SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020347-78.2020.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon May 02 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 03 00:00:00 BRT 2022

Ementa

EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA UEPG APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO EM ATIVIDADE. EXCLUSÃO DE VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. a) O art. 247 da Lei Estadual nº 6.174/1970 assegura aos Servidores estaduais a percepção de 3 meses de licença-prêmio (especial) a cada quinquênio ininterrupto de exercício, com percepção da remuneração integral do cargo. b) O servidor aposentado faz jus ao pagamento da licença-prêmio, por ser um direito que já se integrou a seu patrimônio, sob pena de enriquecimento sem causa do Ente Público. Precedentes. c) A base de cálculo da licença-prêmio (especial) não usufruída é a última remuneração do Servidor, acrescidas das vantagens permanentes, de caráter não eventual e remuneratório, excluídas as vantagens de caráter transitório. Precedentes. d) Dessa forma, necessária a previsão de que serão excluídas da base de cálculo as verbas de natureza transitória. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE.