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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1)
Em 15/07/2020, NÉLIO JORGE DO PRADO, Servidor Estadual aposentado, ajuizou “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO” em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA - UEPG (autos nº 20347-78.2020.8.16.0019, mov. 1.1), alegando que: a) exerceu suas funções na UEPG de 25/05/77 a 19/02/19; b) fazia jus à licença especial de três meses a cada cinco anos de serviço, porém, por motivos alheios à sua vontade, acumulou quatro licenças especiais não usufruídas; c) em razão de sua aposentadoria, faz jus à indenização correspondente às licenças não usufruídas; d) porém, os pedidos administrativos foram indeferidos, o que ensejou a propositura desta Ação. Requereu a condenação da Ré ao pagamento da indenização correspondente. Atribuiu à causa o valor de R$ 99.262,56. 2)
A UEPG contestou, asseverando que: a) a licença especial deve ser usufruída quando o Servidor está em atividade; e b) o Autor nunca teve interesse em usufruir dessas licenças e, pois, renunciou ao direito quando optou pela aposentadoria (mov. 25). 3)
A sentença julgou procedente o pedido, condenado a Ré ao pagamento da indenização correspondente a quatro licenças não usufruídas (R$ 99.262,56), corrigida pelo IPCA desde a data da aposentadoria e acrescida de juros moratórios equivalentes aos aplicados à caderneta de poupança, desde a citação. Condenou, ainda, a Ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% da condenação (mov. 53). 4)
A UEPG apelou, argumentando que: a) a licença especial é um prêmio por assiduidade e deve ser usufruída quando o Servidor está em atividade; b) para que o Servidor tenha direito de usufruir a licença especial, deve preencher outros requisitos além da implementação do tempo; c) cf. o art. 247 da Lei Estadual nº 6.174/70, a licença especial será concedida ao Servidor que a requerer, de modo que o Apelado não faz jus ao benefício, porque não o requereu no tempo oportuno; e d) sucessivamente, a indenização não tem por parâmetro o valor bruto da remuneração, mas, sim, o valor líquido, tal como aconteceria se tivesse gozado da licença quando ainda em atividade. Requereu o provimento do recurso para reforma integral da sentença (mov. 59). 5)
Contrarrazões no mov. 63. 6)
O recurso foi sobrestado até que houvesse julgamento definitivo do Tema 1086 do STJ (mov. 18 do Apelo), após o que sobreveio pedido do Apelado para prosseguimento do julgamento, por entender que o precedente se aplica apenas a Servidores federais (mov. 28). 7)
O MINISTÉRIO PÚBLICO entendeu não ser caso de intervenção (mov. 53 da origem). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO a) Do levantamento do sobrestamento: Trata-se de Apelo em face da sentença que condenou a UEPG ao pagamento em pecúnia de licenças especiais não gozadas pelo Servidor Apelado. De início, assiste razão ao Apelado quanto à necessidade de levantamento da ordem de sobrestamento do presente recurso, na medida em que o Tema 1086 do STJ trata, unicamente, do direito dos Servidores federais de conversão em pecúnia de licenças-prêmio, enquanto o feito originário se refere a Servidor estadual. Nessas condições, proceder-se-á ao julgamento do recurso. b) Da conversão da licença especial não usufruída em pecúnia: O art. 247 da Lei Estadual nº 6.174/1970 assegura aos servidores públicos estaduais a percepção de 3 meses de licença-prêmio (especial) a cada quinquênio ininterrupto de exercício, com percepção da remuneração integral do cargo: “Art. 247. Ao funcionário estável, que durante o período de dez anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito à licença especial de seis meses, por decênio, com vencimento ou remuneração e demais vantagens.Parágrafo Único. Após cada quinquênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de três meses, com todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo efetivo.” – sem destaques no original. No caso, há provas de que o Apelante exerceu o cargo de Técnico em Projeto Visual e Editoração de 25/05/1977 a 19/02/2019, data de sua aposentadoria a pedido (mov. 1.4 dos autos originários). Também consta que, durante o vínculo com a UEPG, restaram quatro períodos aquisitivos de licenças especiais não usufruídas pelo Apelado, referentes ao interstício de 23/11/1995 a 23/05/2015. Assim, o Servidor aposentado faz jus ao pagamento de um direito que já se integrou a seu patrimônio, sob pena de enriquecimento sem causa do Ente Público. Isso porque, quando o Servidor não goza de sua licença especial e continua laborando, o Poder Público se beneficia do trabalho prestado. Nesse sentido é o entendimento consolidado do STJ: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO, PELA UNIÃO, DE QUE HOUVE CONVERSÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado nesta Corte de que é devida, quando da aposentadoria do servidor público, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes: AgInt no REsp. 1.681.606/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.12.2017; REsp. 1.634.035/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 9.8.2017; e AgInt no REsp. 1.570.813/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.6.2016.” (AgInt no AREsp 695.325/RS, 1ª T., Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 13/05/2019, DJe 20/05/2019) – sem destaques no original. Esta 5ª Câmara Cível compartilha desse entendimento, conforme os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE LICENÇA ESPECIAL. SERVIDORA APOSENTADA. PLEITO DE CONVERSÃO DE LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA ADMNISTRAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. BASE DE CÁLCULO - ÚLTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA PARA A DEVIDA ADEQUAÇÃO.” (TJPR - 5ª C. Cível - 18531-61.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DES. LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 12.07.2021) – sem destaques no original. “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PROFESSOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA – APOSENTADORIA – CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA – LICENÇA PREVISTA NO ART. 247 DA LEI ESTADUAL Nº 6.174/1970 – POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LEI PREVENDO À CONVERSÃO – IRRELEVÂNCIA – DIREITO QUE PASSOU A INTEGRAR O PATRIMÔNIO DO SERVIDOR – VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PRECEDENTES DO STF E STJ – BASE DE CÁLCULO – ÚLTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA – SENTENÇA CORRETA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª C. Cível - 38196-34.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DES. RENATO BRAGA BETTEGA - J. 28.06.2021) – sem destaques no original. No mesmo sentido: i) 5ª C. Cível - 0006807-76.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DES. LEONEL CUNHA - J. 16.08.2021; ii) 5ª C. Cível - 0037915-44.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 11.05.2021; e iii) 5ª C. Cível - 0001603-41.2018.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DES. NILSON MIZUTA - J. 13.02.2019. É bem de ver, ainda, que, por se tratar de verba indenizatória, não há se falar em incidência de Imposto sobre Renda, nos termos da jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO RELATIVO A IRRF SOBRE FÉRIAS-PRÊMIO. (...) II - De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as verbas advindas da conversão em pecúnia de licença-prêmio, independentemente de não ter sido usufruída por necessidade do serviço ou por opção do servidor, não constituem acréscimo patrimonial, além de possuírem natureza indenizatória, por isso sobre elas não incide o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Nesse sentido, confiram-se: AgRg no AREsp n. 71.789/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2012, DJe 12/4/2012; REsp n. 1.385.683/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 3/12/2013, DJe 10/12/2013 e AgRg no AREsp n. 156.858/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/11/2015, DJe 16/11/2015.” (AgInt no AREsp 1387601/SP, 2ª T., Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, j. 04/06/2019, DJe 10/06/2019) – sem destaques no original. A base de cálculo, por sua vez, deverá ser a última remuneração recebida pelo Servidor antes do ato de aposentação, cf. os julgados desta Câmara já mencionados. Ressalve-se que, quanto às vantagens com caráter transitório, relacionadas à condição facultada ao trabalho, como gratificação de periculosidade, incabível sua incorporação na base de cálculo da indenização decorrente da licença-prêmio não usufruída. Trata-se de verbas propter laborem ou pro labore faciendo, como já indicou o TCE-PR: “O servidor público em gozo de licença especial (licença-prêmio), faz jus ao vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, ou seja, aquelas as quais a lei prevê como integrantes dos vencimentos do cargo efetivo. As vantagens de caráter transitório somente são pagas enquanto perduram as condições especiais pelas quais foram criadas. Assim, quando o servidor se afasta de tais situações, não fará mais jus a sua percepção, salvo se houver lei que disponha expressamente em contrário.” (Consulta com Força Normativa - Processo nº 446296/09 - Acórdão nº 2586/11 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Nestor Baptista). Nesse sentido é o entendimento adotado por esta Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO EM ATIVIDADE. EXCLUSÃO DE VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO E/OU PRECÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a base de cálculo da licença prêmio não gozada deve ser a última remuneração percebida antes da aposentadoria, acrescidas das vantagens permanentes, de caráter não eventual e remuneratório, excluídas as vantagens de caráter transitório e/ou precário. II - Necessária, portanto, a reforma parcial da sentença apenas para excluir a verba de caráter transitório do cálculo da indenização. III – Honorários mantidos no mesmo patamar já que o decaimento foi ínfimo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 5ª C. Cível - 0006938-67.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 10.05.2021) – sem destaques no original. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA NO PERÍODO DA ATIVA EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TJPR. NÃO ACOLHIMENTO DA TESE DO ESTADO DO PARANÁ SOBRE A REDUÇÃO DA QUANTIDADE DOS DIAS A SEREM INDENIZADOS. CESSAÇÃO DA FRUIÇÃO DE PARTE DA LICENÇA QUE SE DEU COM O ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO QUE DEVERÁ CORRESPONDER AO VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR NA ATIVIDADE, POR SE TRATAR DE VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, SOBRE A QUAL NÃO INCIDEM A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E O IMPOSTO DE RENDA. EXCLUSÃO TÃO SOMENTE DE VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO QUE, PORVENTURA, TENHA O AUTOR PERCEBIDO, JÁ QUE NÃO SÃO INCORPORADAS À SUA REMUNERAÇÃO E NÃO TÊM NATUREZA SALARIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA NOS DEMAIS PONTOS EM REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO.” (TJPR - 5ª C. Cível - 0043435-82.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DES. CARLOS MANSUR ARIDA - J. 22.03.2021) – sem destaques no original. Por fim, mantêm-se os consectários legais fixados pela sentença, porque consonantes com os Temas 810 do STF e 905 do STJ. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja dado provimento, em parte, ao Apelo, apenas para excluir as verbas de natureza transitória/precária da base de cálculo das licenças especiais. Ônus sucumbencial mantido, diante do decaimento mínimo do pedido. Por derradeiro, é desnecessária ciência ou vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO, conforme parecer da própria Instituição (mov. 53 da origem).
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