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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 123.1 que, nos autos de Embargos à Execução nº 0013922-89.2017.8.16. 0035, o Juiz julgou procedente a pretensão inicial, para declarar extinta a execução, com base no art. 924, inciso I do CPC, condenando a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% sobre o valor da causa.Nas razões de mov. 132.1, alega a apelante: a) o preenchimento dos requisitos do art. 798, inciso I, alínea “b” do CPC, com memória de cálculo atualizada com todos os índices e evolução do débito “mês a mês”; b) insurgência genérica dos embargantes pela inépcia da inicial, sem justificar satisfatoriamente o descumprimento legal; c) irregularidade na planilha do débito enseja a regularização do demonstrativo, a qual se deve oportunizar a emenda da inicial e não extinguir o feito de pronto; e d) imperiosa a reforma da sentença, para prosseguimento da execução ou a emenda da inicial, com novo discriminativo de débito.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 140.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do apelo que, em razão de disposição legal, possui duplo efeito.Cinge-se a controvérsia na liquidez da execução fundada em contratos de mútuo, assinados por duas testemunhas, com notas promissórias vinculadas, conforme disposto no art. 784, incisos I e II do CPC.Aduz a Cooperativa pelo preenchimento dos requisitos necessários para propor a demanda executiva, com memória de cálculo atualizada com todos os índices e evolução do débito “mês a mês”.Pois bem.Os pressupostos processuais para pleitear a demanda executiva estão dispostos no art. 798 do CPC, o qual dispõe que “incumbe ao exequente, instruir a inicial com o titulo executivo extrajudicial, com o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa, que deverá conter, I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado”.Da detida análise das memórias de cálculo acostadas na execução, verifico incongruências claras nos valores apresentados.Explico.A exemplo do demonstrativo do contrato nº 2013001157 (movs. 1.4 e 1.8 - execução), onde foi concedido um crédito de R$ 13.883,00 (treze mil, oitocentos e oitenta e três reais), com pagamento parcelado em 36 meses de R$ 623,26 (seiscentos e vinte e três reais e vinte e seis centavos), restando os embargantes inadimplentes a partir da 17ª parcela, ou seja, com 20 parcelas a serem liquidas, que se fossem pagas em dia perfazem R$ 12.465,20 (doze mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos).Entretanto, ao final da planilha é possível observar um “saldo em 13/06/2016”, de R$ 12.274,48 (doze mil, duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), isto é, menor que o próprio valor principal das parcelas, sem a incidência dos encargos de inadimplência pactuados em contrato.Tem se na verdade, que os demonstrativos são apenas extratos de conferência sistêmica interna da Cooperativa (conforme consta do rodapé dos documentos) e não traduzem os requisitos básicos da execução por quantia certa.Contudo, diversamente do sentenciado, o STJ firmou entendimento no sentido de que a deficiência no demonstrativo de débito não é causa para extinção da execução, eis que deve ser oportunizada ao exequente a emenda da inicial, em observância aos princípios da instrumentalidade e celeridade:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DEFICIÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO QUE INSTRUI A INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR PARA SUPRESSÃO DO VÍCIO E POSTERIOR ADITAMENTO DA AÇÃO INCIDENTAL. (...). Nada obstante, também é cediço nesta Corte que, "encontrando-se a execução instruída com título executivo hábil, a falta da adequada demonstração da evolução da dívida ou a ausência do simples cálculo aritmético, não acarreta, por si só, a extinção automática do processo, devendo o magistrado oportunizar a emenda a inicial para correção do vício (artigo 616 do CPC)" (AgRg no AgRg no REsp 987.311/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12.04.2012, DJe 19.04.2012). No mesmo diapasão é o teor do artigo 801 do Novo CPC. (...). (AgInt no REsp 1199272/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão - quarta turma – J. 28/06/2016).No mesmo sentido esta 13ª Câmara Cível já definiu:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONTA GARANTIDA. (...). NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO FOI INSTRUÍDA COM DEMONSTRATIVO CAPAZ DE DEMONSTRAR A CORRETA EVOLUÇÃO DO DÉBITO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL VERIFICADA. SITUAÇÃO QUE, NO ENTANTO, NÃO IMPLICA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, SEM ANTES PERMITIR AO EXEQUENTE A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE, AINDA, DE SE OPORTUNIZAR O ADITAMENTO DA INICIAL DOS EMBARGOS, EM CASO DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA PELO EXEQUENTE. DEMAIS PONTOS PREJUDICADOS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0054711-96.2017.8.16.0014 - Rel.: Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 13.03.2019).Por conseguinte, no feito de emendar o exequente a inicial, deverá ser permitido ao executado emendar os presentes embargos, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório.Diante do exposto, dou provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para permitir o exequente que emende a inicial executiva e, em caso positivo, oportunizar ao embargante eventual aditamento da peça de embargos, com o posterior regular prosseguimento, nos termos da fundamentação supra.
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