, “haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região" (STJ, AgRg no REsp 1.451.034/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/8/2014).O item 2.9 da tabela anexa à Resolução nº 015/2019 – SEFA/PGE estabelece que os honorários em favor do curador especial devem ser fixados entre R$ 250,00 a R$ 800,00.Assim, considerando que a defensora apresentou unicamente os embargos à execução fiscal, fixa-se a verba devida em R$ 400,00, valor que remunera satisfatoriamente o trabalho realizado pela curadora especial.Entretanto, não cabe a majoração dos honorários referentes à atuação em grau recursal, pois a nobre curadora não está atuando na defesa da parte, mas no interesse próprio.Por todo o exposto, dou provimento parcial ao recurso, para arbitrar honorários devidos à curadora especial, em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
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