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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo Interno interposto por PEDRO VALDEMAR PRESTES contra a decisão de mov. 30.1, que não conheceu de seu recurso de Apelação de n.º 4745-07.2017.8.16.0131, ao fundamento de que intempestivo. Em suas razões recursais defende quê: i) ao mov. 201.3 juntado Substabelecimento sem reserva de poderes, e no entanto, por erro material atribuível à Serventia, a intimação da parte ocorreu na pessoa da antiga Procuradora, razão por que deve ser reconhecida a nulidade da intimação; reiterou também os argumentos apresentados em sede de Apelação, no sentido de quê: ii) não foi intimado pessoalmente quanto ao “Cumprimento do Acordo”, nem quanto à “entrega das chaves”, o que implica a nulidade do ato, devendo prosseguir a Execução; iii) foi pactuado que a requerida Thays Regina Poltronieri apresentaria três orçamentos de terceiros, no prazo de 15 dias, para que feitos os reparos necessários, indicados no Laudo de Vistoria e de Engenharia juntados ao mov. 63.2, excluindo-se os serviços com a manutenção da casa, como a pintura no beiral e pintura nas portas de madeira, contudo não foi apresentado qualquer orçamento, o que enseja a conversão da “Obrigação de Fazer” em perdas e danos, pelo valor de R$74.949,00, correspondente ao valor do menor orçamento, com a aplicação de multa cominatória (arts. 500 e 536, § 1.º, CPC); iv) justifica-se a condenação da requerida em multa por litigância de má-fé, eis que o executado juntou aos autos Laudo Técnico alegando o cumprimento da obrigação, no entanto, tal documento está em desconformidade com a realidade; v) por fim, requer a condenação dos executados ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa.Operou-se o processamento do recurso, sobrevindo Contraminuta ao mov. 16.1 pelo desprovimento da pretensão recursal.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO:O recurso merece conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos como extrínsecos.A decisão agravada negou conhecimento ao recurso em razão de sua intempestividade, senão veja-se: “(...) No caso dos autos, da decisão exarada em 04.06.2020, o autor restou intimado em 15.06.2020 (mov. 220), iniciando-se o prazo recursal em 16.06.2020, finalizando em 08.07.2020 (cálculo disponibilizado pelo PROJUDI):Entretanto, o recurso acabou protocolado somente em 28.07.2020 (mov. 223.1):Gize-se que os requisitos de admissibilidade do recurso devem ser analisados de ofício pelo Relator, antes do conhecimento do expediente, no momento em que faz o juízo de admissibilidade.”Todavia, tem razão a parte ao alegar a nulidade da intimação. Ao solicitar o início do Cumprimento de Sentença ao mov. 201.1, em 16.12.19, o agravante apresentou Substabelecimento sem reserva de poderes por sua então Procuradora, a Dr.ª Karin Anne Schwertz, à sua atual Procuradora, a Dr.ª Fabiana Battisti (mov. 201.3). No entanto, permaneceu cadastrada nos autos a Dr.ª Karin Anne Schertz até 14.10.2020, e apenas nesta data é que habilitada no sistema “Projudi” a Dr.ª Fabiana Battisti. É o que se extrai do histórico de substabelecimentos do “Projudi”:Dessa forma, embora de fato tenha sido o autor intimado no dia 15.06.2020 (mov. 220.1) a respeito da Sentença prolatada ao mov. 216.1, tal intimação ocorreu na pessoa de sua antiga Procuradora, que não mais o representava nos autos, tendo sido sua atual Patronesse habilitada apenas posteriormente, em 14.10.2020. O art. 272, § 5.º do CPC dispõe que, “Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade”.Ainda que não haja tenha havido pedido expresso para que desabilitada a antiga Procuradora e habilitada a Dr.ª Fabiana Battisti, é certo que, com o substabelecimento sem reserva de poderes, as intimações deveriam ocorrer na pessoa da Procuradora substabelecida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES – HABILITAÇÃO DO NOVO PATRONO REQUERIDA E NÃO EFETUADA – INTIMAÇÕES SUBSEQUENTES REALIZADAS EM NOME DA ANTIGA PATRONA – ART. 272, §5º DO CPC - NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS REQUERIDAS DA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EVIDENTE PREJUÍZO – NULIDADE SUSCITADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE A RÉ SE MANIFESTOU NOS AUTOS – DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, 10.ª Câm. Cív., AI 0027865-79.2020.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Lopes, unânime, julg. em 28.11.2020 – grifou-se)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A INTEMPESTIVIDADE – INSURGÊNCIA – ALEGAÇÃO DO VÍCIO DA OMISSÃO – VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS – DECISÃO QUE NÃO SE ATENTOU AO SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES OUTORGADA EM FAVOR DE NOVO PROCURADOR – LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA POR ADVOGADO NÃO MAIS ATUANTE NO CASO – PROCURADOR ATUAL QUE REALIZOU A LEITURA DE INTIMAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR – INTERPOSIÇÃO TEMPESTIVA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DEMAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO IGUALMENTE PRESENTES – PROCESSAMENTO DO RECURSO DETERMINADO - APRECIAÇÃO DO PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL NESTA OPORTUNIDADE – VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA LIMINAR – FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA – APARENTE INEXISTÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO – PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA – FASE PROCESSUAL QUE NÃO EXIGE O CONVENCIMENTO DEFINITIVO – POSTERIOR COGNIÇÃO EXAURIENTE A SER FORMULADA PELO COLEGIADO – TUTELA ANTECIPADA RECURSAL INDEFERIDA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR, 17.ª Câm. Cível, ED 36243-24.2020.8.16.0000, Rel. Des. Fabian Schweitzer, decisão monocrática, julg. em 11.08.2020)Dessa forma, nula a intimação ao mov. 220.1, há de se reconhecer a tempestividade do Apelo ao mov. 223.1, pois interposto em 28.07.2020, antes da habilitação da Patronesse nos autos ou da intimação válida do agravante. Deixa-se de apreciar os demais tópicos aventados no Agravo Interno, pois trata-se de insurgências contra o mérito da Sentença, a ser apreciadas aquando da análise do recurso de Apelação. Ex positis, o voto é pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno, para reconhecer-se a nulidade da intimação ao mov. 220.1, e a tempestividade do Apelo ao mov. 223.1, devendo retornar conclusos os autos da Apelação, à oportuna prolação de voto.
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